Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013350 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO INFRACÇÃO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199201220031974 | ||
| Apenso: | 4 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N413 ANO1992 PAG382 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 79/90 | ||
| Data: | 02/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constituem infracções de conduta geral os actos faltosos comuns do trabalhador quando referidos a condição de prestador de trabalho inserido num conjunto humano, pondo em causa uma correcta convivencia com os outros membros da empresa ou com os terceiros com os quais a empresa trata. II - So e admissivel o despedimento com justa causa, a determinar em processo disciplinar, não sendo consentido o despedimento-rescisão. III - A prescrição começa a correr com a consumação da infracção disciplinar, sem haver que aguardar pelo termo dos seus resultados lesivos. | ||