Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
476/13.6GTABF.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS
Descritores: RESISTÊNCIA E COACÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
DANO QUALIFICADO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
CÚMULO JURÍDICO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
PENA ÚNICA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CULPA
ILICITUDE
PLURIOCASIONALIDADE
Data do Acordão: 01/18/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE.
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / SENTENÇA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS.
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE / CRIMES CONTRA O ESTADO / CRIMES CONTRA A AUTORIDADE PÚBLICA.
DIREITO ESTRADAL – LIBERDADE DE TRANSITO / HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR / TIPOS DE CONDUÇÃO.
Doutrina:
-FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, p. 227 e ss., 231, 342 a 344;
-ANABELA RODRIGUES, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, p. 478 e ss.;
-M. MIGUEZ GARCIA e J. M. CASTELA RIO, Código Penal, Parte geral e especial, 2015, 2.ª Edição, Almedina, p. 386 e 1229;
-JOSÉ SOUTO DE MOURA, A Jurisprudência do S.T.J. sobre fundamentação e critérios da escolha e medida da pena”, 26-04-2010, in http://www.stj.pt/ficheiros/estudos/soutomoura_escolhamedidapena.pdf;
-MARIA JOÃO ANTUNES, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2013, p. 41 a 45, 56 e 71;
-PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal, 3.ª Edição actualizada, Universidade Católica Editora, p. 305.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 379.º, N.º 2 E 410.º, N.ºS 2 E 3.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, 70.º, 213.º, N.º 1, ALÍNEA C) E 347.º, N.ºS 1 E 2.
71.º, N.º 2
CÓDIGO DA ESTRADA (CEST.): - ARTIGOS 3.º, N.ºS 1 E 2 E 123.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 10-04-1996, IN CJSTJ, ANO IV, TOMO II, P. 168;
- DE 12-02-2009, PROCESSO N.º 110/09;
- DE 15-12-2011, PROCESSO N.º 706/10.6PHLSB.S1;
- DE 27-06-2012, PROCESSO N.º 70/07.0JBLSB-D.S1;
- DE 12-09-2012, PROCESSO N.º 605/09.4PBMTA.L1.S1;
- DE 03-07-2014, PROCESSO N.º 1081/11.7PAMGR.C1.S1;
- DE 10-09-2014, PROCESSO N.º 455/08.5GDPTM.S2;
- DE 10-12-2014, PROCESSO N.º 659/12.6JDLSB.L1.S1, IN SASTJ – SECÇÕES CRIMINAIS;
- DE 21-01-2015, PROCESSO N.º 12/09.9GDODM.S1, IN SASTJ - SECÇÕES CRIMINAIS, ANO DE 2015;
- DE 27-05-2015, PROCESSO N.º 445/12.3PBEVR.E1.S1;
- DE 27-05-2015, PROCESSO N.º 220/13.8TAMGR.C1.S1;
- DE 18-06-2015, PROCESSO N.º 270/09.9GBVVD. S1;
- DE 17-03-2016, PROCESSO N.º 32/13.9JACBR.C1.S1;
- DE 07-07-2016, PROCESSO N.º 444/14.0PBEVR.S1, IN SASTJ - SECÇÕES CRIMINAIS - BOLETIM ANUAL – 2016 - ASSESSORIA CRIMINAL.
Sumário :

I - O arguido, agora recorrente, foi condenado nos presentes autos pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelos arts. 3.º, n.º 1 e 2 do DL 2/98, de 03-01 e 123.º, n.º 1 do CE, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão; pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.º, n.ºs 1 e 2, do CP, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão; pela prática de um crime de dano qualificado, p. e p. pelo art. 213.º, n.º 1, al. c) do CP, na pena de 2 anos de prisão; e em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão.
II - Os «vastos antecedentes criminais» do recorrente desaconselham a opção pela pena não privativa da liberdade relativamente aos crimes de condução sem habilitação legal e de dano qualificado, não se afigurando adequada e suficiente perante as exigências de prevenção geral e especial aqui presentes.
III - Tendo presente o ilícito global em apreciação e o contexto em que os factos se passaram, as penas de prisão a aplicar pelos crimes de condução sem habilitação legal e de dano qualificado perderão alguma autonomia e peso específico pois se englobarão na pena única a aplicar em cúmulo jurídico com a pena a fixar pelo crime de resistência e coacção, mostrando-se, pois, correcta, a opção assumida no acórdão recorrido de aplicação da pena de prisão em detrimento da pena de multa pela prática dos mencionados crimes.
IV - Relativamente ao crime de condução de veículo sem habilitação legal não merece qualquer reparo a pena de 1 ano e 8 meses de prisão pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal aplicada pelo Tribunal Colectivo ponderando sobretudo os antecedentes criminais do arguido na prática deste específico tipo de ilícito.
V - No que respeita à determinação das penas pela prática dos crimes de dano qualificado e de resistência e coacção, dir-se-á que a ilicitude revelada é elevada atendendo, ao modo intenso de execução dos factos (a fuga e perseguição do Arguido estendeu-se por cerca de 20 km e terminou com o Arguido a jogar o veículo por si conduzido contra a viatura policial), sendo a intensidade do dolo manifesta, revelada, desde logo, na persistência e vigor com que o arguido praticou os factos integradores daqueles crimes, porém da análise do conjunto dos factos pode retirar-se uma menor amplitude ao nível da ilicitude e da culpa, sendo assim de reduzir as penas aplicadas a estes dois crimes, fixando-se, respectivamente, em 3 anos de prisão e em 1 ano e 6 meses de prisão, as penas pelos crimes de resistência e coacção e de dano qualificado, as quais reputamos adequadas e proporcionais à defesa do ordenamento jurídico, que satisfazendo igualmente as exigências de prevenção, sendo que não ultrapassam a medida da culpa do arguido.
VI - Na elaboração da pena conjunta impõe-se, efectuar uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou.
VII - Observa-se uma conexão e estreita ligação entre os crimes em concurso, todos eles praticados na mesma ocasião, circunstância que não permite formular um juízo específico sobre a personalidade do arguido que ultrapasse a avaliação que se revelada pela própria natureza dos factos praticados, pelo que, entendemos que o ilícito global aqui presente, marcado essencialmente pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário, não é revelador de uma tendência criminosa do arguido, correspondendo antes a uma actuação ocasional por ele procurada, sendo proporcional à gravidade do ilícito global a pena única de 4 anos de prisão.
VIII - A reiteração da conduta do arguido, ora recorrente, revelada nas condenações já sofridas indicia a ausência de um juízo crítico sério, gerando grande incerteza quanto ao seu posicionamento futuro perante a vida em sociedade e as suas normas de conduta.
IX - Perante o exposto, não obstante estar verificado o pressuposto formal conducente à aplicação da pena substitutiva da suspensão da execução da pena, por a condenação não ser superior a 5 anos de prisão, as condições de vida do arguido associadas às necessidades de prevenção geral e de prevenção especial, por forma a demover a reincidência, face ao tipo dos ilícitos praticados, desaconselham a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão.
Decisão Texto Integral:

            Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - RELATÓRIO

           1. Por acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Faro – Portimão, foi o arguido AA, ..., nascido a ...1970, natural de ..., condenado:

a)      Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelos artigos 3.º, n.os 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro e 123.º, nº 1 do Código da Estrada, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;

b)      Pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão;

c)      Pela prática de um crime de dano qualificado, p. e p. pelo artigo 213.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;

Em cúmulo jurídico destas penas, foi o arguido condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.

