Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P437
Nº Convencional: JSTJ00035646
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: FURTO
ROUBO
VIOLÊNCIA DEPOIS DA APROPRIAÇÃO
AMEAÇA GRAVE
FLAGRANTE DELITO
VIOLÊNCIA DEPOIS DA APROPRIAÇÃO
Nº do Documento: SJ199810010004373
Data do Acordão: 10/01/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC SINTRA
Processo no Tribunal Recurso: 3197
Data: 01/05/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : Se o arguido, para se furtar à acção da justiça e para manter em seu poder os objectos que acabara de subtrair do interior da residência do ofendido, apontou a este uma chave de fendas - que pode considerar-se uma arma perfurante - em disposição de ofender, causando-lhe medo de ser molestado na sua integridade física - o que corresponde à psicologia média de qualquer outra pessoa nas mesmas circunstâncias - e levando-o, por isso, a desistir do seu propósito de o agarrar, deve considerar-se preenchido o requisito "ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física", previsto no artigo 210, n. 1, do C.Penal, para efeitos do disposto no artigo 211, do mesmo código, sendo irrelevante, para afastar aquele medo, o facto de se encontrarem outras pessoas no local, já que nenhuma destas tinha possibilidades de evitar a agressão iminente que, da forma descrita, se desenhava.