Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043305
Nº Convencional: JSTJ00017496
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: APRECIAÇÃO DA PROVA
MATERIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO
TRIBUNAL COLECTIVO
RECURSO
Nº do Documento: SJ199301280433053
Data do Acordão: 01/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N423 ANO1993 PAG370
Tribunal Recurso: T J COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1772/90
Data: 07/14/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 433 ARTIGO 410 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1992/06/24 IN DR I-AS 1992/08/06.
Sumário : I - Satisfaz o imperativo legal da enumeração dos factos provados e não provados, contido no artigo 374, n. 2, do Código de Processo Penal, a decisão que faz uma descrição especificada dos factos provados e se limita, em contrapartida, a enunciar como não provados os restantes factos da acusação e da contestação.
II - Da decisão do Tribunal Colectivo o recurso é interposto "per saltum" para o Supremo Tribunal de Justiça, mas terá de respeitar o disposto nos artigos 433 e 410, ns. 2 e 3, do Código de Processo Penal (ser circunscrito
à matéria de direito).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1- Relatório.
Os arguidos A, B, C, D, E, F, G e H foram julgados, em processo comum, pelo colectivo do tribunal do circulo judicial de Coimbra, por acórdão de 25 de Setembro de 1990
(folhas 1646 a 1667), sob acusação do Ministério
Público - com pronúncia concordante, tendo sido absolvidos os arguidos G e H; e condenados os restantes, todos pelo crime de tráfico de estupefacientes; os arguidos F e C ainda pelo crime de detenção de armas proíbidas; e o A também pelo de consumo de estupefacientes.
Todos os arguidos condenados interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com excepção da C.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acordão de 5 de
Junho de 1991 (folhas 1834 a 1845), julgou procedentes as arguições de "falta de enumeração dos factos não provados" e de "alteração dos factos descritos na pronúncia", ao abrigo do disposto no artigo 379, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal, em conexão com os artigos 374, n. 2, 358 e 359 do mesmo diploma, pelo que declarou nula a decisão impugnada, enquanto condenatória, e, tratando-se de vicios não determinativos de reenvio, determinou a baixa dos autos para o suprimento correlato.
Deste acórdão interpuseram recurso os arguidos A e sua mãe D para o
Tribunal Constitucional, o qual, no acordão n. 77/92, de 25 de Fevereiro de 1992 (folhas 1911 a 1970), já publicado no "Diário da República", II Série, de 18 de
Agosto de 1992, decidindo atender a questão prévia suscitada pelo recorrido Ministério Público, não conheceu, assim, do objecto do recurso; tendo sido desatendidos, por acordão n. 115/92, de 31 de Março de
1992, os dois pedidos de aclaração formulados pelos requerentes.
A responsabilidade criminal do arguido B veio a ser julgada extinta, por despacho de 8 de Julho de 1992 (folhas 1968), com base no óbito do mesmo.
O tribunal colectivo do circulo judicial de Coimbra, por acórdão de 14 de Julho de 1992 (folhas 1976 a 1996) decidiu:
- condenar o A na pena única de nove (9) anos de prisão, reduzida a sete anos e seis meses com o perdão de 18 meses concedido pelo artigo 14 da Lei n. 23/91, e
600000 escudos de multa, reduzida a 300000 escudos com o perdão da mesma Lei, correspondendo-lhe as penas parcelares de 8 anos e 10 meses de prisão e 600000 escudos de multa pelo crime previsto e punido nos artigos 23, n. 1, e 27, alineas b), c) e g), do Decreto-Lei n. 430/83; 4 meses de prisão pelo crime do artigo 329 do Código Penal; e 2 meses de prisão e 60 dias de multa a 400 escudos diários (na alternatva de
40 dias de prisão) pelo crime do artigo 36 do citado Decreto-Lei.
- condenou o arguido F na pena única de sete (7) anos e seis meses de prisão e
400000 escudos de multa (abrangendo a pena imposta no
Tribunal da Guarda), recorrida a seis anos e três meses de prisão e 200000 escudos de multa depois do perdão de
15 meses de prisão e 200000 escudos de multa da Lei n.
23/91, correspondendo-lhe as penas parcelares de dois anos de prisão e 300000 escudos de multa pelo crime dos artigos 23, n. 1, e 27, alíneas b), c) e g) do Decreto-Lei n. 430/83; um ano de prisão pelo crime do artigo 260 do Código Penal; e seis anos e seis meses de prisão e 200000 escudos de multa da pena do processo da
Guarda.
- condenou o F na pena de quatro (4) anos de prisão e 400000 escudos de multa, reduzida a três anos de prisão e 200000 escudos de multa com o perdão de um ano de prisão e 200000 escudos de multa da referida Lei pela cumplicidade no crime do citados artigos 23, n. 1, e 27, alíneas b), c) e g).
- condenou a D, mãe do referido A, na pena de três (3) anos de prisão e 300000 escudos de multa, reduzida a dois anos de prisão e 150000 escudos de multa com o perdão de 1 ano de prisão e 150000 escudos de multa concedido pela Lei n. 23/91, pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, definido nos artigos 23, n. 1, e 27, alíneas b), c) e g), ambos do Decreto-Lei n. 430/83.
- condenou a C, na pena de quinze (15) meses de prisão, reduzida a três (3) meses de prisão com o perdão de um ano de prisão da Lei n.
23/91, pelo crime previsto e punido no artigo 260 do
Código Penal; tendo sido absolvida quanto ao crime do artigo 23 do Decreto-Lei n. 430/83.
Do acórdão de 14 de Julho de 1992 (folhas 1976 a 1996) só recorre para este Supremo Tribunal a arguida D, apresentando a motivação de folhas 2009 a
2013 com as seguintes conclusões:
1. O tribunal "a quo", ao não fazer constar da acta os factos que a recorrente disse pretender provar, violou o disposto nos artigos 339 e 374, n. 2, ambos do Código de Processo Penal. Efectivamente.
2. O acórdão recorrido interpretou ambas as normas como não o vinculando a fazer constar da acta tal alegação.
Porém, é manifesto que os termos da declaração de factos que se pretendiam ser provados deviam ficar ou constar da acta para que, sendo caso disso, o tribunal
"ad quem" pudesse sindicar tal matéria e eventual contradição entre ela, caso fosse julgada não provada e aquela tida como assente.
3. Também, não se dando cumprimento, ao disposto no artigo 343 n. 4 do Código de Processo Penal, se incorreu em nulidade, que afectou o subsequente decurso do julgamento. Quanto à recorrente o tribunal ignorou, pura e simplesmente, o aludido normativo, pelo que não cabe falar no sentido com que ela foi interpretada, nem de erro na determinação da norma aplicável.
4. O acórdão proferido nos autos é nulo, pois, ao não indicar os factos tidos por não provados, violou o disposto no artigo 374, n. 2 do Código de Processo
Penal. Não há também, que fazer alusão ao preceituado nas alíneas b) e c), ambas do n. 2 do artigo 412, por, pura e simplesmente, o tribunal não ter feito aplicação da referida norma, o que conduz à nulidade do acordão, nos termos do artigo 379, alínea a), do Código de
Processo Penal.
5. Por outro lado, o acordão violou também o disposto no artigo 374, n. 2, segunda parte, do Código de
Processo Penal, por não ter motivado e fundamentado a assunção que fez da matéria de facto. Efectivamente,
6. O legislador do Código de Processo Penal de 87 não se bastou com uma alusão vaga nos meios de prova que percutiram o espírito dos julgadores, antes lhas exigindo muito mais, e, na verdade, que faça a indicação concreta e individualizada de meios de prova que foram determinantes. Assim, por exemplo, no tocante
às testemunhas, só estará dado cumprimento ao mencionado dispositivo se se referirem, indicando-as, aquelas cujos depoimentos foram determinantes e as afirmações desses depoimentos que relevaram de maneira decisiva. Logo,
7. O tribunal "a quo" interpretou a norma violada como se esta se bastasse com uma referência preparatória e genérica nos meios de prova decisivos, quando não é esse o sentido de tal norma. Antes aquele acima referido.
8. A interpretação que o tribunal deu à segunda parte do artigo 374, n. 2, do Código de Processo Penal, a ser sufragada, inconstitucionalizaria tal norma que, na verdade, na interpretação dada à primeira das referidas, não foi levada em conta.
9. A recorrente pretende que a matéria de facto seja reapreciada, por entender que, salvo o devido respeito, aquela dada como provada, não só não reproduz com fidelidade a prova produzida em julgamento, como foi assumida com violação de regras de produção da prova, mormente de decorrentes dos artigos 356, n. 7, e 130, ambos do Código de Processo Penal. Efectivamente, de autoridades de policia criminal depuseram sobre o conteúdo dos autos de leitura não permitida - por deles constarem declarações prestadas perante tais testemunhas - e diversas testemunhas houve - foi, notoriamente, o caso da testemunha Natália, que depois apenas referido o que teria ouvido dizer. Logo
10. Conclui-se que o tribunal entendeu permitir que o espirito dos Excelentissimos Julgadores pudesse ser prescrito por testemunhas feitas com violação da lei - no caso dos agentes da Policia Judiciária e por outros meramente baseados em recursos públicos. Note-se, aliás, que o tribunal reconheceu expressamente que todas as testemunhas de acusação contribuíram para a formação da sua convicção.