2. Inconformado, interpôs o arguido recurso directo para este Supremo Tribunal, extraindo da respectiva motivação as seguintes

                                                                            «CONCLUSÕES:

1- Na sentença recorrida, o arguido foi condenado como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelos artigos 3º, nº 1 e 2 do Decreto – Lei nº 02/98, de 3 de Janeiro e 123º, nº 1 do Código da Estrada, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347º, nº 1 e 2, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão e de um crime de dano qualificado previsto e punível pelo artigo 213º, nº 1, alínea c) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, tendo sido condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.

2- A matéria de facto provada não nos merece qualquer contestação.

3- Discorda-se tão-somente da moldura penal concretamente aplicada ao arguido – 5 anos e 3 meses de prisão - pelo que vem dela vem interpor o presente recurso, requerendo se revogue a Douta Sentença ora recorrida, substituindo-a por outra que reduza o período de pena de prisão ora aplicada e a suspenda na sua execução.

      4- A questão a resolver no âmbito do presente recurso é assim de saber se foram tidos em conta os requisitos relevantes para a determinação da medida da pena.

      5- Da conjugação dos Artºs 40º, 70º e 71º do C. Penal resulta que o Tribunal terá que ponderar o valor da acção e o resultado, o valor dos bens em causa, o dano causado, a manutenção de conduta posterior lícita, a culpa do agente e as exigências da prevenção de futuros crimes.

6- Neste caso em concreto, o arguido foi condenado pela prática de um crime de Condução sem Habilitação Legal, punível em abstracto com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, pela prática de um crime de Resistência e Coacção sobre Funcionário punível em abstracto com pena de 1 a 5 anos de prisão e pela prática de um crime de Dano Qualificado punível em abstracto com pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias.

Sendo que,

7- Quando correcto o enquadramento fáctico-jurídico, prevê a determinação da medida da pena, dentro dos limites previstos na Lei, feito em função da culpa e das exigências da prevenção, atendendo ainda, o Tribunal a todas as circunstâncias que deponham a favor do agente.

8- In Casu, milita a favor do arguido ora recorrente, o facto de ter confessado no essencial e espontaneamente, em fase de inquérito, quase a totalidade dos factos e a sua motivação.

9- Encontrando-se preso no Estabelecimento Prisional de Caldas da Rainha à ordem doutro processo, o arguido tem tido um comportamento cumpridor das regras do sistema, sem registos disciplinares, contando com o apoio e as visitas regulares de familiares.

10- O arguido admite a dimensão criminal dos factos, que reprova e associa a um estado de maior tensão emocional, o que por si só já denota que o período que está na prisão o levou a pensar na sua conduta e nas implicações que daí advêm e mostra-se muito ansioso face à actual situação judicial e reclusão, tendo uma visão negativa do seu próprio futuro.

11- Quando sair da prisão o arguido conta com o apoio de familiares que lhe têm dado apoio contínuo e constante durante o período de reclusão e se mostram disponíveis para continuar a apoiar quando estiver em liberdade.

 12- Releva que, nesta acção, a pena serve primacialmente, por um lado, para a responsabilização do arguido, atenta a sua culpa e a intensidade do bem jurídico violado, contribuindo ainda, por outro lado e ao mesmo nível, para a sua reinserção, procurando não prejudicar a sua situação social mais do que o estritamente necessário, de modo que este leve de novo uma vida ordenada e conforme a lei.

13- Também, aqui deve-se, tanto quanto possível, neutralizar o efeito do delito, passando este a surgir, sem sombra de dúvidas, como um exemplo negativo para a comunidade e contribuindo, ao mesmo tempo, para fortalecer a consciência jurídica da mesma, procurando dar satisfação ao sentimento de justiça do mundo circundante que rodeia o arguido (função de prevenção geral).

14- In casu, sempre se dirá ter o Tribunal “ a quo” valorado excessivamente o elementos negativos da conduta do recorrente (grau de ilicitude, intensidade do dolo, gravidade do facto ilícito), de que resultou o agravamento desmesurado da pena.

15- “Pretensamente” a prisão representa uma força inibitória que actua como defesa contra os desvios das normas legais e sociais, isolando o individuo das pressões e solicitações e protegendo-o contra a sedução do exterior, levando-o a uma reflexão, reabilitação e posterior reinserção na sociedade.

16- Contudo, se a pena de prisão for exagerada, demasiadamente prolongada no tempo, conforme se afigura in casu (5 anos e 3 meses), tais finalidades não passarão de uma utopia, e serão desproporcionais pois uma pessoa com 50 anos de idade, que seja condenado a cinco anos de prisão vê destruído o que de melhor há num ser humano, desprovendo-o de quaisquer objectivos futuros de vida, acabando por se transformar nestes casos “as prisões” numa escola de criminalidade, desprovida de finalidade na reabilitação.

17- Ao aplicar ao arguido uma pena efectiva de prisão de cinco anos e três meses significa retroceder na possibilidade de recuperação e ressocialização do mesmo na sociedade.

18- Significa remeter o arguido para um meio, que é com toda a certeza desnecessário e até pernicioso para a sua reabilitação, o que se mostra contrário aos fins político-criminais do Direito Penal neste âmbito.

19- O arguido assume a gravidade dos factos entendendo no entanto que uma pena privativa da liberdade, pelos limites mínimos, realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

20- Assim entende o arguido que as penas a aplicar deveriam ser as seguintes:

I) Relativamente ao crime de condução sem habilitação legal, uma pena de prisão de nove meses suspensa na sua execução ou substituída por trabalho a favor da comunidade;

II) Relativamente ao crime de resistência e coacção a funcionário, uma pena não superior a 1 ano e 8 meses, e

III) Relativamente ao crime de dano qualificado, uma pena não superior a 1 ano.

Sendo que,

21- Atentas as regras previstas no art.º 77º n.ºs 1 e 2 C Penal considera-se como adequada às finalidades da punição a pena única, em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas, de 2 anos e 6 meses, tendo em conta os limites legais aplicáveis.

22- Dispõe o Artº 50º do C. Penal que “ O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

23- Considera-se que, em abono da justiça, dever-se-á proceder à substituição da pena de prisão de cinco anos e três meses por uma pena não superior a dois anos e seis meses suspensa na sua execução.

24- Face ao expendido, e atendendo à medida abstractamente aplicável entende-se como proporcional à culpa e adequada a satisfazer as exigências de prevenção a aplicação em cúmulo jurídico de uma pena mais próxima do mínimo legal, com a duração temporal não superior a 2 anos e 6 meses suspensa na sua execução por igual período.

        Nestes termos e nos melhores de Direito que serão objecto de suprimentos de V. Exªs, deve ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências, designadamente, a revogação da decisão recorrida no que concerne à redução do período de pena de prisão aplicada, para um período não superior dois anos e seis meses suspensa na sua execução.»

           

            3. O Ministério Público apresentou resposta, concluindo:

«CONCLUSÕES:

1. O arguido foi condenado nas penas parcelares de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de prisão pela prática um crime de condução sem habilitação legal, de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de prisão pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, de 02 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de dano qualificado) e, efectuado o cúmulo jurídico na pena única de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de prisão.

2. O critério de escolha da(s) pena(s) e a medida desta(s) foram correctamente observados pelo tribunal “a quo” (cfr. artigos 40º, 70º e 71º, do Código Penal).

3. Na operação da escolha da pena, a aplicação da pena de substituição impõe-se quando se verificam os seus pressupostos materiais, o que exige que se ponderem as razões de prevenção especial (carência de socialização do arguido) e que simultaneamente fique salvaguardado o “limiar mínimo de prevenção geral de defesa da ordem jurídica”.

