Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P3268
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
BURLA
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
PENA DE MULTA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ200310160032685
Data do Acordão: 10/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1 J PONTE LIMA
Processo no Tribunal Recurso: 54/02
Data: 04/08/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. No 1º Juízo da Comarca de Viseu, foi julgado pelo tribunal colectivo o arguido A, acusado da prática de um crime de falsificação de documento, p.p. pelo art.º 256.º, n.º 1, a) e n.º 3, do C. Penal, e de um crime de burla, p.p. no art.º 217.º, n.º 1, do mesmo Código.
O representante legal da ofendida desistiu da queixa em audiência, quanto ao crime de burla, o que, dada a não oposição do arguido e do Ministério Público, foi objecto de homologação.
A final, veio o arguido a ser condenado pela prática, como autor material de um crime de falsificação de documento, p.p. pelo art.º 256.º, n.º 1 e n.º 3, do C. Penal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, o que perfaz a multa de 600,00 €.

2. Do acórdão condenatório recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça o arguido e, da sua fundamentação, concluiu que:
1°- O arguido era acusado da prática, como autor material, do crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256° n.º 1 a) e n.º 3 do Cód. Penal e de um crime de burla, p. e p. pelo art.º 271° n.º 1 do mesmo Código.
2°- Ficou provado que o arguido, no dia 20 de Dezembro de 2001, dirigiu-se ao estabelecimento denominado ... e comprou um computador portátil "Compaq", um CDR Writer da "Sony" e uma mala para "notebook" e, para o respectivo pagamento, preencheu e entregou o cheque n.º 5975611080, sacado sobre a conta n.º 00154798900, da agência de Braga da ..., onde o primeiro escreveu o nome de B, no lugar destinado à assinatura do titular, como se do seu próprio nome se tratasse.
3°- Ou seja: o arguido com intenção de obter para si enriquecimento ilegítimo (aquisição de um computador portátil "Compaq", um CDR Writer da "Sony" e uma mala para "notebook"), por meio de engano sobre factos que astuciosamente provocou (escrever no cheque, no local destinado à assinatura, o nome do titular da conta, como se o cheque tivesse sido por este assinado), determinou outrem (a ofendida ...) à prática de factos que lhe causem prejuízo patrimonial (entrega do referido material sem a contrapartida financeira).
4°- Tendo a ofendida desistido da queixa quanto ao crime de burla - desistência essa efectuada em audiência e devidamente homologada, sem oposição do arguido nem do Ministério Público - não pode o arguido ser condenado pelo crime de falsificação de documento já que esta - a falsificação - foi o artifício (assinar o cheque à frente de quem o atendia, fazendo constar daquele documento o nome do titular da conta, como se fosse ele, arguido, o próprio) por meio do qual este colocou a ofendida em erro e a determinou à prática de actos que lhe causavam prejuízo.
5°- Nesse sentido vai o Ac. do STJ de 03/1211998, in Proc. 728/98 que determina: « quando o crime de burla é cometido através de falsificação, aquele crime de burla consome o de falsificação... ».
6°- A entender-se que, mesmo assim, o arguido deveria ser punido pela prática do crime de falsificação p. e p. pelo art.º 256° n.º 1 b) e n.º 3 do CP - o que admite apenas para argumentar - a pena de multa aplicada deveria ser ter sido especialmente atenuada, não se fixando esta no limite máximo reduzido (200 dias) mas sim próximo do mínimo legal (10 dias) uma vez que o arguido se mostra profissionalmente inserido (trabalha habitualmente nos Estados Unidos da América, como carpinteiro), demonstrou arrependimento; não é reincidente; confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado; reparou os prejuízos sofridos pela ofendida; para além das demais circunstâncias do caso, designadamente ter passado «quase ano e meio sobre a prática dos factos.
7°- Face a todo o exposto, a D. Sentença recorrida que condenou o arguido A «pela prática, como autor material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256° n.ºs 1 e 3 do CP, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 3 €» violou o disposto nos art.ºs 40°, 47°, 71°, 72°, 73° e 116° do Código Penal.
Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis deve conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência,
A) Revogar-se a D. Sentença recorrida e substituí-la por outra que absolva o arguido do crime de falsificação p. e p. Pelo art.º 256° n.º 1 e 3 do CP;
B) Se assim se não atender, revogar-se a D. Sentença recorrida e substituí-la por outra que reduza consideravelmente a pena de multa aplicada ao arguido.

