Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
369/06.3TBNZR-G.C1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: OFENSA DO CASO JULGADO
CASO JULGADO MATERIAL
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INVENTÁRIO
ADMISSIBILIDADE
DUPLA CONFORME
EMENDA
PARTILHA
Data do Acordão: 09/18/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
Nas circunstâncias dos autos, não se verifica a invocada ofensa de caso julgado.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I – Relatório

1. Nos presentes autos de inventário que correu termos entre AA e BB, veio aquele requerer emenda à partilha (art. 1126.º do Código de Processo Civil). Tendo sido deferido o requerimento de redução do pedido por si deduzido foram estes os pedidos que ao Tribunal de 1.ª instância coube conhecer:

“I- A revogação ou, se não, a retificação do despacho que reconheceu o passivo e devendo, sempre e em qualquer caso, ser eliminada a verba do passivo; e a revogação ou, se não, a retificação da sentença que homologou o mapa da partilha no referente aos seus segmentos da responsabilidade do passivo e dos montantes das tornas a pagar e a receber e a consequente retificação em conformidade com o ora alegado ou se vier a determinar a final.

II- A emenda à partilha de modo a que seja eliminada a verba 1 do passivo da relação de bens adicional e a consequente retificação dos segmentos do mapa da partilha referentes à responsabilidade do passivo que deve ser eliminado e aos montantes das tornas a receber e a pagar que devem ser retificados em conformidade.

[...]

V- Em face de todos ou só de alguns dos pedidos e na sua procedência deve ser retificado o que de mais pertinente for no mapa da partilha.”.

2. A ré pugnou pelo indeferimento de todos os pedidos deduzidos pelo autor.

3. Em 14-05-2024, foi proferido despacho pelo Tribunal da 1.ª Instância, que se pronunciou sobre o pedido de “revogação ou, se não, a retificação do despacho que reconheceu o passivo” da herança, nos autos principais, e de “revogação ou, se não, a retificação da sentença que homologou o mapa da partilha”.

O autor invocara, para o efeito, a ofensa do caso julgado material formado pela sentença proferida no âmbito do Processo n.º 326/12.0TBNZR, bem como a verificação de “erro de julgamento”. Naquele despacho preliminar o Tribunal antecipou os pedidos de “rectificação” e de “revogação”, por um lado, do despacho judicial que reconhecera o passivo e, por outro lado, da sentença de homologação do mapa da partilha. Mais convidou o Tribunal as partes ao exercício do contraditório, tendo em vista a prolação de decisão a declarar a improcedência dos pedidos.

4. Em 27-05-2025, o autor respondeu, alegando o seguinte:

“7º Como alegado em 29º, 30º e 31º da p.i. e aqui dados como reproduzidos por economia processual, a invocada pelo A. exceção perentória da autoridade do caso julgado, de conhecimento oficioso, impede que seja proferida decisão a julgar improcedente o pedido do A., pois que a autoridade do caso julgado da sentença proferida no processo dito antes em 2º-c) proíbe decisões em contradição com o nela julgado e o que aconteceria, caso se viesse a decidir como se “anuncia” no Despacho e já ocorreu com o outro Despacho.

8º Portanto, in casu , há que atender e relevar que terá de valer sempre a regra enunciada no artigo 625º nº 1 do CPC (cumpre- se a decisão que passou em julgado em 1º lugar já que as posteriores decretam efeitos jurídicos incompatíveis com os efeitos decretados por essa anterior sentença) e o que implica, obviamente, que as decisões proferidas no Inventário e referidas no iten I do pedido do A. e também as duas decisões proferidas neste Despacho SÃO INUTILIZADAS porque INEFICAZES e devendo a respetiva ineficácia ser declarada nesta ação de emenda à Partilha e na procedência da mesma exceção perentória.

9º E o que deve ser respeitado e cumprido, in casu, por ser, assim, irrelevante o disposto nos artigos 628º e 629º do CPC.

10º Por outro lado, atento o alegado antes em 7º e 8º, o iten I do pedido do A. e o Despacho que o indeferiu, caberia (não indeferindo este pedido) e (tendo-o feito) caberá à Mª Juiz conhecer, oficiosamente, da invocada pelo A. exceção perentória da autoridade do caso julgado que inutiliza e torna ineficazes as referidas decisões e declarar a sua ineficácia nesta ação .

11º E, no respaldo e cumprimento dos deveres da gestão processual e da adequação formal (cfr. artºs 6º e 547º CPC) e para ser declarada a mesma ineficácia, deverá a Mª juiz proceder à adequação formal, reportada a segmento do pedido do A. de cuja sanação depende a prolação de decisão a declarar a referida ineficácia.

12º E, para tanto e desde já, o A. indica o segmento que deve passar a constar do seu pedido, mormente em substituição do iten I se este não vier a manter-se:

- “ser declarada a ineficácia, porque inutilizados e ineficazes, por força do artigo 625º nº 1 do CPC, do despacho que reconheceu o passivo e da sentença que homologou o mapa da partilha, quanto aos seus segmentos com a responsabilidade do passivo e dos montantes das tornas a pagar e a receber e também destes segmentos”.

13º A admissão do assim peticionado, é justificado, ainda, porque, desta forma, se evita a necessidade de interpôr nova ação que, aliás, aqueles deveres processuais de gestão e adequação formal do processo visam precisamente evitar.”.

5. Em 12-07-2024 (e não 11-09-2024, como, por vezes, refere o autor) foi proferida decisão de improcedência dos pedidos.

6. Dos despachos de 14-05-2024 e de 12-07-2024, interpôs o autor recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual, por acórdão de 11-03-2025, foi julgado improcedente, confirmando a decisão de improcedência dos pedidos.

7. Vem o autor interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

“1ª - É admissível este recurso de revista, nos termos dos artigos 671º nº1 e 629º nº1 e nº 2 alínea a) in fine ex vi do 671º nº 3 sua parte inicial, pois o acórdão recorrido conheceu, no sentido da sua improcedência, a exceção dilatória da autoridade do caso julgado invocada pelo recorrente, mas assentando na violação de normas de direito adjetivo e substantivo que a Relação deveria ter observado e não o fez

2ª – Verifica-se a nulidade do acórdão recorrido prevista no artº 615º nº1- d) do CPC, pois que deixou de pronunciar-se sobre a requerida correção da redação inicial do segmento I do pedido para: “ser declarada a ineficácia do despacho que reconheceu o passivo e da sentença que homologou o mapa da partilha, quanto aos seus (do mapa) segmentos com a responsabilidade do passivo e dos montantes das tornas a pagar e a receber”; e

3ª- devendo, para o efeito, o Venerando Tribunal de revista ordenar a baixa dos autos ao Tribunal da Relação ou, caso assim se entenda, deve a mesma correção ser efetuada neste recurso de revista.

4ª- Os demais “factos a considerar “referidos no iten 3. -a) , b) e c) devem integrar também a factualidade relevante para os presentes autos, mormente para a decisão deste recurso de revista nos termos alegados pelo recorrente e nos termos do nº 1 e nº 2 al. c) in fine e al. d) do artigo 662 CPC; e

5ª- não é caso de irrecorribilidade para o STJ e já que este pode e deve, nos termos do artº 674º nº 3 do CPC, exercer poderes cassatórios sobre o acórdão recorrido que desconsiderou disposição expressa da lei que atribui, à certidão da sentença judicial e à ata da conferência de interessados no Inventário, força probatória plena e irrefutável; e

6ª- devendo, pois, o STJ ordenar a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para aí serem aditados aqueles supra elencados “factos a considerar”; ou, caso assim se venha a entender, deve o STJ atender desde já, também, à mesma factualidade que assim deve ser considerada aquando da apreciação deste recurso de revista .

7ª- O douto acórdão recorrido desconsiderou o caso julgado decorrente da sentença proferida na ação 326/12.0TBNZR e impondo – se , desde já, a procedência do pedido formulado pelo recorrente, em conformidade com os seus segmentos I corrigido e II e V. e já que, conforme aquela mesma sentença e a factualidade que se terá de dar como assente, a relação ou situação jurídica material, definida na mesma ação e primeiro processo, foi o reconhecimento da aquisição originária da propriedade pelo inventariado CC do prédio urbano com o artigo urbano ..31 com a área total dos 680m2 ; e

8ª- no mesmo processo 326/12, DD não logrou aí provar, como lhe competia, ter ela adquirido por usucapião o terreno rústico com os 680m2 e, por isso, carecer ela de título formalmente válido de aquisição do direito de propriedade do mesmo terreno, desde, pelo menos, a implantação da casa e ocupação de todo o terreno que ocorreu sempre há mais de 20 anos, à data da escritura de Justificação impugnada e daí que vedado está ao Tribunal, agora, como já no Inventário, decidir ou sequer entender que o titular do direito de propriedade sobre o terreno com 680m2 (a herança de CC) tenha de pagar o dito valor do terreno que a Mandatária da ora recorrida se “lembrou” de indicar em verba “inventada” pois , como sendo “passivo”.