4. A suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos constituiu a mais importante das penas de substituição da pena de prisão, importando que, no momento em que profere a decisão, o tribunal efectue um juízo de prognose favorável em relação ao arguido, tendo em atenção a sua personalidade, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste (cfr. artigo 50º, nº1, do Código Penal).

5. O juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, terá de assentar numa expectativa razoável de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e, consequentemente possibilite a sua ressocialização em liberdade, funcionando a condenação como uma advertência para evitar a prática de futuros crimes.

6. Entre os anos de 1987 e de 2012, o arguido foi julgado por oito vezes e incorreu no cometimento de onze crimes, quatro dos quais de natureza semelhante aos destes autos.

7. Por esses crimes foi o arguido condenado em penas de multa, de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade, prisão por dias livres, prisão suspensa na sua execução, e em prisão efectiva, não tendo qualquer delas sido suficiente para evitar que o mesmo voltasse a delinquir, nomeadamente, a conduzir sem habilitação legal.

8. Esse comportamento reiterado revela uma manifesta insensibilidade do arguido pelas normas legais e pelas advertências contidas nas sentenças dos tribunais, sendo evidente a sua incapacidade para levar uma vida honesta e em se reinserir socialmente.

9. Sopesando em conjunto as circunstâncias referentes à gravidade dos factos no seu todo, comportamento anterior e posterior e personalidade do arguido, reputam-se justas e equitativas para a culpa por este exteriorizada, bem como proporcionais às exigências de prevenção geral positiva ou prevenção de integração, quer as penas parcelares, quer a pena única de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de prisão a que o arguido foi condenado.

10. O douto acórdão recorrido não violou qualquer dispositivo constitucional ou criminal.

11. As penas parcelares, bem como a pena única de prisão a que o arguido foi condenado, mostram adequadas às circunstâncias que abonam a favor e contra ele, e em sintonia com a respectiva culpa.

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, deverá negar-se provimento ao recurso e confirmar-se o douto acórdão recorrido.»

            4. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu o proficiente parecer que se reproduz:

           

    «O arguido AA, nascido a ....1970 vem recorrer do acórdão proferido e depositado em 5.12.2014, na 2.ª Secção Criminal – Inst. Central de Portimão, Comarca de Faro que o condenou em diversas penas por autoria de crimes de condução sem habilitação legal, resistência e coacção de funcionário e dano qualificado, em cúmulo na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão.

            O arguido/recorrente AA nas conclusões da sua motivação vem impugnar a medida das penas parcelares e a pena única, porque admite a dimensão criminal dos factos mas que reprova, principalmente agora que está a cumprir uma pena e tendo o tribunal valorado excessivamente os elementos negativos da sua conduta. Defende por isso que sejam fixadas penas não superiores a 9 meses de prisão, a 1 ano e 8 meses de prisão e a 1 ano de prisão, respectivamente.

            Em cúmulo de acordo com o n.º 1 e 2 do art. 77.º do CP considera adequada a pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução (art. 50.º do CP).

    A Magistrada do Ministério Público respondeu defendendo essencialmente que o acórdão recorrido não violou qualquer disposição legal, devido ao conjunto de circunstâncias da gravidade dos factos e ao seu comportamento anterior e posterior e personalidade, considera justas e adequadas as penas parciais e única.

            O arguido AA foi condenado por autoria de um crime de condução sem habilitação legal 3.º, n.º 1 e 2 do dec-lei 2/98 e 123.º, n.º 1 do C.E., na pena de 1 ano e 8 meses, um crime de resistência e coacção de funcionário do art. 347.º, n.º 1 e 2 do CP, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão e um crime de dano qualificado do artº 217º nº1 c) CP na de 2 anos de prisão.

            Em cúmulo resultante do concurso foi condenado na pena única de 5 anos e 3 meses.

            Medida das penas parcelares

            O arguido/recorrente AA impugna todas as penas parcelares e pena única que lhe foi aplicada com alguma inexactidão numa das penas aplicáveis.

            1 – No entanto também nos parece que depois de analisar a matéria de facto dada como provada e que o julgamento se verificou sem a presença do arguido por não ter comparecido como devia, poder-se-á concluir que relativamente ao arguido e à sua personalidade nada consta nem foi averiguado porque nem foi solicitado Relatório Social que, mesmo sem a presença do visado, sempre daria a conhecer as suas condições pessoais.

            E relativamente ao seu passado criminal que resulte do CRC e da matéria de facto provado, conclui-se que os crimes pelos quais foi condenado ocorreram entre 1987 e 1997 - o primeiro crime foi de furto e falsificação quando tinha 17 anos e os dois seguintes, em 1989 e 1991 quando tinha 19 anos e 21 anos de idade, sendo um deles o seu primeiro crime de condução sem habilitação legal.

            Em 3/2/1997 (última condenação nos anos noventa) cometeu e foi condenado por um crime de receptação, que não se enquadrado na condução sem habilitação.

            Após estas data e só nos anos 2000, o arguido AA veio a ser condenado por autoria de 4 crimes de condução sem habilitação legal, praticados em 25/9/2002, 26/3/2009, 13/7/2009 e 26/7/2012.

            E condução sem habilitação legal da actual decisão condenatória em recurso ocorreu exactamente em 17 de Setembro de 2013.

            1.1 Devido a estes factos provados parece-nos que o tribunal recorrido poderia ter avaliado o comportamento do arguido e até as circunstâncias relativos à sua personalidade.

            É que depois de ter cumprido uma pena de prisão de 4 anos e 10 meses por factos/crimes de 1992, quando então tinha 21 anos, o arguido, segundo nos parece e resulta do CRC, terá conseguido dar outro rumo à sua vida, mas terá ficado com um “vício” que não conseguiu ultrapassar – conduzir veículos sem habilitação legal.

            1.2 - E como não foi ouvido em julgamento nem avaliado pela Segurança Social, desconhece-se porque não obtém o documento devido para conduzir e certamente será por falta de dinheiro ou por falta de condições pessoais para “passar” no exame, como resulta do conhecimento comum e se conclui também de julgamentos deste tipo de crime.

            Mas se estas considerações que se extraem dos factos provados poderão relevar uma medida das penas de dano e de resistência e coacção, parece-nos que já não poderão ser tidos em conta na medida da pena pela condução de veículo sem habilitação legal.

            No entanto quanto ao crime de dano e até quanto ao crime de resistência, parece-nos que os factos provados poderão ser analisados noutra perspectiva, podendo resultar uma interpretação com menos amplitude.

            Vejamos – a autoridade policial perseguia o arguido ..., como devia, por não ter estacionado quando lhe deram essa “ordem”.

            Como não parou o arguido conduzia o “carro” no lado direito da estrada a tentar “fugir” da autoridade policial, mas segundo é do conhecimento comum de quem conduz, o mais lógico quando se “guina” para a esquerda é para evitar ser ultrapassado, porque para “bater” com essa intensão num objecto/veículo seria de o fazer com a parte frontal que se domina na condução.

            É certo que o veículo da GNR embateu e foi embatido porque certamente já ia demasiado próximo e não se pode desviar ou reduzir a velocidade.

   Mas “bater” ou “embater” propositadamente no veículo perseguidor seria a pior maneira de se “esquivar” dos agentes policiais, porque pelo contrário o mais lógico é provocar um acidente, como aconteceu.

            1.3 – Também quanto ao crime de resistência que o arguido exerceu, tal como resulta dos factos provados não terá havido uma reacção violenta com expressão e consequências nos agentes policiais.

