Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083717
Nº Convencional: JSTJ00019977
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
USUCAPIÃO
Nº do Documento: SJ199310130837171
Data do Acordão: 10/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4538/92
Data: 10/29/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo não pode alterar a matéria de facto provada, salvo os casos excepcionais dos artigos 722 n. 2 e
729 n. 2, do Código de Processo Civil 67.
II - O autor provou que arrematou em hasta pública metade indivisa de um prédio rústico mas demarcada e autonomizada de facto, e que como dono exclusivo, por si e seu antecessor durante mais de 30 anos a deteve e fruiu, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, continuadamente e sem interrupção, adquiriu-a por usucapião.