Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085939
Nº Convencional: JSTJ00026927
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: PROVAS
CONFISSÃO JUDICIAL
DEPOIMENTO DE PARTE
FORÇA PROBATÓRIA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ199502230859392
Data do Acordão: 02/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 270
Data: 05/23/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: JACINTO BASTOS IN NOTAS AO CPC VOLIII PAG125. M ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROC CIV VOLII N134. A REIS CPC ANOTADO VOLIV PAG148.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Deve distinguir-se entre depoimento de parte e confissão.
II - O facto de o depoimento ser oral não significa que não se escrevam na acta as confissões eventualmente feitas pelo depoente; só desse modo se assegurará a força probatória confissão judicial escrita atribui o n. 1 do artigo 358 do Código Civil.
III - A parte que conscientemente articular factos contrários à verdade por si sabida fica sujeito à responsabilidade cominada no n. 2 do artigo 456 do Código de Processo Civil.