Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B1144
Nº Convencional: JSTJ00036034
Relator: COSTA SOARES
Descritores: HERANÇA
LEGÍTIMA
DOAÇÃO
COLAÇÃO
INOFICIOSIDADE
ÓNUS REAL
ALIENAÇÃO
Nº do Documento: SJ199902110011442
Data do Acordão: 02/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N484 ANO1999 PAG407
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9830721
Data: 06/25/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 2104 ARTIGO 2118 N1 ARTIGO 2168 ARTIGO 2175.
CCIV867 ARTIGO 2107 PAR7.
Sumário : I - O artigo 2118 do CCIV não obriga à colação, nos termos do artigo 2104, os terceiros adquirentes de bens doados em excesso das legítimas, antes conferindo unicamente aos legitimários uma garantia sobre esses bens.
II - Os terceiros não estão sujeitos à obrigação de conferir por não serem herdeiros, estando tão só sujeitos, quando aplicável o regime da colação e "ex vi" do artigo 2118 do CCIV a que os bens por eles adquiridos possam ser executados para pagamento da importância devida pelo donatário ou seus sucessores.
Decisão Texto Integral: