Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
183/14.2GAOFR-E1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: GABRIEL CATARINO
Descritores: RECLAMAÇÃO
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ACLARAÇÃO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 02/17/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: INDEFERIDA E RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

§1.- RELATÓRIO.

AA, reclama da decisão proferida a fls. 73 a 105, assacando-lhe a nulidade de omissão de pronúncia por, tendo a inconstitucionalidade da norma constante no artigo 126º do Código de Processo Penal, não haver menção na decisão de que tal haja sido analisada a ainda a aclaração do acórdão. Justifica os pedidos com a sequente argumentação (sic) (i) “confirma in totum este Venerando Tribunal a percepção do tribunal a quo quanto à certeza em como o Recorrente se tivesse dedicado à prática dos factos de que foi condenado nos moldes que foram dados por provados, pelo que foi considerado que não serviu de fundamento da revisão de sentença da alínea d) do n.º 1 do artigo 449º”;  e (ii) “na certeza de que a interpretação dada a esta norma e matéria jurídica é fundamental para aferir da constitucionalidade desta parte do Acórdão, desconhecimento que impede ou, pelo mínimo, cerceia gravemente o exercício de tal direito”.

A Distinta Magistrada do Ministério Público, junto deste Supremo Tribunal de Justiça, respondeu à suscitada arguição de nulidade e pedido de aclaração, pela forma que a seguir se deixa transcrita (sic):

A - DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE

O recorrente AA alega que o acórdão não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade por si suscitada da interpretação feita do artº 126º, n.ºs 1ª 3, do Cod. Proc. Penal, em concordância com outras normas, invocada na conclusão VI do recurso, sendo que se trata de uma matéria de eventual inconstitucionalidade na interpretação, aplicação e/ou afastamento de normas legais, que carecia de decisão em conformidade.

O recorrente AA alega que a ausência de decisão sobre esta matéria consubstancia uma omissão de pronúncia, que acarreta a nulidade do acórdão, e que carece de ser sanada nesta sede, sob pena de serem violados os imperativos dos arts. 3º, nº 2, 9º, al. b), 20º, nº 1, nº 4 e nº 5, e 202º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.

B - DA ACLARAÇÃO DO ACÓRDÃO

O recorrente AA solicita também uma aclaração do acórdão invocando, como primeira questão:

“(...) Confirma in totum este Venerando Tribunal a percepção do tribunal a quo quanto à certeza em como o Recorrente tivesse-se dedicado à prática dos factos de que foi condenado nos moldes que foram dados por provados, pelo que foi considerado que não serviu de fundamento da revisão de sentença da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º. (...)

Na certeza de que a interpretação dada a esta norma e matéria jurídica é fundamental para aferir da constitucionalidade desta parte do Acórdão, desconhecimento que impede ou, pelo mínimo, cerceia gravemente o exercício de tal direito (...)”.

C - APRECIAÇÃO

C1 - Da Nulidade do Acórdão

Entende-se que não assiste qualquer razão ao recorrente AA uma vez que o acórdão examinou e apreciou devidamente os fundamentos por si invocados no recurso de revisão por si interposto, e concluiu fundadamente que:

“(...) A pretensão do recorrente não configura um típico e regular recurso de revisão. Antes, na sua alegação e petição, se apresenta como um recurso ordinário com um pedido típico deste meio impugnação uma decisão que se pretende ver alterada ou modificada por um tribunal superior. Exibição e apresentação argumentos e motivação que conlevam e propinam um recurso que pretende alterar a decisão e um tribunal inferior. Esta via recursiva tem vindo a ser estendida e glosada de forma irrestrita e impertérrita ao arrepio da tábua de classificação de recursos que serve de uso ao ordenamento processual-penal. Em nosso juízo trata-se de um uso abusivo, pela inocuidade dos argumentos para o fim pretendido e pela enviesada e tortuosa via por que se envereda para lograr fins que, podendo aparecer legítimos para aqueles que os utilizam, descaracterizam e envilecem a lidima e escorreita estrutura de meios impugnativos que o ordenamento põe à disposição dos intervenientes processuais (...)”.

E, uma vez que o recurso de revisão interposto pelo recorrente AA

Costa não reunia os pressupostos legais para a sua admissão, o acórdão negou o pedido de revisão suscitado, julgando-o manifestamente improcedente.

Ora, só ocorrerá a nulidade, pelo vício omissivo invocado, quando o Tribunal não se pronuncia sobre as questões que lhe cumpre conhecer, e não quando discorda sobre os motivos e/ou as razões que os sujeitos processuais invocam para sustentar as questões submetidas a apreciação judicial.

