Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA REQUESITOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200809160016442 | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Tendo o autor estruturado a sua acção (também) com base no enriquecimento sem causa, compete-lhe alegar e provar os respectivos pressupostos, vertidos no art. 473º, nº 1 do CC. Sendo os mesmos: a) a existência de um enriquecimento; b) a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem; c) a ausência de causa justificativa para o enriquecimento. 2. Tendo, assim, a falta de causa de ser não só alegada, como também provada, por quem pede a restituição. Não bastando, segundo as regras do onus probandi, que não se prove a existência de uma causa da atribuição, sendo preciso convencer o tribunal da falta de causa. 3. Assim sucedendo, mesmo que o réu, na sua defesa por impugnação (por negação indirecta ou motivada), tenha alegado causa para a comprovada deslocação patrimonial (in casu, uma doação), que, entretanto, também não provou. Pois, não é ele que necessita de demonstrar a inexactidão ou inexistência dos factos alegados pelo autor, o mesmo é dizer a existência de causa para a deslocação patrimonial verificada. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA veio intentar acção, com processo ordinário, contra BB, pedindo a condenação desta a: a) restituir-lhe a quantia de € 15.759,64, acrescida de juros legais contados desde 30/9/2001 até integral pagamento; b) em alternativa, caso seja declarada a nulidade do contrato de mútuo, a restituir-lhe as quantias de € 8.230,16 e de € 4.987,97, que dele recebeu, acrescidas de juros legais vencidos desde as datas das entregas (4 de Julho de 2000 e 20 de Abril de 2001) e vincendos até integral pagamento; c) subsidiariamente, e ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, a restituir-lhe a quantia de € 13.218,13, acrescida de juros legais vencidos desde as ditas entregas e vincendos até integral pagamento. Alegando, para tanto, e em suma: Entregou à ré, a título de empréstimo, nulo por falta de forma, e por duas vezes, os aludidos quantitativos em dinheiro, recusando-se esta a devolver-lhos. Mesmo que não se prove a existência de qualquer mútuo, sempre recebeu a ré a dita quantia, que integrou no seu património e que não devolveu, com a mesma se locupletando. Estando, de qualquer modo, enriquecida à sua custa, sem qualquer causa que o justifique. Citada a ré, veio a mesma contestar, aceitando ter recebido tal quantia em dinheiro, mas a título de doação. Nada tendo, assim, a devolver. Foi proferido o despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória. Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho junto de fls 142 consta. Foi proferida a sentença, que julgou a acção improcedente. Inconformado, veio o autor interpor, sem êxito, recurso de apelação. De novo irresignado, veio pedir a presente revista, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª – O acórdão agora em recurso validou inteiramente a solução jurídica oferecida ao caso concreto pelo Tribunal da Comarca de Anadia. Assim, e porque inteiramente vencido na sua motivação e conclusões de recurso, o recorrente, porque continua honestamente a acreditar na correcção da bondade jurídica dessa sua argumentação, recoloca-as agora a julgamento, em sede de revista. 2ª - O autor moveu a presente acção alegando que, a título de mútuo particular, entregou à ré as quantias especificadas em "A" e "B" dos factos assentes no despacho saneador e em iguais alíneas na sentença recorrida. 3ª - A ré contestou, aceitando que as recebeu, não a título de mútuo, mas a título de doação, liberalidade que o autor lhe concedeu - factos alegados em 1 ° 2° 6° e 9° da contestação e levados à base instrutória em 3°, 4° e 5° do douto despacho saneador. 4ª - Após julgamento da matéria de facto, nem o autor logrou provar o mútuo, nem a ré logrou provar a doação, ficando no entanto provado que o autor lhe tinha entregue as ditas quantias e que a ré as tinha recebido do autor. 5ª - Perante os factos concretos a considerar nesta lide judicial e a jurisprudência e doutrina apontadas na sentença recorrida, não seria necessário o autor alegar razões, matéria, sobre a inexistência de causa justificativa para o enriquecimento da ré. 6ª - Isto é, perante o quadro factual concreto do processo, tal como foi alegado e definido pelas partes, mesmo aplicando essa doutrina e jurisprudência, não existe falta de alegação de matéria de facto sindicada na inexistência de factos que comprovassem a inexistência de causa para o recebimento das quantias em causa. 