Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00023018 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO FORMA DO CONTRATO RESCISÃO UNILATERAL RESCISÃO PELO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199405040039084 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TII PAG263 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M FERNANDES DIR TRAB VOLI 8ED PAG517. M VEIGA DIR TRAB VOLII 1991 PAG142. M CORDEIRO MANUAL DIR TRAB 1991 PAG856. P LIMA A VARELA | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 219 ARTIGO 221 N2 ARTIGO 224 N1 ARTIGO 334 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 405. LCT69 ARTIGO 6. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ARTIGO 13 N2. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ARTIGO 4 E ARTIGO 24 ARTIGO 25. CPC67 ARTIGO 668 N1 C ARTIGO 716 N1. CPT81 ARTIGO 1 N2 A. | ||
| Sumário : | I - Tendo o trabalhador assinado e entregue à entidade patronal documento pelo qual rescindiu o contrato de trabalho em vigor, deixando de trabalhar, essa vontade declarada jurídico-extintiva unilateral, receptiva e formal, operou a extinção do contrato de trabalho por rescisão, o que lhe era facultado, não tendo que a justificar. II - Voltando o trabalhador a celebrar novo contrato de trabalho com a mesma entidade patronal, verbalmente, a cláusula do mesmo em que se convencionou que o pedido de demissão do contrato anterior seria considerado de nenhum efeito, no que respeita à categoria profissional, progressão na carreira e antiguidade, nada tem a ver com o antigo contrato, mas com o novo, e é válida pois a lei, em geral, não exige a forma escrita mas só em certos casos, que não o dos autos. III - Sendo assim, a indemnização por despedimento ilícito, tem de reportar-se ao inicio do seu trabalho, em relação ao anterior contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: |