Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011748 | ||
| Relator: | TINOCO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | COMISSÃO DE TRABALHADORES DIREITO DE ACÇÃO SUSPENSÃO DA INSTANCIA EMPRESA EM AUTOGESTÃO ACÇÃO DIRECTA GESTÃO DE NEGOCIOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198707210748202 | ||
| Data do Acordão: | 07/21/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR ECON. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo os trabalhadores duma empresa em autogestão assumido, atraves da sua comissão de trabalhadores e na medida dos seus salarios, a responsabilidade pelo reembolso ao Ministerio do Trabalho de subsidios recebidos atraves do Fundo de Desenvolvimento da Mão de Obra e ao abrigo da alinea c) do artigo 11 do Decreto-Lei n. 762/74, de 30 de Dezembro, tais subsidios foram obtidos pela dita comissão de trabalhadores, em invocada representação da sociedade proprietaria da empresa autogestionada, e o reembolso foi garantido pela mesma comissão em nome dos trabalhadores da empresa. II - O Decreto-Lei n. 831/76, de 12 de Novembro, limitou-se a suspender o exercicio do direito de acção contra as empresas geridas pelos trabalhadores e a instancia das ja pendentes, mas não conferiu legalidade a actos praticados pelos trabalhadores dessa empresa em pretensa representação desta. III - A Lei n. 68/78, de 16 de Outubro, não e aplicavel se, a data da sua entrada em vigor, ja estava regularizada a situação da empresa, sendo certo que este diploma, ponderando a responsabilidade penal e civel possivel quanto aos trabalhadores que exerceram, de facto, a gestão - artigo 54 - evidencia que a actuação daqueles não estava coberta pelo direito. IV - Não se pode recorrer a analogia do regulamentado pela nossa lei quanto ao instituto da gestão para se responsabilizar a sociedade proprietaria da empresa pelo reembolso dos referidos subsidios. V - Inexiste, no caso, o condicionalismo exigido pelo artigo 336 do Codigo Civil, para recurso a acção directa. | ||