Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | AÇÃO POPULAR INTERESSES DIFUSOS INTERESSE EM AGIR ESTABELECIMENTO COMERCIAL VENDA DETERMINAÇÃO DO PREÇO PUBLICIDADE ENGANOSA DIREITO DO CONSUMIDOR INVIABILIDADE ATO ILÍCITO INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - A acção popular pode ser proposta para defesa de interesses difusos, insusceptíveis de individualização, por exemplo o ambiente, ou o património cultural, interesses colectivos, (interesses encabeçados por um grupo de pessoas determinadas ou determináveis), ou interesses individuais homogéneos, expressão individualizada de interesses difusos ou colectivos (por exemplo, relacionados com a defesa dos consumidores). II - Para que a acção popular se revele o meio adequado à tutela de interesses individuais homogéneos é indispensável que surjam numa situação de massa, isto é, quando estão em causa interesses de um conjunto provável e relevante de consumidores. III – O que não se verifica quando os factos imputados à ré se resumem a ter tido à venda num seu estabelecimento comercial, durante duas semanas, um chocolate por um preço € 0,45 superior ao anunciado no expositor, e durante um mês ter tido à venda tolhas de plástico Paw Patrol também a preço superior ao anunciado, nada tendo sido alegado quanto à dimensão do dano e ao número dos consumidores lesados. | ||
| Decisão Texto Integral: | P. nº 3650/23.3T8BRG.G1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Citizens`Voice – Consumer Advocacy Association, com sede na Praceta 1 -nº42, em Vila Nova de Gaia, intentou a presente acção popular, a prosseguir como ação declarativa com processo comum, contra a ré Pingo Doce -Distribuição Alimentar, SA., com sede na Rua 1 -nº7, em Lisboa, pedindo o seguinte: Seja declarado que a ré: a) Teve o comportamento descrito no §3 supra; b) Violou qualquer uma das seguintes normas: artigo 35 (1, c), do decreto lei 28/84; artigos 6, 10, 11 (1), 12, do decreto lei 330/90; artigo 311 (1, a, e), do decreto lei 110/2018; artigos 4, 5 (1), 6 (b), 7 (1, b, d), 9 (1, a), do decreto lei 57/2008; artigos 3 (a) (d) (e) (f), 4, 7 (4) e 8 (1, a, c, d) (2), da lei 24/96; artigo 11, da lei 19/2012; artigos 6, 7 (1) (2) e 8, da diretiva 2005/29/ce; artigo 3, da diretiva 2006/114/ce; artigos 2 (a) (b), 4 (1), da diretiva 98/6/ce; artigo 102, do tfue; c) Especulou nos preços das embalagens de tablete de chocolate de amêndoas, da marca Milka, 135 gramas e das toalhas de plástico Paw Patrol, de 120x180 centímetros na sua sucursal situada na Rua 2, em Braga, d) Publicitou enganosamente o preço das embalagens de tablete de chocolate de amêndoas, da marca Milka, 135 gramas, e das toalhas de plástico Paw Patrol, de 120x180 centímetros na sua sucursal situada na Rua 2, em Braga, e) Teve o comportamento supra descrito em qualquer um dos pedidos anteriores e que o mesmo é ilícito e doloso ou, pelo menos, grosseiramente negligente; f) Agiu com culpa e consciência da ilicitude no que respeita aos factos supra referidos, com os autores populares; g) Com a totalidade ou parte desses comportamentos lesou gravemente os interesses dos autores populares, nomeadamente os seus interesses económicos e sociais, designadamente os seus direitos enquanto consumidores; h) Causou e causa danos aos interesses difusos de proteção do consumo de bens e serviços, sendo a ré condenada a reconhecê-lo. Em consequência de qualquer um dos pedidos supra, deve a ré ser condenada a: i) A indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que lhes foram causados por estas práticas ilícitas, no que respeita ao sobrepreço, seja a título doloso ou negligente, em montante global: 1. A determinar nos termos do artigo 609 (2) do Cód. de Processo Civil; 2. Acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço; 3. E com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal. j) Subsidiariamente ao ponto anterior, ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que resultou do sobrepreço causado pelas práticas ilícitas, em montante global: 1. A fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4) do Cód. Civil, determinado em 0,45 euros por cada embalagem de tablete de chocolate de