Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A071
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DIREITO DE PREFERÊNCIA
ARRENDATÁRIO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ20040302000071
Data do Acordão: 03/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 3448/03
Data: 07/10/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : O direito de preferência do rendeiro é regulado pela lei em vigor à data da celebração da escritura pública, nomeadamente de compra e venda, que possibilita o seu exercício.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 17/9/97, A e mulher, B, instauraram contra C e marido, D, e E, acção com processo ordinário, pedindo que sejam reconhecidos e declarados eles autores como arrendatários de uma parcela de um prédio rústico que identificam, e lhes seja consequentemente reconhecido o direito de preferência na aquisição do direito de propriedade sobre o mesmo prédio, que fora vendido pelos dois primeiros réus à última ré em Dezembro de 1986 com violação do disposto no art.º 28º do Dec.-Lei n.º 385/88 (!), sem lhes ter sido dado qualquer conhecimento prévio de tal venda nem dos seus elementos essenciais, condenando-se os réus a reconhecerem tal direito de preferência, e lhes seja ainda reconhecido o direito de se substituírem à última ré na dita aquisição, havendo para eles autores o prédio em causa pelo valor de 4.000.000$00, declarado como preço do mesmo prédio, livre de ónus ou encargos, ordenando-se ainda o cancelamento do registo da transmissão a favor da última ré.
Procederam os autores ao depósito do mencionado preço de 4.000.000$00.
Apenas a indicada E contestou, impugnando por desconhecimento, invocando falta de título, caducidade, abuso de direito e colisão de direitos, e, reconvindo subsidiariamente, pediu a condenação dos autores, na hipótese de procedência da acção, a indemnizá-la pelo valor das benfeitorias realizadas, que é no mínimo de 24.297.537$50.
Em réplica, os autores rebateram a matéria de excepção e impugnaram a reconvenção.
Houve tréplica.
Realizada uma audiência preliminar em que não se obteve conciliação, foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, ao que se seguiu a enumeração da matéria de facto desde logo considerada assente e a elaboração da base instrutória.
Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que, produzidas alegações de direito pelos autores, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido, julgando em consequência prejudicado o conhecimento da reconvenção.
Apelaram os autores, mas a Relação negou provimento à apelação, confirmando a sentença ali recorrida, por acórdão de que os autores de novo recorreram, agora interpondo a presente revista em que apresentaram alegações que concluíram mediante formulação das seguintes conclusões:
1ª - Por tudo o já carreado nos autos, conjugado com os documentos, - factos supervenientes -, deve revogar-se a sentença, julgando-se a acção procedente e provada, e condenar-se os recorridos no pedido, pois dos autos mostra-se que:
a existência de um contrato de arrendamento rural, celebrado pela forma verbal, por força do disposto, entre outros, no art.º 36º, n.º 3, do Dec.-Lei n.º 385/88, de 25/10, o seguinte: "o novo regime previsto no art.º 3º da presente Lei apenas se aplicará aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, a partir de 1 de Julho de 1989";
a análise da obra levada a cabo pela E, pela sua dimensão, desenvolvimento, e o lapso de tempo decorrido desde a celebração da escritura e a propositura da acção em tribunal, vide docs. dos autos a fls. ..., revela que os recorrentes sempre estiveram nessa parcela de terreno, - podendo a mesma ser desanexada -, sendo certo que, não a título gratuito (vide docs. juntos com esta peça processual), e ainda pelos factos descritos, concluindo-se que aos recorridos, tempo e oportunidade para desencadear o presente litígio não lhes faltou. Se o não fizeram há mais tempo, só eles saberão o porquê?;
efectivamente, e quanto à autonomia da parcela, esta está física e geograficamente comprovada, sendo certo que os presentes documentos isso atestam e ainda o facto de o Tribunal não se ter deslocado em inspecção judicial ao local conforme foi requerido;
sabendo os recorridos juridicamente (registo na Conservatória competente, bem como a sua inscrição matricial no respectivo serviço de Finanças) como o bem se encontrava;