            Por isso parece-nos que a medida das penas relativamente a estes dois crimes e tendo em atenção também os factos/crimes anteriores praticados há mais de 20 anos e até os posteriores, não se conhecem factos que integrem outros crimes (só de condução sem habilitação legal) poderão ser suficientes para nos termos do art. 71.º, n.º 1 e 2 do CP alterar as penas parcelares que lhe foram aplicadas.

            Parece-nos pois que poderá haver alteração das penas pela autoria do crime de resistência e coacção para 3 anos de prisão e pelo crime de dano ficar condenado a 1 ano e 6 meses de prisão.

            E tendo em conta a interpretação dos factos e a análise da conduta especialmente em termos criminais atrás referidos, parece-nos que poderá/deverá ser mantida a pena pela condução sem habilitação legal em 1 ano e 8 meses de prisão.

  É que nas penas a aplicar ao arguido AA, para além de prevenção geral (atendimento do sentimento comunitário) a prevenção especial também terá de ser atendida como “neutralização – afastamento” do agente no cometimento de outros crimes, para isso intimando-o a proporcionar, a moldar a sua personalidade (v. neste sentido o Ac. do STJ de 27/5/2011, proc. 517/08.9).

    A reinserção social do agente integrar-se-á na prevenção especial positiva, mas destro das finalidades da protecção dos bens jurídicos e a integração geral positiva deverá haver um fim essencial da pena na linha doutrinária e jurisprudencial.

            Segundo nos perece as penas parcelares poderão pois vir a ser alteradas, pois a determinação da medida da pena, segundo o art. 71.º, n.º 1 do CP “far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes”, dentro dos limites definidos na lei.

            2. Medida da Pena única

            Se se vierem a verificar estas alterações propostas, ainda que por fundamentos não coincidentes com os do arguido recorrente, então ter-se-á de alterar a medida da pena única aplicada.

  Mas mesmo independentemente de não poderem ser modificadas segundo nos parece não deverá manter-se a pena única aplicada de 5 anos e 3 meses de prisão.

            A pena única nos termos do art. 77, n.º 3 do CP terá de ser encontrada e entre os 3 anos de prisão (ou 3 anos e 8 meses de prisão) quanto ao limite mínimo de 5 anos e 2 meses de prisão (ou 6 anos e 4 meses de prisão).

  A questão da correta medida da pena tem a ver com a problemática dos fins das penas, muito debatida na doutrina, sendo que para a fixação da pena do concurso depende da consideração do conjunto dos factos e da personalidade do agente, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 77, pois o critério para a pena unitária dele resultante tem de assumir-se como um critério especial.

  Por isso podendo/devendo a pena única ser fixada entre o mínimo(s) e o(s) máximo(s) já atrás referidos, próxima dos 5 anos de prisão, a pena única poderá também ser suspensa na sua execução, com estabelecimento de condições nos termos do art. 50.º do CP, até porque se o arguido/recorrente AA não conseguir estabelecer uma vida sem cometimento de outros crimes designadamente sem obter licença de condução sempre terá de vir a cumprir esta eventual pena de prisão que lhe venha a ser aplicada.

   Assim parece-nos que o recurso do arguido AA poderá obter provimento parcial, embora também por fundamentos diversos, quer em duas das penas parcelares quer na pena única e ainda também eventual aplicação da suspensão da medida da pena encontrada.»

5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de processo Penal, doravante CPP, nada foi dito.

6. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, pois não foi requerida a audiência, cumpre decidir.

            II – FUNDAMENTAÇÃO

            1. Os factos

            O Tribunal Colectivo considerou provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:

1.         No dia 17 de Setembro de 2013, pelas 06h25m, o Arguido AA, circulava pela Estrada Nacional 125, no sentido de marcha Guia/Albufeira, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Chrysler, modelo GS - Voyager, com a matrícula ...-SZ, sem que fosse titular de carta de condução ou qualquer outro título válido que o habilitasse a conduzir aquele tipo de veículos.

2.         Nas mesmas circunstâncias de data e hora, na mesma Estrada Nacional 125, uma patrulha da GNR constituída pelos militares BB e CC, em exercício de funções no Destacamento de Trânsito de Faro, efectuavam uma acção de fiscalização de trânsito.

3.         Na sequência da realização de uma manobra de inversão do sentido de marcha incompleta por parte do Arguido AA, sensivelmente ao Km 70, tendo o veículo ficado imobilizado na faixa de rodagem no sentido contrário, foi dada pela referida patrulha da GNR ordem de paragem ao Arguido condutor, com a utilização dos sinais de polícia, ou seja, com o pirilampos e sirene e megafone da viatura policial.

4.         O Arguido AA, indiferente à mencionada ordem de paragem por parte dos militares da GNR, de forma súbita, imprimiu maior velocidade ao veículo de matrícula ...-SZ e, acto contínuo, encetou uma fuga à patrulha da GNR.

5.         Após cerca de 20 Km de seguimento por parte da patrulha da GNR, sempre com a utilização do uso de marcha de urgência devidamente assinalada, através do auxílio de sinais sonoros e luminosos, ao Km 75,7 da Estrada Nacional 125, ocorreu um acidente de viação envolvendo o veículo militar e o veículo conduzido pelo Arguido.

6.         Com efeito, o veículo ligeiro de marca Skoda, modelo Octavia de matrícula GNR...., conduzido pelo Guarda BB, no momento em que se colocou ao lado esquerdo do veículo ligeiro de passageiro de matrícula ...-SZ, conduzido pelo Arguido, de forma a tentar interceptá-lo, foi embatido por este último veículo.

7.         O Arguido, na tentativa de evitar que os militares da GNR o impedissem de continuar a sua fuga, de forma intencional, guinou para a esquerda o veículo que conduzia e, com a lateral traseira do lado esquerdo do mesmo, embateu na parte frontal direita do veículo militar de matrícula GNR L-2479.

8.  Em consequência do embate entre ambos os veículos intervenientes, o Arguido perdeu o controlo do veículo de matrícula ...-SZ que conduzia e, de forma directa, fez com que o militar BB também tenha perdido o controlo do veículo que conduzia, ficando ambos os veículos imobilizados na estrada de acesso da Estação de Tratamentos/Transferência de Resíduos.

9.         O Arguido AA abandonou de imediato o referido veículo que conduzia e, acto contínuo encetou fuga a pé, só não tendo obtido êxito à pronta intervenção dos militares da GNR.

10.       Já junto da viatura policial, enquanto os militares da GNR tentavam imobilizar, o Arguido AA, este gesticulava com os braços e pernas, impedindo os militares de um algemarem, mas uma vez imobilizado, o Arguido foi conduzido às instalações do Destacamento de Trânsito de Albufeira, colaborando na elaboração do restante expediente.

11.       Como consequência directa e necessária do embate supra referido, resultaram para o veículo militar de matrícula GNR ..., amolgadelas e estragos, entre outros, ao nível do guarda-lamas frente direito, guia lateral direita, óptica frente direita, suporte farol direito, para-choque frente, pintura, causando, assim, prejuízos no valor global de € 846,41 com a respectiva reparação.

12.       O Arguido AA quis conduzir a viatura de matrícula ...-SZ acima indicada, bem sabendo que não era titular de documento válido, emitido pelas autoridades oficiais competentes, que o habilitasse a conduzir veículos motorizados na via pública, o que efectivamente fez.

13.       O Arguido agiu livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que ao guinar o veículo que conduzia para a sua esquerda, causava danos na viatura militar, como efectivamente causou, sabendo ainda que a sua conduta era proibida e punível por lei.

