Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022717 | ||
| Relator: | JOSE DOMINGUES | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS LEGITIMIDADE SOCIEDADE POR QUOTAS SÓCIO CONTAS DAS SOCIEDADES LITISCONSÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198910170781391 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA E A VARELA CCIV ANOTADO VOLI PAG408. A REIS PROC ESP VOLI PAG314. A VARELA MANUAL PROC CIV 1984 PAG158. V SERRA OBG PRESTAÇÃO | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tanto a sociedade por quotas como os seus sócios são titulares do direito de pedir a prestação de contas sociais aos gerentes que tenham deixado de as prestar. II - A prestação de contas atinentes a vários sujeitos activos ou passivos, não ficaria definitivamente resolvida como o exige o n. 2 do artigo 20 do Código de Processo Civil, se só algum ou alguns pedissem ou oferecessem as contas. III - A obrigação de prestação de contas é uma obrigação do direito material e não processual. IV - A obrigação de dar contas em juízo tanto impende sobre aquele que se recusa pura e simplesmente, a dá-las particularmente, como sobre aquele que, tendo-as prestado extrajudicialmente, não logrou vê-las aprovadas por quem tem o direito de as receber ou exigir. V - A simples apresentação de contas não desonera quem tem de as prestar. É preciso que elas sejam aceites. VI - O cumprimento da obrigação de prestação de contas só estará perfeito e a mesma extinta quando se der a aceitação das contas por parte do titular do direito à prestação. | ||