Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2340/11.4PBAVR-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
LICENÇA DE CONDUÇÃO
DESCRIMINALIZAÇÃO
CONTRAORDENAÇÃO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 04/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADA A REVISÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
Não se aplicando ao recorrente, ao tempo dos factos e no momento da condenação, a norma que consentia considerar que a conduta delitiva comprovada traduzia, não os crimes de condução de veículos sem habilitação legal, mas tão-apenas as contra-ordenações decorrentes da condução de veículo motorizado sem licença habilitante, não pode considerar-se injusta a condenação quando o arguido só vem a obter a dita creditação habilitante três anos após a decisão condenatória.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 2340/11.4PBAVR-A.S1

Recurso de revisão

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Nos autos de processo comum em referência, o arguido, AA (melhor identificado a fls. 90), por requerimento de por si, interpôs recurso de revisão do acórdão, proferido pelo Tribunal da Comarca ……… – Juízo de Média Instância Criminal ………, a 23 de Abril de 2013, transitado em julgado a 7 de Junho de 2013.

Nos seguintes (transcritos) termos:

«1

À data da condenação eu sou titular de licença de condução de nº A2B…… que deu origem a carta de condução de categoria AM

Ao artigo 123º 4 carta de condução habilitação legal para conduzir Código da Estrada

Ao artigo 124º licença de condução habilitação legal para conduzir Código da Estrada

2

Este tribunal não me poderia condenar por 3 crimes de condução sem habilitação legal.

[lapso de numeração]

4

à data dos factos como sou titular de licença de condução aplica-se o artigo 124º licença de condução Código da Estrada, habilitação legal para conduzir.

Ou como deu origem a carta de condução de categoria AM aplica-se o artigo 123º 4 carta de condução habilitação legal para conduzir Código da Estrada.

5

Tendo que pagar uma coima a autoridade Nacional Rodoviária. Não podendo este tribunal me condenar por crimes de condução sem habilitação legal.

6

Junto envio fotocopias do IMTT conforme a minha carta de condução categoria AM se consta como válida

Envio artigo 123º carta de condução código da estrada da habilitação legal para conduzir

Envio o recurso extraordinário (revisão) do processo 376/01………. no qual já o tribunal me fez o recurso extraordinário de revisão onde consta toda a verdade da validade sobre a minha carta de condução categoria AM.

Envio o artigo 123º carta de condução – código da estrada da habilitação legal para conduzir

7

Mais informo – data da decisão - 2013-04-23

Data de trânsito julgado 2013-06-07»

2. O Ministério Público, na instância, respondeu ao recurso, defendendo que deve ser negada a revisão.

Extrai da respectiva minuta as seguintes (transcritas) conclusões:

«1) O Recurso é interposto pelo próprio AA, apesar de ter defensor nomeado, insistindo que por ser detentor de carta de condução do tipo AM- o que não foi apreciado no processo- não poderão manter-se as condenações nos crimes de condução automóvel sem habilitação legal, como sucedeu, devendo essas penas serem substituídas pelas referidas contraordenações.

2) A condução de qualquer veículo a motor na via pública por condutores não habilitados para o efeito é punida, nos termos do Código da Estrada, com prisão até um ano ou multa até 120 dias e se for um motociclo ou automóvel a pena é de prisão até dois anos ou multa até 240 dias, conforme dispõe o art.º 3, nº 1 e nº 2 do Código da Estrada ( DL. 114/94 de 3/05) e desde a aprovação do DL. 2/98 de 3/01 que se encontra criminalizada a condução de veículo automóvel sem habilitação legal.

3) A categoria AM de veículos é onde se integram os ciclomotores de duas rodas, com motor de combustão interna de cilindrada não superior a 50 cm3, velocidade em patamar por construção não superior a 45Km/h ou no caso de o motor ser elétrico, cuja potência nominal máxima contínua seja superior a 4 KW. Na categoria AM cabem ainda os motocultivadores, motocultivadores com reboque ou retrotem, tratocarros e máquinas industriais com massa superior a 2500Kg e quadriciclos ligeiros.

4) É verdade que o art.º 123, nº 4 do C.E. prevê que” quem sendo apenas titular de carta das categorias AM ou A1, conduzir veículo de qualquer outra categoria para a qual a respetiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com uma coima entre 700 a 3500€”, mas tal não afasta a integração desse comportamento no crime de condução sem habilitação legal na via pública de veículos motorizados, motociclos ou automóveis, dado a sua tipificação legal como crime.

5)   Por outro lado, conforme dispõe o art.º 134 do Código da Estrada se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista na contraordenação, tal como sucede no regime geral do ilícito de mera ordenação social (art.º 20 do DL. 433/82 de 27/10 com as devidas alterações legislativas).

