Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084387
Nº Convencional: JSTJ00021562
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: CLÁUSULA PENAL
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
CONTRATO DE TRABALHO A BORDO
SOCIEDADE COMERCIAL
CONSTITUIÇÃO
ARMADOR
JUSTA CAUSA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DIREITO AO TRABALHO
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO DE CONTRATO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
RESCISÃO UNILATERAL
DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ199401120843872
Data do Acordão: 01/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N433 ANO1994 PAG559
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 461
Data: 03/11/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: M REBELO SOUSA O VALOR JURIDICO DO ACTO INCONSTITUCIONAL PÁG15.
P LIMA VARELA CCIV ANOTADO VOLII 3ED PÁG75.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 12 N1 N2 ARTIGO 210 N1 ARTIGO 294 ARTIGO 798 ARTIGO 811 N1 ARTIGO 812 N1.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ARTIGO 33.
DL 84/76 DE 1976/01/28.
DL 841-C/76 DE 1976/12/07.
DL 48/77 DE 1977/07/11.
CONST82 ARTIGO 2 ARTIGO 16 N2 ARTIGO 18 N1 N2 N3 ARTIGO 47 N1 ARTIGO 61 N1 ARTIGO 282.
LC 1/82 DE 1982/09/30.
DL 45968 DE 1964/10/15 ARTIGO 21.
D 45969 DE 1964/10/15.
DL 74/73 DE 1973/03/01.
PORT 272/74 DE 1974/04/15 N1.
L 29/78 DE 1978/06/12 ARTIGO 8 N3.
CPC67 ARTIGO 729 N3 ARTIGO 730 N2.
LCT69 ARTIGO 8.
RGU DE INSCRIÇÃO MARITIMA MATRICULA E LOTAÇÃO DOS NAVIOS DE MARINHA MERCANTE E DA PESCA ARTIGO 4-A PAR1 ARTIGO 174 ARTIGO 226.
CONST33.
Referências Internacionais: DECUDH ART23 N1.
Sumário : I - O principal objectivo da cláusula penal é evitar dúvidas futuras e litigios entre as partes quanto
à determinação do montante da indemnização.
A função ressarcitiva e tarifada é, pois, a dominante na cláusula penal.
II - O Supremo Tribunal de Justiça, e em ordem ao alargamento de decisão sobre a matéria de facto, tem de fazer uso da competência anulatória que lhe é cometida pelo artigo 729, n. 3 do Código de Processo Civil.
III - O contrato de trabalho celebrado entre o mestre de pesca e o respectivo armador não está sujeito ao regime geral do contrato individual de trabalho.
IV - Em 3 de Dezembro de 1985, o contrato de trabalho a bordo era regulado, fundamentalmente, pelo Decreto-Lei 45968, de 15 de Outubro de 1964 e pelo Regulamento de Inscrição Maritima, Matrícula e Lotação dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964.
V - Embora tal regulamentação não refira expressamente a possibilidade de o comandante rescindir, por justa causa, o contrato de trabalho que o ligava ao armador, tal direito, pelo menos nos casos mais graves, naqueles em que estivesse em jogo a dignidade do trabalhador como ser humano, não pode deixar de lhe ser reconhecido quer por analogia com outras normas de Direito do Trabalho quer em virtude do direito fundamental do direito à liberdade do trabalho - artigo 47, n. 1, da Constituição da Républica Portuguesa-, tendo, ainda, em atenção o princípio do Estado de Direito Democrático.
VI - Tal denúncia pelo comandante não o sujeita ao pagamento de qualquer indemnização ao armador.
VII - Este só teria direito a uma indemnização pelos prejuízos sofridos, de acordo com as regras gerais que regulam a responsabilidade civil contratual, se o comandante denunciasse sem justa causa o contrato de trabalho.
VIII - O referido preceito constitucional há de ser interpretado e integrado de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de Dezembro de 1948, artigo 23, n. 1.
IX - A norma do citado artigo 47, n. 1, por força do artigo 18, n. 1, da Constituição da República Portuguesa,
é directamente aplicável e vinculativa, não só das entidades públicas, como ainda das entidades privadas, sendo de carácter imperativo e de aplicação imediata na área dos actos de Direito Privado, tendo sobre estes força anulatória.
X - Por força do disposto no artigo 294 do Código Civil, serão nulos os negócios jurídicos que contrariem o disposto na norma dos artigos 21, n. 1, do Decreto- -Lei 45968 e 226 do citado Regulamento, quando considerada esta na sua dimensão proibitiva, ou seja, nas restrições ao direito fundamental à liberdade de trabalho.
Decisão Texto Integral: Acordam no supremo Tribunal de Justiça:
1. A instaurou, pela comarca de Sesimbra, acção, de processo ordinário, contra B e mulher, C.
Articulou:
(1) por incumprimento de acordo que visou pôr termo a diversas acções pendentes, estão os réus obrigados a pagar-lhe a indemnização então estabelecida em cláusula penal;
(2) a esta indemnização, acrescem os juros de mora sobre ela incidentes.
E, por isso, pediu que os réus fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 2000000 escudos, aditada de juros vencidos, no montante de 1225000 escudos, e de juros vincendos.
Ao nível do saneador, a acção foi julgada improcedente e os réus absolvidos do pedido. Apelou o autor, e a Relação de Évora negou provimento ao recurso.
Ainda inconformado, deste acórdão pediu a revista o autor, que concluiu nestes termos as alegações: a cláusula 4. do acordo celebrado insere-se no plano da liberdade contratual e é uma verdadeira cláusula penal; essa cláusula 4. não violou disposição imperativa de natureza laboral ou de outra natureza; assim, a cláusula 4. não é contrária à lei (artigo
294 do Código Civil - CC); o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador não tem aqui aplicação, porquanto não se está no plano das relações de trabalho; de facto, entre autor e réu nenhuma relação deste tipo foi estabelecida; a obrigação de indemnizar em que os réus se constituiram é válida, na medida em que a assumiram enquanto parte plural em acções que contra si pendiam; deve ser concedida a revista, revogar-se o acórdão recorrido e, bem assim, a sentença da 1. instância, e ordenar-se, por fim, o prosseguimento do processo com elaboração de especificação e questionário.
Não contra-alegaram os réus.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2. Vêm dados por assentes os seguintes factos:
A) em 8 de Dezembro de 1985, autor e réus, ali referenciados, respectivamente, como o Primeiro e os Segundos, celebraram um acordo, constante de documento escrito, junto por fotocópia a folhas 5, e que se desenvolveu ao longo das seguintes cláusulas:
"artigo 1 O Primeiro propôs contra os Segundos as seguintes acções:
"a) Execução no valor de 2000000 escudos, que correu termos no 15 Juízo Cível de Lisboa, 2. Secção,
Processo n. 542, e que foi proposta igualmente contra a sociedade Monrica, Lda;
"b) Acção declarativa com o valor de 4000000, que corre termos pelo 12 Juízo Cível de Lisboa, 1. Secção,
Processo n. 2674.
"Artigo 2: Por sua vez, os Segundos deduziram contra o Primeiro:
"a) Embargos de executado à execução referida na alínea a) do artigo anterior, actualmente com recurso pendente no Supremo Tribunal de Justiça;
"b) Reconvenção no valor de 2485000 escudos na acção declarativa referida na alínea b) do artigo anterior.
"Artigo 3: Entre os contraentes foi decidido por termo a todas as acções identificadas nos artigos antecedentes ficando assente que, nesta data, nada devem os Segundos ao Primeiro e nada deve este àqueles, renunciando reciprocamente aos seus eventuais créditos.
"Artigo 4: Entretanto, se o Segundo contraente B, por sua recusa injustificada, deixar de prestar a sua actividade como mestre de pesca
à firma Monteiro & Morgado, Lda., ou infringir culposamente os deveres decorrentes do contrato de trabalho que tem com esta antes de decorridos quatro anos a partir da data do presente contrato, obrigam-se os segundos a indemnizar imediatamente o primeiro com a quantia de 2000000 escudos, vigorando esta cláusula apenas durante o período de 4 anos a contar desta data.
"Artigo 5: O Primeiro obriga-se a informar imediatamente na execução referida no artigo 1, alínea a), que perdoou a dívida aí exigida e a desistir do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça referido na artigo 2, alínea b).
"Artigo 6: Todos os contraentes vão celebrar já desistência mútua do pedido e da reconvenção na acção referida nos artigos 1 e 2, alínea b), com custas a repartir por metade entre Primeiro e Segundos, prescindindo todos eles das custas de parte e da procuradoria."
B) por volta de Agosto de 1986, o réu deixou de comparecer ao trabalho na sociedade comercial Monteiro & Morgado, Lda;
C) o réu enviou ao autor uma declaração, datada de
26 de Fevereiro de 1987, subscrita pelo Dr. Jorge António de Campos, e na qual declara que o réu se encontra doente e em tratamento, não podendo por essa razão trabalhar.
Vejamos agora se, face a este quadro fáctico, e por referência ao direito aplicável, outra deveria ter sido a solução do litígio.
3. Importa notar, e antes de mais, que a questão da validade substancial da cláusula 4 do contrato referido na alínea A) - ou melhor, do trecho dessa cláusula por que os réus se obrigaram a indemnizar imediatamente o autor, caso o réu, no sequente período de quatro anos, deixasse injustificadamente de prestar a sua actividade laboral, como mestre de pesca, à sociedade comercial Monteiro & Morgado,
Lda - tem de ser aferida, face ao preceituado no artigo
12 ns. 1 e 2, do CC, pela lei vigente à data da celebração desse mesmo contrato (3 de Dezembro de 1985).
Dito isto, e renunciando, para já, a uma análise directa de tal questão, começar-se-á por abordar uma outra, questão esta muito próxima da primeira, e que, face ao esquema de investigação adoptado, se configura, e necessariamente, como um seu antecedente lógico.
Essa outra questão - questão meramente hipotética, questão, em suma, da validade, a esse tempo, de cláusula idêntica, e no trecho indicado, à do artigo 4 do acordo em causa, e caso a mesma tivesse sido inserida em contrato de trabalho em que o réu, como mestre de pesca, fosse o prestador do trabalho
- será de seguida analisada.
4. Aqui cabe notar, e de imediato, que um contrato de trabalho celebrado entre um mestre de pesca e o respectivo armador - e como hoje ainda sucede - não estava, à data daquele acordo, sujeito ao regime geral do contrato individual de trabalho (cfr. artigo 8 do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969), e nem mesmo ao regime da Lei dos Despedimentos (cfr. artigo 33 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, que, a essa época, já havia sido alterado pelos Decretos-Leis ns. 84/76, de 28 de Janeiro,
841-C/76, de 7 de Dezembro, e 48/77, de 11 de Julho).
Por isso mesmo, a questão da validade, no trecho apontado, da cláusula em causa, e quando reportada a contrato de trabalho daquele tipo (tido como celebrado, e por hipótese, na mesma data em que teve lugar o acordo mencionado na alínea A) da precedente elencação fáctica), terá de ser aferida, basicamente, em função, quer do quadro normativo geral regulamentador desta particular espécie contratual, e ao tempo vigente, quer em função da Constituição da República Portuguesa (CRP), na redacção decorrente da 1. revisão, que era a que então vigorava (e aqui sempre citada nessa segunda textualidade).
5. A essa data (3 de Dezembro de 1985), o contrato de trabalho a bordo era regulado, e fundamentalmente, pelo Decreto-Lei 45968, de 15 de Outubro de 1964, e pelo Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotação dos Navios de Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964 (para além destes diplomas fundamentais, foram sendo emitidas, neste mesmo sector, e ao longo dos anos, várias e dispersas portarias, e ainda alguns despachos normativos, os quais, aqui e ali, alteraram o regime que daqueles diplomas inicialmente decorria; na alteração deste regime - e até 3 de Dezembro de 1985 - teve também papel importante o Decreto-Lei 74/73, de 1 de Março, que, aqui, porém, não interessa considerar por respeitar especificamente ao contrato de trabalho do pessoal da marinha de comércio).
Segundo o artigo 174 do RIM, era da competência do proprietário ou armador a escolha do comandante, mestre ou arrais. E ao contrato de trabalho, assim livremente celebrado por tempo indeterminado, o comandante (em cujo conceito, atento o perceituado no artigo 4-A, parágrafo 1, do RIM - acrescentado pelo n. 1 da Portaria 272/74, de 15 de Abril - se compreendiam os próprios mestres de barcos de pesca) sempre poderia pôr termo, despedindo-se ao fim de doze meses, contados do início da sua primeira viagem, desde que avisasse o armador com a antecipação de um mês, mas cumprindo-lhe manter-se ao serviço até ser substituído (artigos 21 do Decreto-Lei 45968 e 226 do RIM).
O direito de denúncia, deste modo exercido, poria fim ao contrato de trabalho e não sujeitaria o comandante ao pagamento de qualquer indemnização ao armador. De facto, a responsabilidade civil por factos lícitos é verdadeiramente excepcional, e, por isso mesmo, e para o caso, estava dependente de norma que explicitamente nesse sentido dispusesse (a excepcionalidade desta particular espécie de responsabilidade decorre, aliás, do facto de nenhuma norma a regular em geral, sendo a mesma, dentro do sistema legal, considerada, unicamente, caso a caso).
Sendo as coisas assim, evidente é que, na situação prevista nos artigos 21 do Decreto-Lei 45968 e 226 do RIM, e como logo se notou, o comandante, na ausência de disposição expressa nesse sentido, em nada teria de indemnizar o armador pela denúncia do contrato de trabalho.
A normação em análise - directamente reguladora do contrato de trabalho a bordo - não se referia, porém,
à possibilidade de o comandante rescindir, por justa causa, o contrato de trabalho que o ligava ao armador. Mas tal direito, pelo menos nos casos mais graves, naqueles em que estivesse em jogo a dignidade do trabalhador como ser humano, e independentemente do vazio normativo ao tempo existente, não podia deixar de lhe ser reconhecido, não só por tal ser deduzivel, por via analógica, de outras normas do Direito do Trabalho, como ainda porque essa solução era a única compatível com o direito fundamental do direito à liberdade de trabalho, direito expressamente reconhecido no artigo
47, n. 1, da CRP (normativo este, sublinhe-se, e segundo o preceituado no artigo 18, n. 1, da CRP, de aplicação directa e imediata). Aliás, se dúvidas pudesse haver de que este artigo 47, n. 1, da CRP, e necessariamente, tal postulava, logo tais dúvidas desapareceriam, desde que conjugado aquele mesmo dispositivo constitucional com o princípio do Estado de Direito democrático a que alude o preâmbulo, e bem assim, o artigo 2 da CRP, princípio que aponta, e claramente, para a dignidade da pessoa humana, dignidade essa de todo em todo incompatível com a manutenção de uma situação de prestação de trabalho em condições altamente injustas, e logo indignificantes para o trabalhador.
Neste caso de rescisão do contrato com justa causa por banda do comandante, por se tratar do exercício de um direito, e por, como já se viu, a responsabilidade civil por actos licítos ser excepcional, nenhum direito indemnizatório, no silêncio da lei, caberia então à entidade patronal.
Por fim, ainda nesta área do auto-despedimento, e na linha do que se vem dizendo, não se quer deixar de notar, e em sintese, que, por incumprimento, por parte do comandante, da obrigação de prestar a sua actividade laboral, o armador só teria direito a uma indemnização pelos prejuízos sofridos, de acordo, alias, com as regras que, em geral, regulam a responsabilidade civil contratual (cfr. artigo 798 e seguintes do CC), se, a esse tempo, o mesmo comandante viesse a denunciar sem justa causa o contrato de trabalho, e, ao mesmo tempo, o fizesse sem respeito pelo quadro de condições previsto nos artigos 21 do Decreto-Lei 45968 e 226 do RIM.
6. Esta regulamentação, embora proveniente de um outro regime político, que era modelado, ao nível mais elevado, pela Constituição de 1933, não se confrontava, a essa época (3 de Dezembro de 1985) - diga-se de imediato - com a CRP actual (texto resultante da revisão introduzida pela Lei Constitucional 1/82, de
30 de Setembro). Designadamente, mostrava-se conforme com o preceituado no artigo 47, n. 1, da CRP, que estipulava que todos tinham o direito de escolher livremente a profissão ou género de trabalho, - salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria incapacidade.
Aí, se reconhecia, pois, aos trabalhadores um particular direito fundamental a que já atrás se fez referência, ou seja, o direito à liberdade de trabalho. E tal preceito constitucional, por via do disposto no artigo
16, n. 2, da CRP, haveria de ser interpretado e integrado de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), adoptada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, em 10 de Dezembro de 1948, e publicada no Diário da República,
I série, n. 57, de 9 de Março de 1978, Declaração que, no seu artigo 23, n. 1, logo estipulava que toda a pessoa tem direito ao trabalho e à livre escolha do trabalho.
O arigo 47, n. 1, da CRP, assim lido em articulação com o artigo 23, n. 1, da DUDH, ao assegurar aos trabalhadores o direito de escolher livremente o seu trabalho, explicitava, do mesmo passo, e numa dimensão negativa, uma ordem de proibição: a proibição do trabalho forçado ou obrigatório, proibição a que se referia directamente, e num plano infra-constitucional, o artigo 8 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado, para ratificação, pela
Lei 29/78, de 12 de Junho (cfr., a propósito, o n. 3 do artigo 18 da CRP, que expressamente condenava a emissão, pelo legislador ordinário, de leis restritivas que diminuissem a extensão e o alcance do conteúdo dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdade e garantias, e esse seria evidentemente o caso de uma lei que instituisse o trabalho forçado ou obrigatório).
Aquele direito à liberdade de trabalho, sublinhe-se, não tinha cabimento apenas no momento em que o trabalhador se iniciava no mercado de trabalho.
Acompanhava-o ao longo de toda a sua vida activa, e implicava para o trabalhador a possibilidade de romper, em qualquer momento, com contrato de trabalho de que fosse parte. Este último direito, direito de denúncia, a qualquer tempo, do contrato de trabalho, por parte do trabalho, poderia, porém, mesmo segundo aquela regra constitucional, não ser em absoluto livre. Designadamente, não seria inconstitucional, e
à partida, uma norma que obrigasse o trabalhador a indemnizar a entidade patronal sempre que a denúncia se processasse sem justa causa ou, ao menos, sem prazo de pré-aviso, ou ainda em situação congénere.
7. Uma regulamentação (limitativa) deste género (que, aliás, se observa nos já citados artigos 21 do Decreto-Lei 45968 e 226 do RIM) não conflituaria, reitera-se, e em princípio, com a CRP. De facto, no n. 1 do seu artigo 47 expressamente se previa a possibilidade de esse direito à liberdade de trabalho vir a ser alvo das "restrições legais impostas pelo interesse colectivo". Ponto era que tais restrições, impostas pelo legislador ordinário, respeitassem os limites consignados no artigo 18, ns. 2 e 3, da CRP e, muito particularmente, o princípio da limitação mínima, princípio segundo o qual as restrições se haveriam de limitar ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Nesta perspectiva, e em definitivo, não se vê que a norma dos artigos 21 do Decreto-Lei 45968 e 226 do RIM, apesar de limitativa do direito de denúncia, por parte do comandante, do contrato de trabalho que o unisse ao armador, e, consequentemente, do próprio direito fundamental à liberdade de trabalho, afrontasse a CRP. É que tal restrição, e tendo em conta as especificidades do contrato de trabalho a bordo, se mostrava adequada, e sem exageros, à salvaguarda de um outro valor constitucionalmente protegido: o direito à iniciativa económica privada, que a própria CRP, no seu artigo 61, n. 1, considera instrumento do progresso colectivo.
Chegada a exposição a este ponto, vejamos, pois, se, por confronto directo, quer com a normação ordinária, quer com a normação constitucional, uma e outra anteriormente referidas, seria inválida, no segmento em causa, uma cláusula idêntica à do artigo 4 do acordo a que se refere a alínea A) da precedente elencação, e isto para o caso de constar de contrato de trabalho celebrado entre o réu, como mestre de pesca, e o respectivo armador.
8. A norma do artigo 47, n. 1, da CRP, por força do disposto no artigo 18, n. 1, da CRP, é directamente aplicável e vinculativa, não só das entidades públicas, como ainda das entidades privadas.
Dada a sua natureza constitucional e dado o seu largo campo de incidência directa, incontestável é que tal norma tem carácter imperativo, e é de imediato aplicável na aréa dos actos de Direito Privado. Se violada, ao nível contratual, por entidades privadas, tal consequenciaria então, quanto mais não fosse por via da regra geral do artigo 294 do Código Civil (CC), a nulidade do respectivo contrato.
Fundando, de algum modo, o dasvalor do acto inconstitucional, e directamente, na própria superioridade hierárquico-normativa da Constituição, escreveu, a este mesmo propósito, e em termos muito genéricos, Marcelo Rebelo de Sousa, "O Valor Jurídico do Acto Inconstitucional", páginas 15 e 19, o seguinte:
"Uma consequência primária da inconstitucionalidade é, em regra, a desvalorização da conduta inconstitucional, sem a qual a garantia da Constituição não existiria.
Para que o princípio da Constitucionalidade, expressão suprema e qualitativamente mais exigente do princípio da Legalidade em sentido amplo, vigore, é essencial que, em regra, uma conduta contrária à Constituição não possa produzir cabalmente os exactos efeitos jurídicos que, em termos normais, lhe corresponderiam.
De certo modo, a garantia da Constituição começa por ser uma garantia estritamente jurídica, traduzida numa depreciação da capacidade de conformação jurídica por parte de condutas inconstitucionais." Esta postura, em última análise, decorrerá de uma leitura translata do artigo 282 da CRP, segundo a qual as consequências anulatórias aí previstas para as normas inconstitucionais, e até por maioria de razão, valeriam para os simples actos jurídicos privados, e, muito particularmente, para os casos em que as normas ou princípios constitucionais infringidos fossem de aplicação directa à área dos negócios privados.
Aquela norma do artigo 47, n. 1, da CRP - apesar de, por si só, e como se viu, ter força anulatória sobre os actos jurídicos privados - haverá, porém, e em relação com a a hipótese em análise, ou seja para o efeito de ajuizar da validade da cláusula em questão, no trecho apontado, e quando acoplada a contrato de trabalho a bordo, de ser lida - como, aliás, decorre da exposição precedente - em equação com a norma dos artigos 21 do Decreto-Lei 45968 e
226 do RIM. E será realmente em confronto com este complexo normativo que se haverá de aferir, em último termo, da validade do trecho em referência de cláusula similar à do artigo 4 do acordo, se inserida em contrato de trabalho daquela espécie.
Já se observou que aquela norma do artigo 47, n. 1, da CRP, dada a sua natureza constitucional e dado o seu campo de incidência directa, era imperativa, mesmo na área dos actos jurídicos privados, cabendo-lhe uma clara função anulatória dos actos que lhe fossem contrários, ou por referência ao princípio da superioridade hierárquico-normativa da Constituição, ou, ao menos, por referência ao preceituado no artigo 294 do CC.
E igualmente por imperativa se haveria de ter a norma que, em conexão com ela, e um degrau abaixo, no plano do direito ordinário, definisse a zona de restrições do direito fundamental à liberdade de trabalho. É que, então, a norma ordinária, ao delimitar o sector das restrições constitucionalmente permitidas àquele direito fundamental, estaria, e paralelamente, a estabelecer um espaço de proibição, a proibir que, através de outros aspectos jurídicos, nomeadamente através de actos jurídicos privados, se implementassem novas restrições a esse mesmo direito fundamental à liberdade de trabalho.
Logo, e por força do disposto no artigo 294 do
CC, seriam nulos os negócios jurídicos que contrariassem o disposto na norma dos artigos 21 do Decreto-Lei 45968 e 226 do RIM, quando considerada esta na sua dimensão proibitiva, isto é, como proibitiva de novas restrições ao direito fundamental à liberdade de trabalho (isto, sem prejuízo de se entender que, nesse caso, tais negócios jurídicos também desrespeitariam o próprio artigo 47, n. 1, da CRP, e seriam, por referência a esta, e nos termos precedentemente expostos, igualmente nulos).
9. Voltando um pouco atrás, recorda-se agora que, segundo o segmento em questão da cláusula do artigo
4 do acordo - e continuando a ficcionar estar a mesma inserida em contrato de trabalho a bordo - estaria o réu, e nesse caso, obrigado a indemnizar o armador pelo quantitativo de 2000000 escudos, se, no decurso do quadriénio subsequente, e injustificadamente, deixasse de lhe prestar a sua actividade laboral como mestre de pesca.
O autor, embora referindo-se à cláusula efectivamente constante do acordo a que se refere a alínea A) da pregressa elencação fáctica, sustenta que a mesma tem, aí, carácter de cláusula penal. Vejamos, pois, e reportando-nos, uma vez ainda, ao quadro simulado em que, por ora, se tem vindo a desenvolver toda a precedente linha de investigação, se tal cláusula, nesse ponto, e na ecónomia do ficcionado contrato de trabalho a bordo, funcionaria como verdadeira cláusula penal, e, nesse caso, se seria de lhe atribuir um papel ilicitamente redutor do direito à liberdade de trabalho, tal como este era demarcado, em leitura articulada, pelos artigos 47, n.1, da CRP, 21 do Decreto-Lei 45968 e 226 do RIM.
O artigo 810, n. 1, do CC refere-se à cláusula penal nos seguintes termos: "As partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização exigível; é o que se chama cláusula penal. "Pela sua localização na sistemática do CC, e, muito particularmente, pela sua articulação com o n. 1 do artigo 811 do CC,
é evidente que aquele artigo 810, n. 1, ao referir-se
à "indemnização exigível", cujo montante pode ser previamente definido através de cláusula penal, tem em vista a indemnização exigível por inadimplemento, cumprimento a destempo ou cumprimento defeituoso de obrigação (cfr., a este respeito, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II volume, 3. edição, página 75, que admitem a coexistência da cláusula penal com situações jurídicas não obrigacionais).
Por outro lado, Pires de Lima e Antunes Varela, obra e volume citados, página 74, e com inteira pertinência, definem os objectivos do instituto da clásula penal nos seguintes termos: "O principal objectivo da cláusula penal é evitar dúvidas futuras e litígios entre as partes quanto à determinação do montante da indemnização.