7ª - De acordo com o disposto nos arts 654° (com a excepção aí prevista do art. 264°) e 664° do CP Civil, o Juiz conhece apenas os factos alegados pelas partes e só estes - fixando-se assim o objecto do processo, da discussão, e a delimitação cognitiva do tribunal. 8ª - Cada uma das partes trouxe a juízo a sua posição sobre aquelas entregas e recebimentos (mútuo e doação). 9ª - A causa do enriquecimento reside exactamente na falta de qualquer outra causa para que a ré detenha aquelas quantias no seu património. Existem aquelas duas causas e apenas aquelas duas, e por isso subjectivamente delimitadas pelas partes, com a preclusão de quaisquer outras que, em abstracto, se pudessem pré-configurar. 10ª - Continuando a ressalvar o respeito sempre devido, o mesmo já assim não seria se a ré se tivesse limitado a impugnar a causa de recebimento das quantias alegada pelo autor (mútuo), ainda que reconhecendo os recebimentos, mas sem adiantar qualquer explicação própria para o facto. Aqui, sim, a conclusão e aplicação da doutrina e jurisprudência faria todo o sentido. 11ª - É que, mediante os factos em causa neste processo uma só de duas soluções interessa para aquelas entregas e recebimento das preditas quantias: mútuo ou doação - nenhum outro título ou causa interessa considerar ou excluir da análise para aplicação do instituto do enriquecimento sem causa. Estas e apenas estas razões deverão ser consideradas, mais nenhuma e qualquer outra deverá ser hipotizada ou considerada (ainda que pela negativa, isto é, pela sua falta na alegação). Neste concreto processo, as partes delimitaram assim todas as hipóteses possíveis para a entrega daquele dinheiro e mais nenhuma pode ser considerada ou exigida. 12ª - O mesmo será dizer que (continuando o raciocínio das conclusões 9ª e l0ª e aplicando a doutrina e jurisprudência mencionadas em ambas as decisões sob recurso) foi a contestação da ré que fechou o "círculo" das hipóteses que interessava considerar e alegar (de forma negativa, isto é, pela sua inexistência) para a aplicação do instituto e que tornou desnecessária a alegação que a sentença recorrida conclui faltar para aplicação dos arts 473° e ss. do C. Civil. 13ª- O nexo causal, que poderia e deveria ser indagado para a aplicação do dito instituto, entre a entrega do dinheiro pelo autor e o locupletamento patrimonial da ré fica assim, nestes autos em concreto, natural e inelutavelmente demonstrado. 14ª - Acrescenta, do ponto de vista doutrinal, o TR de Coimbra, que o acórdão recorrido segue "ao pé da letra" a doutrina do Prof. Menezes Cordeiro quanto ao instituto do enriquecimento sem causa, integrando o caso dos autos na hipótese classificada por este Ilmo. Prof. de "enriquecimento por prestação". 15ª - Assim, e de acordo com tal doutrina, a fls 11 do acórdão recorrido (atenta a sua própria paginação) escreve-se que a "ausência de causa jurídica deve ser definida em sentido subjectivo, como a não obtenção do fim visado com a prestação". 16ª -Mas, salvo o devido respeito, e como já concluído supra a ausência de causa jurídica para o enriquecimento está e foi definida subjectivamente nestes autos: uma das partes alegou um mútuo, não o tendo provado e a outra parte alegou uma liberalidade/doação que, igualmente, não provou – verificando-se, desta forma, subjectivamente delimitada a ausência de causa para o locupletamento que se verificou e se continua a verificar no património da ré. 17ª - Salvo o devido respeito, a solução oferecida pelo acórdão recorrido leva, ela sim, a um non líquet de impossível solução para o caso dos autos – que o legislador expressamente repudiou ao conceber abstractamente o ordenamento jurídico como um edifício "perfeito" e com resposta para todos os problemas, ainda que com recurso à interpretação, integração ou analogia – pela aplicação da Teoria das Normas. O saber: 18ª - Qual o sentido do brocardo latino, "quid jurls", nestes autos? Não existe direito aplicável por falta de solução? Ou, ao invés, a falta de solução que o acórdão da Relação de Coimbra implica, passa a ter de considerar-se..., ela própria, uma solução? Uma não solução deverá passar a ser também considerada uma solução prevista pelo ordenamento jurídico? Qual a solução que o profissional da "Coisa Jurídica" pode oferecer ao cidadão em casos semelhantes? A que título a ré passa a deter a quantia dos autos na sua esfera patrimonial? É dinheiro sem dono (detido por "ocupação", conforme à figura civilística para animal selvagem)? 