Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029848 | ||
| Relator: | COSTA MARQUES | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA INOVAÇÃO ERRO COMPETÊNCIA ARBITRAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199605230001872 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 847/95 | ||
| Data: | 10/23/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | J R BASTOS IN NOTAS VOLIII PAG244. A REIS IN CPC ANOTADO VOLIII PAG98. A VARELA IN RLJ ANO117 PAG30. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Como decorre do disposto no artigo 667, ns. 1 e 2 do C.P.C., aplicável por força do prescrito no artigo 716, n. 1 do mesmo diploma, a competência para corrigir pertence ao orgão que proferiu a decisão onde se verifica o erro. II - Manda o artigo 420, n. 2 do citado C.P.C., que a averiguação da existência da inovação em obra nova seja feita por meio de arbitramento, ou por testemunhas, quando aquele meio não seja suficiente. III - Inexistindo a inovação invocada no requerimento dos embargantes de reposição da obra no estado anterior, impõe-se o indeferimento desse requerimento. | ||