Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033935 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL RENOVAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO DENÚNCIA DE CONTRATO NEGÓCIO FORMAL FORMALISMO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CASO JULGADO ÂMBITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199806020001871 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 817/95 | ||
| Data: | 03/26/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A obrigatoriedade de redução a escrito dos contratos de arrendamento rural, imposta pelo Decreto-Lei 201/75, de 15 Abril (diploma que revogou os artigos 1064 a 1082 do CC, em cujo domínio o arrendamento rural não estava sujeito a forma especial, podendo ser celebrado verbalmente) permaneceu no quadro da Lei 76/77, de 29 de Setembro, e, posteriormente, no do DL 385/88, de 25 de Outubro. II - O DL 385/88 fixou, ademais, o princípio de que esses contratos não podem ser celebrados por prazo inferior a dez anos, salvo se se tratar de arrendamentos ao agricultor autónomo - em que o prazo é de sete anos: findos estes prazos, ou o convencionado - se for superior -, entende-se renovado o contrato por períodos excessivos de três anos (ou de um ano, no caso de agricultor autónomo). III - A eficácia do caso julgado cobre apenas a decisão contida na parte final da sentença, não se estendendo aos seus fundamentos de facto. IV - Cabe às instâncias, e designadamente à Relação, apurar a factualidade relevante, sendo a este propósito a intervenção do STJ residual e destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material (artigo 722, n. 2, do CPC), ou a mandar ampliar a decisão sobre matéria de facto (artigo 729 n. 3). V - Constando dos autos elementos bastantes para concluir que a matéria de facto apurada é contraditória e deficiente, relevando ainda existir, na factualidade dada como provada, insuficiência manifesta para a decisão, impõe-se o recurso aos poderes conferidos pelo artigo 729, n. 3. | ||