19ª - Salvo o devido respeito, a solução apontada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra e assente na apelidada "Teoria das Normas" constitui uma verdadeira não solução porque desagua numa verdadeira não decisão: não resolve o problema e para além de não resolver oferece às partes uma situação de facto que é de uma injustiça incomportável, pela incerteza que traduz.. 20ª - Concede e legitima que, "ad eterno" e legitimada pelo dito "non liquet", alguém detenha uma determinada quantia de dinheiro, sem qualquer título válido para o efeito, sem qualquer causa justificativa, ainda que se prove que essa quantia lhe foi entregue por pessoa concreta e determinada ... e não encontrada num qualquer sítio, abandonada, não reclamada e sem dono. 21ª - A ser assim, como o autor humildemente entende que as coisas são, nada impedirá nestes autos a aplicação do referido instituto de enriquecimento sem causa e a consequente condenação da ré no pedido subsidiário que vai formulado na p.i. do autor, isto é, na condenação da ré a restituir ao autor a quantia de € 13.218,13 acrescida de juros legais vencidos desde as datas das ditas entregas e vincendos até integral pagamento, nos termos do art. 473° e ss. do C. Civil - o que expressamente se peticiona nesta sede. 22ª - Desta forma e por estas razões, por violação das supra referidas normas - arts. 659°, nºs 2 e 3; 660ª, nº.2 e 664° do CP Civil, bem como dos arts 473° e ss. do C. Civil - deverá o acórdão recorrido ser revogado e substituído por decisão a proferir por V.Exas, Mmos. Juízes Conselheiros, que condene a ré no supra mencionado pedido subsidiário formulado pelo autor na sua petição inicial. Contra-alegou a ré, pugnando pela sem razão do recorrente e pela manutenção do decidido. Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir. * Vem dado como PROVADO:A) Em 4/7/2000, a ré recebeu do autor, 1.650.000$ (titulada pelo cheque junto como doe. I - altera-se a redacção desta alínea, para a pôr de acordo com o alegado: o autor nunca disse que entregou à ré 1650 + 1000 + 1000, mas apenas 1650 + 1000; ora, os 1.000.000$ foram entregues nos termos da alínea b, pelo que a referência a 1000 contos nesta alínea se tratou de um lapso material que é corrigido deste modo). B) Em 20/4/2001, a ré recebeu do autor, 1.000.000$ (titulada pelo cheque nº 750500.66 datado de 20 /04 /2001). C) Em 5/4/2001 e 23/4/2001, a ré vendeu - pelo valor global de 13.250.000$ - uma casa de habitação e uma vinha (does. nºs 4 e 5). D) Em 3/5/2001, a ré comprou, pelo preço de 9.000.000$, um apartamento na vila de Anadia (doe. nº 3). E) A ré jamais [restituiu] ao autor as quantias referidas em A) e B). F) Autor e ré mantiveram uma relação extraconjugal entre ambos – resposta ao quesito 3º * As conclusões da alegação do recorrente, como é bem sabido, delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal. Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pela recorrente nos são colocadas que urge apreciar e decidir. Sendo certo poder o mesmo, nas ditas conclusões, restringir, expressa ou tacitamente, o objecto do seu recurso, não podendo os efeitos do julgado, na parte não recorrida, ser prejudicados pela decisão do recurso – citado art. 684º, nºs e 4. Assim se podendo resumir as questões suscitadas na revista do autor: Tendo as partes alegado a concreta proveniência do dinheiro entregue pelo autor à ré – mútuo, por banda daquele e doação por parte desta – sem que tal tenham conseguido provar (para alem da entrega) – ficou demonstrado o nexo causal entre esta mesma entrega e o locupletamento patrimonial da ré, tendo ficado subjectivamente definida a ausência de causa para este. Assim devendo a ré ser condenada no pedido subsidiário pelo autor a propósito formulado, ao mesmo tendo ficado restringido o recurso de revista do autor. Caso contrário, a solução oferecida pelo acórdão recorrido, levará apenas a um non liquet, desaguando numa “não solução”. Vejamos, pois: Com base no enriquecimento sem causa da ré – e para o caso de improceder, como improcederam, qualquer um dos restantes pedidos também formulados – veio o autor pedir a condenação da mesma a restituir-lhe a quantia de € 13.218,13, acrescida de juros, nos termos do art. 473º do CC. Alegando, para tal, a entrega da aludida quantia à ré, que, sem qualquer causa que o justifique, a integrou no seu património, em igual medida o enriquecendo à custa do autor. Entendeu a 1ª instância que, não tendo o autor provado, como lhe incumbia, a inexistência de qualquer causa para o enriquecimento da ré, concluindo apenas que, se não existir o invocado mútuo, então não haverá causa para o correspondente enriquecimento, terá também o pedido subsidiário de improceder, por falta de prova de um dos elementos constitutivos do direito invocado. A Relação, confirmando inteiramente o “correctíssimo entendimento” do Tribunal nela recorrido, concluiu também que o invocado enriquecimento sem causa não traduz uma “regra residual” de decisão que seja desencadeada, no que à obrigação de restituir respeita, pela indemonstração da causa de uma deslocação patrimonial, cuja invocação se dirigia a outro efeito, como seja a restituição de uma quantia mutuada. Insurge-se o recorrente contra estes entendimentos, pois, conhecendo o Juiz apenas dos factos pelas partes alegados, assim se fixando a delimitação cognitiva do tribunal (art. 664º do CPC, não se entendendo a alusão também feita ao art. 654º que fixa o princípio da plenitude da assistência dos juízes na decisão da matéria de facto) e tendo cada uma das partes trazido a sua posição sobre a comprovada entrega do dinheiro – mútuo, por banda do autor e doação, por parte da ré – sem que qualquer uma delas tenha sido dada por demonstrada (não podendo já qualquer outra ser “hipotisada” e considerada), ficou apurado o nexo causal entre a entrega do dinheiro pelo autor e o locupletamento patrimonial da ré, residindo a causa do seu enriquecimento na falta de qualquer outra causa. Assim devendo ser aplicado o instituto do enriquecimento sem causa, com a consequente condenação da ré à restituição patrimonial, sob pena de a decisão recorrida conduzir a um verdadeiro non liquet. Ora, provado com interesse e a respeito apenas ficou que a ré recebeu do autor as quantias de 1.650.000$00 e 1.000.000$00, tituladas por cheques, que a mesma jamais lhe restituiu. Sendo ainda certo, de facto, que a ré, ao impugnar os factos alegados pelo autor, fazendo-o por negação indirecta ou motivada (cfr. M. Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 126 e seg), declarou ter recebido as aludidas quantias, não a título de empréstimo (conforme alegado pelo autor), mas sim por liberalidade do mesmo, na sequência de relação amorosa entre ambos mantida e, entretanto, terminada. Relação esta que também ficou comprovada. Mas, avancemos: É princípio geral do nosso direito civil o da proibição do enriquecimento injustificado, sendo o mesmo uma das fontes das obrigações - secção IV, do capítulo II, do Título I, do Livro II do Código Civil. Preceituando a respeito o art. 473º deste mesmo diploma legal: “1. Aquele que sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.” Sendo, assim, pressupostos do enriquecimento sem causa: a) a existência de um enriquecimento; b) a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem; c) a ausência de causa justificativa para o enriquecimento – A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, p. 467 e Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol.I, p. 381 e ss, entre outros. Não bastando, assim, que uma pessoa tenha obtido vantagem económica à custa de outra, sendo ainda necessária a ausência de causa jurídica justificativa da deslocação patrimonial (sendo apenas esta e não qualquer outra situação de enriquecimento que aqui poderá estar em causa). Sendo, pois, necessária, repete-se – e considerando-se o modo como o autor estruturou a acção, alegando a entrega de dinheiro à ré, não poderemos deixar de estar perante a modalidade do enriquecimento por prestação – a ausência de causa jurídica para a recepção da prestação que foi realizada. Estando em causa, no âmbito do dito enriquecimento por prestação, um incremento consciente e finalisticamente orientado do património alheio, sendo a não realização do fim visado com esse incremento que determina a restituição. Estando a não realização desse fim tipificada no citado art. 473º, nº 2, por referência a uma relação obrigacional, cuja execução se visou, mas que por qualquer razão