Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000917 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CESSAÇÃO DE MANDATO ORGÃO SOCIAL ELEIÇÃO DE ORGÃO SOCIAL DELIBERAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199003270785421 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 22231/88 | ||
| Data: | 05/16/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Sumário : | I - A cessação do mandato dos orgãos sociais escolhidos atraves de deliberação cuja validade esta em causa, embora apague grande parte do interesse processual que o recurso poderia ter para os recorrentes, não lho retira integralmente. II - Ao contrario do que poderia acontecer se em causa estivesse apenas a suspensão do exercicio do mandato, o interesse juridico da questionada validade ou invalidade da escolha não se extingue com a cessação desse mandato. III - A gestão exercida durante ele pelos então eleitos, pode ainda vir a ser posta em causa e discutida por qualquer razão e para varios fins, inclusive o da jurisdicidade de certos actos, pelo que interessa que sobre a validade daquela deliberação recaia uma decisão definitiva. | ||