Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B277
Nº Convencional: JSTJ00033516
Relator: COSTA SOARES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
SUBSTITUIÇÃO
RECURSO DE REVISTA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
EQUIDADE
PEDIDO GENÉRICO
LIMITES DA CONDENAÇÃO
DANOS MORAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
INFLAÇÃO
Nº do Documento: SJ199711180002772
Data do Acordão: 11/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O quadro conclusivo elaborado na Relação, quando integre um mero juízo de valor sobre matéria de facto, apoiando-se em simples critérios próprios do bom pai de família, do "homo prudens", do homem comum, é insindicável pelo Supremo.
II - As omissões de pronúncia que produzam nulidades têm de ser arguidas no recurso da decisão respectiva.
III - O princípio da substituição não vigora, no âmbito do recurso de revista, quanto às nulidades cometidas nos acórdãos da Relação.
IV - O facto de o montante da indemnização ser fixado segundo um juízo de equidade não significa só por si que o lesado não possa pedir uma quantia certa desde que lhe seja possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito: esta circunstância, no entanto, não se verifica quando o autor alegue que os danos só cessarão com a sentença.
V - Quando os actos das partes exprimem uma vontade no plano processual, como na formulação do pedido, o critério relevante para a sua apreciação é, sobretudo, de índole declarativista, inadequado à disciplina dos negócios jurídicos.
VI - A dedução de um pedido genérico exclui a fixação de qualquer limite máximo na indemnização por danos não patrimoniais sem prejuízo da norma referencial para o valor da acção.
VII - Se o comportamento do Réu atingiu de forma muito grave a honra e consideração merecidas pelo Autor, por factos que a Relação deu como provados e que, nesse aspecto, são insindicáveis pelo Supremo, verifica-se a violação da personalidade moral deste último, constituindo-se, por isso, o primeiro na obrigação de indemnizar a vítima da ofensa pelos danos não patrimoniais causados ao segundo.
VIII - Impendia sobre o Réu o ónus da prova da sua situação económica quando lhe foi pedida uma indemnização ilíquida por danos não patrimoniais, subordinada predominantemente à ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente: na ausência deste elemento, deve considerar-se o Réu como um médio e comum cidadão, não se lhe podendo, também atribuir meios de riqueza amplificativos da indemnização (ónus do Autor), ou, no juízo da equidade qualquer natureza sancionatória.
IX - A obrigação de indemnizar é uma dívida de valor, devendo o tribunal, ao fixar o quantitativo necessário para ressarcir o lesado, tomar em consideração a depreciação monetária até ao encerramento da discussão em 1. instância.