Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6731/12.5YYPRT-A.P2-A.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: TIBÉRIO NUNES DA SILVA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
JUSTO IMPEDIMENTO
PRAZO
CONDENAÇÃO EM MULTA
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO
Data do Acordão: 10/19/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I. Ao praticar o acto num dos três dias úteis posteriores ao termo do prazo deve a parte, representada por mandatário, entendendo que tem direito à dispensa ou redução da multa prevista na lei, invocar as razões por que considera ter esse direito.

II. O benefício do apoio judiciário, só por si, não faculta a prática, sem multa, de actos naqueles três dias suplementares nem isenta a parte da referida invocação.

III. O justo impedimento deve também ser alegado quando a parte se apresenta a praticar o acto, ou seja, no momento em que a situação que o enforma tenha cessado.

IV. Independentemente disso, a alegação, sem mais, de que foi no dia da prática do acto que a parte deu instruções ao mandatário para o efeito, respeitando à relação advogado-cliente (que deve ter em consideração a gestão dos prazos em curso), não pode funcionar como fundamento de justo impedimento. Estaria aberto o caminho para a prática, generalizada e sem sanção, de actos nos três dias suplementares referidos no art. 139º, nº5, do CPC.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




- A -


Na presente reclamação deduzida ao abrigo do disposto no art. 643º do CPC, em que é reclamante AA, foi proferida decisão, pelo relator, que a desatendeu, sendo essa decisão mantida por acórdão, na sequência de reclamação para a conferência.

Notificada do acórdão, a Reclamante veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do artº 70º, 1 al) a) da LTC, para declaração da inconstitucionalidade, por violação do 20º CRP.

Foi, pelo ora relator, proferido, em 05-05-202, despacho do seguinte teor:

«A Reclamante veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, do acórdão que, mantendo a decisão do relator, indeferiu a reclamação deduzida ao abrigo do disposto no art. 643º do CPC.

Referiu fazê-lo nos termos do artº 70º, nº 1, al) a), da LTC e invocou a violação do art. 20º da Constituição da República Portuguesa.

Dispõe-se no art. 70º, nº 1, al. a), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro) que cabe recurso das decisões que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.

Preceitua o art. 75º-A, nº 1, da mesma Lei:

«O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.»

A Recorrente não indicou a norma cuja aplicação terá sido recusada por este Supremo Tribunal, no acórdão recorrido, com fundamento em inconstitucionalidade, razão por que se convida a que o faça, em 10 dias (nº 5 do mencionado art. 75º-A).»


Notificada (com referência-Citius elaborada em 05-05-2021), a Recorrente apresentou resposta, em 24-05-2021, referindo vir nos termos da LTC e em complemento do seu Requerimento de Recurso esclarecer que o mesmo se estriba na interpretação feita do artº 666º do CPC, no sentido de o não conhecimento de questões suscitadas em sede de Reclamação, constituir uma inconstitucionalidade material, por desrespeito do artº 20º nº 1 da CRP.

Tendo em atenção a data em que a resposta foi trazida aos autos (2º dia útil posterior ao termo do prazo), a Secção notificou a Recorrente para pagar a multa devida, nos termos do art. 139º, nº 6, do CPC.

A Recorrente veio, então, defender estarem, devido à sua situação de carência económica, reunidos os requisitos previstos no art. 139º, nº 8, do CPC (preceito que se reporta à redução ou dispensa da multa), para além de além de alegar que apenas no dia 24 de Maio (data da apresentação da dita resposta) instruiu o seu mandatário no sentido de praticar o acto pelo qual era devida a multa

Foi, na sequência, proferido o seguinte despacho:

«I

Tendo a Reclamante interposto recurso para o Tribunal Constitucional e não tendo indicado a norma cuja aplicação terá sido recusada por este Supremo Tribunal, no acórdão recorrido, com fundamento em inconstitucionalidade, foi convidada a fazê-lo, em 10 dias (nº 5 do mencionado art. 75º-A da LTC).

