Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034773 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO DIVÓRCIO LITIGIOSO INJÚRIA INJÚRIAS GRAVES VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES | ||
| Nº do Documento: | SJ199807090006921 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1507/97 | ||
| Data: | 02/03/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Apurada a violação do dever de respeito, o juízo quanto à sua gravidade, para determinar até que ponto ela compromete a vida em comum do casal, há-de ser induzido a partir da factualidade apurada e tendo em vista, referencialmente, os valores médios da conduta dos cônjuges em geral, bem como a educação e sensibilidade moral dos cônjuges concretamente considerados; na impossibilidade de, por carência de matéria de facto, fazer intervir estes aspectos, forçoso é proceder àquela apreciação em função dos valores médios da conduta dos cônjuges em geral. II - A razão de a lei falar, em alternativa, em gravidade e reiteração consiste no facto de que a prática reiterada torna a ofensa mais grave; daí que, na valoração da reiteração, tenha que se ter sempre ainda presente o parâmetro relativo à gravidade. | ||