3. O Ministério Público respondeu ao recurso, no sentido do seu não provimento e, neste Supremo Tribunal de Justiça, promoveu que se designasse dia para a audiência.
O relator considerou que o recurso era manifestamente improcedente, motivo porque os autos foram à conferência.

4. Colhidos os vistos, foi realizada a conferência com o formalismo legal.
Cumpre decidir.

As duas questões em debate neste recurso são as seguintes:
1º- Estando o arguido acusado de um crime de burla e outro de falsificação e sendo que o de crime de burla consome o de falsificação, a desistência do ofendido pelo crime de burla, julgada válida, impede que o arguido seja condenado pelo crime de falsificação de documento, já que esta - a falsificação - foi o meio pelo qual este colocou a ofendida em erro e a determinou à prática de actos que lhe causavam prejuízo?
2º- A pena de multa aplicada deveria ser ter sido especialmente atenuada, não se fixando esta no limite máximo reduzido (200 dias) mas sim próximo do mínimo legal (10 dias) uma vez que o arguido se mostra profissionalmente inserido (trabalha habitualmente nos Estados Unidos da América, como carpinteiro), demonstrou arrependimento, não é reincidente, confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado, reparou os prejuízos sofridos pela ofendida, para além das demais circunstâncias do caso, designadamente ter passado quase ano e meio sobre a prática dos factos?

Os factos provados na 1ª instância foram os seguintes:

No dia 20 de Dezembro de 2001, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento denominado ... , sito na rua General Norton de Matos, ... , em Ponte de Lima, onde foi atendido por C, aí se mostrando interessado na aquisição de equipamento informático; acabou o arguido por comprar um computador portátil "Compaq", um DR "Writer da Sony" e uma mala para "notebook", com valor total de € 2.668,57 .
Para pagamento, o arguido preencheu e entregou o cheque nº. 5975611080, sacado sobre a conta nº. 00154798900, da agência de Braga da ... , cheque onde o arguido escreveu o nome de B, no lugar destinado à assinatura, como se do seu próprio nome se tratasse.
A conta em causa é titulada pelo referido B, e o cheque, tal como outros, encontrava-se na posse do arguido de forma ilegítima, pelo que, quando apresentado a pagamento, foi devolvido com a menção de extravio.
Ao escrever no cheque, no local destinado à assinatura, o nome do titular da conta, como se o cheque tivesse sido por este assinado, o arguido fez constar do cheque um facto que não correspondia à verdade, colocando dessa forma em crise o interesse do Estado e da sociedade civil na veracidade dos factos constantes dos documentos, e em especial dos títulos de crédito, resultado que conseguiu, trazendo consigo os citados produtos. Sabia o arguido que a sua conduta era proibida por lei.
O arguido trabalha habitualmente nos Estados Unidos da América, como carpinteiro; mostra-se arrependido.

Absolvição pelo crime de falsificação?
O recorrente havia sido acusado da prática de um crime de falsificação de documento, p.p. pelo art.º 256.º, n.º 1, a) e n.º 3, do C. Penal, e de um crime de burla, p.p. no art.º 217.º, n.º 1, do mesmo Código. O representante legal da ofendida desistiu da queixa em audiência, quanto ao crime de burla, o que, dada a não oposição do arguido e do Ministério Público, foi objecto de homologação.
Ora, o recorrente afirma que, estando os dois crimes numa relação de consumpção, sendo o de falsificação consumido pelo de burla, a desistência julgada válida por este crime impede a condenação pelo outro, já que a falsificação foi meramente instrumental em relação à burla.
Acontece que, após longa divergência jurisprudencial, o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência, através do "Assento" n.º 8/2000, no sentido de que «No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 217.º, n.º 1, respectivamente, do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes» (D.R. I-A, n.º 119, de 23-05-2000).
Esta jurisprudência, fixada no domínio da legislação vigente, mantém toda a actualidade e deve ser reafirmada.
Deste modo, é claro e inequívoco que, extinto um dos crimes, seja pela desistência, seja por outro motivo de extinção da responsabilidade criminal, o outro crime mantém autonomia que sempre teve.
Assim, a acção apurada no julgamento integra o crime de falsificação.
Como se escreveu no acórdão recorrido:
«Face à desistência relativamente ao crime de burla, ficou apenas o crime de falsificação de documento; a tal propósito, prescreve o art.º 256, n.º 1, a), Cód. Penal, que "quem com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa".
Esclarece o n.º 3 do mesmo artigo que se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a cheque, a pena de pena aplicável é de prisão de 6 meses a 5 anos ou de multa de 60 a 600 dias.
Face à matéria provada, não restam dúvidas de que o arguido foi o autor material da falsificação do cheque: tendo-o na sua posse, apôs-lhe assinatura, e entregou-o para pagamento, para fazer crer a terceiros que se tratava de um cheque preenchido pelo titular da conta. Verifica-se, portanto, o elemento objectivo do tipo de crime em causa - a elaboração de documento falso e com assinatura falsa. Também está preenchido o elemento subjectivo do mesmo crime, uma vez que o arguido agiu com intenção de obter um aumento do seu património que sabia ser ilegítimo, já que não tinha qualquer direito à quantia titulada pelo cheque, com este logrando obter para si mercadorias sem de facto as pagar».

Atenuação especial da pena?
O art.º 72.º do C. Penal dispõe o seguinte:
"1 - O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.
3 - Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo."
Sobre a aplicação desta norma, o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que: "I - O funcionamento da atenuação especial da pena como válvula de segurança do sistema obedece a dois pressupostos essenciais, a saber: - Diminuição acentuada da ilicitude e da culpa, necessidade da pena e, em geral, das exigências de prevenção. II - A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá considerar-se relevante para tal efeito, isto é, só poderá ter-se como acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação das circunstâncias atenuantes se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. III - Não deve esquecer-se, todavia, que esta solução de consagrar legislativamente a referida "cláusula geral de atenuação especial" como válvula de segurança, dificilmente se pode ter como apropriada para um Código Penal, como o nosso, moderno e impregnado pelo princípio da humanização e dotado de molduras penais suficientemente amplas, sendo, pois, uma solução antiquada e vocacionada apenas para acudir a situações extraordinárias ou excepcionais" (Ac. deste STJ de 12/06/2003, proc. 2294/03-5).
Ora, a nosso ver, o caso dos autos não merece a aplicação dessa válvula de segurança no sistema de aplicação das penas, pois que, prevendo a lei uma punição em alternativa (de prisão ou de multa), as circunstâncias favoráveis apuradas (mostrar-se profissionalmente inserido, ter demonstrado arrependimento, ter confessado integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado, ter reparado os prejuízos sofridos pela ofendida) já conduziram a se optar pela pena não privativa de liberdade.
Como se lê no acórdão recorrido:
«Diz o art.º 70.º do Cód. Penal que "se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".
Uma vez que passou já quase ano e meio sobre a prática dos factos, e face à inserção profissional do arguido, julga-se suficiente a aplicação de pena de multa.
Resta, portanto, usar os critérios fixados no art.º 71.º, n.º 2, para se chegar à medida concreta da pena. Assim, milita contra o arguido a intensidade do dolo, que é directo; a seu favor, o período de tempo decorrido desde os factos, a confissão integral e sem reservas e o arrependimento demonstrado pelo arguido.
Por isso, julga-se adequada a pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 3,00.

A multa aplicada, fixada em um terço do limite máximo previsto, espelha bem as necessidades de prevenção geral e especial e mostra-se conforme à culpa evidenciada pelo recorrente. Uma multa fixada num mínimo de dez dias, como pretende o recorrente, não serviria as finalidades da pena e seria escandalosamente baixa para a gravidade de quem agiu com dolo e de quem pôs em causa a segurança jurídica e a boa fé nas relações tituladas por meio de cheque.
A taxa diária de 3 € é, de resto, de modesta expressão para quem trabalha como carpinteiro nos E.U.A., mesmo admitindo que aí tenha algumas dificuldades económicas e que o seu trabalho seja temporário.

Termos em que o recurso é manifestamente improcedente e, como tal, deve ser rejeitado liminarmente em conferência (art.ºs 419.º, n.º 4, al. a) e 420.º, n.º 1, do CPP).

5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso, por ser manifestamente improcedente.
Condena-se o recorrente em 3 UC de taxa de justiça, a que acresce a quantia de mais 4 UC (art.º 420.º, n.º 4, do CPP), importâncias que só pagará se vier a ter possibilidades económicas para tal, dado gozar de apoio judiciário.
Notifique.

Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Outubro de 2003
Os Juízes Conselheiros
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa