Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035646 | ||
| Relator: | COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | FURTO ROUBO VIOLÊNCIA DEPOIS DA APROPRIAÇÃO AMEAÇA GRAVE FLAGRANTE DELITO VIOLÊNCIA DEPOIS DA APROPRIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199810010004373 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC SINTRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3197 | ||
| Data: | 01/05/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Se o arguido, para se furtar à acção da justiça e para manter em seu poder os objectos que acabara de subtrair do interior da residência do ofendido, apontou a este uma chave de fendas - que pode considerar-se uma arma perfurante - em disposição de ofender, causando-lhe medo de ser molestado na sua integridade física - o que corresponde à psicologia média de qualquer outra pessoa nas mesmas circunstâncias - e levando-o, por isso, a desistir do seu propósito de o agarrar, deve considerar-se preenchido o requisito "ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física", previsto no artigo 210, n. 1, do C.Penal, para efeitos do disposto no artigo 211, do mesmo código, sendo irrelevante, para afastar aquele medo, o facto de se encontrarem outras pessoas no local, já que nenhuma destas tinha possibilidades de evitar a agressão iminente que, da forma descrita, se desenhava. | ||