Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019677 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL SUBLOCAÇÃO RENDA VENCIMENTO MENSAL JUROS DE MORA DEFESA POR EXCEPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198112020696031 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação - artigo 489, n. 1 do Código de Processo Civil, pelo que não se pode conhecer das execepções do vencimento das rendas e da caducidade, pois neste caso não é do conhecimento oficioso, só o sendo se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, o que não sucede com a resolução do arrendamento, pelo que carece de ser oportunamente invocada - artigo 333 do Código Civil. II - A circunstância de o artigo 13, n. 2 da Lei 76/77, de 29 de Setembro só conferir ao senhorio o direito de obter a resolução do contrato decorridos sessenta dias sobre a data do vencimento da renda, não significa que o arrendatário se não constitua em mora logo a partir da data em que o pagamento devia ter sido feito. III - Dado o juiz na 1. instância não ter apurado os factos na sentença, não tendo havido especificação, tal omissão podia ser, como foi, suprida pela Relação, não podendo o Supremo censurar sobre os factos fixados por esta. | ||