Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042290
Nº Convencional: JSTJ00019280
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: PASSAGEM DE MOEDA FALSA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
ARGUIDO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
FALSIDADE
PODERES DE COGNIÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
CRIME CONTINUADO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ199305050422903
Data do Acordão: 05/05/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG220
Tribunal Recurso: T J LOURINHÃ
Processo no Tribunal Recurso: 38/90
Data: 07/05/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 1 N1 F ARTIGO 56 N3 B ARTIGO 120 N3 ARTIGO 283 N3 ARTIGO 356 ARTIGO 357
ARTIGO 358 ARTIGO 403 N3 ARTIGO 450 N2 B ARTIGO 433.
CP82 ARTIGO 22 ARTIGO 24 ARTIGO 25 ARTIGO 27 N1 N2 ARTIGO 74 ARTIGO 228 ARTIGO 236 ARTIGO 237
ARTIGO 238 N2 ARTIGO 239 N3 ARTIGO 240 ARTIGO 241 ARTIGO 243 N1 A N2 ARTIGO 245 ARTIGO 249
ARTIGO 250 ARTIGO 251 ARTIGO 260 ARTIGO 283 N3 ARTIGO 287 N4 ARTIGO 288 N7 ARTIGO 289 N3
ARTIGO 290 N3 ARTIGO 410.
CCIV66 ARTIGO 224 ARTIGO 232 ARTIGO 233 ARTIGO 234 ARTIGO 1214 ARTIGO 1761.
DL 430/83 1983/12/13 ARTIGO 24 N1 ARTIGO 31 N2.
DL 84/84 1984/03/16 ARTIGO 76 ARTIGO 78.
L 23/91 1991/07/04 ARTIGO 14 N1 B.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1991/10/23 IN CJ ANOXV TIV PAG43.
ACÓRDÃO RL DE 1983/07/06 IN CJ ANO1983 TIV PAG168.
ASSENTO STJ DE 1954/10/19 IN DG IS N247 1954/11/05.
ACÓRDÃO STJ DE 1955/05/17 IN RLJ N88 PAG222.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/02/13 IN CJ ANOXVI TI PAG25.
Sumário : I - A lei, no crime de passagem de moeda falsa, do artigo 241 do Código Penal, apenas exige que o agente obtenha a moeda com conhecimento de que ela não é verdadeira.
II - Consta tal elemento de uma acusação se nela se refere que o arguido esperava ansiosamente por essas notas falsas e que já não havia recebido outras de fabricos anteriores.
III - Qualquer desconformidade que possa existir entre o que se julgue resultar provado por meios técnicos de gravação em vídeo e em áudio, e aquilo que o Tribunal entender ter ficado provado, não é passível de apreciação pelo Supremo tribunal de Justiça, visto não ser enquadrável na previsão do artigo 410 do Código do Processo Penal.
IV - As divergências entre as opiniões dos recorrentes e o decidido pelo Tribunal da 1. instância em matéria de facto, são ininvocáveis nos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, que só tem competência para apreciar a matéria de direito e que só pode considerar a possível existência de erro na apreciação da prova, ou de insuficiência desta para a decisão, ou na contradição insanável na fundamentação, quando esses vícios resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum - artigo 410 do Código do Processo Penal.
V - A arguição de as declarações de um arguido ou o depoimento de uma testemunha serem falsas e não correspondentes à verdade não é cognoscível pelo Supremo Tribunal de Justiça por respeitar a matéria de prova cuja apreciação lhe é vedada - artigo 410 do Código do Processo Penal.
VI - A alteração substancial de factos, relevantes para o processo penal, é tão somente a consideração em julgamento, de matéria factual que não conste da peça acusatória ou da pronúncia, e que tenha como efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis - artigo 1, n. 1, alínea f) do Código do Processo Penal.
VII - O "crime exaurido" é uma figura criminal em que a incriminação da conduta do agente se esgota nos primeiros actos de execução, independentemente, de os mesmos corresponderem a uma execução completa, e em que a repetição dos actos, com produção de sucessivos resultados, é imputada a uma realização única.
VIII - Embora seja nitidamente matéria de facto a determinação da intenção do agente e se encontre a mesma, por isso, subtraída aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, não deixam de ser matéria de direito a qualificação e tratamento de várias resoluções parcelares como distintas ou como enquadráveis numa mesma resolução mais ampla, como meio de se determinar se a conduta do agente é enquadrável nas figuras jurídicas de crime único, de crime continuado, ou de acumulação de infrações, dado que este enquadramento traduz e implica a formulação de conceitos de direito.
Decisão Texto Integral: