Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078139
Nº Convencional: JSTJ00022717
Relator: JOSE DOMINGUES
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
LEGITIMIDADE
SOCIEDADE POR QUOTAS
SÓCIO
CONTAS DAS SOCIEDADES
LITISCONSÓRCIO
Nº do Documento: SJ198910170781391
Data do Acordão: 10/17/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA CCIV ANOTADO VOLI PAG408. A REIS PROC ESP VOLI PAG314. A VARELA MANUAL PROC CIV 1984 PAG158. V SERRA OBG PRESTAÇÃO
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tanto a sociedade por quotas como os seus sócios são titulares do direito de pedir a prestação de contas sociais aos gerentes que tenham deixado de as prestar.
II - A prestação de contas atinentes a vários sujeitos activos ou passivos, não ficaria definitivamente resolvida como o exige o n. 2 do artigo 20 do Código de Processo Civil, se só algum ou alguns pedissem ou oferecessem as contas.
III - A obrigação de prestação de contas é uma obrigação do direito material e não processual.
IV - A obrigação de dar contas em juízo tanto impende sobre aquele que se recusa pura e simplesmente, a dá-las particularmente, como sobre aquele que, tendo-as prestado extrajudicialmente, não logrou vê-las aprovadas por quem tem o direito de as receber ou exigir.
V - A simples apresentação de contas não desonera quem tem de as prestar. É preciso que elas sejam aceites.
VI - O cumprimento da obrigação de prestação de contas só estará perfeito e a mesma extinta quando se der a aceitação das contas por parte do titular do direito à prestação.