Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018851 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS ATESTADO DE POBREZA JUNTA DE FREGUESIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199305110829661 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3049/89 | ||
| Data: | 10/29/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR CONST - ACES DIR. DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não gozando de presunção, compete ao requerente de assistência judiciária fazer prova da sua insuficiência económica. II - Não faz prova plena o atestado da Junta de Freguesia que reconhece, segundo documentos nela arquivados, que o requerente não tem quaisquer vencimentos, vivendo da venda de objectos pessoais. III - Só por si, a garantia bancária em substituição de preparo para julgamento, prestada em nome e a pedido do mandatário do requerente e tendo como contrapartida activos financeiros do referido mandatário, não demonstra a insuficiência económica daquele. | ||