Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069603
Nº Convencional: JSTJ00019677
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
SUBLOCAÇÃO
RENDA
VENCIMENTO MENSAL
JUROS DE MORA
DEFESA POR EXCEPÇÃO
Nº do Documento: SJ198112020696031
Data do Acordão: 12/02/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação - artigo 489, n. 1 do Código de Processo Civil, pelo que não se pode conhecer das execepções do vencimento das rendas e da caducidade, pois neste caso não é do conhecimento oficioso, só o sendo se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, o que não sucede com a resolução do arrendamento, pelo que carece de ser oportunamente invocada - artigo 333 do Código Civil.
II - A circunstância de o artigo 13, n. 2 da Lei 76/77, de 29 de Setembro só conferir ao senhorio o direito de obter a resolução do contrato decorridos sessenta dias sobre a data do vencimento da renda, não significa que o arrendatário se não constitua em mora logo a partir da data em que o pagamento devia ter sido feito.
III - Dado o juiz na 1. instância não ter apurado os factos na sentença, não tendo havido especificação, tal omissão podia ser, como foi, suprida pela Relação, não podendo o Supremo censurar sobre os factos fixados por esta.