Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009716 | ||
| Relator: | MARIO AFONSO | ||
| Descritores: | RECURSO QUESTÃO NOVA DESCANSO SEMANAL FERIAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198901270019924 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N383 ANO1989 PAG469 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No recurso de revista não se pode tomar conhecimento de questões novas. II - Para efeitos do artigo 13 do Decreto-Lei n. 874/76, de 28 de Dezembro, considera-se que a entidade patronal obsta ao gozo de ferias do trabalhador não so quando determina que o trabalhador não as goze efectivamente, quer não as estabelecendo, quer solicitando a sua dispensa, mas tambem quando não recusa a prestação de trabalho do trabalhador no periodo legal de ferias. III - Assim, sempre que a entidade patronal não zele por que o trabalhador goze ferias, beneficiando da prestação de trabalho deste, incorre na cominação indemnizatoria da sua retribuição em triplo, estatuida no citado artigo 13. IV - Pela expressão "dobro da retribuição normal", em pagamento do trabalho prestado em dia de descanso semanal, em conformidade com o artigo 42, n. 1, do Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro, tem de entender-se o equivalente a 100% da mesma, e não o acrescimo do dobro a essa retribuição. V - A falta de gozo de um dia de trabalho compensatorio referido no artigo 9, n. 3, do Decreto-Lei n. 421/83, de 2 de Dezembro, não importa a sua remuneração com um acrescimo de 100%. VI - Não enferma de nulidade prevista no artigo 668, n. 1, alinea b), do Codigo de Processo Civil, acordão da Relação que, quanto a fundamentação de direito, se remete para a da sentença apelada. | ||