Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036034 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | HERANÇA LEGÍTIMA DOAÇÃO COLAÇÃO INOFICIOSIDADE ÓNUS REAL ALIENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199902110011442 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N484 ANO1999 PAG407 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9830721 | ||
| Data: | 06/25/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 2104 ARTIGO 2118 N1 ARTIGO 2168 ARTIGO 2175. CCIV867 ARTIGO 2107 PAR7. | ||
| Sumário : | I - O artigo 2118 do CCIV não obriga à colação, nos termos do artigo 2104, os terceiros adquirentes de bens doados em excesso das legítimas, antes conferindo unicamente aos legitimários uma garantia sobre esses bens. II - Os terceiros não estão sujeitos à obrigação de conferir por não serem herdeiros, estando tão só sujeitos, quando aplicável o regime da colação e "ex vi" do artigo 2118 do CCIV a que os bens por eles adquiridos possam ser executados para pagamento da importância devida pelo donatário ou seus sucessores. | ||
| Decisão Texto Integral: |