Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003082
Nº Convencional: JSTJ00012769
Relator: BARBIERI CARDOSO
Descritores: FUNCIONARIO BANCARIO
APOSENTADO
RECLASSIFICAÇÃO
CATEGORIA PROFISSIONAL
Nº do Documento: SJ199111270030824
Data do Acordão: 11/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6546
Data: 11/14/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : O funcionario bancario na situação de reforma desde 1975 e que chefiava o Departamento de Compras que o Banco considerava como um serviço autonomo, estando classificado na letra A, de harmonia com o CCT dos Empregados Bancarios de 1973, então vigente, ao ser reclassificado por força da clausula 160 do CCTV do Sector Bancario 1982, com referencia a clausula 153 do CCTV do mesmo Sector de 15 de Maio de 1978 e seu Anexo III, não havendo no Banco serviços e não estando este obrigado a inclui-los no seu organigrama, não tinha de ser reclassificado como chefe de serviço mas, sim, como chefe de divisão.