Entende-se que o acórdão apreciou todas as questões legais relativamente à admissibilidade do recurso de revisão interposto pelo recorrente AA, pelo que o mesmo não enferma da invocada nulidade, por omissão de pronúncia, nem de outra qualquer nulidade, não existindo qualquer fundamento legal para que o mesmo seja declarado nulo.

C.2 - Do Pedido de Aclaração

Entende-se também que o presente pedido de aclaração não tem cabimento legal.

Com efeito, após análise do conteúdo do pedido de aclaração do acórdão, é patente que este extravasa, claramente, a finalidade adjectiva atribuída às partes nos arts. 380º, nº 1, al. b), e 425º, nº 4, ambos do Cod. Proc. Penal, uma vez que o pedido de aclaração formulado pelo recorrente AA nada tem a ver com os precisos termos consignados na lei para reparar os vícios de obscuridade ou ambiguidade do acórdão.

Com efeito, analisado o acórdão proferido nestes autos, verifica-se que este Supremo Tribunal, explicitou de forma clara e inteligível, os fundamentos de direito que determinaram a decisão proferida, tendo em atenção o objeto do recurso de revisão do recorrente AA, definido pelas conclusões da respetiva motivação, não existindo nada para aclarar.

No fundo, o requerimento de aclaração do recorrente AA pretende tão-somente que este Tribunal se pronuncie de novo sobre a matéria constante do acórdão, o que extravasa claramente a finalidade adjetiva atribuída às partes nos arts. 380º, nº 1, al b), e 425º, nº 4, do Cod. Proc. Penal.

D - CONCLUSÕES

1. O acórdão pronunciou-se sobre todas as questões que lhe cumpria conhecer, e procedeu a uma correcta apreciação e aplicação das disposições legais aplicáveis, não existindo qualquer fundamento legal para que o mesmo seja considerado nulo, por omissão de pronúncia.

2. O pedido de aclaração do acórdão extravasa claramente a finalidade adjectiva atribuída às partes e enunciada nos arts. 380º, nº1, al b), e 425º, nº4, ambos do Cod. Proc. Penal, pelo que deve ser indeferido.”

§2. – FUNDAMENTAÇÃO.

§2.(a). – NULIDADE DO ACÓRDÃO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA.

O tribunal não apreciou a questão inconstitucionalidade do artigo 126º do Código de Processo penal, por que, como se refere na resposta da Distinta Magistrada do Ministério Público, o recurso de revisão não tem como escopo a modificação/alteração, por escrutínio direito e concernente das decisões revidendas, mas a indagar se sobrevieram factos novos – para só nos atermos ao eventual objecto do recurso de que o recorrente se poderia ter munido – que sejam susceptíveis de alterar a decisão transitada em julgado. A questão da alteração da decisão da matéria de facto de uma sentença a rever está absoluta e totalmente afastada do objecto de um recurso de revisão, pelo que suscitação da questão num recurso interposto com este fim, não pode ser objecto de apreciação.

Foi o que se fez no acórdão proferido, tendo-se explicado que o recurso de revisão não comporta a abordagem de um tema em que o recorrente pretenda impugnar a decisão de facto da decisão revidenda. Só a sobrevivência de factos novos, isto é, que não foram tomados em consideração na decisão recorrida, por serem do desconhecimento do arguido e/ou não terem sido oficiosamente apostados ao tribunal, pode ser objecto de recurso. Aliás, como sobressai da natureza do recurso de revisão, o tribunal superior que aprecia o recurso (de revisão) não conhece (directamente) da decisão, antes se ocorrer – por procedente – algum dos fundamentos do recurso, o processo será reenviado para o tribunal efectuar novo julgamento e modificar a decisão, ou não, tendo, no entanto, no novo julgamento, que tomar em consideração os factos novos que hajam sobrevindo à decisão.

Não tendo o tribunal de recurso tomado em consideração este segmento do recurso, por ser total e absolutamente estranho e espúrio ao objecto do recurso, não poderia ter tomado posição sobre a arguição de uma norma que não caberia no âmbito do recurso, por, itera-se, de ser totalmente indiferente e externa.

A omissão de pronúncia só e passível de vingar quanto o tribunal deixe de conhecer de questões que deva conhecer para dar solução ao pedido formulado para o objecto do recurso. Vale dizer que a omissão de pronúncia ocorre quando interposto um recurso – a que está, naturalmente adstrito, por lei, um determinado fim ou objectivo predeterminado ou pré-ordenado à defesa de direitos que o ordem jurídico-constitucional adscreve para conformação de direitos – e hajam sido colocadas determinadas questões ou suscitados temas de apreciação, o tribunal de recurso deixa, ostensivamente, de emitir pronúncia sobre os respectivos fundamentos. Só que pré-ordenando-se os recursos para determinados fins e destinados a atingir objectivos que a lei consagra se os temas que o recorrente suscita não couberem dentro do respectivo objecto, o tribunal pode (deve) abster-se de tomar conhecimento dos temas que exorbitam e extravasam os limites de cognoscibilidade, legalmente estabelecidos para o recurso interposto.

A omissão acoimada pelo recorrente não se verifica, por o tribunal não ter obrigação de, pela natureza e finalidade do recurso em apreço, estar cominado a emitir pronúncia acerca da questão.

Desatende-se, pois, a suscitada/acoimada nulidade.         

§2.(b). – ACLARAÇÃO.

Requer, o recorrente, a aclaração do aresto por (sic): “Confirma in totum este Venerando Tribunal a percepção do tribunal a quo quanto à certeza em como o Recorrente tivesse-se dedicado à prática dos factos de que foi condenado nos moldes que foram dados por provados, pelo que foi considerado que não serviu de fundamento da revisão de sentença da alínea d) do n.º1 do artigo 449.º”, “na certeza de que a interpretação dada a esta norma e matéria jurídica é fundamental para aferir da constitucionalidade desta parte do Acórdão, desconhecimento que impede ou, pelo mínimo, cerceia gravemente o exercício de tal direito.

Com o devido respeito não se descortina o alcance do pedido. Escandindo, ou procurando glosar a proposição que serve de amparo ao pedido de aclaração, parece-nos que o recorrente estabelece uma certeza, firmada no facto de o arguido “tivesse-se dedicado à prática dos factos em que foi condenado, nos moldes que foram dados por provados”; e que, por consolidação dessa certeza, “foi considerado que não serviu de fundamento da revisão de sentença da alínea d) do nº 1 do artigo 449º”. Primeiro, o tribunal de recurso não estabeleceu “certeza” alguma. O tribunal (de recurso), para o fins do recurso proposto limitou-se a aferir que não foram alegados factos novos que permitissem alavancar um recurso de revisão. Não lhe compete aferir “certezas” quanto aos factos provados nas decisões a rever, mas sim aferir da existência de factos novos que possam infirmar ou aluir a “certeza” (histórico-processual) que foi adquirida para a decisão a rever. Houvesse a noção do que se pretende e é visado num recurso de revisão e teríamos a convicção de que o requerente alcançaria que num recurso de revisão o tribunal de recurso não adquire “certezas” quanto aos factos que constituem as decisões a rever. O tribunal de recurso limita-se a aferir da existência de factos novos que sejam susceptíveis de modificar a sentença a rever. O tribunal de recurso não julga o caso. O julgamento (novo) cabe ao tribunal que efectuou o julgamento cuja revisão é requestada. O tribunal de recurso só estabelece como medida para um novo julgamento – esse que irá aferir da solidez dos factos novos alegados para a alteração do juízo que conduziu à condenação cuja revisão se pede – os factos novos que o recorrente alega. Um recurso de revisão – não será demais iterá-lo – não se destina a modificar a decisão a rever. Ou só o fará de forma indirecta, na medida em que aceita a existência de factos novos que deverão ser atendidos no novo julgamento que vir a realizar-se.

Certamente, tememos, não alcançaremos o objectivo de explicitar a finalidade do recurso de revisão e, com isso, dirimir a confusão que pressentimos no pedido de aclaração, mas temos por certo que a aclaração pedida não poderá ir além do que já adiantamos.

O tribunal de recurso (para revisão de sentença) não tem que estabelecer “certezas” quanto à sentença a rever, tão só aferir da existência de realidades novas que sejam susceptíveis de introduzir novos factores de verdade histórico-processual e produzir um novo – ou manter o já consignado – paradigma de apreciação que possibilite um resultado de julgamento diverso do que vem afirmado na sentença cuja revisão é pedida.

Não se descortinando que aclaração deva ser adiantada para os fins a prosseguir pelo requerente, desatende-se o pedido.


§3. – DECISÃO.

Na defluência do exposto, acordam s juízes que constituem este colectivo, na 3ª secção criminal, do Supremo Tribunal de Justiça, em:

- Indeferir a arguição de nulidade por omisso de pronúncia e desatender o pedido de aclaração formulado;

- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) UC´s.



Lisboa, 17 de Fevereiro de 2021


Gabriel Martim Catarino (Relator)

Maria da Conceição Gomes

António Pires da Graça (Presidente da Secção)


(Declaração nos termos do artigo 15º-A da Lei nº 2072020, de 1 de Maio: O acórdão tem a concordância da Exma. Senhora Juíza Conselheira Adjunta, Dr.ª Maria da Conceição Gomes, não assinando, por o julgamento, em conferência, haver sido realizado por meios de comunicação à distância.)