2ª - Se assim não se entender, deve anular-se a sentença e/ou acórdão e ordenar-se que se proceda novamente a discussão e julgamento da causa, porquanto as decisões proferidas são deficientes, obscuras e contraditórias, - remetendo-nos para o plasmado nos art.ºs 24º a 37º e 38º a 52º, sem prescindir o invocado nos art.ºs 58º e 60º desta peça processual, ressalvando-se os art.ºs 42º e 43º, respeitantes ao pedido de inspecção ao local, e ainda os docs. 2, 3 e 4 -, nos termos do art.º 712º, n.ºs 2, 3 e 4 do Cód. Proc. Civil e 722º, n.º 2, 729º e 730º do mesmo diploma, por força das contradições na decisão da matéria de facto que inviabiliza a decisão jurídica do pleito;
3ª - Nos termos do mesmo art.º e art.º 650º, n.º 2, al. f), do Cód. Proc. Civil, por analogia, deve anular-se a sentença e/ou acórdão, e ordenar-se que se proceda novamente a discussão e julgamento da causa, por não ter sido ampliada a base instrutória, reproduzindo-nos ao exposto nos art.ºs 22º a 24º das alegações para o Tribunal da Relação, 16º, 17º, e 71º a 74º desta peça processual;
4ª - Ainda nos termos do mesmo diploma, deve anular-se a sentença e/ou acórdão, e ordenar-se a realização de novo julgamento, por não pronúncia quanto a várias questões expostas nesta peça processual - vide art.ºs 26º, 33º e 34º das alegações para o Tribunal da Relação, e 42º, 43º, 65º, 66º, 67º e 68º para o Supremo, e ainda doc. 4 -, nos termos do art.º 712º, n.ºs 2, 3 e 4;
5ª - Devendo, ainda, a mesma decisão (sentença e/ou acórdão) ser anulada, ordenando-se nova diligência (julgamento) tendo em atenção o exposto no art.º 55º destas alegações;
6ª - Com os docs. ora juntos, deve-se, ainda, e nos termos dos art.ºs 722º, n.º 2, 729º, e 730º, do Cód. Proc. Civil, alterar-se a decisão proferida pelo tribunal recorrido em virtude de a decisão de facto poder e dever ser ampliada, mandando-se julgar novamente a causa (conforme art.ºs 77º a 85º destas alegações);
7ª - E ainda no douto suprimento que o Supremo venha a encontrar, determinando por necessário e insanável para a descoberta da verdade material dos factos, o que vier a ordenar.

Em contra alegações, a recorrida E pugnou pela confirmação do acórdão recorrido.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que as instâncias deram por assentes os factos seguintes:
1º - Sob a ficha n.º 00481/50792, está descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar o prédio rústico "Bouça da Felgueira", sito no lugar da Felgueira, freguesia de Baguim do Monte, composto de terreno de cultivo e de bravio com a área de 6.000 m2, inscrito na respectiva matriz sob o art.º 1434;
2º - Em escritura pública de 29/12/1986, C declarou vender à E, que aceitou comprar, o dito prédio;
3º - Tal aquisição está registada a favor da ré E na Conservatória respectiva, desde 15/7/1992;
4º - Em 24/2/97, esta ré instaurou contra os ora autores a acção a que se referem os documentos de fls. 130 a 158, pedindo a restituição da parcela ocupada pelos ora autores, que para essa acção foram citados em 17 e 18 de Março seguintes;
5º - A ré construiu no terreno referido no n.º 1º uma ala de quartos com 1022 m2 de área, construída numa parcela com a superfície de 116 m2, ala essa integrada no Lar de Idosos, um ringue desportivo com a dimensão de 40x20 m, e a sede do Corpo Nacional de Escutas, agrupamento de Baguim;
6º - O edifício do Lar de Idosos ocupa 116 m2 do prédio referido no n.º 1º e 906 m2 de outro prédio da ré;
7º - Tal edifício forma um todo indivisível e não é possível destacar dele a ala referida no n.º 5º;
8º - Os autores requereram e foi feita a notificação judicial avulsa dos réus para reduzirem a escrito o contrato de arrendamento alegado nos documentos de fls. 49 a 76;
9º - Os réus responderam nos termos das suas cartas de fls. 78 a 80;
10º - As construções referidas no n.º 5º não podem ser levantadas sem o seu detrimento;
11º - O valor delas é, no mínimo, de 24.297.537$50.

Tendo em conta que o âmbito do recurso se afere pelas conclusões das alegações dos recorrentes (art.ºs 660º, n.º 2, 684º, n.º 3, e 690º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil), apenas das questões suscitadas nessas conclusões há que conhecer, questões essas que no presente recurso se circunscrevem à eventual existência de nulidades do acórdão recorrido e à alteração e ampliação da matéria de facto.
Há, porém, desde já, que anotar a inaplicabilidade, em recurso de revista, do disposto nos art.ºs 712º - invocado pelos recorrentes - e 715º, n.º 1, do mesmo Código, este apontando para a conveniência de se começar pela apreciação da questão das nulidades (art.º 726º do Cód. Proc. Civil).