14.       O Arguido AA agiu sempre consciente de que desrespeitava uma ordem de paragem legítima, regularmente assinalada por autoridade com competência para a ordenar e, mesmo assim, não a quis aceitar, querendo, ainda, impedir os militares da GNR de exercerem as suas funções, nomeadamente de o deterem e conduzirem ao posto da GNR, bem sabendo que se tratavam de militares da GNR e que se encontravam no exercício das suas funções e, embora tivesse perfeito conhecimento de que tais condutas lhe eram proibidas por lei, não se absteve de as prosseguir.

Mais se apurou que

15.       Do Certificado de Registo Criminal do Arguido constam as seguintes condenações:

- no Processo de Querela nº 169/87, por decisão de 08.07.1987, pela prática, de crimes de Furto, Des. De Notação Técnica e Falsificação, na pena de 14 meses de prisão e 60 dias de multa;

- no Processo Comum nº 319/89, por decisão de 23.06.1989, pela prática, em 30.08.89, de um crime de Furto, na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por 4 anos;

- no Processo Comum Colectivo nº 2/92.9TBBJA (anterior Processo nº 58/92), por decisão de 27.01.1993, transitada em julgado em 10.02.1993, pela prática, em 20.10.1991, de um crime de Falsificação de Documento, Furto Qualificado e Condução Sem Habilitação Legal, na pena única de 4 anos e 10 meses de prisão e 45 dias de multa;

- no Processo Comum Singular nº 56/97.1GDPTM, por decisão de 25.11.1997, pela prática, em 03.02.1997, de um crime de Receptação, na pena de 2 meses de prisão suspensa na sua execução por 2 anos;

- no Processo Comum Singular nº 17/03.3GEPTM, por decisão de 15.10.2004, transitada em julgado em 15.09.2005, pela prática, em 25.09.2002, de um crime de Condução Sem Habilitação Legal, na pena de 80 dias de multa;

- no Processo Comum Sumário nº 104/09.4GELSB, por decisão de 17.04.2009, transitada em julgado em 25.05.2009, pela prática, em 26.03.2009, de um crime de Condução Sem Habilitação Legal, na pena de 150 dias de prisão substituída por 150 horas de trabalho a favor da comunidade;

- no Processo Comum Singular nº 248/09.2GGSTB, por decisão de 16.01.2012, transitada em julgado em 08.02.2012, pela prática, em 13.07.2009, de um crime de Condução Sem Habilitação Legal, na pena de 9 meses de prisão por dias livres;

- no Processo Sumário nº 722/12.3GFSTB, por decisão de 02.08.2012, transitada em julgado em 04.10.2012, pela prática, em 26.07.2012, de um crime de Condução em Estado de Embriaguez, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão substituída por 425 horas de trabalho a favor da comunidade.

            2. Delimitação do objecto do recurso

            Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do mesmo diploma – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites de cognição do Tribunal Superior.

  

            A questão que o recorrente suscita restringe-se à medida das penas de prisão, não só da pena única, mas igualmente das penas parcelares aplicadas, pugnando pela sua fixação «pelos limites mínimos».

            Relativamente à pena única, entende que a mesma não deverá ser superior a dois anos e seis meses, suspensa na sua execução.

            3. Apreciação

            3.1. O arguido, agora recorrente, foi condenado:
a)      Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelos artigos 3º, nº 1 e 2 do Decreto-Lei nº 02/98, de 3 de Janeiro e 123º, nº 1 do Código da Estrada, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;
b)      Pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão;
c)      Pela prática de um crime de dano qualificado, p. e p. pelo artigo 213º, nº 1, al. c) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
Em cúmulo jurídico destas penas, foi o arguido condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.

O enquadramento jurídico-penal dos factos praticados pelo arguido efectuado no acórdão recorrido não é questionado no recurso interposto.

  Afigura-se-nos também correcta a integração dos factos provados nos crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, de resistência e coacção sobre funcionário e de dano qualificado, p. e p. nas disposições legais supra citadas.

            3.2. Escolha e medida da pena

            O Tribunal Colectivo fundamenta a escolha e a medida das penas nos seguintes termos:

            «Face à alternatividade das penas previstas para os crimes de Condução Sem Habilitação Legal e Dano Qualificado cumpre, antes de mais, optar pelas penas a aplicar ao Arguido.

            O critério de escolha entre a pena de prisão e a pena de multa vem apontado no artigo 70º, do Código Penal que dispõe que: “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa pena de prisão e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da prevenção”.

            Nestes termos, o Tribunal dá preferência à aplicação de uma pena de multa sempre que ela assegurar de modo adequado e suficiente as finalidades da punição, que são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40º do Código Penal).

   A escolha da pena depende, assim, de considerações de prevenção geral positiva e especial, não se considerando aqui a culpa, que apenas será valorada na determinação da medida da pena.

   No caso em apreço, os vastos antecedentes criminais do Arguido, designadamente pela prática de crimes de Condução Sem Habilitação Legal, desaconselham veementemente a aplicação de outra pena que não a privativa da liberdade.

   Acrescem as necessidades de prevenção geral que se revelam elevadas no que diz respeito à criminalidade em causa, impondo-se uma intervenção firme por parte da Justiça, pelo que se opta pela aplicação de penas de prisão.

*

            Dispõe o artigo 71º que "a determinação da medida da pena dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes".

            Segundo o modelo consagrado no artigo 40º do Código Penal, primordialmente, a medida da pena há-de ser dada por considerações de prevenção geral positiva, isto é, prevenção enquanto necessidade de tutela dos bens jurídicos que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida. Através do requisito da culpa, dá-se tradução à exigência de que aquela constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas (limite máximo). Por último, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva - entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável - podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo elas que vão determinar, em último termo, a medida da pena. (Cfr. Prof. Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, p. 227 e Anabela Rodrigues, in A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, p. 478 e ss. e, ainda, a título meramente exemplificativo, o acórdão do S.T.J., de 10.04.96, CJSTJ, ano IV, t. 2, p. 168).

            Tendo presente o modelo adoptado, importa de seguida eleger, no caso concreto, os critérios de aquisição e de valoração dos factores da medida da pena referidos nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 71º do Código Penal.

            Assim, será de considerar:

            - as necessidades de prevenção geral são prementes, atendendo ao aumento deste tipo de criminalidade, devendo a pena restabelecer a tranquilidade e a expectativa comunitárias na vigência e validade das normas violadas;

            - o grau de ilicitude dos factos que se revela elevado, atendendo ao modo intenso de execução dos factos (a fuga e perseguição do Arguido estendeu-se por cerca de 20 Km e terminou com o Arguido a jogar o veículo por si conduzido contra a viatura policial, o que podia ter resultado em lesões dos militares da GNR e de terceiros) e ao prejuízo causado;

            - a acentuada intensidade do dolo; e

    - os antecedentes criminais do Arguido, reveladores de um carácter fortemente delinquente.

            De referir que a colaboração prestada pelo Arguido após a sua detenção na elaboração do expediente, nas instalações policiais, não assume grande relevância na medida da pena, uma vez que já se encontrava detido, sendo a sua identificação perante as autoridades policiais uma obrigação legal.»

            3.3. O crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal é punido com uma pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

            Por seu lado, ao crime de dano qualificado é aplicável uma pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias – artigo 213.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal.

            De acordo com o disposto no artigo 70.º do Código Penal, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

            Como referem M. MIGUEZ GARCIA e J. M. CASTELA RIO, «[p]erante a previsão abstracta de uma pena compósita alternativa (prisão ou multa, como é o caso do furto simples), o tribunal tem de escolher a espécie de pena, dando preferência à pena não privativa da liberdade sempre que formule um juízo positivo sobre a sua adequação e suficiência face às finalidades da punição». Ainda segundo estes autores, «as finalidades da punição são exclusivamente preventivas (art. 40.º)», devendo o tribunal «ponderar unicamente as necessidades de prevenção geral e especial que o caso concreto reclame»[1].

   Também JOSÉ SOUTO DE MOURA considera que, «[n]a medida em que o art.º 70º do C.P. elege como critério da escolha da pena a melhor prossecução das finalidades da punição, na aplicação deste preceito importa, naturalmente, ter em atenção o disposto no art.º 40º do mesmo C.P.. O qual (…) atribui à pena, sempre, um fim utilitário, pelo menos de acordo com a leitura largamente maioritária que é feita do preceito.

            Assim sendo, a culpa, ou o grau de culpa, não são realidades a ponderar especificamente na tarefa de escolher a espécie da pena, antes têm o seu campo de incidência, privilegiado, na escolha da medida da pena. Daí que importe ver, se a opção pela pena de prisão se mostra necessária, adequada e proporcionada, ao serviço dos objectivos da prevenção geral e especial.

            E, se em regra são razões de prevenção especial que respondem pela não aplicação da prisão, em nome de uma melhor reinserção social do arguido, também geralmente são motivos de prevenção geral, que afastam a aplicação de uma pena de substituição, não detentiva».[2].

   No mesmo sentido, o entendimento de MARIA JOÃO ANTUNES quando salienta que são «finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção geral e de prevenção espacial (artigos70.º e 40.º, n.º 1, do CP), que justificam e impõem a preferência por uma pena não privativa da liberdade (pena alternativa ou pena de substituição), sem perder de vista que a finalidade primordial é a de protecção de bens jurídicos. Não, por conseguinte, uma qualquer finalidade de compensação da culpa. Se a culpa é limite da pena (artigo 40.º, n.º 2, do CP), desempenha esta função estritamente ao nível da determinação da medida concreta da pena principal ou da pena de substituição (artigo 71.º, n.º 1, do CP)»[3].

  No caso presente, como bem se considera no acórdão recorrido, os «vastos antecedentes criminais» do recorrente desaconselham a opção pela pena não privativa da liberdade relativamente aos crimes de condução sem habilitação legal e de dano qualificado.

            Entende-se, na verdade, que tal espécie de pena não se afigura adequada e suficiente perante as exigências de prevenção geral e especial aqui presentes.

  O arguido tem tido sucessivos contactos com o sistema de justiça penal desde o ano de 1987, tendo então ainda 16 anos, revelando uma personalidade que, ao longo dos anos, revelou alguma incompatibilidade com os valores que o Direito protege.

 Importa ainda sublinhar que os mencionados crimes encontram-se em estrita conexão com o crime de resistência e coacção punido com pena de prisão.

            Segundo o acórdão deste Supremo Tribunal de 12-02-2009, proferido no processo n.º 110/09, da 5.ª Secção, convocado no acórdão de 07-07-2016, proferido no processo n.º 444/14.0PBEVR.S1 – 3.ª Secção[4], «Sempre que, na pena única conjunta tenha de ser incluída uma pena de prisão, impõe-se, na medida do possível, não aplicar pena de multa a um ou mais dos demais crimes em concurso, por também aí se verificarem os inconvenientes geralmente atribuídos às chamadas “penas mistas” de prisão e multa».

            No caso presente deparamo-nos com uma relação de concurso entre os três crimes praticados pelo arguido, um dos quais (o crime de resistência e coacção) punido com pena privativa da liberdade. Ora, como justamente é salientado no citado acórdão de 07-07-2016, «o juízo a fazer sobre a preferência pela aplicação de uma pena de multa, em detrimento da pena privativa da liberdade, é completamente diferente quando, face à prática de outro ou outros crimes, seja certo o cumprimento de uma pena de prisão por outro(s) crime(s)».

            Perante o exposto, tendo presente o ilícito global em apreciação e o contexto em que os factos se passaram as penas de prisão a aplicar pelos crimes de condução sem habilitação legal e de dano qualificado perderão alguma autonomia e peso específico pois se englobarão na pena única a aplicar em cúmulo jurídico com a pena a fixar pelo crime de resistência e coacção.

  Mostra-se, pois, correcta, a opção assumida no acórdão recorrido de aplicação da pena de prisão em detrimento da pena de multa pela prática dos mencionados crimes.

            3.4. Medida concreta das penas de prisão parcelares

3.4.1. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, a medida da pena é determinada, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, conforme prescreve o artigo 40.º, n.º 2, do mesmo Código.

Na determinação concreta da pena há que atender às circunstâncias do facto, que deponham a favor ou contra o agente, nomeadamente ao grau de ilicitude, e a outros factores ligados à execução do crime, à intensidade do dolo, aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e aos fins e motivos que o determinaram, às condições pessoais do agente, à sua conduta anterior e posterior ao crime (artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal).

Sobre a determinação da pena, em razão da culpa do agente e das exigências de prevenção, lê-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 15 de Dezembro de 2011, proferido no processo n.º 706/10.6PHLSB.S1, convocado também no acórdão de 27 de Maio de 2015 (proc. n.º 445/12.3PBEVR.E1.S1):

«Ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai-se buscar o objectivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, na esteira de opções hoje prevalecentes a nível de política criminal e plasmadas na lei, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização, ou, segundo os termos legais: a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º n.º 1 do CP).

Ao elemento culpa, enquanto traduzindo a vertente pessoal do crime, a marca, documentada no facto, da singular personalidade do agente (com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos) pede-se que imponha um limite às exigências, porventura expansivas em demasia, de prevenção geral, sob pena de o condenado servir de instrumento a tais exigências.

Neste sentido é que se diz que a medida da tutela dos bens jurídicos, como finalidade primeira da aplicação da pena, é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites devem satisfazer-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização (Cf. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, pp. 227 e ss.).

Quer isto dizer que as exigências de prevenção traçam, entre aqueles limites óptimo e mínimo, uma submoldura que se inscreve na moldura abstracta correspondente ao tipo legal de crime e que é definida a partir das circunstâncias relevantes para tal efeito e encontrando na culpa uma função limitadora do máximo de pena. Entre tais limites é que vão actuar, justamente, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, cabendo a esta determinar em último termo a medida da pena, evitando, em toda a extensão possível (...) a quebra da inserção social do agente e dando azo à sua reintegração na sociedade (FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 231).

Ora, os factores a que a lei manda atender para a determinação concreta da pena são os que vêm indicados no referido n.º 2 do art. 71.º do CP e (visto que tal enumeração não é exaustiva) outros que sejam relevantes do ponto de vista da prevenção e da culpa, mas que não façam parte do tipo legal de crime, sob pena de infracção do princípio da proibição da dupla valoração.»

Acompanhando o acórdão deste Supremo Tribunal, de 03-07-2014 (proc. n.º 1081/11.7PAMGR.C1.S1 – 3.ª Secção), «a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização».

Como pondera MARIA JOÃO ANTUNES, «[s]e a medida da pena é a protecção de bens jurídicos e, na medida do possível, a reintegração do agente na sociedade, e se a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa (artigo 40.º, n.os 1 e 2, do CP), então a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, sem ultrapassar a medida da culpa, actuando os pontos de vista de prevenção especial de socialização entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de tutela de tais bens».

            A medida da pena, considera a mesma autora, «há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, face ao caso concreto, num sentido prospectivo de tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da vigência da norma infringida»[5].

Será dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva que deverão actuar os pontos de vista da reinserção social, competindo à culpa, para além de suporte axiológico-normativo da repressão penal, estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a aplicar no caso concreto.

A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido que vem de se referir, assumindo que a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.

