Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078542
Nº Convencional: JSTJ00000917
Relator: JOAQUIM DE CARVALHO
Descritores: CESSAÇÃO DE MANDATO
ORGÃO SOCIAL
ELEIÇÃO DE ORGÃO SOCIAL
DELIBERAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: SJ199003270785421
Data do Acordão: 03/27/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 22231/88
Data: 05/16/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Sumário : I - A cessação do mandato dos orgãos sociais escolhidos atraves de deliberação cuja validade esta em causa, embora apague grande parte do interesse processual que o recurso poderia ter para os recorrentes, não lho retira integralmente.
II - Ao contrario do que poderia acontecer se em causa estivesse apenas a suspensão do exercicio do mandato, o interesse juridico da questionada validade ou invalidade da escolha não se extingue com a cessação desse mandato.
III - A gestão exercida durante ele pelos então eleitos, pode ainda vir a ser posta em causa e discutida por qualquer razão e para varios fins, inclusive o da jurisdicidade de certos actos, pelo que interessa que sobre a validade daquela deliberação recaia uma decisão definitiva.