Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043615
Nº Convencional: JSTJ00019389
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
EFEITOS
Nº do Documento: SJ199306020436153
Data do Acordão: 06/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N428 ANO1993 PAG540
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 129/92
Data: 06/02/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tratando-se de condutor por conta de outrém, formou-se a sua culpa, nos termos do disposto na primeira parte do n.3 do artigo 503 do Código Civil função que abrange as relações entre o condutor e terceiros, e que se aplica
à hipótese de colisão de veículos.
II - Quem tem a seu favor presunção legal, escusa de provar o facto a que ela conduz - artigo 350, n. 1 do Código Civil.
III - A proibição de descriminação, decorrente do princípio fundamental da igualdade expressa no artigo 13 da Constituição, não importa a exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proibe diferenciação de tratamento, exigindo-se apenas que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da praticabilidade, da justiça e da solidariedade e que não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio.
IV - O "condutor-comissário " e o "condutor-proprietário" não se encontram numa situação igual, enquanto intervenientes nos fenómenos da condução de um veículo automóvel, a ponto de reclamar ou impôr ao legislador ordinário a obrigação de as tratar de forma igual.
V - O disposto no n. 3 do artigo 503 do Código Civil, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Abril de 1983, in B.M.J. n. 326, página 302 e seguintes, não conflitua ou briga com o princípio constitucional que dimana do artigo 13 da
Lei Fundamental.