Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026927 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | PROVAS CONFISSÃO JUDICIAL DEPOIMENTO DE PARTE FORÇA PROBATÓRIA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199502230859392 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 270 | ||
| Data: | 05/23/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | JACINTO BASTOS IN NOTAS AO CPC VOLIII PAG125. M ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROC CIV VOLII N134. A REIS CPC ANOTADO VOLIV PAG148. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Deve distinguir-se entre depoimento de parte e confissão. II - O facto de o depoimento ser oral não significa que não se escrevam na acta as confissões eventualmente feitas pelo depoente; só desse modo se assegurará a força probatória confissão judicial escrita atribui o n. 1 do artigo 358 do Código Civil. III - A parte que conscientemente articular factos contrários à verdade por si sabida fica sujeito à responsabilidade cominada no n. 2 do artigo 456 do Código de Processo Civil. | ||