Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000912 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO DIREITO DE PROPRIEDADE AQUISIÇÃO ORIGINARIA AQUISIÇÃO DERIVADA ONUS DA PROVA RECURSO DE REVISTA MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199003200786751 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 772/88 | ||
| Data: | 06/08/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Numa acção de reivindicação cabe ao Autor demonstrar em primeiro lugar que tem o direito de propriedade sobre a coisa reivindicada e, depois, que esse direito se encontra ilicitamente na posse ou detenção de outrem. II - Quanto aquele direito de propriedade ha que provar, alem da aquisição derivada, tambem a aquisição originaria, ou seja, que o direito ja existia no transmitente. Esta prova torna-se, porem, desnecessaria se o Autor beneficiar da presunção estabelecida pelo artigo 7 do Codigo de Registo Predial. III - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que e, apenas conhece, em principio, de questões de direito não podendo o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa da lei que fixe a força de determinado medo de prova (artigo 722 do Codigo de Processo Civil). | ||