amêndoas, da marca Milka, 135 gramas e 1,74 euros por cada toalha de plástico Paw Patrol, de 120x180 centímetros respetivamente vendida na sua sucursal, com estabelecimento localizado em Rua 2, em Braga, durante, pelo menos, entre 30de maio de 2023, às 08h00, e 10de junho de 2023, às 14h35 (portanto, durante 12 dias seguidos, senão mais) e entre 12de maio de 2023, às 08h00, e 12de junho de 2023, às 18h32; 2. Acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço; 3. E com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal. k) Ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos morais causado pelas práticas ilícitas, em montante global: 1. A fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4) do Cód. Civil, mas nunca inferior a 1 euro por autor popular; 2. Acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a dataem que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos morais; h) Causou e causa danos aos interesses difusos de proteção do consumo de bens e serviços, sendo a ré condenada a reconhecê-lo. Em consequência de qualquer um dos pedidos supra, deve a ré ser condenada a: i) A indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que lhes foram causados por estas práticas ilícitas, no que respeita ao sobrepreço, seja a título doloso ou negligente, em montante global: 1. A determinar nos termos do artigo 609 (2) do Cód. de Processo Civil; 2. Acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço; 3. E com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal. j) Subsidiariamente ao ponto anterior, ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que resultou do sobrepreço causado pelas práticas ilícitas, em montante global: 1. A fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4) do Cód. Civil, determinado em 0,45 euros por cada embalagem de tablete de chocolate de amêndoas, da marca Milka, 135 gramas e 1,74 euros por cada toalha de plástico Paw Patrol, de 120x180 centímetros respetivamente vendida na sua sucursal, com estabelecimento localizado em Rua 2, em Braga, durante, pelo menos, entre 30de maio de 2023, às 08h00, e 10de junho de 2023, às 14h35 (portanto, durante 12 dias seguidos, senão mais) e entre 12de maio de 2023, às 08h00, e 12de junho de 2023, às 18h32; 2. Acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço; 3. E com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal. k) Ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos morais causado pelas práticas ilícitas, em montante global: 1. A fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4) do Cód. Civil, mas nunca inferior a 1 euro por autor popular; 2. Acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos morais; 3. E com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal. l) Ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares, in casu, todos os consumidores em geral, medidos por agregados familiares privativos, pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência, e montante global: 1. Nos termos do artigo 9 (2), da lei 23/2018, ou por outra medida, justa e equitativa, que o tribunal considere adequada, mas nunca menos que 1 euro por autor popular, in casu, agregados familiares privativos; 2. Acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência; 3. E com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal. m) Ser a ré condenada a pagar todos os encargos que a autora interveniente tiver ou venha ainda a ter com o processo e com eventual incidente de liquidação de sentença, nomeadamente, mas não exclusivamente, com os honorários advocatícios, pareceres jurídicos de professores universitários, pareceres e assessoria necessária à interpretação da vária matéria técnica [tanto ao abrigo do artigo 480 (3) do Cód. de Processo Civil, como fora do mesmo preceito], que compreende uma área de conhecimento jurídico-económico complexa e que importa traduzir e transmitir com a precisão de quem domina a especialidade em causa e em termos que sejam acessíveis para os autores e seu mandatário, de modo a que possam assim (e só assim) exercer eficazmente os seus direitos, nomeadamente de contraditório, e assim como os custos com o financiamento do litígio (litigation