Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO TRANSACÇÃO JUDICIAL TRANSMISSÃO DE DIREITO REAL DETERMINAÇÃO DO PREÇO | ||
| Nº do Documento: | SJ299807030013452 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | 1. A excepção de caso julgado é um meio de defesa que consiste na alegação de que a mesma causa já foi objecto de outro processo e aí sentenciada por decisão de mérito já não susceptível de impugnação pelos meios ordinários. 2. Com o caso julgado visa-se assegurar o prestígio dos tribunais e, sobretudo, dar concretização aos valores da certeza e segurança jurídica. 3. Os limites dentro dos quais opera a força do caso julgado são traçados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença: os sujeitos, o pedido e a causa de pedir. Por isso, o desenho ou a configuração da excepção de caso julgado (art. 498º do CPC) é traçado a partir da indicação e caracterização desses elementos como seus requisitos ou pressupostos. 4. Quando a primeira acção foi composta por acordo das partes (transacção), a sentença incidente sobre a transacção não conhece do mérito ou substância da causa, sendo a sua função apenas a de fiscalizar a regularidade e validade do acordo. Por isso, neste caso, não é verdadeiramente de excepção de caso julgado que deve falar-se, mas antes de excepção de transacção: as partes estão perante uma situação que tem o mesmo valor e eficácia que o caso julgado, mas não estão, de verdade, perante um caso julgado. 5. No direito português, o sistema de constituição e transmissão de direitos reais é um sistema de título, que tem como corolário o chamado princípio da consensualidade (art. 408º/1 do CC): a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, ou seja, por exclusivo resultado do consenso das partes legitimamente manifestado e no próprio instante da celebração – sem necessidade de qualquer acto posterior. 6. A transferência da propriedade de imóveis, acordada em transacção homologada por sentença, operou-se por modo formalmente válido, sem necessidade de ulterior escritura pública. 7. Essa transferência da propriedade não depende da determinação e pagamento do preço da alienação: a obrigação do pagamento do preço é apenas um dos efeitos obrigacionais do contrato de compra e venda, sendo admissível a conclusão deste contrato sem indicação da quantia em dinheiro correspondente ao valor da coisa ou do direito transmitido – o preço pode ser determinado por terceiro, indicado no contrato ou a indicar posteriormente, e se este não quiser ou não puder fixá-lo, funcionam as regras do n.º 2 do art. 400º e do art. 838 do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, viúva, incapaz, representada por seu filho BB, intentou, em 20.09.2006, no Tribunal Judicial da comarca de Cabeceiras de Basto, contra CC e mulher DD, acção com processo sumário, mas que passou, mais tarde a seguir a forma de processo ordinário, em que pede seja declarado e reconhecido o seu direito de propriedade sobre dois imóveis que identifica, e os réus condenados a desocupá-los e a restituir-lhos de imediato, e ainda a pagar-lhe uma indemnização por tal ocupação, desde Janeiro de 1994 até entrega definitiva, à razão de € 200,00 por mês. Os réus, em contestação, defenderam-se, além do mais, invocando a excepção de caso julgado, sustentando, a propósito, que o irmão da autora, EE, já havia intentado, em 19.03.1991, uma acção de reivindicação contra eles, réus, no mesmo Tribunal, sendo as partes, do ponto de vista da sua qualidade jurídica, as mesmas em ambas as acções, visando ambas o mesmo efeito jurídico e procedendo ambas do mesmo facto jurídico – sendo que tal acção terminou por transacção, homologada por sentença que transitou em julgado. A autora replicou, afirmando não se verificar a excepção, por ser diverso o efeito jurídico pretendido numa e noutra das acções. No saneador, a excepção de caso julgado foi julgada procedente, e os réus absolvidos da instância. A autora agravou, mas sem êxito, pois a Relação de Guimarães negou provimento ao agravo, considerando verificada “a excepção de transacção com força de caso julgado entre as partes”, e confirmando, por isso, a decisão recorrida. Do acórdão da Relação interpôs a autora novo recurso de agravo, agora para este Supremo Tribunal, cujas alegações – tal como as apresentadas no recurso anterior, de que são quase cópia integral – questionam apenas a verificação do requisito da identidade do pedido, que não se verifica, no entender da agravante, não ocorrendo, por isso, o invocado caso julgado. Não foram oferecidas contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre conhecer do mérito do recurso e decidir. 