não existe, podendo essa inexistência respeitar ao próprio momento da realização da prestação, ou vir a obrigação a desaparecer posteriormente ou não se verificar futuramente – Menezes Leitão, ob. cit., p. 429.. Cabendo ao autor que pede a restituição com base no enriquecimento da ré à sua custa sem causa justificativa, por força do preceituado no art. 342º, nº 1 do CC, o ónus de alegação e prova dos referidos pressupostos. Designadamente, o ónus da prova da ausência de causa da sua prestação pecuniária – Acs do STJ de 5/12/06 (João Camilo), Pº 06A3902, de 29/5/07 (Azevedo Ramos), Pº 07A1302 e de 4/10/07 (Santos Bernardino), Pº 07B2772, in www.dgsi.pt. Sendo a carência de causa justificativa da deslocação patrimonial facto constitutivo de quem requer a restituição. Onerando, assim, o autor, que invocou o direito em referência, com a sua prova (citado art. 342º, nº 1). Tendo, pois, a falta de causa de ser não só alegada, como também provada, por quem pede a restituição. Não bastando, segundo as regras do onus probandi, que não se prove a existência de uma causa da atribuição, sendo preciso convencer o tribunal da falta de causa – P. Lima e A. Varela, CCAnotado vol. I., p. 456. Tudo isto, não obstante a ré não ter logrado provar a matéria que concretamente alegou a respeito da justificação das entregas em dinheiro (através de cheques) que pelo autor lhe foram efectuadas – a de que se tratou de uma doação. Constituindo tal alegação, como atrás dito, defesa por impugnação, por negação indirecta ou motivada e não defesa por excepção. Não necessitando a ré de demonstrar a inexactidão ou inexistência dos factos alegados pelo autor, constitutivos do seu invocado direito. Sucedendo antes, e ao invés, que se este não fizer a prova de tais factos, a causa será julgada contra ele – Vaz Serra, Provas – Direito probatório material, p. 65. Como in casu – e acertadamente - sucedeu. Sem que se possa falar num non liquet, proibido pelo art. 8º do CC, como conclui o autor/recorrente. Pois, não tendo ficado provado a causa da deslocação patrimonial em apreço – nem a alegada pelo autor, nem a alegada pela ré – nem tampouco a falta de causa, o pedido de restituição, baseado no instituto de que temos curado, não pode deixar também de ser desatendido. Como, de facto, o foi na decisão ora impugnada. Não tendo o Tribunal recorrido, como estranhamente defende o recorrente, feito qualquer declaração – que, aliás, lhe seria proibida – de não ter possibilidade de decidir o litígio. Não, o Tribunal decidiu-o. Se bem que de forma não conforme com a pretensão do autor, ao qual, como já dito, e se de facto não existia qualquer causa justificativa da comprovada deslocação patrimonial, deveria ter providenciado pela alegação e prova da respectiva e imprescindível factualidade. Não podendo imputar à ré o ónus da prova da causa – mesmo que por ela tenha sido alegada na sua defesa por impugnação – da deslocação patrimonial verificada. Só se podendo o autor queixar de si próprio, se, de facto, nenhuma causa existiu. Mas, a acção foi julgada. E bem, de acordo com as regras legais que ao Tribunal são impostas. Designadamente, com as que imperam sobre a repartição do ónus da prova no direito civil. * Concluindo: 1. Tendo o autor estruturado a sua acção (também) com base no enriquecimento sem causa, compete-lhe alegar e provar os respectivos pressupostos, vertidos no art. 473º, nº 1 do CC. Sendo os mesmos: a) a existência de um enriquecimento; b) a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem; c) a ausência de causa justificativa para o enriquecimento. 2. Tendo, assim, a falta de causa de ser não só alegada, como também provada, por quem pede a restituição. Não bastando, segundo as regras do onus probandi, que não se prove a existência de uma causa da atribuição, sendo preciso convencer o tribunal da falta de causa. 3. Assim sucedendo, mesmo que o réu, na sua defesa por impugnação (por negação indirecta ou motivada), tenha alegado causa para a comprovada deslocação patrimonial (in casu, uma doação), que, entretanto, também não provou. Pois, não é ele que necessita de demonstrar a inexactidão ou inexistência dos factos alegados pelo autor, o mesmo é dizer a existência de causa para a deslocação patrimonial verificada. * Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 16 de Setembro de 2008 Serra Baptista (Relator) Duarte Soares Santos Bernardino |