Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
376/2002.E1.S1.
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SILVA GONÇALVES
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CONTA BANCÁRIA
CULPA DO DEVEDOR
ACTIVIDADE BANCÁRIA
PRESUNÇÃO DE CULPA
Data do Acordão: 04/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES DIREITO BANCÁRIO - CONTA BANCÁRIA
Doutrina: - Almeida Costa, Direito das Obrigações, pág. 535.
- A. Varela; Obrigações, Vol. I, pág. 531.
- José Maria Pires, Direito Bancário, II, págs.143/151.
- Pessoa Jorge, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, pág. 98.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC):- ARTIGOS 570.º, 799.º, 1142.º E SS., 1157.º, 1185.º
CÓDIGO COMERCIAL (C.COM.): - ARTIGO 347.º
DL N.º 298/92, DE 31-12- REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS: - ARTIGOS 30.º, 31.º, 33.º, 74.º, 75.º, 102.º, 103.º
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 31.3.2009, WWW.DGSI.PT ;
-DE 3.12.2009, EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
   1. A boa prática bancária prescreve que, na sua gestão interna, os Bancos façam uso das hodiernas e diversificadas ferramentas tecnológicas que a moderna sociedade põe ao seu dispor;

     2. Limitando-se a conferir a assinatura, aposta na carta - nesta se pedindo o levantamento de dinheiro depositado - com a assinatura constante dos seus ficheiros, o Banco não elide a presunção de culpa que sobe ele recai se essa assinatura se vier a comprovar que não é do titular da conta.

Decisão Texto Integral:     

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

     AA intentou a presente acção com processo ordinário contra o BANCO BB, SA, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia global €23.909,68, acrescida de juros de mora sobre €21.355,88 desde 30 de Novembro de 2002 e até integral pagamento.

     Como fundamento alegou que, em data anterior a Dezembro de 2001, abriu uma conta de depósito à ordem n.º 000000000 no Banco Pinto & Sotto Mayor, SA, Agência de Albufeira, instituição que foi incorporada no Réu. Em 27 de Dezembro de 2001 transferiu o saldo daquela conta para uma conta de depósitos a prazo no mesmo Banco com o vencimento em 26112/01. Como tinha residência no estrangeiro abriu a conta nº 000000000 domiciliada na Sucursal Financeira Exterior da Madeira. Em 16 de Março de 2001, o Réu transferiu a quantia de 4.281.470$00 da conta a prazo referida para a conta à ordem e seguidamente, no mesmo dia, transferiu essa mesma importância para uma conta nas Filipinas do banco ABN AMRO BANK, N.V. de Amesterdão, Holanda, em nome de um tal DD. Face a tal transferência, em 27 de Abril de 2001, enviou ao Réu a carta junta a fls. 13 e 14 manifestando o seu espanto pelo facto de terem transferido aquele dinheiro sem a sua autorização e solicitando que aquela importância lhe fosse devolvida, o que não aconteceu.

     Citado, o R. contestou pedindo a improcedência da acção, alegando que a ordem de transferência que recebeu continha instruções específicas para a liquidação do depósito a prazo e para a transferência do respectivo saldo para a conta nela identificada. Não omitiu os seus deveres de diligência e de cuidado, porquanto conferiu, por semelhança, a assinatura constante da carta com a existente nos seus ficheiros e que se baseava na cópia do bilhete de identidade que a autora remeteu à instituição em 22.03.96 para actualização dos seus dados.      

     Acresce que a missiva recebida vinha acompanhada de cópia do bilhete de identidade da autora, o que reforçou a credibilidade que o banco atribuiu às instruções recebidas.

     Seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual se aditaram dois novos quesitos à base instrutória, e foi proferida sentença julgando a acção procedente e o R. condenado a pagar à A. a quantia de € 21.355,58 acrescida de juros de mora, à taxa legal contados desde 27.04.2001 e até integral pagamento.

     Inconformado com esta decisão, interpôs a R. recurso de apelação, impetrando a alteração da decisão da matéria de facto relativamente às respostas dadas aos quesitos 8º, 24º, 25º, 27º, 28º e 29º e pedindo a revogação da sentença e a sua absolvição.
   
     Conhecendo do recurso, foi na Relação de Évora proferido acórdão no qual se alterou a resposta dada aos quesitos 24º e 27º mas, julgando-o, no mais improcedente, confirmou-se a sentença recorrida.

     Mais uma vez inconformado, recorreu o R. de revista para o STJ em cujo acórdão se decidiu anular “…o acórdão recorrido e determinando-se que os autos baixem à Relação para que aí, se possível pelos mesmos juízes, se proceda à reapreciação da matéria de facto…” relativamente às respostas dadas aos quesitos 25º, 27º, 28º e 29º.

          Por Acórdão datado de 3 de Novembro de 2011 a Relação de Évora, alterando embora as respostas dadas aos quesitos 27.º, 28.ºe 29.º, julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida (cfr. fls. 447 a 469).

Novamente inconformado recorreu para este Supremo Tribunal o réu BANCO BB, SA., apresentando as seguintes conclusões:

I) O Venerando Tribunal da Relação de Évora considera que o Recorrente não ilidiu a presunção de culpa, que impendia sobre si, uma vez que a transferência executada não se ficou a dever a facto imputável à Recorrida.

II) Considerando ainda o douto Tribunal que ficou provado que a Recorrida não apresentou queixa contra os eventuais autores do furto/roubo nem contra o beneficiário da transferência dos autos.

III) De acordo com o douto entendimento do Venerando Tribunal essa omissão por parte da Recorrida "...nada prova nem invalida e evidente negligência e falta de cuidado do R."

IV) Referindo ainda o douto Tribunal que: "Também o argumento e o facto provado de que a A. não comunicou ao R. o desaparecimento dos seus documentos carece de qualquer relevância..."

V) Como resulta dos presentes autos o Recorrente não se limitou a efetuar uma inspeção por semelhança, vulgo, "a olho nu" da assinatura, muito pelo contrário, a sua conduta foi prudente, zelosa e cautelosa na medida em que para além de verificar a semelhança das assinaturas, procedeu ao confronto da fotocópia do documento de identificação enviado com a ordem de transferência, com o documento de identificação que possuía nos seus ficheiros.

VI) O Recorrente logrou provar que agiu com um grau de diligência idóneo, à luz das regras da experiência comum e dos usos bancários visando a deteção da falsificação.

VII) Atendendo aos elementos que constam dos autos, os documentos e o pedido de transferência não permitiam criar qualquer dúvida quanto à sua veracidade.

VIII) A ordem de transferência só foi possível devido a um facto imputável exclusivamente à Recorrida pois, só a ela pode ser imputada a disponibilização e utilização por terceiros dos seus dados bancários e dos seus documentos de identificação.

IX) A Recorrida só faria prova do facto ilícito do banco se lograsse provar que a assinatura aposta na ordem de transferência era falsa, prova que não fez.

X) A ora Recorrida não provou a existência do facto ilícito, ao contrário do Banco Recorrente que ilidiu a presunção de culpa que sobre si impendia ao fazer prova que realizou todas as diligências que lhe eram exigíveis para apurar a autenticidade da assinatura, através da conferência da mesma com as existentes nos seus registos e nos documentos de identidade da Recorrida.

XI) A atuação da Recorrida concorreu de forma decisiva para que fosse dado cumprimento à ordem de transferência, ou seja, é-lhe imputável, em grande medida a saída do dinheiro da sua conta bancária.

XII) O facto culposo da Recorrida concorreu sem qualquer margem para dúvidas para a produção dos danos e nessa medida a indemnização deverá ser reduzida ou até mesmo excluída no caso em apreço.

