Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002377
Nº Convencional: JSTJ00004061
Relator: JAIME DE OLIVEIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A BORDO
MARINHA MERCANTE
MARINHA DE PESCA
ARMADOR
NAVIO
SOLIDARIEDADE
CREDITO DEVIDO
TRABALHADOR MARITIMO
FORMA DE PROCESSO
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ199009190023774
Data do Acordão: 09/19/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N399 ANO1990 PAG368
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 23788/88
Data: 04/03/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V2 PAG479.
Área Temática: DIR TRAB. DIR ECON - DIR MARIT. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV DE BRUXELAS DE 1952/05/10 ART3 PAR4.
Sumário : I - Com a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei 74/73, de 1 de Março, e porque este so repele o contrato individual de trabalho do pessoal de Marinha de Comercio (artigo 1), continuou em vigor os Decretos 45968 e 45969, ambos de 15 de Outubro de 1964, em relação aos contratos de trabalho a bordo do Pessoal das Pescas.
II - A responsabilidade pelo pagamento dos creditos dos tripulantes cabe solidariamente ao armador e ao proprietario da embarcação.