9ª- Deve, por isso, esse Venerando Tribunal de revista, verificados que estão os fundamentos do recurso de revista do artº 674º nº 1- a) e b) do CPC, revogar o acórdão recorrido e, na procedência da referida exceção da autoridade do caso julgado, deve ser proferido douto acórdão a julgar procedente a ação conforme segmentos I (na redação corrigida, II e V do pedido.

10ª- Para o caso de não proceder a anterior conclusão e por o recorrente ter alegado factualidade que permite a verificação do invocado erro – vício da vontade que fundamenta a requerida emenda da partilha, deve esse Venerando Tribunal de revista ordenar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação e para que aí ser determinado o prosseguimento dos ulteriores termos do processo mormente, no âmbito dos deveres de gestão processual e da adequação formal, para ser proferido despacho de aperfeiçoamento do articulado do recorrente ou, se não, para o processo prosseguir os seus normais ulteriores termos até final.

11ª- Fazendo errada interpretação e aplicação, foram violadas as disposições legais:

- do CPC: artºs 6º, 547º, 577º-i) in fine, 625º nº1, 580º nº 2, 619º nº1 e 607º nº 4.

- do C. Civil: artºs 251º, 362º, 371º, 1340º e 1726º.”.

8. A recorrida contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade do recurso por ocorrência de dupla conforme, e, subsidiariamente, pela sua improcedência.

II – Admissibilidade do recurso

Antes de mais, tendo o acórdão recorrido incidido sobre decisão do Tribunal da 1.ª instância respeitante a pedido de emenda à partilha (art. 1126.º do CPC), em matéria de recursos são aplicáveis as regras gerais (cfr. art. 1123.º, n.º 1, do CPC), considerando-se que o mesmo acórdão se subsume à previsão do n.º 1 do art. 671.º do CPC já que reapreciou o mérito da pretensão do requerente de “revogação ou rectificação do despacho que reconheceu o passivo, devendo, sempre ser eliminada a verba do passivo; revogação ou rectificação da sentença que homologou o mapa da partilha no que se refere aos segmentos da responsabilidade do passivo e dos montantes das tornas”.

Como afirmado pela recorrida, verifica-se o obstáculo da dupla conforme à admissibilidade do recurso de revista por via normal previsto no n.º 3 do mesmo art. 671.º; contudo, e como resulta da ressalva da primeira parte desta última norma, há que ter em conta as situações em que o recurso é sempre admissível (cfr. art. 629.º, n.º 2, do CPC), entre as quais se conta a ofensa do caso julgado (alínea a)).

Ora, no presente recurso, invoca o recorrente que o acórdão recorrido desrespeita o caso julgado material formado pela sentença proferida no âmbito do Processo n.º 326/12.0TBNZR. Afigurando-se existir possibilidade bastante da verificação do invocado fundamento, admite-se o recurso, circunscrito, porém, ao conhecimento da questão da ofensa do caso julgado e de eventuais nulidades conexas com a mesma. Encontra-se, assim, excluída a apreciação do erro de julgamento invocado na conclusão recursória 10.ª.

III – Fundamentação de facto

Releva a factualidade que consta do relatório do presente acórdão.

IV – Fundamentação de direito

1. Invoca o recorrente a nulidade do acórdão recorrido com fundamento no art. 615.º. n.º 1, alínea d), do CPC.

Cumpre determinar se a nulidade arguida se relaciona com o presente recurso, no âmbito em que foi admitido, isto é, se tal nulidade se encontra em conexão com a alegada violação do caso julgado.

Alega o recorrente que:

“Admitida que deve ser a revista, o recorrente invoca, desde já e nos termos dos artigos 615º nº 4 e 674º nº1 -c) do CPC, como um dos seus fundamentos, a nulidade do douto acórdão recorrido, prevista na alínea d) primeira parte do nº1 artigo 615º do CPC e porquanto:

A exceção da autoridade do caso julgado invocada pelo recorrente, na p.i. e no acórdão recorrido, impede sejam proferidas decisões em contradição com a sentença proferida em primeiro lugar no referido processo 326/12.0TBNZR (cfr. artº 625º nº 1 do CPC) e de cuja sanação depende a prolação de decisão a declarar a referida ineficácia, mormente das decisões do segmento I do pedido.

E daí que sempre se imporá sejam inutilizadas, porque ineficazes, as decisões do segmento I do pedido que tem, após o recorrente ter requerido, em 7.5.2024 [rectius: 27.05.2024], a sua correção, em face da deficiente e menos clara redação inicial, a seguinte redação:

“ser declarada a ineficácia do despacho que reconheceu o passivo e da sentença que homologou o mapa da partilha, quanto aos seus (do mapa) segmentos com a responsabilidade do passivo e dos montantes das tornas a pagar e a receber”.

Acontece que o douto acórdão recorrido não se pronunciou sobre esta requerida correção do segmento I do pedido, como lhe foi solicitado, face à omissão do Tribunal da 1ª Instância, nestes termos: “antes de mais e daí com prejuízo dos demais termos do recurso de apelação, deveria ser determinado pelo Tribunal da Relação que a Mª Juiza da 1ª instância se pronunciasse sobre o assim requerido ou, a assim se entender, que fosse decidido, em conformidade com o requerido, pelo mesmo Tribunal de recurso”.

Pelo que, não tendo o douto acórdão recorrido apreciado esta questão, verifica-se que ocorre a nulidade do acórdão recorrido prevista no artº 615º nº1- d) do CPC e já que deixou de pronunciar- se sobre esta questão que devia apreciar ou seja determinar que a correta redação do segmento I do pedido é a referida supra .”.

Tanto quanto é possível interpretar as alegações recursórias e as respectivas conclusões, a invocada nulidade por omissão de pronúncia diz respeito à pretensão de que fosse admitida a correcção da formulação do primeiro pedido do autor. Alega o recorrente que o Tribunal a quo não conheceu da arguida omissão da decisão do Tribunal de 1.ª instância.

Ainda na construção do autor, ora recorrente, a “declaração de ineficácia” das decisões impugnadas, com o citado fundamento, sanaria a violação do caso julgado que o autor vem invocando.

Vejamos.

Afigura-se que a invocada nulidade se relaciona de forma algo imprecisa com o fundamento de revista por ofensa do caso julgado. Com efeito, a remota conexão, alegada pelo recorrente, entre a nulidade invocada e a violação do caso julgado pressuporia que pudesse afirmar-se que a prolação de nova decisão, versando sobre pedido diverso daquele que o autor oportunamente deduziu, já não poderia ofender o caso julgado formado sobre a decisão final proferida no Processo n.º 369/06.3TBNZR: o que, atendendo aos fundamentos invocados pelo autor para consubstanciar esta alegação, não resulta claro.

Porém, ainda que deficientemente fundamentada, parece subsistir “conexão processual” bastante para justificar o conhecimento da nulidade invocada.

Analisada a fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que o mesmo se pronunciou sobre o vício que o ora recorrente imputa à decisão proferida em 1.ª instância, decidindo, tão-somente, não lhe assistir razão.

Fê-lo nos seguintes termos:

“As invocadas nulidades.

O Tribunal recorrido distingue o ataque que o Recorrente faz às decisões proferidas no inventário e a análise do erro que conduziria à emenda da partilha e fá-lo sob os diferentes prismas, para concluir, de forma lógica, que o que se passou no inventário estava ali consolidado e que o alegado erro do Recorrente não está suportado em factos atendíveis, concluindo que o que o Autor pretende é ver o passivo eliminado, o que deixou acontecer apenas por distração ou por irregularidades no seu patrocínio, não prestando às ações judiciais em que era interveniente a atenção que deveria prestar.

Quanto aos termos do inventário, o Tribunal considerou o disposto nos arts. 613 a 616 do Código de Processo Civil (CPC) e, quanto à emenda, o disposto na lei quanto aos erros admissíveis.

E fê-lo em termos processualmente adequados: ouviu antes as partes sobre a possibilidade de ocorrer manifesta improcedência.

Também ponderou a impossibilidade de se pedir um aperfeiçoamento do articulado porque o vício da falta de factos essenciais era insanável.

Porém, parece-nos que omitiu ponderar a ineficácia de decisões contrárias ao decidido na ação nº 326/12.0TBNZR.

De qualquer maneira, ainda que ocorra esta omissão, discutida que está a questão, esta Relação está em condições de a conhecer e também de todas as questões envolvidas.

No que respeita à adequação formal e ao aperfeiçoamento do articulado:

Não vemos que ocorra qualquer desadequação formal. Na ação, quanto à questão nuclear, o Tribunal ouviu preliminarmente as partes sobre a manifesta improcedência, decidindo de seguida.”.

Conclui-se, assim, pela não verificação da arguida nulidade do acórdão recorrido.

2. Relativamente à invocada ofensa do caso julgado formado pela sentença proferida no Processo n.º 369/06.3TBNZR, pronunciou-se o recorrente nos termos seguintes:

“6.2- No referente ao iten “a desconsideração do caso julgado”:

Nunca por nunca podia ou sequer cabia ao Tribunal” decidir se havia lugar a ponderar ou não o valor do terreno”; e nem “o Tribunal podia ter qualificado o bem como benfeitoria porque os pais dos interessados não eram casados”.

Carece em absoluto de fundamento e é até anómalo e daí ser sempre de rejeitar também o segmento do acórdão recorrido em que consta, nomeadamente, que, “no inventário, os filhos não estavam impedidos de considerar um valor para o terreno “absorvido”, para “compensação” da sua mãe, DD e foi o que fizeram com o acordado passivo respetivo”

(…)

7ª- O douto acórdão recorrido desconsiderou o caso julgado decorrente da sentença proferida na ação 326/12.0TBNZR. e impondo-se, desde já, a procedência do pedido formulado pelo recorrente, em conformidade com os seus segmentos I corrigido e II e V. e já que, conforme aquela mesma sentença e a factualidade que se terá de dar como assente, a relação ou situação jurídica material, definida na mesma ação e primeiro processo, foi o reconhecimento da aquisição originária da propriedade pelo inventariado CC do prédio urbano com o artigo urbano ..31 com a área total dos 680m2; e

8ª- no mesmo processo 326/12, DD não logrou aí provar, como lhe competia, ter ela adquirido por usucapião o terreno rústico com os 680m2 e , por isso, carecer ela de título formalmente válido de aquisição do direito de propriedade do mesmo terreno, desde, pelo menos, a implantação da casa e ocupação de todo o terreno que ocorreu sempre há mais de 20 anos, à data da escritura de Justificação impugnada e daí que vedado está ao Tribunal, agora, como já no Inventário, decidir ou sequer entender que o titular do direito de propriedade sobre o terreno com 680m2 (a herança de CC) tenha de pagar o dito valor do terreno que a Mandatária da ora recorrida se “lembrou” de indicar em verba “inventada” pois , como sendo “passivo”.

Vejamos.

2.1. No Processo n.º 326/12.0TBNZR, deduziu o autor os seguintes pedidos:

“Termos em que [d]everá a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência:

a) A 1ª Ré condenada a reconhecer que o prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..31 da freguesia de Famalicão e respectivo recheio não lhe pertence.

b) A 1ª Ré condenada a reconhecer que o prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..31 da freguesia de Famalicão constitui uma benfeitoria que pertence à herança aberta por óbito de CC.

c) A 1ª Ré condenada a reconhecer que o recheio do prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..31 da freguesia de Famalicão, descrito sob o artigo 28º da presente P.I., não lhe pertence.

d) A 1ª Ré condenada a reconhecer que o recheio do prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..31 da freguesia de Famalicão, descrito sob o artigo 28º da presente P.I., pertence à herança aberta por óbito de CC.

e) O prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..31 da freguesia de Famalicão ser objecto de relacionamento, como benfeitoria, na herança aberta por óbito de CC, no qual são únicos interessados o ora Autor e a sua irmã BB.

f) O recheio do prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..31 da freguesia de Famalicão, descrito sob o artigo 28º da presente P.I., ser objecto de relacionamento na herança aberta por óbito de CC, no qual são únicos interessados o ora Autor e a sua irmã BB.

g) O 2ª Réu condenado a reconhecer que o prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..31 da freguesia de Famalicão não pertence à 1ª Ré e que, em consequência, o mesmo não poderá responder pela dívida de 34.500,00€ de que a 1ª Ré se confessou devedora, titulada pela escritura de mútuo com hipoteca referida na presente P.I..

h) Ordenado o cancelamento do registo efectuado a favor da 1ª Ré na Conservatória do Registo Predial de Nazaré da descrição .61/19910618 da freguesia de Famalicão relativamente ao prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..31 da freguesia de Famalicão, em virtude de este não pertencer à titular inscrita.

i) Ordenado o cancelamento da hipoteca efectuada a favor do 2º Réu (Ap. ..11 de 2012/05/21) na Conservatória do Registo Predial de Nazaré - descrição .61/19910618 da freguesia de Famalicão, relativamente ao prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..31 da freguesia de Famalicão, em virtude de este não pertencer à devedora (1ª Ré).”.