funding) que venha a ser obtido pela autora interveniente; n) Porque o artigo 22 (2), da lei 83/95, estatui, de forma inequívoca e taxativa, que deve ser fixada uma indemnização global pela violação de interesses dos titulares ao individualmente identificados, mas por outro lado é omissa sobre quem deve administrar a quantia a ser paga, nomeadamente quem deve proceder à sua distribuição pelos autores representados na ação popular, vêm os autores interveniente requerer que declare que a autora, agindo como interveniente neste processo e em representação dos restantes autores populares, têm legitimidade para exigir o pagamento das supra aludidas indemnizações, incluindo requerer a liquidação judicial nos termos do artigo 609 (2) do Cód. de Processo Civil e, caso a sentença não seja voluntariamente cumprida, executar a mesma, sem prejuízo do requerido nos pontos seguintes. Subsidiariamente e nos termos do §4 (m): o) O comportamento da ré, tido com todos os autores populares e descritos no §3, subsidiariamente, para o caso de não se aplicar nenhum dos casos supra, deve ser considerado mediante o instituto do enriquecimento sem causa e os autores populares indemnizados pelo sobrepreço cobrado, tal como sustentando em § 4 (m) supra. Em qualquer caso, deve: p) O comportamento da ré, tido com todos os autores populares e descritos no §3, sempre deve ser considerado com abuso de direito e, em consequência, paralisado e os autores populares indemnizados por todos os danos que tal comportamento lhes causou; Requer-se ainda que: q) Decida relativamente à responsabilidade civil subjetiva conforme § 15, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido; r) Decida relativamente ao recebimento e distribuição da indemnização global nos termos do § 16, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido; s) Seja publicada a decisão transitadas em julgado, a expensas da ré e sob pena de desobediência, com menção do trânsito em julgado, em dois dos jornais presumivelmente lidos pelo universo dos interessados, apesar de tal decorrer expressamente do artigo 19 (2), da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido, e com o aviso da cominação em multa de € 100.000 (cem mil euros) por dia de atraso no cumprimento da sentença a esse respeito; t) Declare que a autora interveniente tem legitimidade para representar os consumidores lesados na cobrança dasquantias que a ré venha a ser condenada, nomeadamente, mas não exclusivamente, por intermédio da liquidação judicial das quantias e execução judicial de sentença; u) Declare, sem prejuízo do pedido imediatamente anterior, que a ré deve proceder ao pagamento da indemnização global a favor dos consumidores lesados diretamente à entidade designada pelo tribunal para proceder à administração da mesma tal como requerido em infra em §16, fixando uma sanção pecuniária compulsória adequada, mas nunca inferior a € 100.000 (cem mil euros) por cada dia de incumprimento após o trânsito em julgado de sentença que condene a ré nesse pagamento; v) Declare uma remuneração, com uma taxa anual de 5% sobre o montante total da indemnização global administrada, mas nunca inferior a € 100.000 (cem mil euros) nos termos do requerido infra em §16, a favor da entidade que o tribunal designar para administrar as quantias que a ré for condenada a pagar; w) Declare que a autora interveniente tem direito a uma quantia a liquidar em execução de sentença, a título de procuradoria, relativamente a todos os custos que teve com a presente ação, incluindo honorários com todos os serviços prestados, tanto de advogados, como de técnicos especialistas, como com a obtenção e produção de documentação e custos de financiamento e respetivo imposto de valor acrescentado nos termos dos artigos 21 e 22 (5), da lei 83/95, sendo tais valores pagos exclusivamente daquilo que resultarem dos montantes prescritos nos termos do artigo 22 (4) e (5), da lei 83/95. x) Declare a autora interveniente isenta de custas; y) Condene a ré em custas. Como fundamento, a autora alega que no estabelecimento comercial da ré situado na Rua 2, em Braga, no período entre 30 de Maio de 2023 e 10 de Junho de 2023 o chocolate de amêndoas da marca Milka tinha num letreiro o preço indicado de € 1,74 e nas caixas de pagamento era cobrado aos clientes o preço de € 2,19, o que consubstancia publicidade enganosa e uma prática restritiva das regras de concorrência e dos direitos dos consumidores. A autora alterou a causa de pedir e o pedido acrescentando que no período entre o dia 12 de Maio de 2023 e o dia 12 de Junho de 2023 a ré também anunciava aos seus clientes a venda das toalhas de plástico Paw Patrol a um preço inferior ao que era cobrado nas caixas de pagamento. A ré contestou excepcionando a nulidade do processo por ineptidão da petição inicial e a não verificação dos pressupostos da acção popular quanto ao tipo de interesses em que a autora fundamenta a sua pretensão. A autora apresentou articulado de resposta. Findos os articulados, foi proferido saneador-sentença que decidiu: 1. Julgar improcedente a exceção dilatória de incompetência deste juízo central cível em razão da matéria para apreciar a presente ação que foi invocada pela ré; 2. Julgar verificada a ineptidão da petição inicial por falta da causa de pedir relativamente à alteração da causa de pedir e do pedido que foi requerida pela autora quanto à vendadas toalhas de plástico Paw Patrol no período entre o dia 12 de maio de 2023 e o dia 12 de junho de 2023 e absolver a ré da instância nesta parte; 3. Julgar verificada a ineptidão da petição inicial por falta do pedido relativamente aos pedidos formulados pela autora nas alíneas a) a h) do pedido e absolver a ré da instância nesta parte; 4. Julgar verificada a exceção dilatória inominada de falta de verificação dos pressupostos da ação popular quanto ao tipo de interesses em que a autora fundamenta a sua pretensão na parte relativa à venda do chocolate de amêndoas da marca Milka no período entre o dia 30 de maio de 2023 e o dia 10 de junho de 2023 e absolver a ré da instância nesta parte. Não ocorreu litigância de má fé porque a autora e a ré limitaram-se a sustentar a sua posição divergente quanto aos factos que estavam em discussão (art. 542º nº1 e 2 do Cód. de Processo Civil). Nos termos do art. 306º nº1 e 2 do Cód. de Processo Civil, fixo o valor da causa em € 60.000,00. As custas serão a cargo da autora, fixando-se o seu montante em um décimo das custas que normalmente seriam devidas (art. 20º nº3 da Lei nº83/95 de 31 de agosto). A Autora apelou, vindo o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 20.03.2025, a absolver a Ré da instância por falta de personalidade judiciária. A Autora recorreu de revista e com sucesso, pois que por acórdão do STJ de 03.07.2025, foi revogado aquele acórdão e determinado o prosseguimento do processo. No Tribunal da Relação de Guimarães, foi proferido novo acórdão que julgou a apelação improcedente, confirmando a improcedência da acção. Ainda inconformada, a Autora interpôs recurso de revista excepcional, na qual formula as seguintes conclusões: 1. Os Recorrentes interpõem recurso de revista, desde logo porque o douto acórdão recorrido está em contradição com outro de outro Venerando Tribunal da Relação, sobre a mesma exata questão de direito e de facto, e, subsidiariamente, de revista excecional, por se tratar de questão inédita e socialmente relevante, que exige correta e uniforme aplicação de normas de direito substantivo e adjetivo (cf. artigo 662 do CPC) e reclama a intervenção estabilizadora deste Supremo Tribunal, perante controvérsia nas Relações. 2. A relevância jurídica sobressai pelo caráter paradigmático e exemplar da matéria, pela sua repercussão coletiva no domínio do consumo e pela necessidade de reflexão mais alargada e experiente, capaz de fixar orientação jurisprudencial e prevenir decisões díspares. 3. A decisão recorrida assenta numa leitura restritiva da ação popular que não tem cobertura na Constituição nem na lei, ao confundir admissibilidade da tutela coletiva de interesses individuais homogéneos com a eliminação de qualquer traço individual e ao erigir uma exigência inexistente de “ordem pública” aferida pela natureza do bem, em desconformidade com o artigo 52 (3) da CRP e com a Lei 83/95, conforme a melhor jurisprudência e doutrina. 4. A ação popular protege a defesa do consumo e admite a reparação de danos de massa quando exista matriz fática e normativa comum e utilidade de decisão unitária sobre as questões comuns, sendo compatível com condenação genérica e posterior liquidação e distribuição, nos termos do artigo 609 (2) do CPC e do regime próprio da Lei 83/95. 5. A homogeneidade relevante é qualitativa e radica na origem comum da lesão e no padrão normativo violado, sendo irrelevante para a admissibilidade que o quantum indemnizatório varie entre lesados, conforme a melhor jurisprudência e doutrina. 6. No caso, foram alegados comportamento uniforme e classe objetivamente delimitada (discrepância entre preço anunciado e cobrado, quanto a produtos identificados, em loja determinada e períodos definidos), o que satisfaz o requisito de homogeneidade e permite decisão coletiva sobre ilicitude e responsabilidade. 7. As eventuais defesas pessoais invocáveis pela ré (v.g., aceitação do preço, prescrição, compensação, inexistência de dano ou de relação) não desqualificam estruturalmente a via coletiva, antes se resolvendo na fase própria, sem impedir a decisão, em bloco, das questões comuns. 8. A alternância entre períodos promocionais e subsequentes não frustra a homogeneidade, podendo, quando muito, conduzir à identificação de sub períodos ou subgrupos para efeitos de cálculo e distribuição, não justificando a rejeição liminar da tutela coletiva. 9. É incorreto condicionar a “ordem pública” à essencialidade do bem: no consumo, a veracidade do preço e a conformidade informativa são bens jurídicos de inequívoca relevância pública, e as práticas enganosas sobre o preço constituem ilícitos de massa proibidos pelo direito da União (Diretiva 2005/29/CE) e pelo direito interno, legitimando a ação popular. 10. A ilicitude em práticas comerciais desleais não depende da prova individualizada de vício de vontade em cada contrato, pois decorre da violação de deveres legais de informação e lealdade, sendo o dano padrão o sobrepreço pago face ao preço publicitado, aferível por método objetivo em sede de liquidação. 11. A lei permite condenação genérica com remessa para liquidação, inclusive com definição judicial do método de cálculo e, se necessário, recurso à equidade quando a quantificação exata seja inexequível por falta de identificação ex ante de todos os lesados, ex vi do artigo 609 (2) do CPC e da Lei 83/95. 12. Erra o acórdão ao qualificar como “interesses próprios” da associação os pedidos instrumentais de administração e distribuição da indemnização global, pois tais mecanismos são previstos pela Lei 83/95 e servem a efetividade da tutela dos titulares de interesses homogéneos, não traduzindo qualquer benefício subjetivo. 13. Ao reconduzir a controvérsia a apreciações casuísticas de erro e de danos e ao transmutar a possibilidade de objeções individualizadas em veto estrutural à via coletiva, a decisão viola os princípios da proporcionalidade, da adequação formal e da economia processual, conforme a melhor jurisprudência e doutrina. 14. Resulta, assim, que a improcedência da apelação e a confirmação da absolvição da ré da instância por falta de pressupostos da ação popular assentam em erros de direito e de subsunção, impondo-se reconhecer a admissibilidade da ação popular no caso e a utilidade de uma pronúncia coletiva sobre as questões comuns. 15. Devem ser considerados interesses individuais homogéneos com génese comum, suscetíveis de tutela coletiva uniforme, sendo relegadas para fase ulterior as operações de liquidação e distribuição, nos termos do artigo 609 (2) do CPC e da Lei 83/95, em coerência com o artigo 52 (3) da CRP e com o regime de proteção do consumidor aplicável. 16. Tudo com o devido respeito por entendimento diverso, mas em alinhamento com a melhor jurisprudência e doutrina e com a missão esclarecedora e feitura da Justiça deste Colendo Supremo Tribunal no sentido de estabilizar o regime da ação popular no domínio do consumo. /// O Ministério Público alegou, com as seguintes conclusões: 1. (…). 2-Assiste razão à recorrente quando alega que a decisão recorrida incorre em ( citando ): i) erro de direito ao erigir um requisito inexistente de “ordem pública” subjetivamente aferida pela essencialidade do bem; ii) erro de subsunção ao tomar a mera potencialidade de defesas individualizadas como obstáculo estrutural à ação popular; iii) falha na abstração do “lastro de individualização” e na identificação das questões verdadeiramente comuns (ilicitude por prática enganosa de preço e dano padrão por sobrepreço); iv) improcedente recusa de modelação do litígio por períodos ou subgrupos; e v) entendimento inadmissível das pretensões instrumentais relativas à administração e distribuição da indemnização global como “interesses próprios” da associação. 3- Impõe-se a revogação do decidido quanto à inadmissibilidade da ação popular, com reconhecimento de que, perante a causa de pedir alegada, os interesses em presença são individuais homogéneos com génese comum, compatíveis com uma pronúncia coletiva sobrea ilicitudeea responsabilidade,relegando-se para faseulteriora liquidação e a distribuição, designadamente nos termos do artigo 609 (2) do CPC, e assegurando-se a plena operatividade dos mecanismos próprios da Lei 83/95, em coerência com o artigo 52 (3) da CRP e com o regime de proteção do consumidor, nacional e europeu, aplicável, conforme a melhor jurisprudência e doutrina. 4- Devendo ser ordenada a baixados autos para prosseguimento e julgamento do mérito das questões comuns (ilicitude e responsabilidade), com possibilidade de segmentação por subperíodos e condenação genérica no que vier a ser liquidado, nos termos do artigo 609 (2) do CPC, ficando para momento ulterior a liquidação do dano, a fixação dos critérios e o método de afetação ou distribuição da quantia global, nos termos da Lei 83/95; 5- Pelo exposto, conclui-se no sentido de ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento da acção. Contra alegou o Recorrido Pingo Doce pugnando pela improcedência da revista. Com dispensa de vistos, cumpre decidir. Fundamentação. A factualidade relevante consta do precedente relatório. A questão objecto do recurso resume-se a saber se no caso sub judice estão verificados os pressupostos da acção popular. O direito de acção popular está expressamente consagrado no art. 52º, nº3 da Constituição da República Portuguesa, nos seguintes termos: É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para: a) promover a prevenção ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural; A concretização e tradução práticas, no campo do direito processual, do direito de petição e acção popular, consta da Lei nº 83/95 de 31 de Agosto. Diz o art. 1º, sob a epígrafe “Âmbito da presente lei”: 1. A presente lei define os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de acção popular para a prevenção ou a perseguição judicial das infracções previstas no nº3 do art. 52º da Constituição. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são designadamente interesses protegidos pela presente lei a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público. Nos termos do nº1 do art. 2º “são titulares do direito procedimental participação popular e do direito de acção popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda.” É corrente afirmar que a acção popular pode ser proposta para defesa de interesses difusos, de interesses colectivos e de interesses individuais homogéneos. Na verdade, encontra-se estabilizado o entendimento segundo o qual a acção popular tanto pode ter como objecto interesses difusos, insusceptíveis de individualização (defesa do ambiente, ou do património cultural, por exemplo), interesses colectivos ( no sentido de interesses encabeçados por um grupo de pessoas determinadas ou determináveis), ou interesses individuais homogéneos, expressão individualizada de interesses difusos ou colectivos (– no caso relacionados com a defesa dos consumidores (nº2, art. 1º da citada Lei nº 84/95) – cfr., neste sentido e a título de exemplo os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20.10.2005, P. 05B2578.10, e de 12.11.2020, P. 7617/15. Nas palavras de Jorge Pegado Liz, Introdução ao Direito e à Política de Consumo, Notícias Editoras, 1999, pag. 227 e 228: Os interesses difusos são insusceptíveis de individualização, como por exemplo os interesses na preservação do ambiente, e do património cultural. Os interesses colectivos dizem respeito a um grupo, uma categoria, um conjunto de pessoas ligadas entre si por uma relação jurídica (pertença a um associação, a uma classe, a uma categoria). Nos interesses individuais homogéneos os membros do conjunto são titulares de direitos subjectivos clássicos, perfeitamente cindíveis, cuja agregação resulta apenas da similitude da relação jurídica estabelecida com a outra parte, relação jurídica de conteúdo formalmente idêntico.” Neste último caso, para que a acção popular se revele o instrumento adequado de tutela de interesse individuais homogéneos, é indispensável que surja numa situação de massa, em que estão em causa interesses com algum significado, seja pelos valores em causa seja pelo número de lesados, sem o que não há um interesse geral da colectividade ou da comunidade a tutelar através da acção popular. No caso, não estamos perante interesses difusos ou colectivos, pelo que a situação apenas poderá ser enquadrada na categoria de interesses individuais homogéneos, e é assim que a Recorrente a enquadra (conclusão 15ª). Feito este breve enquadramento, vejamos o caso concreto. Os actos ilícitos que a Autora imputa à Ré, por ofensivos dos direitos dos consumidores, resumem-se aos seguintes: no período de duas semanas de Junho de 2023, teve à venda num seu estabelecimento embalagens de uma marca de chocolate ao preço anunciado de €1,74, sendo cobrado nas caixas o preço de €2,19. E o mesmo se terá passado com tolhas de plástico Paw Patrol em que o preço cobrado nas caixas era superior ao anunciado. Com base nestes factos, pede, a título principal, a condenação da Ré “a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que lhes foram causados por estas práticas ilícitas (…) a determinar nos termos do artigo 609 (2) do Cód. de Processo Civil”; subsidiariamente, a indemnização aos “autores populares deve ser fixada por equidade.” Crê-se que este circunstancialismo não preenche os pressupostos da acção popular. Com pertinência, referem Paula Costa e Silva e Nuno Trigo de Reis, in Private Enforcement e tutela colectiva, Almedina, 2022, p. 10/11: “Aquilo que justifica o recurso à acção popular não é apenas a estrutura categorial dos interesses em causa, mas também a relevância que esses interesses assumem no sistema axiológico-material da ordem jurídica. A tutela popular é materialmente justificada não pelo facto de os interesses em causa irradiarem sobre a esfera dos membros do grupo sob a forma de interesses individuais, mas desde logo, tomados como um todo, esses interesses assumem uma importância de ordem pública que excede o plano subjectivo-individual de mera compreensão atomística dos elementos que o compõem.” No mesmo sentido se pronunciou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.03.2024, P. 30755/22: “O facto de poderem existir interesses individuais que têm origem numa mesma e única alegada conduta ilícita e que, por essa via, se possa identificar um grupo de pessoas, não basta para que tais interesses possam ser tutelados através da acção popular. Para tanto, é indispensável que esses interesses assumam uma importância de ordem pública que exceda a mera soma ou agregação de um conjunto de interesses individuais pertencentes a uma mesma classe e que, ao mesmo tempo, sejam partilhados de forma homogénea e uniforme pelos membros da classe representada.” O caso presente é paradigmático da ausência de um interesse colectivo relevante que justifique a acção popular, é dizer pois, que o interesse em causa não excede o plano subjectivo-individual. Com efeito, Os termos em que a Autora propôs a acção e fundamenta os pedidos, sem que dos factos alegados se extraia que um conjunto relevante de consumidores adquiriram o chocolate, ou as toalhas paw patrol, a preço superior ao anunciado, num único estabelecimento identificado, conjugado com o tipo de artigos em causa, não essencial, de baixo custo e para consumo imediato, afasta que estejamos perante interesses que assumam “relevância no sistema axiológico-material da ordem jurídica”, como referem os Autores supra referidos. Ademais, a virtual impossibilidade de conhecer a extensão dos eventuais lesados e o dano causado, por não ser crível que alguém guarde documento comprovativo de compra de artigos como os que aqui estão em causa, inviabiliza a fixação de qualquer indemnização, a qual, segundo a lei é fixada nos “termos gerais da responsabilidade civil” (art. 22º, nº3 da Lei nº 83/95 de 31. 08). Na verdade, Estatui o art. 22º da citada Lei nº 83/95: 1. A responsabilidade por violação dolosa ou culposa dos interesses previstos no art. 1º, constitui o agente causador no dever de indemnizar os lesados pelos danos causados. 2. A indemnização pela violação de interesses de titulares não identificados é fixada globalmente. 3. Os titulares de interesses identificados têm direito à correspondente indemnização nos termos gerais de responsabilidade civil. 4. (…) 5. (…) Não se verificam os pressupostos para ser proferida um condenação ilíquida (art. 609º, nº2, do CPC), nem para fixação da indemnização por equidade. Com efeito, A condenação em montante ilíquido pressupõe que na acção declarativa se apure a existência do direito e a correspondente obrigação, pois que a condenação no que vier a ser liquidado só pode ocorrer no tocante a danos, relativamente aos quais, embora de existência comprovada, não existam os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo (cf., entre outros, os acórdãos do STJ de 21.04.2010. P. 9673/04, e de 30..04.2015, P. 353/08). Perante uma alegação vaga, sem qualquer suporte factual, sobre os danos causados e o número de pessoas lesadas é inviável a fixação de indemnização. Igualmente inviável se mostra a fixação da indemnização por equidade atento o que dispõe o art. 4º do CCivil, segundo o qual os tribunais só podem decidir segundo a equidade nos casos em que a lei ou o acordo das partes o permitam, o que não sucede com a Lei nº 83/95 cujo art. 22º não prevê que a indemnização possa ser fixada por equidade, para a qual, aliás, sempre faltariam os indispensáveis elementos de facto. Em resumo, não resulta demonstrado o interesse em agir, por a acção popular não se revelar o meio adequado, útil e necessário à satisfação dos interesses em causa, os quais não revelam qualquer interesse e/ou conflito de massas. Subscreve-se inteiramente o acórdão recorrido quando refere: “Considerando os factos alegados e os pedidos formulados nos presentes autos, não nos parece resultar a homogeneidade e uniformidade e, muito menos, a tutela de um interesse de ordem pública que se deve ter como exigível e que transcenda os meros interesses privatísticos de cada uma das citadas pessoas. Estamos perante um bem de consumo que não é de primeira necessidade, que terá sido vendido a alguns consumidores, com um valor superior ao anunciado, naquela específica loja da ré, em Braga, naquele curto espaço de tempo. Aliás, se bem virmos, foram formulados pedidos que parecem atender aos exclusivos interesses da autora “CITIZENS’ VOICE” (cfr. os pedidos vertidos nos pontos M., N., T., V. e W.) e não de qualquer dos autores populares. Assim, o que se verifica é que estão unicamente em causa direitos subjetivos das pessoas que, entre o dia 30 de maio de 2023 e o dia 10 de junho de 2023 terão adquirido à ré chocolate de amêndoas da marca Milka, mas não a violação de um direito de natureza coletiva ou difusa. Razão pela qual, é de confirmar a decisão apelada.” Da responsabilidade pelas custas. O art. 4º, nº1, b), do Regulamento das Custas Processuais, isenta de custas qualquer pessoa, fundação ou associação que exerça o direito de acção popular, nos termos do nº3 do art. 52º da CRP”, salvo nos casos em que se conclua pela “manifesta improcedência do pedido” (nº 5, art. 4º). O recurso foi interposto como revista excepcional e admitido pela formação (art. 672º/3 do CPC), o que nos leva a considerar que não se está perante um caso de “manifesta improcedência do pedido”, estando, pois, o Autor isento do pagamento de custas nos termos do art. 4º, nº1, b), RCP. Decisão. Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido. Sem custas, por o Autor delas estar isento. Lisboa, 02.06.2026 Ferreira Lopes (Relator) Oliveira Abreu Arlindo Oliveira |