Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P1202
Nº Convencional: JSTJ00036545
Relator: VIRGILIO OLIVEIRA
Descritores: QUESTÃO PREJUDICIAL
DECISÃO INSTRUTÓRIA
RECURSO
Nº do Documento: SJ199902170012023
Data do Acordão: 02/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Dada a finalidade legal da instrução (cfr. artigo 286, n. 1, do CPP), a decisão instrutória de pronúncia - dando como verificados, apenas, os pressupostos de que depende a submissão da causa a julgamento, sem decidir da efectiva verificação dos pressupostos de punibilidade (a questão de fundo, da culpabilidade, permanece livre para ser conhecida pelo juiz do julgamento) - tem a natureza de decisão meramente processual.
II - Quando surge uma questão prejudicial, portanto inerente aos pressupostos substantivos da questão prejudicada, sendo, por isso, componente desta, o seu conhecimento conjunto, na decisão instrutória de pronúncia, participa da natureza do conhecimento de todos os aspectos relativos
à indicação da existência do crime e, por isso, comunga, em idêntica medida, dos efeitos dessa decisão instrutória de pronúncia.
Daí que, o não conhecimento de determinada questão como prejudicial nos termos do n. 2, do artigo 7, do CPP, implique uma apreciação, no âmbito dos tipos penais propostos, com a conclusão da sua desnecessidade para a decisão instrutória de pronúncia, sempre sem prejuízo da liberdade de apreciação por parte do tribunal do julgamento, não havendo, por isso, caso julgado ligado àquela conclusão de desnecessidade.
III - Assim, ao decidir que a validade ou invalidade da declaração de utilidade pública de uma expropriação não interessa à existência dos crimes imputados, o JIC toma posição sobre pressupostos inerentes à própria decisão instrutória de pronúncia, pelo que tudo se passa como se aquela de não suspender o processo estivesse contida na específica decisão de pronúncia.
Logo, sendo o caso de pronúncia por factos constantes da acusação do Ministério Público, a irrecorribilidade estabelecida pelo artigo 310, n. 1, do CPP, abrange, também, a própria decisão de não suspensão do processo penal, com base na irrelevância (para o juízo de indiciação) da questão alegadamente prejudicial.