Muitas vezes, porém, ela é fixada com o caráter de verdadeira penalidade, ou, ao contrário, com o intuito de pôr um limite à responsabilidade, nos casos em que os danos possam atingir proporções exageradas em relação às previsões normais dos contraentes. Também pode servir para atribuir carácter patrimonial a prestações que o não têm (cfr. n. 2 do artigo 398)"
A função ressarcitiva, e tarifada, é, pois, a dominante na cláusula penal. Para além deste escopo, pode tal cláusula ter tantos intuitos penalizadores
(se calculada por cima do montante dos danos previsíveis), como despenalizadores (se calculada por baixo do quantum desses mesmos danos).
Aliás, essa vertente coercitiva da clásula penal, e que lhe é apontada por diversos autores - vide Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5. edição, página 65,
João Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, páginas 250 a 252, e António Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, páginas 39 a 41
- acha-se grandemente diminuída por interferência da norma do n. 1 do artigo 812 do CC, a qual permite ao tribunal, e por razões de equidade, a redução de cláusula penal que seja manifestamente exagerada.
10. Caracterizada nos seus traços dominantes a cláusula penal, impõe-se notar que a cláusula em observação
- cláusula idêntica, e no trecho em causa, à do artigo 4 do acordo, e, por hipótese, inserida em contrato de trabalho a bordo - não podia deixar de ser havida, à luz daquela conceitualização, e nesse caso, como verdadeira cláusula penal. E isto tanto mais haveria de ser assim, quanto era certo que, nessa circunstância (hipotética), se registaria identidade entre os sujeitos da cláusula penal e os sujeitos da obrigação cujo não cumprimento ela visava ressarcir (neste sentido, António Pinto Monteiro, obra citada, páginas 45 e 46).
Com aquela cláusula penal - e sempre nessa situção conjuntural - o armador visaria conseguir o cumprimento, por parte do réu, não de uma, mas de duas obrigações contratuais. Assim: (1) por um lado, o réu, como mestre de pesca, e na ausência de justa causa, teria ficado obrigado a não denunciar o contrato de trabalho a bordo fora do quadro de condições previsto nos artigos 21 do Decreto-Lei 45968 e 226 do RIM (obrigação 01); (2) por outro lado, o réu, como mestre de pesca, e na ausência de justa causa, teria ficado ainda obrigado a não denunciar tal contrato, mesmo dentro do quadro de condições previsto nesses mesmos artigos (obrigação 02).
No referente à obrigação 01, não se vê que, quanto a ela, a cláusula penal tivesse aumentado o campo de restrições do direito à liberdade de trabalho, campo esse decorrente, e como se mostrou, de uma injunção normativa colectiva (a constante dos artigos
47, n. 1, da CRP, 21 do Decreto-Lei 45968 e 226 do RIM). Na verdade, ao prever-se aí, para o não cumprimento de tal obrigação, uma indemnização tarifada, não se desvirtuaria, e na essência, aquele regime. E assim teria de se entender, porquanto, nessa situação de incumprimento, e como noutro lugar se assinalou, o réu, de acordo com as regras que em geral regulam a responsabilidade civil contratual, sempre teria de indemnizar o armador pelos prejuízos que lhe houvesse causado. E a isto acresce que, tendo a cláusula penal uma função eminentemente ressarcitiva, não seria lícito,
à partida, e sem mais, lê-la como tendo, em concreto, uma dimensão coercitiva, e logo restritiva (a cláusula penal, como se viu, pode até apontar para uma indemnização inferior à que resultaria da simples aplicação ao caso do quadro legal regulador da situação).
Todavia, já no que tange à obrigação 02, a inferência final haveria de ser a diametralmente oposta. A cláusula penal, que previa que o réu respondesse, com o pagamento da quantia de 2000000 escudos, pelo se não cumprimento, tem aqui, e no quadro de restrições àquele direito fundamental, quadro destilável do complexo normativo constituído pelos artigos 47, n.1, da CRP, 21 do Decreto-Lei 45968 e 226 do RIM, um papel claramente inovador. É que o réu, dentro daquele regime, sempre poderia despedir-se ao fim de doze meses, contados no início da sua primeira viagem, desde que avisasse o armador com a antecipação de um mês, embora continuando obrigado, apesar disso, a manter-se ao serviço até ser substituido - e, nesse caso, e como noutro lugar se escreveu, sem ter de pagar qualquer indemnização à entidade patronal.
