Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012769 | ||
| Relator: | BARBIERI CARDOSO | ||
| Descritores: | FUNCIONARIO BANCARIO APOSENTADO RECLASSIFICAÇÃO CATEGORIA PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199111270030824 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6546 | ||
| Data: | 11/14/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | O funcionario bancario na situação de reforma desde 1975 e que chefiava o Departamento de Compras que o Banco considerava como um serviço autonomo, estando classificado na letra A, de harmonia com o CCT dos Empregados Bancarios de 1973, então vigente, ao ser reclassificado por força da clausula 160 do CCTV do Sector Bancario 1982, com referencia a clausula 153 do CCTV do mesmo Sector de 15 de Maio de 1978 e seu Anexo III, não havendo no Banco serviços e não estando este obrigado a inclui-los no seu organigrama, não tinha de ser reclassificado como chefe de serviço mas, sim, como chefe de divisão. | ||