2. Releva, para a apreciação da questão, o seguinte quadro factual: O pedido formulado na presente acção é o já acima indicado. Os bens a que a autora se reporta são dois imóveis, sitos no lugar de , freguesia de Alvite, concelho de Cabeceiras de Basto, a saber: - Leira do ......, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cabeceiras de Basto sob o n.º ....../.........-Alvite, inscrito na matriz rústica sob o art. 953; e - Casa de habitação com uma dependência anexa, descrita na mesma Conservatória sob o n.º ....../........-Alvite, inscrita na matriz urbana sob o art. 157. A sustentar o pedido, a autora invoca o registo dos bens em favor de DD, seu irmão, falecido no estado de solteiro, sem ascendentes nem descendentes, e de quem se diz única herdeira, e a aquisição originária dos mesmos bens, por usucapião, por parte deste seu irmão. Acrescenta que os réus ocupam indevidamente esses prédios desde fins de 1993, princípios de 1994, e devem, por isso, restituir-lhos, livres e desocupados, e indemnizá-la pelos danos sofridos, consistentes em nenhum rendimento poder ter colhido da fruição de tais prédios, e que calcula em € 200,00/mês. Está documentalmente provado que em 1991 o referido DD intentou acção de reivindicação contra os aqui réus, que correu sob o n.º 29/91, relativamente aos mesmos bens, alegando que eles faziam parte da herança de seus pais, tendo-os adquirido por sucessão e invocando o registo em seu favor. Esse processo terminou por transacção lavrada em acta de audiência de julgamento, em 07.12.1992, e homologada por sentença logo proferida, ditada para a acta, e que transitou em julgado. Foi, na referida transacção, acordado o seguinte: 1º - Os RR. reconhecem que o A. é dono e legítimo possuidor dos prédios identificados no art. da petição inicial, denominados “Leira do ......”, descrito no Registo Predial de Alvite sob o n.º ....../......, inscrito na matriz rústica sob o art. 953 e “Uma Casa de habitação, com uma dependência anexa”, descrito no Registo Predial de Alvite sob o n.º......./........ inscrito na matriz urbana sob o art. 157. 2º - O A. reconhece que os RR. são donos e legítimos possuidores do prédio urbano implantado numa parcela de terreno, desanexada da Leira do Olival identificada na cláusula anterior, composto de r/c, 1º e 2º andares, com a superfície coberta de 170 m2 e descoberta de 110 m2. 3º - O A. transfere para os RR. a propriedade dos prédios identificados na cláusula primeira. 4º - O preço de tal transferência de propriedade será fixado através de peritagem a efectuar por FF, (...), preço esse que A. e RR. se obrigam reciprocamente a aceitar. 5º - A mencionada peritagem será efectuada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar desta data. 6º - Junto aos autos o referido laudo, os RR. comprometem-se a entregar ao A. contra recibo, a importância do preço fixado, no prazo de 60 (sessenta) dias. 7º - No caso de recusa, por parte do A., em assinar o recibo de quitação, ficam os RR. com o direito de cumprir a obrigação através de consignação em depósito. 8º - As despesas e honorários do perito, serão suportadas por A. e RR., em partes iguais. O Ex.mo Juiz proferiu sentença homologatória do teor seguinte: Por ser objectiva e subjectivamente válida, homologo a transacção feita (...) para valer nos seus precisos termos, transferindo-se a propriedade dos prédios identificados na cláusula primeira para os réus, logo que se mostre comprovada nos autos o pagamento da sisa que for devida. Na contestação da presente acção, foi invocado o caso julgado, nos termos já referidos. Na resposta, além do já aludido, a autora reconheceu que do primeiro prédio a que alude na p.i. não faz parte o prédio urbano aí construído pelos réus e referido no n.º 2º da transacção judicial acima transcrita, reduzindo o pedido, nessa parte. 3. Importa, pois, analisar, neste pano de fundo, se se verifica a decretada excepção. A excepção de caso julgado é uma das excepções dilatórias que, a título exemplificativo ou demonstrativo, vêm arroladas no art. 494º do CPC (1).. É um meio de defesa que consiste na alegação de que a mesma causa foi já objecto de outro processo e aí sentenciada por decisão de mérito já não susceptível de impugnação pelos meios ordinários (reclamação ou recurso ordinário). Mais exactamente, o art. 497º textua, acerca desta excepção, e da sua verificação e finalidade, que - ela pressupõe a repetição de uma causa; - repetição que se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário; e que - tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. Com o caso julgado visa-se assegurar o prestígio dos tribunais – que sairia altamente comprometido se a mesma situação concreta, uma vez por eles definida num certo sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente – e, sobretudo, dar concretização aos valores de certeza e segurança jurídica – que são imanentes a qualquer ordem jurídica. Como refere o Prof. MANUEL DE ANDRADE, “seria intolerável que cada um nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu; que nem sequer a estes bens pudesse chamar seus, nesta base organizando os seus planos de vida; que tivesse constantemente que defendê-los em juízo contra reiteradas investidas da outra parte, e para mais com a possibilidade de nalgum dos novos processos eles lhe serem negados pela respectiva sentença”. Não se trata – continua o insigne Mestre – “de a lei ter como verdadeiro o juízo – a operação intelectual – que a sentença pressupõe. O caso julgado material não assenta numa ficção ou presunção absoluta de verdade, por força da qual, como diziam os antigos, a sentença faça do branco preto e do quadrado redondo (...) ou transforme o falso em verdadeiro. Trata-se antes de que, por uma fundamental exigência de segurança, a lei atribui força vinculante infrangível ao acto de vontade do juiz, que definiu em dados termos certa relação jurídica, e portanto os bens (materiais ou morais) nela coenvolvidos. Este caso fica para sempre julgado. Fica assente qual seja, quanto a ele, a vontade concreta da lei (CHIOVENDA). O bem reconhecido ou negado pela pronuntiatio judicis torna-se incontestável. Vê-se, portanto, que a finalidade do processo não é apenas a justiça – a realização do direito objectivo ou a actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes. É também a segurança – a paz social” (2).. O caso julgado material pode, pois, como já ficou referido, produzir efeitos num processo distinto daquele em que foi proferida a sentença transitada, aí valendo como excepção de caso julgado. De acordo com o disposto no art. 673º, a sentença constitui caso julgado nos precisos termos e limites em que julga. E os limites dentro dos quais opera a força do caso julgado são traçados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença: os sujeitos, o pedido e a causa de pedir. Daí o desenho ou configuração da excepção de caso julgado, traçado a partir da indicação e caracterização daqueles elementos como seus requisitos ou pressupostos, constante do art. 498º. A repetição de uma causa ocorre quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. De acordo com a fraseologia legal, verifica-se identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; identidade de pedido, quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (precisando-se que nas acções reais, como é a presente, a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real). Não se suscitam dúvidas, no caso em apreço, quanto à verificação do requisito da identidade de sujeitos. A identidade das partes não se reconduz, necessariamente, à identidade física: verifica-se, como acabámos de referir, quando, nos dois processos, as partes são “as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica” (art. 498º/2). E tal acontece quando os litigantes no novo processo sejam os que pleitearam no outro, ou sucessores (entre vivos ou mortis causa) daqueles na relação controvertida, como sucede no caso em apreço. A identidade de pedido também parece irrecusável. Qual o efeito jurídico que, na primeira acção, o antecessor da ora autora e aí autor, pretendeu obter? O mesmo que o visado pela autora na presente acção: o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os