Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000702 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO NULO PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO CONTRATO DE TRABALHO COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198607040013474 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N359 ANO1986 PAG484 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A apresentação do requerimento para tentativa de conciliação perante as Comissões de Conciliação e Julgamento suspende o prazo da prescrição do artigo 38 do regime juridico do contrato individual do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49 408, de 24 de Novembro de 1969, nos termos do artigo 50, n. 3, do Codigo de Processo do Trabalho, preceito segundo o qual, na falta de acordo, o prazo volta a correr trinta dias depois da data em que aquela diligencia tiver lugar. II - Todavia, so ha que considerar o reinicio da contagem do prazo da prescrição a partir do dia em que o requerente foi colocado em condição de propor acção no Tribunal do Trabalho. Assim, tendo o autor com base em novo regime do artigo 6, n. 1, alinea b), do Decreto-Lei n. 463/75, de 27 de Agosto, requerido logo o Julgamento pela Comissão de Conciliação e Julgamento, que deliberou julgar o litigio, ha que reconhecer a sua actuação jurisdicional posterior efeito suspensivo da prescrição. | ||