Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019389 | ||
| Relator: | TEIXEIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE PRINCÍPIO DA IGUALDADE EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199306020436153 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N428 ANO1993 PAG540 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 129/92 | ||
| Data: | 06/02/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tratando-se de condutor por conta de outrém, formou-se a sua culpa, nos termos do disposto na primeira parte do n.3 do artigo 503 do Código Civil função que abrange as relações entre o condutor e terceiros, e que se aplica à hipótese de colisão de veículos. II - Quem tem a seu favor presunção legal, escusa de provar o facto a que ela conduz - artigo 350, n. 1 do Código Civil. III - A proibição de descriminação, decorrente do princípio fundamental da igualdade expressa no artigo 13 da Constituição, não importa a exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proibe diferenciação de tratamento, exigindo-se apenas que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da praticabilidade, da justiça e da solidariedade e que não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio. IV - O "condutor-comissário " e o "condutor-proprietário" não se encontram numa situação igual, enquanto intervenientes nos fenómenos da condução de um veículo automóvel, a ponto de reclamar ou impôr ao legislador ordinário a obrigação de as tratar de forma igual. V - O disposto no n. 3 do artigo 503 do Código Civil, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Abril de 1983, in B.M.J. n. 326, página 302 e seguintes, não conflitua ou briga com o princípio constitucional que dimana do artigo 13 da Lei Fundamental. | ||