Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003908
Nº Convencional: JSTJ00023018
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
FORMA DO CONTRATO
RESCISÃO UNILATERAL
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
Nº do Documento: SJ199405040039084
Data do Acordão: 05/04/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TII PAG263
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M FERNANDES DIR TRAB VOLI 8ED PAG517. M VEIGA DIR TRAB VOLII 1991 PAG142. M CORDEIRO MANUAL DIR TRAB 1991 PAG856. P LIMA A VARELA
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 219 ARTIGO 221 N2 ARTIGO 224 N1 ARTIGO 334 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 405.
LCT69 ARTIGO 6.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ARTIGO 13 N2.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ARTIGO 4 E ARTIGO 24 ARTIGO 25.
CPC67 ARTIGO 668 N1 C ARTIGO 716 N1.
CPT81 ARTIGO 1 N2 A.
Sumário : I - Tendo o trabalhador assinado e entregue à entidade patronal documento pelo qual rescindiu o contrato de trabalho em vigor, deixando de trabalhar, essa vontade declarada jurídico-extintiva unilateral, receptiva e formal, operou a extinção do contrato de trabalho por rescisão, o que lhe era facultado, não tendo que a justificar.
II - Voltando o trabalhador a celebrar novo contrato de trabalho com a mesma entidade patronal, verbalmente, a cláusula do mesmo em que se convencionou que o pedido de demissão do contrato anterior seria considerado de nenhum efeito, no que respeita à categoria profissional, progressão na carreira e antiguidade, nada tem a ver com o antigo contrato, mas com o novo, e é válida pois a lei, em geral, não exige a forma escrita mas só em certos casos, que não o dos autos.
III - Sendo assim, a indemnização por despedimento ilícito, tem de reportar-se ao inicio do seu trabalho, em relação ao anterior contrato.
Decisão Texto Integral: