Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HÉLDER ROQUE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS PRÉMIO DE SEGURO FALTA DE PAGAMENTO INICIO DA MORA INCUMPRIMENTO RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Doutrina: | Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, 23 e 24; José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, 89, 90, 120 e 241; | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL: ARTIGO 12º, Nº 2 E 432º; DL Nº 142/2000, DE 15 DE JULHO: ARTIGOS 2º; 7º NºS 1, 2 E 3; 8º; CÓDIGO COMERCIAL: ARTIGO 427º | ||
| Sumário : | I - Não se havendo o tomador constituído em mora, não pode, consequentemente, considerar-se incumprida a obrigação de pagamento dos prémios e resolvido, automaticamente, o contrato de seguro de acidentes pessoais celebrado entre as partes. II - Iniciando-se a cobertura dos riscos contemplados pelo contrato, a partir do momento do pagamento do prémio ou fracção inicial, o mesmo produz todos os efeitos que lhe são próprios, durante o período dos trinta dias subsequentes à data da constituição em mora e até ocorrer a sua resolução automática, mantendo-se a garantia concedida pelo contrato que, entretanto, não se encontra suspensa. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de BB, residente no Bairro de F…, …, A…, Valença, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra "CC - Companhia Portuguesa de Seguros SA", com sede em Tagus Park, Edifício …, piso …, Porto Salvo, pedindo que, na sua procedência, a ré seja condenada a pagar-lhe a importância de dez mil euros (€10.000,00), pela morte de BB, conforme consta do contrato de seguro [a], a importância de quinhentos euros (€500,00) mensais, durante 5 anos, sob a forma de renda, conforme consta, também, do mesmo contrato de seguro [b] e juros, à taxa legal, desde a citação, até efectivo e integral pagamento da indemnização devida [c], alegando, para o efeito, e, em síntese, que o falecido BB, com quem a autora era casada, celebrou com a ré um contrato de seguro de acidentes pessoais, titulado pela apólice n° …, através do qual esta garantia o pagamento de indemnização, aos herdeiros legais, em caso de morte da pessoa segura, em resultado de acidente, com o capital de €10.000,00, imediatamente, e com o quantitativo de €500,00 mensais, durante cinco anos, sob a forma de renda temporária. No dia 11 de Janeiro de 2006, pelas 04,00 horas, na E.N. 13, ocorreu um acidente de viação, em consequência do qual resultou a morte do BB, sendo certo que, apesar de a autora reclamar, insistentemente, junto da ré, o pagamento da indemnização, prevista no contrato de seguro, tal ainda se não verificou. Na contestação, a ré conclui pela improcedência da acção, alegando, para tanto, que, a partir do mês de Setembro de 2004, os recibos para pagamento dos prémios, apresentados à cobrança, na instituição bancária indicada pelo segurado, passaram a vir devolvidos com a indicação de que a respectiva conta não tinha saldo suficiente. Ora, apesar de, devidamente, alertado para esta situação, o segurado não pagou os recibos, directamente, nas instalações da ré, nem creditou a sua conta bancária, por forma a que os recibos dos meses seguintes fossem satisfeitos. Deste modo, segundo a ré, o contrato de seguro vigorou, até 1 de Novembro de 2005, sem que o referido BB procedesse ao pagamento dos prémios em falta, razão pela qual, por carta remetida para o domicílio do marido da autora, em 7 de Janeiro de 2006, a ré comunicou que havia procedido à anulação da apólice, por falta de pagamento dos prémios, tendo a mesma produzido, assim, os seus efeitos, desde 1 de Novembro de 2005, data a partir da qual o seguro jamais foi liquidado. E, tendo o segurado falecido, em 11 de Janeiro de 2006, mais de um mês após a anulação da apólice de seguro, o mesmo já não estava em vigor, à data da sua morte, pelo que não existe qualquer obrigação da ré para com aquele em proceder ao pagamento, designadamente, indemnizatório. Na réplica, a autora conclui como na petição inicial. A sentença julgou a acção procedente, por provada, e, em consequência, condenou a ré "CC - Companhia Portuguesa de Seguros, SA" a pagar à autora AA a importância de dez mil euros (€10.000,00), pela morte de BB, conforme consta do contrato de seguro [a], a importância de quinhentos euros (€500,00) mensais, durante 5 anos, sob a forma de renda, conforme consta, também, do mesmo contrato de seguro [b] e juros, à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento da indemnização devida [c]. Desta sentença, a ré interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente a apelação, confirmando a decisão impugnada. Do acórdão da Relação de Guimarães, a ré, por seu turno, interpôs recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª – Nos presentes autos está em causa a existência ou não de um contrato de seguro válido à data do sinistro, em virtude da falta de pagamento dos correspondentes prémios de seguro (falta de pagamento essa que consta da matéria de facto provada). 2ª – A cobertura dos riscos por parte da seguradora depende do prévio pagamento do prémio do seguro, pagamento esse que não ocorreu no caso dos autos. 3ª - O prémio é a contrapartida do risco assumido pela seguradora, razão pela qual a falta de pagamento do prémio de seguro, no prazo estabelecido, nomeadamente após ter sido enviado o aviso do pagamento do prémio e aí contendo as indicações das consequências da omissão do pagamento, implica a resolução automática do contrato de seguro. 4ª - O douto acórdão recorrido, salvo o devido respeito por opinião contrária, destrói o equilíbrio da relação contratual, a reciprocidade das prestações de ambas as partes (seguradora e segurado) ao condenar a seguradora a assumir um risco sem que o respectivo prémio tenha sido pago pelo segurado. 5ª - Dispõe o artigo 2° do Decreto-Lei n.° 142/2000 de 15 de Julho que "Os prémios de seguro devem ser pagos, pontualmente, pelo tomador do seguro directamente à empresa de seguros ou a outra entidade por esta expressamente designada para o efeito". 6ª - Sucede que, de acordo com a matéria de facto provada nos autos, o pagamento do prémio do seguro, 5,41€ por mês, era efectuado por débito da conta n° DO …, titulada pelo falecido BB; porém, a partir do mês de Setembro de 2004, os recibos de pagamento dos prémios de seguro apresentados à cobrança na instituição bancária indicada pelo segurado BB passaram a vir devolvidos com a indicação de que a conta não tinha saldo suficiente. 7ª - Foi também dado como provado que, apesar de advertido para esta situação, o falecido BB não procedeu de qualquer forma ao pagamento dos prémios em atraso, nem pagou directamente nas instalações, nem na rede Multibanco, nem por envio de cheque e não aprovisionou a sua conta bancária por forma a que os recibos dos meses seguintes fossem pagos. 8ª - E ficou ainda provado que o falecido BB não pagou o prémio que se venceu a 01/11/2005, relativo ao período de 01/11/2005 a 01/12/2005 e não regularizou o pagamento dos prémios em atraso. 9ª - Dispõe ainda o artigo 8° do Decreto-Lei n.° 142/2000 de 15 de Julho que "Na falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso referido no artigo anterior, o tomador de seguro constitui-se em mora e, decorridos que sejam 30 dias após aquela data, o contrato é automaticamente resolvido, sem possibilidade de ser reposto em vigor". 10ª - O documento n° 7 junto com a contestação (documento esse que não foi aceite pela recorrida) é precisamente o aviso por falta de pagamento do prémio vencido em 1/11/2005, relativo ao período de 01/11/2005 a 01/12/2005 (prémio que não foi pago) e nesse aviso consta claramente que a data da resolução da apólice é em 01/12/2005. 11ª - E no referido aviso podemos ainda ler que:"Informamos que não foi possível efectuar a cobrança do recibo em epígrafe, através do NIB … conforme indicação do Banco..."; "Nesta conformidade, solicitamos que proceda à sua liquidação"; "Caso tal não ocorra, nos termos da legislação em vigor, o contrato será automaticamente resolvido, deixando de vigorar." 12ª - Pelo que, atento o disposto no artigo 8° do Decreto-Lei n° 142/2000 de 15 de Julho, o falecido BB ficou em mora na data de vencimento do prémio, 1/11/2005 e decorridos 30 dias após aquela data, o contrato foi automaticamente resolvido. 13ª - A recorrida aceitou o teor do referido documento (aviso por falta de pagamento) e não suscitou nos seus doutos articulados a questão do referido aviso não ter sido enviado e recepcionado pelo falecido BB, pelo que tal matéria nunca foi controvertida. 14ª - Porém, não obstante a resolução automática do contrato de seguro a recorrente ainda informou o autor através da carta de fls 45 e nessa mesma carta voltou a interpelar o falecido BB para pagar os prémios em falta, prémios esses que eram devidos independentemente da resolução do contrato de seguro. 15ª - A referida carta, de 7/1/2006, concedeu um prazo de 20 dias para pagar os prémios em dívida e que eram devidos à seguradora até à data da resolução. 16ª - Aliás o artigo 10° do citado Decreto-Lei é muito claro ao referir que "a resolução, nos termos do n° 1 do artigo 8°, não exonera o tomador de seguro da obrigação de pagamento dos prémios ou fracções em dívida correspondentes ao período em que o contrato esteve em vigor....". 17ª - Ou seja, independentemente da resolução da apólice, o tomador do seguro estava obrigado a pagar os prémios em atraso, nomeadamente os que terão contribuído para o descoberto na conta do Millennium BCP de Valença. 18ª - Sem prescindir, mesmo que não se considerasse o contrato de seguro automaticamente resolvido em 1/12/2005, o que não se concede, e atento o disposto nos artigos 8° e 10° do Decreto-Lei n. 142/2000 de 15 de Julho, a carta de fls 45 nunca poderia ser entendida como um mero aviso admonitório nos termos do artigo 808° n° 1 do Código Civil na perspectiva da conversão da mora em incumprimento definitivo. 19ª - O douto acórdão recorrido violou, entre outros, o disposto nos artigos 2°, 7°, 8° e 10° do Decreto-Lei n° 142/2000 de 15 de Julho. Nas suas contra-alegações, a autora defende a improcedência do recurso, mantendo-se o acórdão impugnado. O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz: Em 11 de Janeiro de 2006, pelas 04h00, na E.N. 13, Km 117.700, concelho e comarca de Valença, ocorreu um acidente de viação, do qual resultou, como consequência directa, a morte de BB, no dia 11 de Janeiro de 2006 – A). O falecido BB era casado com AA – B). O falecido BB, em vida, havia celebrado contrato de seguro - acidentes pessoais, com a CC Seguros, Grupo Banco Comercial Português, agora Millennium BCP, titulado sob a apólice n° … – C). O contrato de seguro, referido em C), cobria o dano morte ou invalidez permanente da pessoa segura como resultado do acidente – D). Do contrato de seguro, referido em C), constava a forma de pagamento dos benefícios e beneficiários, ou seja, em caso de morte, o capital seria pago, na importância de dez mil euros (€10.000,00), imediatamente, e de quinhentos euros (€500,00) mensais, durante cinco anos, sob a forma renda temporária, aos herdeiros legais – E). Após a morte do BB, ocorrida em 11 de Janeiro de 2006, a autora, que foi casada e ficou viúva daquele, solicitou junto da ré o pagamento das importâncias, referidas em D) – F). A ré informou, mais tarde, a autora que não podia pagar aquelas importâncias, dado que o prémio de seguro não se encontrava pago, à data do acidente – G). Por carta, datada de 7 de Janeiro de 2006, enviada pela ré ao falecido BB, aquela informa que, “nos termos da lei, procedemos à anulação da apólice em epígrafe, por falta de pagamento de prémio. Consequentemente, deixamos de garantir as coberturas previstas nas Condições Gerais, Especiais se as houver, e particulares da respectiva apólice. O montante dos prémios não pagos, até ao presente, é de 32,46 EUR, como abaixo indicado, referente a recibos de cinco meses, no quantitativo unitário de €5,41. Nestes termos, vimos solicitar a V. Exªs a regularização do montante indicado, no prazo de vinte dias a contar desta data, através de vale de correio ou cheque à ordem desta companhia, juntando o destacável abaixo” - 3o. O pagamento do prémio de seguro em causa nos autos, €5,41, mensalmente, era efectuado, por débito da conta n° D.O. …, titulada pelo falecido BB, e a autora procedeu ao depósito, nessa conta, das seguintes verbas: €15,00, em 16 de Janeiro de 2006; €200,00, em 19 de Janeiro de 2006, apresentando a mesma, em 20 de Janeiro de 2006, um saldo positivo de €204,18 - 4o A autora dirigiu-se ao balcão do Millenium BCP de Valença, onde estava sedeada a conta aludida na resposta ao quesito anterior, a fim de resolver a questão relativa à falta de pagamento dos prémios de seguro denunciados na missiva, referida na resposta ao quesito 3o, e foi aconselhada por um funcionário dessa instituição bancária a regularizar o descoberto que então se verificava na conta titulada pelo BB, o que deu origem aos depósitos aludidos na resposta que antecede. - 5o. A partir do mês de Setembro de 2004, os recibos de pagamento dos prémios de seguro apresentados à cobrança, na instituição bancária indicada pelo segurado BB, passaram a vir devolvidos com a indicação de que a conta não tinha saldo suficiente, sendo certo que, a partir de Fevereiro de 2005 e até Outubro do mesmo ano, os recibos de pagamento voltaram a ser pagos - 6o. Apesar de advertido para essa situação, o segurado BB não procedeu, de qualquer forma, ao pagamento dos prémios em atraso, nem pagou, directamente, nas instalações, nem pela rede Multibanco, nem por envio de cheque e não aprovisionou a sua conta bancária, por forma a que os recibos dos meses seguintes fossem pagos – 7º. O falecido BB não pagou o prémio que se venceu, a 1 de Novembro de 2005, relativo ao período de 1 de Novembro de 2005 a 1 de Dezembro de 2005, e não regularizou o pagamento dos prémios em atraso - 8o. Após ter anulado a apólice, a ré não cobrou outro qualquer prémio à autora, designadamente, aqueles que diziam respeito ao mês em que ocorreu o sinistro - 12°. Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir. A única questão a decidir, na presente revista, em função da qual se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 690º e 726º, todos do CPC, consiste em saber se foi válida a forma de resolução do contrato de seguro operada pela ré ou, com outra formulação, se, à data do sinistro cujo risco estava coberto pelo contrato de seguro, este ainda se encontrava a produzir os seus efeitos. DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO Sustenta a ré, no essencial, que a situação de mora quanto à obrigação de pagamento do prémio de seguro em que se encontrava o segurado constituiu fundamento bastante de resolução automática do contrato. Efectuando uma síntese da factualidade que interessa ao caso decidendo, importa reter que o falecido marido da autora havia celebrado com a ré um contrato de seguro de acidentes pessoais, que cobria o dano morte ou de invalidez permanente da pessoa segura, como resultado de acidente, sendo o pagamento do respectivo prémio de €5,41 mensais, efectuado por débito directo na conta n° DO …, titulada pelo falecido BB. A partir de Setembro de 2004, os recibos de pagamento dos prémios de seguro apresentados à cobrança, na instituição bancária indicada pelo segurado, passaram a vir devolvidos, com a indicação de que a conta não tinha saldo suficiente, situação que este, apesar de advertido, não corrigiu, procedendo, de qualquer forma, ao pagamento dos prémios em atraso, não obstante, desde Fevereiro a Outubro de 2005, os recibos de pagamento voltarem a ser satisfeitos. Porém, o falecido BB não pagou o prémio que se venceu, a 1 de Novembro de 2005, relativo ao período de 1 de Novembro a 1 de Dezembro de 2005, e não regularizou o pagamento dos recibos em atraso, referentes a prémios de cinco meses, no montante de €32,46, o que determinou a ré, em 7 de Janeiro de 2006, com esse fundamento, a proceder à anulação da apólice, solicitando, entretanto, ao segurado a sua regularização, no prazo de vinte dias. Tendo o segurado falecido, a 11 de Janeiro seguinte, em consequência de acidente de viação, a autora solicitou à ré o pagamento dos benefícios contratualizados, procedendo, então, por aconselhamento de um funcionário da mesma, à regularização do descoberto que, na altura, se verificava, depositando na conta, em 16 de Janeiro, €15, e, em 19 de Janeiro, €200,00, de modo a que a mesma apresentava, em 20 de Janeiro de 2006, um saldo positivo de €204,18. Contudo, a ré informou, mais tarde, a autora que não podia pagar os benefícios acordados, porquanto o prémio de seguro não se encontrava pago, à data do acidente. O contrato de seguro define-se como aquele em que uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística um conjunto de riscos por ele assumidos, se obriga, mediante o pagamento de uma retribuição determinada, o prémio acordado, a cargo do tomador do seguro, a, tratando-se de evento, futuro e incerto, relativo à pessoa humana, entregar a prestação convencionada, designadamente, a de indemnização ou capital, ao segurado ou a terceiro, dentro dos limites, convencionalmente, estabelecidos, ou a dispensar o pagamento dos prémios, na hipótese de prestação a realizar, em data determinada (1). O contrato de seguro rege-se pelas estipulações da apólice, não proibidas por lei, e, na sua falta ou insuficiência, subsidiariamente, pelas disposições do Código Comercial, atento o preceituado pelo artigo 427º, deste diploma legal, aplicável (2). Com efeito, o contrato de seguro é um acordo, essencialmente, formal, constituindo a sua redução a escrito, através de um instrumento denominado apólice, que é o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora, que contém a roupagem do respectivo contrato, nela se devendo enunciar os elementos e, em geral, todas as circunstâncias cujo conhecimento possa interessar o segurador, bem como todas as condições estipuladas pelas partes, em conformidade com o disposto pelos artigos 426º, corpo, e § único, e nºs 3, 4, 6 e 8, do Código Comercial, aplicável (3), e 1º, j), do DL nº 176/95, de 26 de Julho, um pressuposto da sua validade ou existência legal. No âmbito dos seguros «Não vida», inclui-se, nomeadamente, o ramo de acidentes pessoais, na modalidade de prestações indemnizatórias, que agora importa considerar, desde que não complementar a um seguro de vida celebrado, tal como vem definido pelos artigos 1º, nº 1, b) e 5º, do DL nº 85/86, de 7 de Maio, e 123º, nº 1, b), do DL nº 94-B/98, de 17 de Abril (4). Assim, sendo o contrato de seguro de acidentes pessoais em análise uma modalidade do ramo «acidentes», incluído nos seguros «Não vida», é-lhe aplicável o regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro, por força do preceituado pelos artigos 1º, nº 2, do DL nº 142/2000, de 15 de Julho (5), e 12º, nº 2, do Código Civil (CC), que apenas exclui do seu âmbito os seguros dos ramos «colheitas», os seguros do ramo «vida», bem como os seguros temporários celebrados por períodos inferiores a 90 dias. Ora, de acordo com o estipulado pelo artigo 7º, nºs 1, 2 e 3, do DL nº 142/2000, de 15 de Julho, acabado de citar, “a empresa de seguros encontra-se obrigada, até trinta dias (6) antes da data em que os prémios ou fracções subsequentes sejam devidos, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando a data do pagamento, o valor a pagar e a forma de pagamento”, devendo constar desse aviso, obrigatoriamente, nos termos do nº 2, “…as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, nomeadamente a data a partir da qual o contrato é automaticamente resolvido,…”, recaindo sobre a empresa de seguros “…o ónus da prova relativo ao envio do aviso a que se refere o presente artigo”. Por seu turno, o artigo 8º, nº 1, do DL142/2000, de 15 de Julho, preceitua que “na falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso referido no artigo anterior, o tomador do seguro constitui-se em mora e, decorrido que sejam 30 dias após aquela, o contrato é automaticamente resolvido, sem possibilidade de ser reposto em vigor”, precisando o respectivo nº 2, porém, que o contrato produz…todos os seus efeitos durante o prazo referido no número anterior”, sendo certo, outrossim, conforme o preceituado pelo artigo 6º, nº 1, do mesmo diploma legal, que “a cobertura dos riscos apenas se verifica a partir do momento do pagamento do prémio ou fracção inicial”. O direito de resolução do contrato, que decorre do disposto nos artigos 801º, nº 2 e 432º, nº 1, do CC, traduz-se num poder optativo, unilateral e potestativo, de extinção do contrato, válido face ao aparecimento de condições posteriores à sua celebração que venham a frustrar os fins que as partes pretendiam atingir ao contratarem (7), sendo admitido com fundamento na lei ou em convenção, baseado num juízo de inadimplemento (8), isto é, no facto do incumprimento ou numa situação de inadimplência (9), devendo ser feito, judicialmente, sempre que a declaração de resolução não seja aceite pela outra parte. Por outro lado, o devedor considera-se constituído em mora, com a consequente obrigação de reparar os danos causados ao credor, em conformidade com o disposto pelos artigos 801º e 804º, nºs 1 e 2, do CC, quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada, no tempo devido. Revertendo ao caso em apreço, importa reter que, sem embargo de a prestação do tomador do seguro estar sujeita a prazo e de este não ter pago o prémio, relativo ao período de 1 de Novembro a 1 de Dezembro de 2005, nem haver regularizado o pagamento dos recibos em atraso, referentes a prémios de cinco meses, no montante de €32,46, aquela não se encontrava vencida, não se tendo ainda tornado exigível, não se achando, consequentemente, o tomador do seguro em mora no pagamento dos respectivos prémios. Com efeito, cabendo à ré o ónus da prova do cumprimento da obrigação de, até trinta dias antes da data em que os prémios ou fracções são devidos, ter avisado, por escrito, o tomador do seguro, indicando a data, o valor e a forma do pagamento, com as inerentes consequências, nomeadamente, a data a partir da qual o contrato é, automaticamente, resolvido, o que não aconteceu, e, apenas, poderia ter sido logrado, através de documento, nos termos das disposições conjugadas dos artigo 342º, nº 2, do CC, e 7º, nºs 1, 2 e 3, do DL nº 142/2000, de 15 de Julho, sobre si recaem os efeitos contraproducentes de se não haver iniciado o ciclo da constituição em mora, por parte daquele. Na verdade, só na falta de pagamento das fracções do prémio de seguro, na data indicada no aviso, acabado de mencionar, é que o tomador se constituiria em mora e, apenas, decorrido que fosse o prazo de trinta dias após aquela, o contrato seria, automaticamente, resolvido, sem possibilidade de ser reposto em vigor. Assim sendo, não se tendo o tomador de seguro constituído em mora, não poderia o contrato de seguro ser, automaticamente, resolvido. Ora, ao proceder à anulação da apólice, resolvendo extrajudicial e automaticamente, o contrato com fundamento na falta de pagamento das aludidas fracções do prémio de seguro, a ré não obedeceu aos requisitos legais aplicáveis, devendo, consequentemente, a resolução considerar-se nula, atento o estipulado pelos artigos 432º, nº 1, CC, 7º, nºs 1, 2 e 3 e 8º, nº 1, do DL nº 142/2000, de 15 de Julho. Mas, ainda que se admitisse, em sede de raciocínio académico, que o documento de folhas 44, onde se escreve a data de resolução de “2005/12/01”, significa, conforme alega a ré, uma válida declaração resolutória, correspondente ao período temporal compreendido entre “2005/11/01 a 2005/12/01”, documentos do mesmo teor, com datas de resolução de “2004/10/04”, “2004/11/01”, “2004/12/06”, “2005/01/13” e “2005/01/31”, constam a folhas 39, 40, 41, 42, 43, respectivamente, sempre importaria não esquecer a inexistência de um prévio acto de constituição em mora, condição «sine qua non» da resolução automática, sendo certo, também, que aqui não é isento de perigos começar a construir um edifício pelo telhado. É que os avisos da ré dirigidos ao tomador do seguro representavam “avisos por falta de pagamento”, reflectindo o período mensal antecedente, mas não, de acordo com o estipulado pelo artigo 7º, nºs 1, 2 e 3, do DL nº 142/2000, de 15 de Julho, a antevisão de uma situação futura, ou seja, prevenindo o que poderia vir a acontecer “até trinta dias antes da data em que os prémios ou fracções são devidos”. Aliás, não deixa de ser providencial a emissão do documento de folhas 45, cujo teor consta, em toda a sua extensão relevante, dos factos incluídos no ponto nº 3 da base instrutória, quando, anteriormente, a ré já realizara mais cinco outras declarações resolutórias, no mesmo sentido, repristinando, não obstante, sistematicamente, o contrato de seguro em vigor, ao arrepio da letra do artigo 8º, nº 1, do DL142/2000, de 15 de Julho, que fala “na impossibilidade de ser reposto em vigor”. Afinal, por que razão a ré, só agora, em 7 de Janeiro de 2006, tomou a iniciativa terminante de desencadear a resolução automática do contrato, quando o montante em dívida pelo tomador do seguro ascendia a €32,46, deixando passar, sem grande reparo, as anteriores cinco recidivas do tomador do mesmo!? Por seu turno, alegando a ré que a resolução automática do contrato foi uma consequência da falta de pagamento da fracção do prémio respeitante ao período temporal compreendido entre “2005/11/01 a 2005/12/01”, então, não se compreende, facilmente, como ficou provado que “tendo a autora solicitado junto da ré o pagamento das importâncias referentes ao seguro, esta tenha informado mais tarde a autora que não podia pagar aquelas importâncias, dado que o prémio de seguro não se encontrava pago à data do acidente”. A menos que, conforme decorre do precedente comportamento da ré, esta sempre tivesse aceite as recaídas do tomador do seguro, na expectativa do seu futuro pagamento, nunca tendo configurado a hipótese da resolução contratual, a não ser quando, num dia de pouca sorte, o tomador do seguro, imprevisivelmente, veio a falecer. Deste modo, foi a inobservância pela ré do requisito legal do cumprimento da obrigação de, até trinta dias antes da data em que os prémios ou fracções são devidos, ter avisado, por escrito, o tomador do seguro sobre as condições do pagamento, e a data a partir da qual o contrato seria, automaticamente, resolvido, que obviou a que aquele se constituísse em mora e, consequentemente, pudesse proceder à resolução automática do contrato. E, não se tendo o tomador do seguro constituído em mora, não pode, consequentemente, considerar-se incumprida a obrigação e resolvido o contrato de seguro celebrado entre as partes. Assim sendo, iniciando-se a cobertura dos riscos contemplados pelo contrato, a partir do momento do pagamento do prémio ou fracção inicial, o mesmo produz todos os efeitos que lhe são próprios, durante o período dos trintas dias subsequentes à data da constituição em mora e até ocorrer a sua resolução automática, mantendo-se a garantia concedida pelo contrato que, entretanto, se não encontra suspensa. Nestes termos, à data da morte do tomador do seguro, vítima de acidente de viação, que se trata de um evento infortunístico coberto pelos riscos próprios do contrato de seguro de acidentes pessoais celebrado com a ré, o mesmo mantinha a sua validade e eficácia, determinante do cumprimento das obrigações contratuais assumidas por esta. Não procedem, pois, com o devido respeito, as conclusões constantes das alegações da ré, não se mostrando violadas as disposições legais, por si indicadas, ou outras de que, oficiosamente, importe conhecer. CONCLUSÕES: I - Não se havendo o tomador do seguro constituído em mora, não pode, consequentemente, considerar-se incumprida a obrigação de pagamento dos prémios e resolvido, automaticamente, o contrato de seguro de acidentes pessoais celebrado entre as partes. II - Iniciando-se a cobertura dos riscos contemplados pelo contrato, a partir do momento do pagamento do prémio ou fracção inicial, o mesmo produz todos os efeitos que lhe são próprios, durante o período dos trintas dias subsequentes à data da constituição em mora e até ocorrer a sua resolução automática, mantendo-se a garantia concedida pelo contrato que, entretanto, não se encontra suspensa. DECISÃO: Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista, confirmando, inteiramente, o douto acórdão recorrido. Custas da revista, a cargo da ré. Notifique. Lisboa, 17 de Dezembro de 2009 Hélder Roque (Relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves _______________________________________________ (1) Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, 23 e 24; José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, 89, 90, 120 e 241. (2) Este artigo foi revogado pelo artigo 6º, nº 2, a), do DL nº 72/2008, de 16 de Abril, que estabeleceu o novo regime jurídico do contrato de seguro, a partir da sua entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2009. (3) Este artigo foi revogado pelo artigo 6º, nº 2, a), do DL nº 72/2008, de 16 de Abril, que estabeleceu o novo regime jurídico do contrato de seguro, a partir da sua entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2009. (4) STJ, de 9-2-1995, CJ (STJ), Ano III, T1, 77. (5) Com as alterações subsequentes introduzidas pelos DLs nº248-B/2000, de 12 de Outubro, nº150/2004, de 29 de Junho, nº 122/2005, de 29 de Julho, e nº 291/2007, de 21 de Agosto. (6) Hoje, o prazo é de sessenta dias, por força do disposto pelo DL nº 122/2005, de 29 de Julho. (7) STJ, de 29-10-1996, Pº nº 429/96, 1ª secção, http://www.telepac.pt/stj. (8) Baptista Machado, Pressupostos de Resolução por Incumprimento, Obra Dispersa, I, 1991, 129 a 131. (9) STJ, de 21-5-98, BMJ nº 477, 460. |