A sentença proferida nesse processo tem o seguinte dispositivo:

“Em face do exposto e sem outras considerações, julgo a acção parcialmente procedente e consequentemente:

I- Considero impugnado o teor da escritura de justificação notarial outorgada em 04.02.1991, no Cartório Notarial da Batalha Leiria, quanto ao prédio misto descrito actualmente na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o nº .61 e inscrito na matriz sob os artigos urbano ..31 e rústico .56, declarando a mesma ineficaz;

II- Condeno os réus a reconhecer que o prédio urbano inscrito na matriz urbana sob o artigo ..31 não é pertença da ré e é pertença da herança aberta por óbito de CC;

III- Ordeno o cancelamento dos registos efectuados, mediante as apresentações 15 de 1991.06.18 e ..11 de 2012.05.21 no prédio descrito sob o nº .61 da Conservatória do Registo Predial da Nazaré.”.

2.2. O caso julgado formado sobre decisões de mérito configura-se como um efeito da decisão que deve ser concretizado a partir do art. 619.º do CPC. Assim “[t]ransitada em julgado a sentença (…) que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele […]”, ainda que “nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º (…)”.

A força obrigatória que a lei atribui à decisão de mérito transitada em julgado fora do processo em que foi proferida traduz-se, essencialmente, no instituto do caso julgado material, a que é comum fazer-se corresponder a expressão “efeito de caso julgado”.

Tem o caso julgado dupla eficácia. Por um lado, impede que, em nova acção entre as mesmas partes, o tribunal se pronuncie sobre idêntico objecto – este o efeito negativo de caso julgado, assim chamado por atingir a admissibilidade de exercício do poder jurisdicional sobre certo objecto, isto é, sobre o mérito da causa. Já o efeito positivo do caso julgado implica a observância, em decisões futuras, de decisões de mérito pretéritas que recaiam sobre objectos que, entre si, se encontrem em relações de prejudicialidade ou de integração.

Uma vez que, para a decisão da presente questão, não se afigura determinante que discorramos sobre o efeito negativo de caso julgado – ou da excepção dilatória nominada de caso julgado, nos termos do art. 577.º, alínea i), do CPC – detenhamo-nos no outro efeito extra-processual das decisões: a autoridade de caso julgado.

Este efeito manifesta-se quando, apesar de não se verificar identidade objectiva entre duas acções, se verifica certo tipo de relações entre os objectos processuais nestas deduzidos. Designadamente, nos casos em que certo elemento da decisão pretérita se apresenta como pressuposto de mérito da decisão de mérito que o tribunal haja de proferir noutro processo. Nestas hipóteses, os objectos das duas acções não são coincidentes (cfr. Teixeira de Sousa, «O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material», in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 325, 1984, pág. 171), mas o elemento da decisão anterior é prejudicial quanto à decisão de mérito posterior (cfr. Lebre de Freitas, «Um polvo chamado autoridade do Caso Julgado», in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 79 (2019), Vol. III/IV, pág. 700), quer em virtude da configuração da sua causa de pedir, quer da arguição ou existência de uma excepção peremptória (cfr. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil: conceito e princípios gerais à luz do novo Código, 4.ª ed., Gestlegal, 2017, II.5.2.). Neste conjunto de situações, não se verifica uma relação de identidade objectiva (ou de consumpção objectiva, na análise de Teixeira de Sousa, ob. cit., pág. 171) pelo que não pode operar a excepção de caso julgado. Mas, ainda assim, a decisão anterior conforma o modo como o tribunal pode conhecer do objecto da decisão a proferir. Aqui, o caso julgado material opera positivamente: o objecto sobre o qual se formou caso julgado material na acção anterior condiciona prejudicialmente o conhecimento do objecto da acção posterior entre as mesmas partes, pelo que os efeitos da decisão de mérito pretérita se projectam na acção subsequente. Porém, se é verdade que, não se verificando identidade de pedido e de causa de pedir, tipicamente nos encontramos fora do âmbito da excepção de caso julgado, nem por isso pode automaticamente operar a autoridade de caso julgado.

É o que, no caso, ocorre. Com efeito, o dispositivo da acção pretérita – e não os seus fundamentos, que, não se encontrando, in casu, abrangidos pelo caso julgado que sobre esta se produziu, não vinculam o tribunal que conhece da causa subsequente – nada impunha, a título de vinculação, ao Tribunal de 1.ª instância que apreciou o requerimento de emenda à partilha, não tendo, portanto, o acórdão recorrido errado ao julgar não verificada a violação do caso julgado. Com efeito, os pressupostos da pretendida emenda à partilha não incluem, sequer, o estado de coisas definido pela decisão proferida no Processo n.º 326/12.0TBNZR. Isto é, se a emenda à partilha, in casu, tem como fundamento o erro, viciante das declarações de vontade subjacentes à partilha emendada, a circunstância de a realidade de facto sobre a qual o recorrente alega estar em erro ter sido definida em sentença pretérita não vincula o juiz da acção subsequente. São manifestamente independentes os objectos das duas acções. Não cabendo ao juiz da acção subsequente decidir qualquer objecto que pressuponha aquela realidade de facto, mas o modo como, com ela, se relacionam as declarações de vontade emitidas pelo recorrente.

2.3. De qualquer forma – e com relevância decisiva – constata-se que a acção anterior e os presentes autos de inventário não correm entre os mesmos sujeitos (cfr. art. 581.º, n.º 2, do CPC). Não obstante não se discutir, aqui, a excepção de caso julgado, nem por isso perde relevância este facto. Com efeito, é pressuposto da indiscutibilidade da decisão – e, bem assim, da projecção dos seus efeitos sobre decisão subsequente – que os sujeitos atingidos por aquela eficácia tenham podido discuti-la, exercendo actividade persuasiva sobre o decisor. Assim impõe o princípio do contraditório, sem prejuízo dos fenómenos de oponibilidade previstos na lei ou referidos pela doutrina aqui não estão em causa. Tal como se afirma, por exemplo, no sumário do acórdão deste Supremo Tribunal de 15-12-2022 (proc. n.º 3364/18.6T8CBR-A.C2.S1), disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt:

“Para a verificação da excepção de caso julgado é exigida a identidade do pedido, da causa de pedir e das partes (art. 581.º, n.º 1, do CPC). No que concerne ao efeito da autoridade de caso julgado, a jurisprudência do STJ tem vindo a afirmar que, não obstante a dispensa da tríplice identidade exigida pelo caso julgado enquanto excepção dilatória, se exige, como pressuposto inultrapassável, a identidade subjetiva, sem prejuízo dos casos em que possa ocorrer a extensão do efeito de caso julgado em função da posição da parte em relação ao objecto da acção”. [bold nosso]

No caso concreto, a ora requerida, BB, é cabeça de casal da herança aberta por óbito de CC, nos termos do art. 2080.º, n.º 1, alínea c), do CPC. Foi ainda nessa qualidade que, no contexto do processo de inventário, relacionou duas verbas, tendo o ora recorrente participado na conferência de interessados e dado o seu assentimento ao aditamento.

Veio isto a suceder após o trânsito em julgado da decisão proferida na acção pretérita (Processo n.º 326/12.0TBNZR), na qual DD foi condenada a reconhecer que “o prédio urbano inscrito na matriz urbana sob o artigo ..31 [é] pertença da herança aberta por óbito de CC” (herança de que BB é cabeça de casal, não tendo, porém, sido parte na acção pretérita). Sendo certo que não é controvertido o facto de que DD não é herdeira de CC. Assim, não se confundem as qualidades em que BB processualmente vem intervindo, nem aquela em que interveio DD quanto à aqui requerida. Significa, pois, que, nem ontologicamente nem juridicamente, se verifica a identidade subjectiva pressuposta pela figura da autoridade de caso julgado; BB é terceira, não podendo considerar-se vinculada pelo decidido na acção anterior.

Não se verifica assim o pressuposto da identidade subjectiva, indispensável para a verificação da autoridade do caso julgado.

VI – Decisão

Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a decisão do acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 18 de Setembro de 2025

Maria da Graça Trigo (relatora)

Catarina Serra

Carlos Portela