11. Seja como for, repete-se, a recorrente pretende que a prova seja reassumida. Porém, como a tal faz obstáculos o disposto no artigo 29 da Lei 38/87, de 23 de Dezembro, e ainda o preceituado nos artigos 432, alínea c), e 433, ambos do Código de Processo Penal, pretende ver declaradas tais normas inconstitucionais, por violadas do disposto nos artigos 20, n. 1, 211 e
212, todos da Constituição da República, e, assim, ordenada a repetição da prova perante o Supremo
Tribunal de Justiça, ou, se assim se não entender, perante o Tribunal da Relação.
12. As referidas normas que não permitem que o Supremo se pronuncie sobre a matéria de facto, nos casos - e o
é dos autos - em que o recuso sobe, "per saltum", para este tribunal, são inconstitucionais, violadoras do disposto nos mencionados artigos da lei fundamental.
13. As normas em questão não foram tidas, em conta, pelo tribunal e que, nem, razoavelmente, o poderiam ser, por os recorrentes antes de conhecerem a matéria apurada, não saberem se concordaram ou não, com ela.
14. Assim, deve o Supremo Tribunal de Justiça ordenar a renovação da prova, nos termos julgados respeitantes da lei fundamental, ou não se entendendo assim, anular o julgamento, ordenando, respectiva repetição, nos termos da lei, ou, no mínimo declarar o acórdão proferido nos autos.
O Ministério Público, na sua resposta de folhas 2023 a
2028 à referida motivação, sustenta, em resumo, que o acórdão recorrido deve ser confirmado.
O A, no seu requerimento de folhas 2008, veio renunciar ao direito de recorrer, solicitando que se mandasse cessar a conexão e, consequentemente, se procedesse à separação de culpas.
Esse requerimento foi deferido pelo despacho de folhas
2014, transitado em julgado, onde se escreveu que "A renúncia do recurso é válida (artigo 415 do Código de
Processo Penal) já que a responsabilidade do requerente
é autonoma, pois não foi condenado como comparticipante
- artigo 402, n. 2, alínea a), do Código de Processo
Penal. Por isso o recurso interposto pelos demais arguidos não impede o trânsito em julgado quanto ao requerente?
2- Fundamentos e decisão.
2.1- Corridos os vistos legais e retirada a audiência pública, cumpre decidir.
Como já se referiu, só recorre a arguida D.
Quanto aos restantes arguidos já transitou em julgado o mencionado acórdão.
Por isso, não se tratando de um caso de comparticipação, só se conhecerá do comportamento da referida D, sendo obrigatório extraír daqui todas as ilações devidas.
2.2- A matéria de facto provada quanto à mencionada D é a seguinte (confere folhas 1977 a 1982):
Em Agosto de 1988, em Lisboa, o F vendeu ao A e ainda à arguida D 50 gramas de heroína pelo preço de 500000 escudos. Igualmente em data não determinada, mas situada em Agosto ou Setembro de 1988, o F na sequência de contacto telefónico feito com o A vendeu à arguida D 70 gramas daquela heroína que lhe tinha sido entregue pelo
Shimon, pelo preço de 10000 escudos cada grama.
Na altura a mesma D entregou ao F a quantia de 700000 escudos.
Igualmente se demonstrou que das quantias recebidas dos arguidos A e D o A entregou 200000 escudos ao B.
A arguida D tinha perfeita consciência de que ao actuar da forma descrita praticava um acto ilicito e tinha conhecimento dos efeitos do consumo do produto em causa (heroína) no estado psiquico e fisico dos consumidores.
Igualmente sabia que qualquer uma das operação de venda referidas tinha no terminus do seu circuito de comercialização uma pluralidade de consumidores.
A arguida D é mãe do A residindo todos no mesmo agregado familiar.
É media a situação social e económica da mesma arguida.
A mesma tem bom comportamento anterior e posterior a prática do crime.
Nesta altura a arguida encontra-se profundamente afectada a nivel psíquico pela situação de seu filho bem como pela sua. A mesma é portadora de grave patologia.
A nivel fisiológico e psiquicamente está afectada por depressão.
Ao dedicar-se ao tráfico de droga a mesma pretendia obter elevados proveitos económicos, sendo certo que esse desiderato era comum a todos os arguidos.
2.3- O recurso não merece provimento, já que a lei não permite a renovação de prova perante o Supremo Tribunal de Justiça, nem que este a determine perante o tribunal da Relação; e nem há fundamento legal para ordenar a anulação do julgamento e a sua repetição.
Quanto ao referido nos ns. 1 e 2 das já transcritas conclusões de folhas 2011 a 2013, não é exacto que não conste da acta o cumprimento do disposto no artigo 339, n. 2, do Código de Processo Penal (confere folhas 1613 verso, "in fine", e 1614).
Mesmo que tal não constasse, estariamos perante uma mera irregularidade (artigo 123, n. 1, do Código de
Processo Penal), sanada com a falta de arguição pela interessada no próprio acto.
Relativamente ao mencionado no n. 3 das aludidas conclusões, a omissão na acta da observância do preceituado no artigo 343, n. 3, do Código de Processo
Penal, aquando do interrogatório separado do arguido
A, constitui mera nulidade relativa, que deve reputar-se sanada por não ter sido arguida durante a audiência de julgamento - artigo 120, ns. 1 e 3, alínea a), do Código de Processo Penal.
No que respeita ao conteúdo dos ns. 4 a 10, continua a ser evidente o esforço da recorrente no sentido de conseguir um novo julgamento da matéria de facto.
O tribunal "a quo" cumpriu o disposto no artigo 374, n.
2, do Código de Processo Penal, interpretando e aplicando-o com respeito pela Constituição.
A indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal foi realizada de forma a satisfazer a exigência legal de explicação do processo lógico racional na apreciação das mesmas (ver o acordão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de
Justiça de 24 de Junho de 1992 in Diário da República,
D - A Série, de 6 de Agosto de 1992, na formação da convicção dos julgadores - presumindo a utilização de provas proibidas, mas tendo presente que não se trata de um julgamento da instância com prova reduzida a escrito (com trabalho sobre-humano e inutilidade da liberdade de apreciação da prova do artigo 123 do Código de Processo Penal - confere o acordão do T.C. n. 253/92, in D.R., II Série, de 27 de
Outubro de 1992) e que das decisões do tribunal colectivo o recurso é interposto "per saltum" para o
Supremo Tribunal de Justiça, o qual terá de respeitar o preceituado nos artigos 433 e 410, ns. 2 e 3, ambos do
Código de Processo Penal.
Também consideramos suficiente o que no acórdão recorrido ficou escrito quanto à enumeração dos factos não provados.
Continuamos a reputar exacta a jurisprudência deste
Supremo Tribunal, estabelecida no acórdão de 22 de Fevereiro de 1989, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n. 384 páginas 552 a 558, no sentido de que satisfaz o imperativo legal da enumeração dos factos provados e não provados contido no citado artigo 374, n. 2, a decisão que faz uma descrição especificada dos factos provados e se limita, em contrapartida, a enunciar "como não provados os restantes factos da acusação e da contestação".
A recorrente censura ainda o tribunal "a quo" dizendo que depuseram em audiência elementos da Policia Judiciária acerca de factos constantes de declarações cuja leitura não era permitida e que, pelo menos uma testemunha, narrou eventos por ouvir dizer, violando-se, deste modo, o preceituado nos artigos 356, n. 7, e 129, ambos do Código de Processo Penal.
Mas como bem salienta o Ministério Público (a folhas
1778), "tal não aconteceu, nem se vê da acta de julgamento, recheada de requerimentos e incidentes, alguns dos quais protagonizados pelos recorrentes e seu advogado, qualquer menção, protesto, requerimento ou arguição de nulidade a respeito desses depoimentos".
Os aludidos ns. 1 a 10, das mencionadas e transcritas conclusões de folhas 2011 a 2013, foram escritos pela recorrente no pressuposto da constitucionalidade dos artigos 29 da Lei n. 38/87, de 23 de Setembro, 432, alínea c), e 433, todos do Código de Processo Penal.
Preocupada com essa constitucionalidade e assim com a improcedência das suas conclusões dos ns. 1 a 10, tendo ainda presente o acordão do T.C. de folhas 1911 a 1929, a recorrente decidiu passar a considerar inconstitucional os citados artigos 29, 432, alínea a), e 433, por violados dos dispositivos dos artigos
20, n. 1, 211 e 212, todos da Constituição.
