Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007530 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL DESPACHO SANEADOR SENTENÇA NULIDADE RELATIVA NULIDADE ABSOLUTA DEPRECADA OMISSÃO DE PRONUNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199101170781112 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23394/88 | ||
| Data: | 02/16/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Codigo de Processo Civil preve duas especies de nulidades precessuais: as principais, que são de conhecimento oficioso do tribunal, a não ser que devam considerar-se sanadas; e as secundarias, que carecem de ser arguidas para que o tribunal as possa conhecer. II - A apreciação das nulidades principais, tera lugar, em principio, so ate ao despacho saneador, ou, não o havendo, ate a sentença final (artigo 206, n. 1 do Codigo de Processo Civil). III - As nulidades secundarias abrangem os casos de desvio ou omissão da pratica do acto processual desde que sejam relevantes, isto e, quando a lei especialmente o declare ou quando possam influir no exame ou na decisão da causa. IV - A junção de carta precatoria ao processo donde dimanou deve ser notificada as partes, contando-se os prazos que dependam do cumprimento daquela carta a partir da sua notificação, ou para a parte que foi portadora da carta, da data da sua junção. V - O juiz pode ordenar oficiosamente as diligencias que considere necessarias para o apuramento da verdade quanto aos factos de que lhe e licito conhecer. VI - Fica sanada a omissão praticada, nos termos do artigo 201, n. 1 do Codigo de Processo Civil, quando não arguida a tempo. | ||