6) O facto de ser prevista tal contraordenação não derroga a punição dos crimes de condução sem habilitação legal porque o Recorrente foi condenado, aplicando-se apenas as coimas quando os factos não configuram ou são suscetíveis de integrar crime, como por exemplo, se a condução se verificar fora da via pública.

7) A circunstância ora invocada pelo Recorrente quanto à carta de condução AM que então detinha mostra-se inócua para suscitar quaisquer dúvidas sobre a justiça da sua condenação, sendo certo que também não é admissível a revisão da sentença transitada em julgado com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada aqueles crimes (art.º 449, nº 3 do CPP).

Em conformidade, deve ser negada a revisão do Acórdão recorrido e condenado o Recorrente nas custas a que alude o art.º 456 do CPP».

3. O Senhor Juiz do Tribunal recorrido informou o processo, nos termos previstos na última parte do artigo 454.º, do Código de Processo Penal (CPP).

Nos seguintes (transcritos) termos:

«Nos termos do disposto no artigo 454, informa-se que, é nosso entendimento que o pedido de revisão deve ser indeferido.

Com efeito, como bem assinala o Ministério Público, o facto de o arguido ser titular de habilitação para conduzir, nos termos que invoca e que não foram objeto de apreciação pela decisão que se pretende rever, em nada altera aquela decisão.»

4. O Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça é de parecer que deve ser autorizada a revisão, ponderando, em síntese, que (i) à data dos factos e da condenação, o arguido, sendo titular de licença de condução, equiparada à carta de condução da categoria AM, incorria, tão-apenas na prática de uma contra-ordenação, (ii) o que configura facto novo, comprovado por novo meio de prova.

II

5. Com relevo para a apreciação do recurso, importa fazer presente que, nos dias 23, 24 e 25 de Novembro de 2011, o arguido conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula ….-….-CT em várias vias públicas, em consequência do que veio a ser condenado, nos termos do acórdão de 23 de Abril de 2013, recorrido, pela prática de três crimes de condução sem habilitação legal, cada um previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto no artigo 3.º n.os 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, nas penas (parcelares) de 1 ano de prisão por cada um dos crimes, penas que vieram, com outras (aplicadas por outros crimes), a integrar os cúmulos jurídicos operados pelo acórdão recorrido e, adiante, pelo acórdão de 29 de Janeiro de 2014, proferido pelo mesmo Tribunal, no âmbito do processo n.º 644/11…… .

6. Mais se verifica que, ao tempo dos factos e da condenação, o arguido era titular da licença de condução ALB-……., emitida, a ………. de 1999, pela Câmara Municipal ……….., em virtude de ter realizado exame, a …. de S……. de 1997, e obtido a licença de condução n.º 1…., tendo procedido à troca daquela por esta, a …. de ……… de 2016, cf. informações adrede prestadas pelo IMTT e pela Câmara Municipal ………… (fls. 83-88).

7. Ao tempo dos factos (2011), a conduta delitiva por que o arguido foi condenado estava graduada como crime, e não como contra-ordenação, pois que tal reversão só veio a ocorrer adiante, por força da vigência do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho.

8. Já ao tempo da condenação (2013), posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 138/2012, a conduta em referência seria qualificável como contra-ordenação, mas apenas caso o arguido fosse titular da licença de condução habilitante, da categoria AM, o que não acontecia, posto que a troca da licença ALB pela licença AM só veio a ocorrer a 5 de Janeiro de 2016 (fls. 83 v.º).

9. A respeito desta equação temporal, decidiu-se já no Supremo Tribunal de Justiça [acórdão de 3 de Dezembro de 2020 (processo n.º 244/03.3GTAVR-A.S1) com referência ao decidido no acórdão de 8 de Outubro de 2020 (processo n.º 475/02.3GAALB-A.S1), ambos disponíveis na base de dados do IGFEJ], com formulação de jurisprudência que, expressamente, se avoca para o caso presente, nos seguintes (transcritos) termos:

«6. Como proficientemente e com minúcia já foi dito ao requerente (acórdão deste tribunal de 8.10.2020, proferido no proc n.º 475/02…….., desta ……..ª seção, relatora ….., que passamos a transcrever), «as razões invocadas pelo requerente não são suscetíveis de preencher qualquer dos fundamentos taxativamente previstos nas mencionadas alíneas do número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal. E desde logo porque, ao invés do que parece entender o requerente, o mesmo não era titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir veículos» automóveis «à data dos factos dos autos [14 de junho de 2003, pelas 20h30] e da sua condenação [sentença transitada em julgado a 22 de Setembro de 2003] pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, números 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01», na pena na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, já declarada extinta, pelo seu cumprimento.

