Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A187
Nº Convencional: JSTJ00033935
Relator: GARCIA MARQUES
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
RENOVAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DENÚNCIA DE CONTRATO
NEGÓCIO FORMAL
FORMALISMO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CASO JULGADO
ÂMBITO
Nº do Documento: SJ199806020001871
Data do Acordão: 06/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 817/95
Data: 03/26/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A obrigatoriedade de redução a escrito dos contratos de arrendamento rural, imposta pelo Decreto-Lei 201/75, de 15 Abril (diploma que revogou os artigos 1064 a 1082 do CC, em cujo domínio o arrendamento rural não estava sujeito a forma especial, podendo ser celebrado verbalmente) permaneceu no quadro da Lei 76/77, de 29 de Setembro, e, posteriormente, no do DL 385/88, de 25 de Outubro.
II - O DL 385/88 fixou, ademais, o princípio de que esses contratos não podem ser celebrados por prazo inferior a dez anos, salvo se se tratar de arrendamentos ao agricultor autónomo - em que o prazo é de sete anos: findos estes prazos, ou o convencionado - se for superior
-, entende-se renovado o contrato por períodos excessivos de três anos (ou de um ano, no caso de agricultor autónomo).
III - A eficácia do caso julgado cobre apenas a decisão contida na parte final da sentença, não se estendendo aos seus fundamentos de facto.
IV - Cabe às instâncias, e designadamente à Relação, apurar a factualidade relevante, sendo a este propósito a intervenção do STJ residual e destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material (artigo 722, n. 2, do CPC), ou a mandar ampliar a decisão sobre matéria de facto (artigo 729 n. 3).
V - Constando dos autos elementos bastantes para concluir que a matéria de facto apurada é contraditória e deficiente, relevando ainda existir, na factualidade dada como provada, insuficiência manifesta para a decisão, impõe-se o recurso aos poderes conferidos pelo artigo 729, n. 3.