Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019977 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199310130837171 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4538/92 | ||
| Data: | 10/29/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo não pode alterar a matéria de facto provada, salvo os casos excepcionais dos artigos 722 n. 2 e 729 n. 2, do Código de Processo Civil 67. II - O autor provou que arrematou em hasta pública metade indivisa de um prédio rústico mas demarcada e autonomizada de facto, e que como dono exclusivo, por si e seu antecessor durante mais de 30 anos a deteve e fruiu, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, continuadamente e sem interrupção, adquiriu-a por usucapião. | ||