7. «Na verdade, como bem resulta da conjugação do teor das informações prestadas pelo IMT e da certidão emitida pela Câmara Municipal ….., aquando da prática dos referidos factos e da sua condenação pelos mesmos o requerente era tão-só titular da licença de condução ALB-….., emitida, em 22.11.1999, por aquela Câmara Municipal onde, tendo realizado exame em 02.09.1997 e obtido a licença de condução n.º ……, procedeu à troca desta por aquela. Licença de condução que, em conformidade com o disposto nos artigos 123.º e 124.º do Código da Estrada, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 144/94, de 03.05 e pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01, em vigor à data da sua obtenção e bem assim da sua troca por aqueloutra, habilitava o requerente, seu titular, a conduzir veículos ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3».

8. «E sendo o requerente então titular da aludida licença de condução, que o habilitava a conduzir veículos ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, não se lhe aplicava o disposto no artigo 123.º, número 9 do Código da Estrada na redação dada pelo  Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28.09, então em vigor, e que prescrevia que quem conduzisse veículos das categorias referidas no número 1 (veículos das categorias A,B, B+E,C+E,D,D+E) para que a carta de condução não conferisse habilitação era sancionado com coima de €240 a €1.200.

E não se lhe aplicava porque, como referido, sendo então o requerente titular de licença de condução, e não de carta de condução, só com a entrada em vigor do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05.07 - onde passou a designar-se genericamente (artigo 121.º, número 4) de carta de condução o documento habilitante para condução pelo seu titular de ciclomotores, motociclos, triciclos, quadriciclos pesados e automóveis - veio a possibilitar-se (artigo 62.º) que as licenças de condução emitidas pelas Câmaras Municipais para condução de veículos ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 fossem trocadas por “carta de condução“ da categoria AM e a estabelecer-se (artigo 123.º, número 4) “que quem, sendo apenas titular de carta das categorias AM ou A1, conduzir veículos de qualquer outra categoria para a qual a respetiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3.500”.

Troca da referida licença de condução ALB…… que, como visto, emitida em 22.11.1999 pela Câmara Municipal ……, o requerente viria só muito mais tarde, mais exatamente em 05.01.2016, a fazer, dando com isso azo à carta de condução n.º …. para a categoria AM».

9. «Assim, não se aplicando ao requerente à data dos factos (…) e da sua condenação (…) o disposto na citada norma do artigo 123.º, número 9 do Código da Estrada na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28.09 e, por maioria de razão, o preceituado no mesmo artigo 123.º, ora no número 4 na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05.07, tem-se por líquido que» não se suscita qualquer dúvida quanto à justiça da condenação «do requerente pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, números 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01, na mencionada pena, já extinta.

E como assim para, com fundamento em qualquer dos previstos nas diversas alíneas, maxime no da alínea d), do número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal (o único a que, eventualmente, poderia acolher-se o invocado pelo requerente), ser concedida a pretendida revisão da sentença condenatória de 18.02.2003.

É que o que se encontra em causa constitui, antes, uma mera alteração legislativa que, ocorrida muito tempo após os factos ilícitos dos autos, não podia, como é bom de ver, ser tida em conta pelo tribunal aquando do julgamento e da condenação do arguido e ora requerente.

Razões pelas quais, em conclusão, se entende que, por absoluta falta de fundamento legal para o efeito, não deve ser concedido o pedido de revisão da indicada sentença condenatória».»

10. Tal seja: uma vez que o arguido só em 2016, procedeu à troca da licença ALB pela licença AM, e só a titularidade desta concedia que a conduta delitiva fosse graduada, não como crime, mas como contra-ordenação, não podia a decisão recorrida, em 2013, considerar a falada degradação.

11. No âmbito de previsão da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, do Código de Processo Penal – que admite a revisão quando «se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação» –, o único dos fundamentos da revisão previstos naquele preceito que pode aproximar-se do caso, não se vê que possa fazer-se retroagir ao tempo da decisão, em 2013, a consideração subsuntiva de um elemento fáctico (a obtenção de licença AM) ocorrido só em 2016.

12. De tanto decorre que se não verifica qualquer injustiça na condenação questionada pelo recorrente nem fundamento outro para admitir a revisão.

13. Em conclusão e síntese: não se aplicando ao recorrente, ao tempo dos factos e no momento da condenação, a norma que consentia considerar que a conduta delitiva comprovada traduzia, não os crimes de condução de veículos sem habilitação legal, mas tão-apenas as contra-ordenações decorrentes da condução de veículo motorizado sem licença habilitante, não pode considerar-se injusta a condenação quando o arguido só vem a obter a dita creditação habilitante três anos após a decisão condenatória.

14. Cabe tributação – artigos 456.º, 1.ª parte, e 513.º n.º 1, do CPP, e artigo 8.º e tabela III, estes do Regulamento das Custas Processuais.

III

15. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:

a) não autorizar a revisão requerida pelo arguido, julgando-se o recurso improcedente;

b) condenar o arguido nas custas, com a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta.

Lisboa, 8 de Abril de 2021

António Clemente Lima (Relator)

Margarida Blasco

Helena Moniz