Veio apresentar resposta apenas no 2º dia útil posterior ao termo do prazo, razão por que, não tendo pago a multa devida, foi notificada pela Secretaria para efectuar o pagamento a que alude o art. 139º, nº 6, do CPC.

Perante essa notificação, deduziu requerimento, ao abrigo do disposto no nº 8 do artº 139º do CPC, alegando que:

«1- Apenas no dia 24 de maio instruiu o seu mandatário no sentido de praticar o ato pelo qual é devida a multa.

2 - No presente é pessoa divorciada vivendo sozinha, auferindo a quantia líquida mensal de 850€

3 - Valor que todavia é descontado de 1/6, feito à ordem do Processo do Tribunal: Tribunal Judicial da Comarca ..... nº 6024/08...., Juízo de Execução ..... - Juiz ..., de valor mensal de 256, 40€».

Concluiu estarem preenchidos os requisitos de aplicabilidade do citado preceito.


II

Dispõe o art. 139º, nº 8, do CPC:

«8 - O juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte.»

A Recorrente está representada por Advogado.

O requerimento em apreço foi feito apenas na sequência da notificação feita pela Secretaria para o pagamento da multa e não no momento em que a parte se apresentou a praticar o acto.

Conforme referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, para apreciação das circunstâncias concretas que poderão levar à redução ou dispensa da multa, deve a parte invocá-las ao praticar o ato (…)» (com destaque nosso – Código do Processo Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2021, p. 294).

Também no sentido de que o requerimento deve ser formulado no momento da prática do acto, vide Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, Coimbra, [2018[1]], p. 165. E os mesmos Autores advertem para o facto de a concessão do benefício do apoio judiciário não dispensar o pagamento da multa (p. 164).

Diga-se, ainda, que, se o alegado no primeiro ponto do requerimento visa invocar justo impedimento, também não foi aduzido no momento da prática do acto, para além de não configurar uma situação (“evento não imputável à parte nem aos seus representantes”) que se enquadre nesse conceito (140º, nº 1, do CPC).

Pelo exposto, indefere-se o requerimento.»


Deste despacho veio a Recorrente reclamar para a conferência, nos seguintes termos:

«AA Recorrente no Processo supra identificado, tendo sido notificada do Douto Despacho proferido vem, nos termos do artº 652º nº 3 do CPC, requer que sobre o mesmo recaia o competente Acórdão, submetendo-se assim o dita à Conferência, porquanto, existindo informações nos Autos que comprovando o que se escreveu no Requerimento sobre o qual incidiu o citado Despacho, não necessitariam de qualquer demonstração suplementar. Acresce ainda que, o facto de estar representada por advogado, este carece que a mandante lhe deu as necessárias instruções, o que sucedeu, no dia referido no já aludido Requerimento.

Nestes termos se conclui estarem preenchidos os necessários requisitos, para que a Requerente, pessoa que vive no limiar da sobrevivência, com apoio judiciário, possa, excecionalmente, ver a multa ser anulada ou reduzida, em cumprimento da aplicação dos princípios da Justiça material»



- B -


Importa apreciar.

Em primeiro lugar, há que referir que a Reclamante não põe em causa aquilo que no despacho foi dito (com suporte na doutrina invocada) quanto à necessidade de a parte invocar, ao praticar o acto, as circunstâncias concretas que possam levar à redução ou dispensa da muta ou o facto de não bastar ter o benefício do apoio judiciário para estar dispensado do pagamento da multa e para, desde logo, alegar aquelas circunstâncias concretas. De outro modo, seria de concluir, incorrectamente, que o apoio judiciário compreenderia a prática dos actos processuais nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, sem pagamento de multa e sem necessidade de qualquer requerimento/invocação.

Sucede que a Recorrente praticou o acto no 2º útil seguinte ao termo do prazo, sem pagar a multa devida e sem alegar fosse o que fosse no sentido de lhe dever ser concedida a dispensa ou a redução da multa, em face das suas condições económicas. Apenas quando foi notificada para pagar a multa, veio apresentar o requerimento acima transcrito. Ora, era no momento da prática do acto que o deveria ter feito.

Por outro lado, refere que, pelo facto de estar representada por advogado, carece este que a mandante lhe dê as necessárias instruções, o que sucedeu no dia referido no seu requerimento (ou seja, no dia em que esse requerimento foi apresentado).

Embora a Recorrente não a identifique como tal, o que se vê aqui é a alegação de justo impedimento (art. 140º do CPC).

Dispõe o art. 140º, nºs 1 e 2 do CPC:

«1 - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.

2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.»


Também quanto a este aspecto nada invocou a Recorrente quando, no 2ª dia útil posterior ao termo do prazo, se apresentou a praticar o acto. Ora, uma situação de justo impedimento teria de ser então invocada. Na verdade, o incidente «deve ser suscitado logo que tenha cessado a situação invocada como impeditiva da prática do acto» (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, op. cit., p. 166), para além de a lei exigir que se ofereça logo a respectiva prova.

Independentemente disso, diga-se o seguinte:

A razão aduzida pela Recorrente é logo afastada pelo nº 1 do art. 140º, pois estar-se-ia perante evento que radica, apenas, na relação advogado-cliente, que não pode sobrepor-se aos prazos estabelecidos na lei, nem, como parece óbvio, uma tal invocação se assume como qualquer impossibilidade absoluta da parte ou do mandatário com potencialidade de se configurar como uma situação de justo impedimento.

A aceitar-se um tal fundamento como sustentação de justo impedimento, passaria a estar aberto o caminho, de forma generalizada e sem qualquer sanção, para a prática de actos nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo.

Observe-se, ainda, que, mesmo na perspectiva defendida pela Recorrente, que se refere à necessidade de instruções ao mandatário, não se vê justificação para a razão invocada, pois o que se verifica é que já se materializara, através do respectivo requerimento, a intenção de recorrer para o Tribunal Constitucional e o que estava agora em causa era, apenas, o suprimento da falta de indicação, nesse requerimento, da norma cuja aplicação teria sido recusada por este Supremo Tribunal (matéria de direito, a cargo, naturalmente, do Exmº Advogado).


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Pelo que se deixou exposto, mantém-se a decisão proferida em singular, indeferindo-se a reclamação.

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Custas pela Reclamante, com 3 UC de taxa de justiça (sem prejuízo do apoio judiciário concedido).


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Sumário (da responsabilidade do relator):

1. Ao praticar o acto num dos três dias úteis posteriores ao termo do prazo deve a parte, representada por mandatário, entendendo que tem direito à dispensa ou redução da multa prevista na lei, invocar as razões por que considera ter esse direito.

2. O benefício do apoio judiciário, só por si, não faculta a prática, sem multa, de actos naqueles três dias suplementares nem isenta a parte da referida invocação.

3. O justo impedimento deve também ser alegado quando a parte se apresenta a praticar o acto, ou seja, no momento em que a situação que o enforma tenha cessado.

4. Independentemente disso, a alegação, sem mais, de que foi no dia da prática do acto que a parte deu instruções ao mandatário para o efeito, respeitando à relação advogado-cliente (que deve ter em consideração a gestão dos prazos em curso), não pode funcionar como fundamento de justo impedimento. Estaria aberto o caminho para a prática, generalizada e sem sanção, de actos nos três dias suplementares referidos no art. 139º, nº5, do CPC.


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Lisboa, 19-10-2021


Tibério Nunes da Silva (relator)

Maria dos Prazeres Beleza

Maria de Fátima Gomes

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[1] Correcção agora introduzida. Por lapso, no despacho em apreço, tinha-se escrito “2918”.