XIII) Uma vez que a obrigação de indemnizar neste caso se funda exclusivamente na presunção de culpa do agente, o Banco Recorrente, a qual salvo melhor opinião, se encontra totalmente ilidida, pelo que se mostra excluído o dever de indemnizar por parte do ora Recorrente.

XIV) Caso assim não se entenda, sempre deverá este Mais Alto Tribunal concluir pela concorrência de culpas da Recorrida e do Recorrente nos termos expostos, de acordo com o disposto no artigo 570° do Código Civil.

Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso.

     Não foram apresentadas contra-alegações.

                          Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

         As instâncias consideraram provados os factos seguintes:

1 - O réu incorporou o Banco Pinto & Sotto Mayor S.A. tendo-lhe sido transmitidos todos os direitos e obrigações desta sociedade;

2 - A autora, em data anterior a Dezembro de 2001, tinha aberto uma conta de depósito á ordem no Banco Pinto & Sotto Mayor, SA Agência de Albufeira;

3 - Esta conta tinha o n.º 000000000;

4 - Em 14 de Março de 2001 a autora era titular no banco réu - que incorporara o Banco Pinto Sotto Mayor, SA - apenas das contas n.ºs 000000000 e 000000000;

5 - Em 16 de Março de 2001 o réu transferiu a quantia de 4.281.470$00 da conta nº 000000000 para a conta nº000000000;

6 - Seguidamente, no mesmo dia, transferiu a mesma importância de 4.281.470$00 para uma conta nas Filipinas do Banco ABN ANRO BANK N.V. de Amesterdão, ­Holanda, em nome de um tal DD;

7 - Em 27 de Abril 2001 a autora enviou ao réu a carta junta a fls. 13-14 em que manifesta o seu espanto pelo facto de lhe terem transferido aquele dinheiro sem a sua autorização e solicita que a importância referida lhe seja devolvida;

8 - O réu negou-se a entregar à autora essa importância;

9 - O que originou a transferência referida em 5º foi uma carta recebida na sede do réu, no Porto, e enviada para Albufeira em 14 de Março de 2001;

10 - A carta não indica o montante a transferir, nem em número, nem por extenso, nem o balcão, nem a localidade onde se situava a conta bancária e vinha escrita em inglês;

11- Na carta referida foram postos, à mão, pelo réu, depois de a receber, os algarismos 00000;

12 - Os clientes do Banco Pinto & Sotto Mayor incluindo a autora não foram informados da incorporação deste no Banco BB;

13 - A carta referida em 9° ordenava a liquidação do depósito a prazo e a transferência da totalidade do respectivo saldo;

14 - A autora jamais comunicou ao réu qualquer ocorrência relacionada com a perda, extravio ou furto dos seus dados bancários e dos seus documentos de identificação;

15 - A carta referida em 9.º indica como "assunto" a conta de depósito a prazo nº 000000000000;

16 - A conta nº 000000000 tinha a denominação comercial de "conta offshore”;

17 - A conta nº 000000000 foi aberta em 22 de Dezembro de 1998 tendo agregado um depósito a prazo com o número 000000000000;

18 - A autora desloca-se a Portugal, tendo residência em vale da Ursa, em Albufeira;

19 - A autora tratava pessoalmente de assuntos no banco réu quando estava em território português;

20 - CC tinha autorização e tratou de assuntos respeitantes às contas referidas em 4º;

21- Havia funcionários do banco que conheciam CC;

22 - O número 00000000000000 constitui o número de depósito a prazo existente na conta nº 000000000 e foi através desse número que a sede do banco réu, no Porto, identificou o cliente e reencaminhou a correspondência para agência de Albufeira;

23 - A carta mencionada em 7° foi escrita em língua francesa, e que a autora, em Portugal, se exprimia também nesse idioma;

24 - O banco réu nada fez para confirmar, junto da autora, ou de CC, a autenticidade da carta;

25 - O réu conferiu a assinatura aposta na carta descrita em 9º com a assinatura da autora constante dos seus ficheiros;

26 - A carta mencionada em 9° vinha acompanhada da fotocópia de documento de identificação igual ao documento de identificação da autora existente na agência;

27 - O documento de identificação da autora existente na agência é o seu bilhete de identidade, do qual consta a sua assinatura e a sua fotografia;

28 - O referido em 15.º supre a indicação do balcão e da localidade onde se situa a conta;

29 - A Autora não apresentou queixa-crime contra os eventuais autores do roubo nem contra o beneficiário da transferência dos autos

30 - A assinatura da carta referida em 9, 10, 11, 13 e 15 apresenta semelhanças e diferenças com as assinaturas da Autora existentes nuns registos do Réu;

31 - A agência do R. de Albufeira não dispunha dos contactos de telefone e de fax da A.

     A questão essencial posta no presente recurso é a de saber se a transferência da quantia de 4.281.470$00 da conta n.º 000000000 para a conta n.º000000000 e desta para uma conta nas Filipinas do Banco ABN ANRO BANK N.V. de Amesterdão, ­Holanda (em nome de um tal DD.), levada a efeito pelo Banco recorrente e através de carta não subscrita pela titular dessa conta (a recorrida), se ficou a dever a facto imputável à recorrida/autora.
   
     I. Na sua enunciação mais generalizada a conta bancária é considerada como uma entrega e pontual transferência de propriedade para o banqueiro da titularidade dos depósitos que lhe são entregues para este lhe dar a utilização que entender, mediante a obrigação de devolução com os respectivos frutos (juros);[1] e o depósito bancário é caracterizado como um contrato atípico, que configura elementos comuns da conta corrente mercantil (art. 347.º do C. Comercial) e de contrato de mandato (art. 1157.º do C.Civil), cujo objecto se desdobra em actividades próximas do mútuo oneroso (1142.º e segs. do C.Civil) e do depósito (art.º 1185.º do C.Civil).

          Estamos, assim, perante um circunstancialismo jurídico-positivo de responsabilidade contratual; e a solução a dar à questão que nos é confiada prende-se com a problemática de saber se o Banco recorrente violou os deveres decorrentes da obrigação que assumiu perante a recorrida, quando esta a ele acorreu para lhe confiar a protecção de especificada quantia monetária que contratualmente em benefício dela dispôs.

     Mais concretamente, haveremos de saber se o “Banco BB, SA” alcançou fazer prova bastante no sentido de nos permitir concluir pelo afastamento da presunção de culpa que sobre ele impende “ex vi” do que vem descrito no art. 799.º, n.º 1 do C.Civil[2].

          A culpa do devedor é apreciada nos termos gerais da responsabilidade civil (n.º 2 do art. 799.º C.Civil); e agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito, ou seja, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação se conclui que ele podia e devia ter agido doutro modo.[3]

    Vamos ter, assim, na devida conta o princípio fundamental de que a culpa do devedor se mede em abstracto, tendo como padrão a diligência típica de um bom pai de família (“bonus pater famílias”) em face das incidências de cada caso.

    Deste modo, teremos de ajuizar se da conduta do Banco, com vista a afastar a sua responsabilidade, esta instituição de crédito usou da “diligência psicológica média[4], de todo o cuidado que é exigido a uma pessoa normal, tendo como padrão a conduta de uma pessoa “medianamente cuidadosa, atendendo à especialidade das diversas situações”, sendo que “por homem médio” não se entende o puro cidadão comum, mas o modelo de homem que resulta do meio social, cultural e profissional daquele indivíduo concreto, isto é, “o homem médio que interfere como critério da culpa é determinado a partir do círculo de relações em que está inserido o agente[5].

     II. A relevante função económico-social desempenhada pela actividade bancária, umbilicalmente ligada à ingerência e condução do sistema financeiro por parte do poder público, exige ainda que aos Bancos acresçam maiores exigências na sua actuação com vista a que se patenteiem exigíveis sinais de confiança às pessoas que a eles acorrem e, deste modo, se veja que estão atenuados os riscos próprios do perigo a que o seu natural funcionamento pode conduzir.

     É neste contexto que aos funcionários bancários se lhes exige, no exercício da sua profissão, um destacado empenho e diferençado zelo, de forma a dar firmeza e protecção às legítimas expectativas dos clientes de cada Banco, expressamente reguladas pelo diploma que disciplina o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Dec. Lei n.º 298/92 de 31/12) - o próprio diploma prevê e explicita diversas normas de natureza prudencial, das quais é possível destacar as relativas ao controlo da idoneidade dos detentores de participações qualificadas nas instituições de crédito (artigos 102.º e 103.º) e as que procuram assegurar a idoneidade, experiência, independência e disponibilidade dos membros do órgão de administração das mesmas instituições (artigos 30.º, 31.º e 33.º) [6] .

     Devemos salientar ainda que, para além dos “elevados níveis de competência técnica” que o art.º 73.º preconiza para as instituições de crédito, este diploma impõe também para os seus administradores e empregados que procedam, tanto nas relações com os clientes como nas relações com outras instituições, com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados (art.º 74.º), deveres outrossim extensivos aos membros dos órgãos de administração, bem como as pessoas que nelas exerçam cargos de direcção, gerência, chefia ou similares (art.º 75.º).[7]

     Desta marcada subtileza tem dado conta este Supremo Tribunal, oportunamente referenciada pela Relação, que vem definindo como critério razoável a ajuizar, a imposição à entidade bancária, detentora de meios tecnológicos capazes de, facilmente, verificar a fraude da escrita, a especial incumbência de examinar, com minúcia e precisão, a autenticidade da assinatura.

     Se o Banco se limitou a verificar a semelhança das assinaturas a olho nu, sem alegar que meios técnicos empregou, ou se tal tarefa foi executada por pessoa experiente e dotada de conhecimentos que razoavelmente lhe permitissem descobrir a falsificação, não pode ser isento de censura (Ac. do STJ de 31/3/2009;www.dgsi.pt); a simples observação de assinaturas, feitas a olho nu, por funcionário bancário, através de semelhança, não é de molde a afastar a presunção de culpa que impende sobre o banco, por constituir prática falível e não consentânea com os meios tecnológicos de que o banco devia dispor, sendo de exigir a utilização desses meios, designadamente informáticos, para um maior rigor na vigilância dos fundos que lhe são confiados (Ac. do STJ de 3.12.2009;www.dgsi.pt).

     A boa prática bancária prescreve que, na sua gestão interna, os Bancos façam uso das hodiernas e diversificadas ferramentas tecnológicas que a moderna sociedade põe ao seu dispor, para que a segurança dos depósitos dos seus clientes não corram os desnecessários riscos propiciados pelo frenesim quotidiano da nossa intranquila e insegura colectividade.

     Os avultados lucros de que estas empresas beneficiam faz com que todos aqueles que convergem para estes ganhos não fiquem desprotegidos por eventuais desleixos, sempre indesculpáveis, quando para eles tenha convergido a imprudência do não uso das actuais tecnologias do saber.

     III. Vamos agora conferir que o BANCO BB, S.A. não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre ele impende, isto é, que esta instituição de crédito não fez tudo o que devia e podia fazer para evitar a transferência, não querida pela sua titular, do montante incluído na conta n.º000000000 para uma outra conta nas Filipinas do Banco ABN ANRO BANK N.V. de Amesterdão, ­Holanda e em nome de um tal DD..

     Como comprovado ficou, a carta de fls. 15 - pretensamente remetida pela autora - que desencadeou a indesejada transferência, foi endereçada para a sede do Banco (no Porto); não tendo sido ela remetida directamente para o balcão onde a titular da conta havia procedido à atinente abertura e, tratando-se de uma carta proveniente de Kinshasa, a pedir uma transferência bancária para uma conta com sede nas Filipinas, a acuidade que desta operação dimanava impunha desde logo um fundado pressentimento de que poderia haver nela alguma anomalia.

Esta primeira incerteza exigia que a assinatura que assegurava tal transferência fosse ajuizada com rigorosas medidas de análise, tendentes a certificar a sua autenticidade.

Se assim procedessem, os funcionários do Banco teriam desde logo a oportunidade de conhecer que a assinatura posta na carta, embora apresentasse semelhanças, também continha diferenças com as assinaturas da autora existentes nos seus registos.

Verificada esta dissimilitude, estava aberto o caminho para que houvesse razão para que a ordem concretizada naquela missiva se pudesse suspender e, sob as ordens das respectivas chefias, se iniciassem as diligências julgadas necessárias com vista a encontrar a verdade que a tal carta expressava.

    Esta tarefa, que deveria ter sido materializada, haveria de ser movimentada e delineada de acordo com todos os dados que entretanto surgissem; mas, desde logo se impunha que fosse contactado, para esse efeito, o identificado CC , que tinha autorização e tratou de assuntos respeitantes àquelas contas e havia funcionários do banco que o conheciam.

Limitando-se a conferir a subscrição, aposta na carta, com a assinatura da autora constante dos seus ficheiros e nada mais tendo feito para confirmar a autenticidade da carta, a acção do Banco ficou muito aquém daquilo que o exigia a concreta situação que perante o Banco se concebeu. Por isso, do seu procedimento podemos dizer que não conseguiu arredar, em seu proveito, a presunção de culpa que sobre ele impende por força do que vem decretado no art. 799.º, n.º 1 do C.Civil.

IV. Argumenta o Banco/recorrente que a ordem de transferência só foi possível devido a um facto imputável exclusivamente à recorrida e que, caso assim não se entenda, sempre se deverá concluir pela concorrência de culpas da recorrida e do recorrente (art.º 570.º do C.Civil).

     Não lhe assiste, porém, razão.

    Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 570.º do C.Civil, quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.

    Percorrendo toda a situação factual que ficou provada em julgamento, não detetamos nela incúria alguma da autora AA capaz de interferir na acto do Banco em ordem a contribuir para os males que nesta acção pretende que sejam jurisdicionalmente tutelados.

Como procurámos demonstrar a culpa está do lado do Banco/recorrente.

       Concluindo:

     1. A relevante função económico-social desempenhada pela actividade bancária, umbilicalmente ligada à ingerência e condução do sistema financeiro por parte do poder público, exige ainda que aos Bancos acresçam maiores exigências na sua actuação com vista a que se patenteiem exigíveis sinais de confiança às pessoas que a eles acorrem e, deste modo, se veja que estão atenuados os riscos próprios do perigo a que o seu natural funcionamento pode conduzir;

     2. A boa prática bancária prescreve que, na sua gestão interna, os Bancos façam uso das hodiernas e diversificadas ferramentas tecnológicas que a moderna sociedade põe ao seu dispor;

     3. Limitando-se a conferir a subscrição, aposta na carta, com a assinatura da autora constante dos seus ficheiros e nada tendo feito para confirmar a autenticidade da carta, a acção do Banco ficou muito aquém daquilo que o exigia a concreta situação que perante o recorrente se concebeu.

     Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido.

                  Custas pelo Banco recorrente.


Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Abril de 2012.

Silva Gonçalves (Relator)

Ana Paula Boularot

Prazeres Beleza

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[1] José Maria Pires, Direito bancário; II; 143/151.

[2] Artigo 799º (Presunção de culpa e apreciação desta).

       1. Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.

       2. A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil.
[3] Prof. A. Varela; Obrigações; Vol. I; pág. 531.
[4] Pessoa Jorge; Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil; pág. 98.

[5] Almeida Costa; Direito das Obrigações; pág. 535.
[6] Relatório do Dec. Lei n.º 298/92 de 31/12.

[7] Os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito, bem como as pessoas que nelas exerçam cargos de direcção, gerência, chefia ou similares, devem proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações e ter em conta o interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os clientes em geral.