Como assim, tal cláusula penal, na medida em que se ligava à obrigação 02, aumentaria a área de restrições ao direito fundamental à liberdade de trabalho: o réu, como é óbvio, face a tal cláusula, sentir-se-ia naturalmente manietado, e quase impedido, mesmo na moldura dos artigos 21 do Decreto-Lei 45968 e 226 do RIM, de exercer o direito de denunciar o contrato de trabalho a bordo que o prendia ao armador.
Nestas circunstâncias, tal cláusula penal, enquanto referente à obrigação 02, e nos precisos termos do artigo 294 do CC, haveria de ser tida por nula.
De facto, ela, nessa exacta medida, violaria normas imperativas, as normas dos artigos 47, n. 1, da CRP, 21 do Decreto-Lei 45968 e 226 do RIM (que, lidas em conjunto, proibiam a implementação, por via negocial, de novas restrições, nos quadros do contrato de trabalho a bordo, ao direito fundamental à liberdade de trabalho).
11. Chegada a análise a este ponto, e dirigindo agora a nossa atenção para a cláusula efectivamente constante do artigo 4 do acordo referenciado na alínea A) do precedente arrolamento fáctico, e tempo de notar que, com tal cláusula, e no trecho invocado pelo autor, o réu, e por um prazo de quatro anos, obrigara-se, e duplamente, para com o autor: (1) à uma, e na ausência de justa causa, obrigara-se a não denunciar o contrato de trabalho a bordo que, como mestre de pesca, havia celebrado com a sociedade comercial Monteiro & Morgado, Limitada, fora do quadro de condições definido nos artigos 21 do Decreto-Lei 45968 e 226 do RIM (obrigação 0a); (2) à outra, e na ausência de justa causa, obrigara-se a não denunciar tal contrato, ainda dentro do quadro de condições previsto nesses mesmos artigos (obrigação 0b).
Anteriormente, e quando, por comodidade de argumentação expositiva, se abordou a validade, no trecho em foco, de similar cláusula penal, por hipótese anexa a contrato de trabalho a bordo que ligaria o réu ao armador, concluiu-se: a) pela validade dessa cláusula, na parte em que se conexionava com a obrigação 01; b) pela invalidade dessa cláusula, na parte em que se conexionava com a obrigação 02.
Agora, e frontalmente, é de dizer que, por idênticas razões, e no trecho invocado, se haverá de ter por válida a cláusula penal inserta no artigo 4 do acordo referenciado na alínea A) do precedente quadro fáctico, enquanto conjugada com a obrigação 0a, e, inválida, enquanto conjugada com a obrigação 0b, obrigações essas, uma e outra, necessariamente decorrentes de tal cláusula penal.
12. Face a esta invalidade parcial da cláusula penal não é possível, desde já, dar a solução final do litigio nem em relação ao réu, que, provando-se o não cumprimento da obrigação 0a, terá, na verdade, de ser condenado no pedido indemnizatório, como obrigado principal (a cláusula penal, nessa parte, é válida); nem em relação à ré, que, como garante de tal obrigação, só poderá vir a ser condenada, nesse mesmo pedido, se aquele o for.
Na verdade, a decisão da lide está dependente do prévio apuramento de eventual não cumprimento, por parte do réu, daquela obrigação 0a. E, para o efeito, necessário se torna, e designadamente, o prévio apuramento dos seguintes factos: a) da factualidade invocada pelos réus na contestação, e com a qual visam demonstrar que o réu deixou de trabalhar, na sociedade Monteiro & Morgado, Limitada, com justa causa; b) do facto referido no artigo 37 da contestação; c) da matéria de facto referida nos artigos 10 e 12 da petição inicial (parte ainda não dada por assente); d) dos factos constantes dos artigos 11 e 13 da petição inicial.
Como assim, tem o Supremo Tribunal de Justiça, e em ordem ao alargamento da decisão sobre a matéria de facto, de fazer uso da competência anulatória que lhe é cometida pelo artigo 729, n. 3, do Código de Processo Civil (CPC).
Por fim, cabe notar que, face ao apontado défice fáctico, não é possivel, para já, e ao abrigo do disposto no artigo 730, n. 2 , do CPC, definir com precisão o regime jurídico a aplicar.
13. Pelos motivos expostos, decide-se anular o acórdão recorrido para que a Relação de Évora, pelos mesmos juízes, sendo possível, volte a reapreciar a apelação interposta, com prévio alargamento, nos termos precedentemente referidos, da decisão sobre a matéria de facto.
Custas pela parte vencida a final.
Emendou-se a folha 4 : "durante".
Lisboa, 12 de Janeiro de 1994.
Raul Mateus,
Sá Couto,
José Magalhães.