Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001347
Nº Convencional: JSTJ00000702
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: DESPEDIMENTO NULO
PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
Nº do Documento: SJ198607040013474
Data do Acordão: 07/04/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N359 ANO1986 PAG484
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A apresentação do requerimento para tentativa de conciliação perante as Comissões de Conciliação e Julgamento suspende o prazo da prescrição do artigo
38 do regime juridico do contrato individual do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49 408, de 24 de Novembro de 1969, nos termos do artigo 50, n. 3, do Codigo de Processo do Trabalho, preceito segundo o qual, na falta de acordo, o prazo volta a correr trinta dias depois da data em que aquela diligencia tiver lugar.
II - Todavia, so ha que considerar o reinicio da contagem do prazo da prescrição a partir do dia em que o requerente foi colocado em condição de propor acção no Tribunal do Trabalho. Assim, tendo o autor com base em novo regime do artigo 6, n. 1, alinea b), do Decreto-Lei n. 463/75, de 27 de Agosto, requerido logo o Julgamento pela Comissão de Conciliação e Julgamento, que deliberou julgar o litigio, ha que reconhecer a sua actuação jurisdicional posterior efeito suspensivo da prescrição.