prédios acima indicados e sua consequente restituição. E quanto à identidade da causa de pedir? Já vimos que estamos perante acções cujo fim precípuo é o reconhecimento de um direito real – o direito de propriedade; e vimos também que, nas acções reais, a causa de pedir é o acto ou facto jurídico de que deriva o direito que se pretende ver reconhecido. No caso, os factos jurídicos invocados em ambas as acções como suporte do direito de propriedade que se quer ver reconhecido são, em essência, os mesmos: a aquisição por via sucessória, por parte do autor na primeira acção (o irmão da aqui autora, a quem esta sucedeu mortis causa) e o registo a seu favor e a presunção dele decorrente. Logo, também pode afirmar-se a identidade da causa de pedir. Todavia, a excepção de caso julgado pressupõe, como vimos já, que tendo uma causa sido decidida por sentença com trânsito em julgado, se propõe posteriormente uma mesma causa. E esse pressuposto não se verifica no caso em apreço, já que a primeira acção não foi decidida por sentença – foi composta por acordo das partes. Não se ignora que sobre a transacção judicial tem de incidir – como ali aconteceu – sentença do tribunal, sem o que o acto de vontade das partes não produz efeito. Mas essa sentença não conhece do mérito ou substância da causa – a sua função é apenas a de fiscalizar a regularidade e validade do acordo. Assim, como acentua o Prof. ALBERTO DOS REIS, “a verdadeira fonte da solução do litígio é o acto de vontade das partes e não a sentença do juiz” (3).. Não é, pois, verdadeiramente de excepção de caso julgado que aqui se cura. As partes – é ainda o mesmo autor quem o afirma – estão perante uma situação que tem o mesmo valor e a mesma eficácia que o caso julgado; mas não estão, de verdade, perante um caso julgado. Em vez de opor a excepção de caso julgado, o que o réu deve opor é a excepção de transacção. Não integra esta, é certo, o elenco das excepções expressamente referidas no art. 494º; mas, como já dissemos, e resulta claro da letra desse preceito, é meramente exemplificativo o rol que dele consta. E continuando com ALBERTO DOS REIS (4): Opondo a excepção de transacção, o réu alega essencialmente o seguinte: a questão ou causa, objecto da acção, foi arrumada e resolvida pela transacção entre as partes por escritura de ... ou por termo lavrado no processo ...; essa transacção tem, entre as partes, o valor de caso julgado; portanto, não pode o tribunal conhecer do mérito da acção. O acórdão recorrido, seguindo o ensinamento deste preclaro e emérito processualista, concluiu – e, justo é reconhecê-lo, de forma brilhante e com fundamentação exaustiva e convincente – pela verificação da excepção de transacção com força de caso julgado entre as partes, confirmando, com esta nuance terminológica, o decidido na 1ª instância. Para tanto, procedeu à análise do sentido da transacção efectuada entre as partes, na primeira acção, e concluiu que, por via dela, se operou a imediata transferência para os réus, da propriedade dos prédios ora reivindicados pela demandante. Contrariando a tese da recorrente, entendeu ter sido intenção das partes, não a celebração de uma promessa de compra e venda, mas uma efectiva transmissão da propriedade; “tanto mais que as partes estavam assessoradas pelos seus Ex.mos mandatários, devendo presumir-se que souberam exprimir adequadamente o seu pensamento”. Lê-se no dito acórdão: A transacção efectuada, ao invés do que sustenta a recorrente, pretendeu dar cabal resposta ao litígio, resolvendo-o de forma definitiva mediante a transferência de propriedade dos prédios para os réus, tornando certa e definitiva esta questão. Neste sentido aponta a possibilidade de os réus cumprirem a sua prestação mediante consignação em depósito, no caso de recusa, por parte do autor, em assinar o recibo de quitação. E mais adiante: E tal modo de proceder à transferência da propriedade é modo legítimo de adquirir. As regras atinentes à forma que o negócio em causa deve revestir, são aqui substituídas pelas regras processuais próprias relativas à forma. (...) A transacção de que tratamos foi efectuada perante o juiz, em acta, obedecendo a regras próprias. O documento que consubstancia a transacção é “documento autêntico” – art. 369º/1 do CC – pois preenche os requisitos de forma consagrados no CPC e foi lavrado pela autoridade competente para o efeito, sendo dotada de fé pública atribuída pela lei aos titulares do poder judicial. O disposto no art. 875º do CC deve ser conjugado com as restantes normas, designadamente as relativas à forma consagradas no CPC, e o disposto nos artigos 1248º e 1250º do CC. Resulta destes normativos a possibilidade de a transacção envolver efeitos reais, sem necessidade de posterior escritura pública. Assim é que o art. 1250º do CC estipula de forma expressa tal necessidade de escritura pública apenas para a transacção preventiva ou extrajudicial. E não teria sentido ser de outro modo, quer por virtude da fé pública atribuída ao juiz no exercício da sua função, quer pela inexistência de limites à auto-composição processual, além dos consagrados no art. 299º do CPC (desde que pela forma estipulada ou exigida no CPC). A recorrente, porém, reitera no presente recurso a sua tese, rejeitada pela Relação, de que não se operou (“não chegou a consumar-se”) a transferência de propriedade dos imóveis em causa, porque “não se prova a existência de meio legítimo de adquirir tal propriedade” e também se não demonstrou, na primeira acção, “a realização do mecanismo estabelecido para se fixar o respectivo preço da transferência ou alienação dos prédios”. Importa, por isso, reafirmar, aqui e agora, que lhe falece razão. A interpretação da vontade das partes num negócio jurídico é questão de facto, que se situa fora da competência deste Supremo Tribunal. E a Relação entendeu, como vimos, que as partes quiseram, no negócio jurídico consubstanciado no clausulado da transacção, efectuar a transferência da propriedade dos prédios em causa para os réus. As partes quiseram transferir a propriedade dos ditos imóveis. Através da transacção, operaram um contrato de compra e venda, sem determinação do preço. Não havia obstáculo, de natureza substancial ou formal, a que o fizessem. No direito português, o sistema de constituição e transmissão de direitos reais é um sistema de título. Como refere o Prof. ORLANDO DE CARVALHO, para que o jus in re se transmita ou constitua sobre a coisa exige-se e é bastante o acto pelo qual se estabelece a vontade dessa transferência ou constituição. Corolário deste sistema de título é o chamado princípio da consensualidade, com consagração no n.º 1 do art. 408º do CC, nos termos do qual a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada se dá “por mero efeito do contrato”, ou seja, “por exclusivo resultado do consenso das partes legitimamente manifestado e no próprio instante da celebração – sem necessidade de qualquer acto posterior” (5).. Isto significa – diz o Prof. I. GALVÃO TELLES – que, se se pretende constituir ou transferir um direito real, o contrato que se celebre produz esse efeito por si, isto é, independentemente de nova manifestação de vontade em tal sentido. “Por exemplo, quando se vende um prédio, este transfere-se para o comprador por efeito do contrato e não em consequência do novo acto que o vendedor ficasse obrigado a praticar. (6)” Este princípio da consensualidade vem confirmado, relativamente ao caso da compra e venda, no art. 879º, al. a) do CC: o contrato tem eficácia real, opera a transmissão da propriedade da coisa. No caso que nos ocupa, a propriedade dos imóveis transferiu-se, pois, com a declaração exarada na cláusula 3ª da transacção, conjugada com o teor da cláusula 1ª, reconhecida que foi a transacção, na sentença homologatória, como objectiva e subjectivamente válida. E transferiu-se por modo formalmente válido, sem necessidade de escritura pública, como o demonstra a Relação e aqui se reafirma, e ao contrário do que, erroneamente, a autora persiste em afirmar. A transferência da propriedade não depende da determinação e pagamento do preço da alienação. A obrigação do pagamento do preço é apenas um dos efeitos obrigacionais do contrato de compra e venda. E os arts. 280º/1 e 400º do CC admitem a conclusão de um negócio jurídico constitutivo de uma relação jurídica obrigacional cujo objecto seja indeterminado. O primeiro dos normativos citados considera nulo o negócio cujo objecto seja indeterminável, o que não suscita dúvidas de interpretação: o objecto do negócio pode ser indeterminado; o que não pode ser é indeterminável. O segundo estatui sobre a determinação da prestação: quem a faz e como a faz. É, pois, admissível a conclusão de um contrato de compra e venda sem indicação da quantia em dinheiro correspondente ao valor da coisa ou do direito transmitido; o art. 883º do CC enuncia os critérios legais de determinação do preço (7). Quer do n.