            3.4.2. À luz deste enquadramento teórico, há que determinar a medida de cada uma das penas a aplicar aos crimes cometidos pelo arguido, agora recorrente.

            3.4.2.1. Relativamente ao crime de condução de veículo sem habilitação legal não nos suscita qualquer reparo a pena de 1 ano e 8 meses de prisão pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal aplicada pelo Tribunal Colectivo.      Consideramos que, perante a fundamentação aduzida e ponderando sobretudo os antecedentes criminais do arguido na prática deste específico tipo de ilícito, essa pena é adequada, pelo que é de manter.

            3.4.2.2. No que respeita à determinação das penas pela prática dos crimes de dano qualificado e de resistência e coacção, dir-se-á que a ilicitude revelada é elevada atendendo, como bem se sublinha no acórdão recorrido, «ao modo intenso de execução dos factos (a fuga e perseguição do Arguido estendeu-se por cerca de 20 km e terminou com o Arguido a jogar o veículo por si conduzido contra a viatura policial».

A intensidade do dolo é manifesta, revelada, desde logo, na persistência e vigor com que o arguido praticou os factos integradores daqueles crimes.

          No entanto, concordando-se com a opinião da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta expressa no parecer que emitiu, da análise do conjunto dos factos pode retirar-se uma menor amplitude ao nível da ilicitude e da culpa. Os factos que integram os crimes em causa encontram-se fortemente interligados quase a raiar os limites de uma consumpção. Neste âmbito, assume maior relevância ao nível da ilicitude e da culpa reveladas o crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo artigo 347.º do Código Penal, preceito que, salientam M. MIGUEZ GARCIA e J. M. CASTELA RIO, «tutela um duplo objectivo: por um lado assegurar o valor da autoridade pública; por outro, também, assegurar a actuação funcional de funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança»[6].

            O agente pode ser punido em concurso por um outro crime, como, aliás, se verifica no caso presente.

            À luz do enquadramento teórico que se efectuou, ponderando todos os elementos atendíveis e atendendo às circunstâncias em que os crimes foram praticados, consideramos que as penas aplicadas padecem de algum excesso, justificando-se uma intervenção correctiva.

  Assim, reduzem-se as penas aplicadas a estes dois crimes, fixando-se, respectivamente, em 3 anos de prisão e em 1 ano e 6 meses de prisão as penas pelos crimes de resistência e coacção e de dano qualificado, as quais reputamos adequadas e proporcionais à defesa do ordenamento jurídico, satisfazendo igualmente as exigências de prevenção, sendo que não ultrapassam a medida da culpa do arguido.

Procede, pois, nesta parte o recurso interposto.

            3.5. Determinação da pena conjunta

3.5.1. O artigo 77.º do Código Penal estabelece as regras da punição do concurso de crimes, dispondo no n.º 1 que «[q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena», em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».

O n.º 2 do mesmo preceito estabelece «[a] pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão (…), e como limite mínimo, a mais elevada daquelas penas concretamente aplicadas aos vários crimes».

Sobre a pena única e para os casos em que aos crimes correspondem penas parcelares da mesma espécie, considera MARIA JOÃO ANTUNES que «o direito português adopta um sistema de pena conjunta, obtida mediante um princípio de cúmulo jurídico»[7].

A pena única do concurso, formada nesse sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes, deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente.

Como este Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado, na consideração do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso está ínsita a avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.

  Na consideração da personalidade do agente, tal como se manifesta na globalidade dos factos, devem ser determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada. Trata-se de aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente».

Neste domínio, dá-se nota no acórdão deste Supremo Tribunal, de 27-05-2015, proferido no processo n.º 220/13.8TAMGR.C1.S1-3ª Secção, «o Supremo Tribunal tem entendido, em abundante jurisprudência, que, com “a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado”, e, assim, [i]mportante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos (-), tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele (-)»[8].

            Na determinação da pena conjunta, impõe-se ainda atender aos «princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso[9], imbuídos da sua dimensão constitucional, pois que «[a] decisão que efectua o cúmulo jurídico de penas, tem de demonstrar a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação – conjunta - dos factos e da personalidade, importando, para tanto, saber – como já se aludiu - se os crimes praticados são resultado de uma tendência criminosa ou têm qualquer outro motivo na sua génese, por exemplo se foram fruto de impulso momentâneo ou actuação irreflectida, ou se de um plano previamente elaborado pelo arguido», sem esquecer, que «[a] medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)»[10].

   Na elaboração da pena conjunta impõe-se, pois, efectuar uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou.

   Sem esquecer que «pena adequada, como se assinala no acórdão deste Supremo Tribunal de 10-09-2014 (Proc. n.º 455/08.5GDPTM.S2 – 3.ª Secção), é aquela que é proporcional à gravidade do crime cometido». Em sede de violação do princípio da proporcionalidade, sublinha-se no mesmo acórdão, «torna-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto e a gravidade da pena».

           

  3.5.2. Como já se disse, observa-se uma conexão e estreita ligação entre os crimes em concurso, todos eles praticados na mesma ocasião, circunstância que não permite formular um juízo específico sobre a personalidade do arguido que ultrapasse a avaliação que se revelada pela própria natureza dos factos praticados.

           Por seu lado, entendemos que o ilícito global aqui presente, marcado essencialmente pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário, não é revelador de uma tendência criminosa do arguido, correspondendo antes a uma actuação ocasional por ele procurada.

            A redução das penas parcelares relativas a dois dos crimes em concurso terá, naturalmente, reflexos na pena única

            Assim, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal, a moldura do concurso tem como limite mínimo de 3 anos de prisão e como limite máximo 6 anos e 2 meses de prisão.

           Perante as considerações expostas, julgamos adequada e proporcional à gravidade do ilícito global a pena única de 4 (quatro) anos de prisão.

            3.6. Da suspensão da execução da pena

O artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal estabelece que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente aa finalidades da punição.

A opção pela suspensão da execução da pena depende, portanto, de um juízo de prognose favorável que não dispensa a compreensão da pessoa do arguido a induzir o seu comportamento futuro.

«Pressuposto material de aplicação do instituto – considera FIGUEIREDO DIAS – é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta – «bastarão para afastar o delinquente da criminalidade», acrescentando que «para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto –, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto»[11].

           

            Por outro lado, há que ter em conta que a lei torna claro que, na formulação do prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto.

           

            Acompanhando o mesmo autor, «a finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer “correcção”, “melhora” ou - ainda menos - “metanoia” das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É, em suma, como se exprime Zipf, uma questão de “legalidade” e não de “moralidade” que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o “conteúdo mínimo” da ideia de socialização, traduzida na “prevenção da reincidência”».

            Ainda segundo o Mestre que vimos citando, «apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização –, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime», pois «estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise»[12].

Também MARIA JOÃO ANTUNES salienta que «[s]ão finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção geral e de prevenção especial, que justificam e impõem a preferência por uma pena não privativa da liberdade, sem perder de vista que a finalidade primordial é a de protecção de bens jurídicos»[13].

Como este Supremo Tribunal tem referido, como, de entre outros, no acórdão de 21-01-2015, proferido no processo n.º 12/09.9GDODM.S1 – 3.ª Secção[14], invocado no acórdão de 17-03-2016 (Proc. n.º 32/13.9JACBR.C1.S1 – 3.ª Secção) – esta medida tem na sua base «uma prognose social favorável ao arguido, a esperança fundada e não uma certeza – assumida sem ausência de risco – de que a socialização em liberdade se consiga realizar, que o condenado sentirá a sua condenação como uma advertência séria e solene e que em função desta, não sucumbirá, não cometerá outro crime no futuro, que saberá compreender, e aceitará, a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, pautando a conduta posterior no sentido da fidelização ao direito», medida que se insere «num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos».

Acompanhando-se o acórdão deste Supremo Tribunal, de 18-06-2015 (Proc. n.º 270/09.9GBVVD. S1 – 5.ª Secção):

«É sabido que só se deve optar pela suspensão da pena quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro. A suspensão da pena tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da senda do crime.

Também importa acrescentar que esse juízo de prognose não corresponde a uma certeza, antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar. Trata-se pois de uma convicção subjectiva do julgador que não pode deixar de envolver um risco, derivado, para além do mais, dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso (Cfr. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, pag. 344).

De um lado, cumpre assegurar que a suspensão da execução da pena de prisão não colida com as finalidades da punição. Numa perspectiva de prevenção especial, deverá mesmo favorecer a reinserção social do condenado.

Por outro lado, tendo em conta as necessidades de prevenção geral, importa que a comunidade não encare, no caso, a suspensão, como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal. Acresce que a aposta que a opção pela suspensão, sempre pressupõe, há-de fundar-se num conjunto de indicadores que a própria lei adianta. Personalidade do agente, condições da sua vida, conduta anterior e posterior ao crime e circunstâncias deste.»

O pressuposto material da suspensão da execução da pena, salienta PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, «é o da adequação da mera censura do facto e da ameaça da prisão às necessidades preventivas do caso, sejam elas de prevenção geral, sejam de prevenção especial»[15].

A suspensão da execução da pena assenta, pois, na formulação de um juízo de prognose, referido ao momento da sentença (e não ao momento da prática do crime), favorável quanto ao futuro comportamento do arguido, ou seja, na formulação de um juízo de que ele não praticará novos crimes.

De acordo com a matéria fáctica assente, o arguido-recorrente regista condenações anteriores pela prática de crimes por alguns dos quais foi condenado em pena de prisão.

Assim, foi condenado:
- Por decisão de 08.07.1987, pela prática, de crimes de Furto, Des. De Notação Técnica e Falsificação, na pena de 14 meses de prisão e 60 dias de multa;
- Por decisão de 23.06.1989, pela prática, em 30.08.89, de um crime de Furto, na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por 4 anos;
- Por decisão de 27.01.1993, pela prática, em 20.10.1991, de um crime de Falsificação de Documento, Furto Qualificado e Condução Sem Habilitação Legal, na pena única de 4 anos e 10 meses de prisão e 45 dias de multa;
- Por decisão de 25.11.1997, pela prática de um crime de Receptação, na pena de 2 meses de prisão suspensa na sua execução por 2 anos;
- Por decisão de 15.10.2004, pela prática de um crime de Condução Sem Habilitação Legal, na pena de 80 dias de multa;
- Por decisão de 17.04.2009, pela prática, em 26.03.2009, de um crime de Condução Sem Habilitação Legal, na pena de 150 dias de prisão substituída por 150 horas de trabalho a favor da comunidade;
- Por decisão de 16.01.2012, pela prática, em 13.07.2009, de um crime de Condução Sem Habilitação Legal, na pena de 9 meses de prisão por dias livres;
- Por decisão de 02.08.2012, pela prática, em 26.07.2012, de um crime de Condução em Estado de Embriaguez, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão substituída por 425 horas de trabalho a favor da comunidade.

Como resulta desta enumeração dos seus antecedentes criminais, o arguido tem praticado, em sucessão, um conjunto de crimes revelando uma assinalável indiferença relativamente às mensagens corporizadas nas correspondentes condenações.

Nestas, assume relevo, pela sua reiteração, as que respeitam à condução de veículo automóvel sem habilitação legal. Efectivamente, o arguido já sofreu anteriormente quatro condenações por condução sem habilitação legal às quais será de aditar a condenação pelo crime de condução em estado de embriaguez, praticado em data próxima dos factos julgados neste processo.

Perante a sucessão de condenações por crimes de condução sem habilitação legal (“vício” que não terá conseguido ultrapassar, como bem refere a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer), e porque o arguido, segundo ele próprio afirmou aquando do seu interrogatório, é proprietário de um veículo automóvel, existe fundado receio de reincidência neste tipo de ilícito.

Ora, não obstante a medida concreta da pena única aplicada o permitir, no caso consideramos não se justificar a suspensão da pena de prisão uma vez que tal se não afigura adequado e suficiente para assegurar as finalidades da punição, muito em particular, as que se referem à prevenção do cometimento de futuros crimes.

Importa que o arguido ganhe consciência do dever-ser da vida em sociedade e do respeito pelos bens jurídicos legalmente protegidos.

A reiteração da conduta do arguido, ora recorrente, revelada nas condenações já sofridas indicia a ausência de um juízo crítico sério, gerando grande incerteza quanto ao seu posicionamento futuro perante a vida em sociedade e as suas normas de conduta.

Perante o exposto, não obstante estar verificado o pressuposto formal conducente à aplicação da pena substitutiva da suspensão da execução da pena, por a condenação não ser superior a 5 anos de prisão, as condições de vida do arguido associadas às necessidades de prevenção geral e de prevenção especial, por forma a demover a reincidência, face ao tipo dos ilícitos praticados, desaconselham a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão.

Nestes termos, consideramos não se mostrar suficientemente garantido que a suspensão da execução da pena de prisão realize de forma suficiente e adequada as finalidades da punição, como se estabelece no artigo 50.º do Código Penal.

Improcede, assim, o pedido de suspensão da execução da pena de prisão formulado pelo recorrente.

            III – DECISÃO

            Em face do exposto, acordam os Juízes na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:


1. Em manter a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal;
2. Em alterar a decisão recorrida, concedendo parcial provimento ao recurso, condenando-se o recorrente AA:
a) Na pena de 3 (três) anos de prisão pela prática do crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.os 1 e 2, do Código Penal;
b) Na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses pela prática de um crime de dano qualificado p. e p. pelo artigo 213.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal.
c) Em cúmulo jurídico das penas aplicadas, condena-se o arguido na pena única de 4 (quatro) anos de prisão.

            Sem custas (artigo 513.º, n.º 1, do CPP).

            Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Janeiro de 2018

            (Texto elaborado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP)

Manuel Augusto de Matos (Relator)

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[1] Código Penal – Parte geral e especial, 2015 – 2.ª Edição, Almedina, p. 386.
[2] “A Jurisprudência do S.T.J. sobre fundamentação e critérios da escolha e medida da pena”, 26-04-2010, em http://www.stj.pt/ficheiros/estudos/soutomoura_escolhamedidapena.pdf.
[3]  Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, p. 71.
[4] Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Secções Criminais - Boletim anual – 2016 - Assessoria Criminal.
[5]   Ob. cit. p. 44.
[6]   Ob. cit., p. 1229.
[7] Ob. cit., p. 56.
[8]Acórdão de 12-09-2012 (Proc. n.º 605/09.4PBMTA.L1.S1 – 3.ª Secção).
[9] Acórdão de 10-12-2014 (Proc. n.º 659/12.6JDLSB.L1.S1 – 3.ª Secção), Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça – Secções Criminais.
[10] Acórdão de 27-06-2012 (Proc. n.º 70/07.0JBLSB-D.S1 – 3.ª Secção).
[11]   Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, pp. 342-343.
[12] Ob. cit., pp. 343-344.
[13]   As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2013, pp. 41-45.
[14]  Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Secções Criminais, Ano de 2015.
[15] Comentário do Código Penal,3.ª Edição actualizada, Universidade Católica Editora, p. 305.