Ora, como neste processo, em acordão de folhas 1834 a
1845 do Supremo Tribunal de Justiça, se julgou, sobre a mesma questão, "os arguidos A e D colocam o problema da inconstitucionalidade dos artigos 432, alínea c), e 433 do Código de Processo
Penal. Na medida em que entendeu haver violação, através dos mesmos, do princípio do duplo grau de recurso.
A verdade é que, porém, como se pondera na douta resposta do Ministério Público, o Tribunal Constitucional tem entendido: a)- O direito de defesa do arguido, consagrado no artigo 32, n. 1, da Constituição da Republica, impõe a existência de duplo grau de jurisdição; b) nem todas as decisões, entretanto, terão de ser obrigatóriamente passiveis de recurso, ainda que o legislador esteja impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer, em todo e qualquer caso: c)- ao legislador não falta, assim mesmo, uma ampla liberdade ou margem de manobra, para regular a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões; d)- apenas aos réus ou arguidos condenados em processo penal é insofismavelmente reconhecida garantia de recurso para outra instância; e)- tal garantia não implica, de qualquer modo, a existência de dois patamares de recurso; f) o direito à tutela jurisdicional, ainda em casos de recurso de decisões penais condenatórias, não é, de modo algum, referenciado aos sucessivos graus de jurisdição integrantes da organização constitucional dos tribunais.
No mesmo sentido se tem manifestado, dominantemente, este tribunal. E é a titulo exemplificativo que aqui e agora se cita o acordão de 9 de Maio de 1990, tirado no processo n. 40640 e suscitado in A.J., ano 2 n. 9, ficha n. 2033:
A)- O artigo 433, do Código de Processo Penal não está ligado de inconstitucionalidade material;
B)- em primeiro lugar, porque antes da entrada em vigor do mesmo diploma, sofreu ele um profundo exame, por parte do Tribunal Constitucional, e aquela norma não foi considerada violadora da Constituição da República;
C)- em segundo lugar, porque o duplo grau de jurisdição em matéria de recursos não tem consagração constitucional;
D)- em terceiro lugar, porque se assegura o principio do duplo recurso, nos casos previstos no artigo 410, ns. 2 e 3, daquele diploma.
Da nossa parte, acatamos esta doutrina, a que aderimos sem ressalva ou restrição. E é por isso que se rejeita, de todo o ponto, a arguição em causa".
A jurisprudência do Tribunal Constitucional continua a ser a mesma, como pode concluir-se do recente acórdão n. 253/92, Processo n. 277/91, publicado no "Diário da República", II Série de 27 de Outubro de 1992.
E a do Supremo Tribunal de Justiça também continua a ser uniforme (ver o recente acórdão de 13 de Maio de
1992, Processo n. 42228, na "Colectânea da Jurisprudência", ano XVII, tomo III, páginas 15 a 19, sendo bastante significativo o que aí se afirma quanto ao direito a uma repetição de julgamento em matéria de facto ser constitucionalmente negado ao Presidente da República, por crimes cometidos no exercício das suas funções - artigo 133 da Constituição).
2.4- A qualificação dos factos provados e já descritos em 2.2 do presente acórdão - foi realizada de forma correcta, assim como a sua atenuação especial, na decisão recorrida, como integrando a autoria de um crime de tráfico de estupefacientes com agravação, definido nos artigos 23, n. 1, e 27, alíneas b), c) e g), ambos do Decreto-Lei n. 430/83, e 73 do Código
Penal.
Nem tal qualificação mereceu qualquer censura à recorrente - para a hipótese de improcedência do seu recurso.
Como também não criticou a escolha e a medida da sua pena.
Mantemos, por adequada, quanto à recorrente D a pena estabelecida no acórdão recorrido, isto é, de três
(3) anos de prisão e 300000 escudos de multa, reduzida a dois anos de prisão e 150000 escudos de multa com o perdão de 1 ano de prisão e 150000 escudos de multa concedido pela Lei n. 23/91.
3- Conclusão.
Pelo exposto, negam provimento ao recurso e confirmam inteiramente o acordão recorrido.
A recorrente pagará seis (6) UCS de taxa de justiça e
1/4 de procuradoria.
Lisboa, 28 de Janeiro de 1993.
Lopes de melo;
Coelho Ventura;
Guerra Pires;
Sousa Guedes.
Acordão de 14 de Julho de 1992 do 4 Juízo, 1 Secção de
Coimbra.