Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B187
Nº Convencional: JSTJ00029848
Relator: COSTA MARQUES
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
INOVAÇÃO
ERRO
COMPETÊNCIA
ARBITRAMENTO
Nº do Documento: SJ199605230001872
Data do Acordão: 05/23/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 847/95
Data: 10/23/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: J R BASTOS IN NOTAS VOLIII PAG244. A REIS IN CPC ANOTADO VOLIII PAG98. A VARELA IN RLJ ANO117 PAG30.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Como decorre do disposto no artigo 667, ns. 1 e 2 do C.P.C., aplicável por força do prescrito no artigo 716, n. 1 do mesmo diploma, a competência para corrigir pertence ao orgão que proferiu a decisão onde se verifica o erro.
II - Manda o artigo 420, n. 2 do citado C.P.C., que a averiguação da existência da inovação em obra nova seja feita por meio de arbitramento, ou por testemunhas, quando aquele meio não seja suficiente.
III - Inexistindo a inovação invocada no requerimento dos embargantes de reposição da obra no estado anterior, impõe-se o indeferimento desse requerimento.