Desde logo, há que referir que não se detecta, no acórdão recorrido, a prática de nulidades, que, no dizer dos recorrentes no corpo das suas alegações, seriam as previstas no art.º 668º, n.º 1, als. c) e d), e no art.º 650º, n.º 2, al. f), do Cód. Proc. Civil. Com efeito, não se descortina a mínima oposição, no processo lógico de formação da decisão, entre esta e os fundamentos em que o acórdão se baseia para a ela chegar (al. c), e não ocorre qualquer omissão de pronúncia (al. d), pois o acórdão recorrido conheceu de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações da apelação, como dele se vê, não podendo sequer ser considerados simples argumentos respeitantes a meios de prova produzidos em audiência, e não gravados, como questões a conhecer, da mesma forma que não o é o não aditamento de quesitos ou o indeferimento do pedido de inspecção judicial por despacho transitado em julgado. Por outro lado, é bem sabido que eventual inobservância do disposto no art.º 650º, n.º 2, al. f), mencionado, não integra nulidade da sentença ou do acórdão da Relação: as nulidades destas peças são as mencionadas no dito art.º 668º.
De todo o modo, sempre se dirá que, para além de não ser aplicável, como se disse, o disposto no art.º 712º em recurso de revista, não se detecta qualquer interesse para a decisão na ampliação da matéria de facto, uma vez que foram oportunamente integrados na enumeração dos factos assentes todos os que, com interesse para o conhecimento do mérito da causa, no momento próprio já eram de considerar provados, assim como foram incluídos na base instrutória e averiguados todos os restantes factos articulados que podiam ter interesse para o efeito.
Acresce que igualmente não se detecta a mínima contradição, deficiência ou obscuridade entre as respostas dadas sobre os factos integrados na base instrutória: basta ter em conta que, dos 23 quesitos que a compunham, 21 obtiveram resposta de "não provado", só o 21º e o 22º tendo obtido resposta de "provado" (são os dois últimos factos assentes na respectiva descrição). Assim, é manifesto que todas as respostas são perfeitamente claras, completas, compreensíveis e insusceptíveis de se contradizerem.
Não há, pois, fundamento algum para alteração da matéria de facto, a que este Supremo não pode proceder por não se verificar qualquer das excepções referidas no n.º 2 do art.º 722º do Cód. Proc. Civil, sendo manifesto que nem os documentos juntos com as alegações permitem afirmar a existência de alguma dessas excepções. Ou seja, tem de se partir, para a decisão, dos factos considerados assentes pelas instâncias.
De notar, ainda, que só por mero lapso se pode explicar que os autores refiram nos art.ºs 10º e 11º da sua petição inicial que a venda do prédio em causa foi feita em 29 de Dezembro de 1986 com violação do disposto no art.º 28º do Dec.-Lei n.º 385/88, de 25/10, pois só poderia ser violada alguma disposição legal já vigente à data da celebração da escritura pública. O direito de preferência do rendeiro, como não pode deixar de ser, é regulado pela lei em vigor na data da escritura de compra e venda que possibilita o seu exercício, pelo que na hipótese dos autos haveria que atender ao constante da Lei n.º 76/77, de 29/9, só revogada por aquele Dec.-Lei.
De todo o modo, à luz do disposto no art.º 29º, n.º 1, dessa Lei n.º 76/77, o direito de preferência que os autores se arrogam sempre dependeria de terem eles a qualidade de arrendatários do prédio vendido pelos primeiros réus à última ré, só incidindo sobre tal prédio se estivesse arrendado, mesmo que só de forma verbal; e precisamente não se provou a existência de qualquer contrato de arrendamento rural, como se vê das respostas negativas aos quesitos 1º a 7º e 10º e 11º, que contemplavam tal matéria.
Cabendo aos autores o ónus da prova dos factos constitutivos do direito de serem qualificados como arrendatários do dito prédio e do consequente direito de preferência (art.º 342º, n.º 1, do Cód. Civil), como não conseguiram satisfazer tal ónus não podem senão ver insatisfeita a sua pretensão, uma vez que do disposto no art.º 516º do Cód. Proc. Civil deriva que a dúvida resultante dessa falta de prova seja decidida contra eles.
Não podem os recorrentes, consequentemente, ser considerados arrendatários rurais do prédio em causa, nem titulares do direito de preferência que se arrogam, pelo que não lhes pode ser reconhecida razão.
Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 2 de Março de 2004
Silva Salazar
Ponce de Leão
Afonso Correia