Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078675
Nº Convencional: JSTJ00000912
Relator: CURA MARIANO
Descritores: REIVINDICAÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
AQUISIÇÃO ORIGINARIA
AQUISIÇÃO DERIVADA
ONUS DA PROVA
RECURSO DE REVISTA
MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199003200786751
Data do Acordão: 03/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 772/88
Data: 06/08/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Numa acção de reivindicação cabe ao Autor demonstrar em primeiro lugar que tem o direito de propriedade sobre a coisa reivindicada e, depois, que esse direito se encontra ilicitamente na posse ou detenção de outrem.
II - Quanto aquele direito de propriedade ha que provar, alem da aquisição derivada, tambem a aquisição originaria, ou seja, que o direito ja existia no transmitente. Esta prova torna-se, porem, desnecessaria se o Autor beneficiar da presunção estabelecida pelo artigo 7 do Codigo de Registo Predial.
III - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que e, apenas conhece, em principio, de questões de direito não podendo o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa da lei que fixe a força de determinado medo de prova (artigo 722 do Codigo de Processo Civil).