Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003197
Nº Convencional: JSTJ00013350
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ199201220031974
Apenso: 4
Data do Acordão: 01/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N413 ANO1992 PAG382
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 79/90
Data: 02/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Constituem infracções de conduta geral os actos faltosos comuns do trabalhador quando referidos a condição de prestador de trabalho inserido num conjunto humano, pondo em causa uma correcta convivencia com os outros membros da empresa ou com os terceiros com os quais a empresa trata.
II - So e admissivel o despedimento com justa causa, a determinar em processo disciplinar, não sendo consentido o despedimento-rescisão.
III - A prescrição começa a correr com a consumação da infracção disciplinar, sem haver que aguardar pelo termo dos seus resultados lesivos.