º 1 deste preceito, quer do n.º 1 do citado art. 400º, colhe-se que o preço pode ser determinado por terceiro, indicado no contrato ou a indicar posteriormente: se o terceiro não quiser ou não puder fixá-lo, funcionam as regras do n.º 2 do art. 400º e do citado art. 883º (8). Que o pagamento do preço não interfere com a transferência da propriedade resulta também do disposto no art. 886º do CC: Transmitida a propriedade da coisa, ou o direito sobre ela, e feita a sua entrega, o vendedor não pode, salvo convenção em contrário, resolver o contrato por falta de pagamento do preço. Vale, pois, concluir que, através da transacção efectuada e judicialmente homologada se operou a transferência, para os réus, dos imóveis ora em causa, muito embora não esteja ainda determinado – e, consequentemente, não tenha sido pago, o preço respectivo. Mas, como vimos, as partes dispõem dos meios legais – para além do que acordaram – para operar essa determinação e subsequente pagamento. Ao contrário do que sustenta a recorrente, o segmento da sentença homologatória da transacção, onde se refere que se transfere “a propriedade dos prédios identificados na cláusula primeira para os réus, logo que se mostre comprovada nos autos o pagamento da sisa que for devida”, não teve em vista “acautelar os interesses das partes, e sobretudo os do autor”. Nenhuma referência foi feita constar dos termos da transacção, que possa levar a concluir que as partes quiseram fazer depender do pagamento do preço – e menos ainda do pagamento da sisa – a transferência da propriedade dos imóveis. A Relação explica, de forma que merece a nossa inteira aceitação, a razão da inserção de tal expressão: A expressão, no entanto, no contexto em que é produzida, não tem (que ver) nem visa alterar ou influir com o acordado em transacção. Visou-se tão só acautelar o interesse da fazenda pública, no que ao pagamento do imposto em causa se refere. Tal referência visou obviar à exigência constante dos artigos 47º e 131º do CIMSSSD e 62º do Código do Notariado (...), e não alterar ou influir no acordado. Não fora a sisa e a referência não constaria da sentença homologatória. Na verdade, nos termos daquele art. 47º, a liquidação da sisa precedia o acto ou facto translativo dos bens, salvo quando devesse ser paga posteriormente, nos termos do artigo 115º. E um dos casos de pagamento posterior era, de harmonia com o n.º 3º do art. 115º, o de os bens se transmitirem por transacção. A referência à necessidade de comprovação, nos autos, do pagamento da sisa não teve, assim, outro objectivo que não fosse acautelar interesses fiscais, verificada que fora a validade da transacção e a transferência, por via dela, da propriedade dos bens. Mas, porque assim é – porque se operou a aludida transferência da propriedade dos imóveis para os réus – podem estes opor triunfantemente à autora, na presente acção (que é, como vimos, idêntica à primeira quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir) a excepção de transacção, tal como o reconheceu a Relação. 4. Improcedendo, assim, as conclusões da alegação da recorrente, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se intocado o acórdão da Relação. Custas pela agravante.Lisboa, 03 de Julho de 2008 Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva ___________________________________ (1)- Pertencem a este Código as normas citadas na exposição subsequente desacompanhadas de referência ao diploma em que se inserem. (2)- Noções Elementares de Proc. Civil, C.ª Editora, L.da, 1976, págs. 305/306. (3)- Comentário, vol. 3º, pág. 499. (4)- Ibidem, págs. 499/500. (5)-prof. ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 3ª ed., pág. 213. (6)- Direito das Obrigações, 6ª ed., pág. 67. (7)- Cfr. NUNO MANUEL PINTO OLIVEIRA, Contrato de Compra e Venda – Noções Fundamentais, Liv. Almedina, 2007, pág. 43. (8) -Cfr. BAPTISTA LOPES, Compra e Venda, pág. 116. |