Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A136
Nº Convencional: JSTJ00037114
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199905250001361
Data do Acordão: 05/25/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 952/98
Data: 10/08/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIC - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se se considerar como plenamente provados os factos exarados em documento particular na medida em que forem desfavoráveis ao declarante, sendo o conteúdo desse documento livremente apreciado quanto ao restante - artigo 376 n. 1 e n. 2 do CCIV66.
II - Saber se as instâncicas atribuíram a um dado documento -no qual se declara haver-se recebido uma dada importância como sinal de venda de uma determinada partida de madeiras
- um valor que ele não comporta ou deixaram de lhe conceder o seu valor legal constitui matéria de direito.
III - Saber, todavia, se essa importância recebida é ou não de abater a restante parte do preço, está ou não contabilizado e se foi ou não levada em conta no acerto final traduz pura matéria de facto da exclusiva competência das instâncias.
IV - O Supremo não pode exercer censura sobre o não uso pelas Relações dos poderes conferidos pelo artigo 712 do CPC, já que a sua possibilidade de sindicância não pode ultrapassar uma perspectiva meramente formal e processual.