Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029059 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DEVER DE VIGILÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199511150481813 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PORTIMÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 167 | ||
| Data: | 10/07/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Indicações Eventuais: | RLJ ANOIII PÁG23. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nada impõe a obrigação de sujeição a determinados deveres no caso de suspensão da execução da pena. Antes se permite a subordinação a estes quando destinados a reparar o mal do crime ou a facilitar a readaptação social do arguido - artigo 49 n. 1 do Código Penal. Esta subordinação é mais em relação à pura suspensão da execução da pena. II - A diligência, o cuidado e o zelo exigíveis das pessoas obrigadas à vigilância de outrem começa necessariamente antes da verificação do acto danoso. Nomeadamente os pais devem incutir aos filhos princípios de vida e normas de procedimento que os afastem da possibilidade de envolvimento em condutas danosas. III - No caso de danos causados por incapazes (pessoas naturalmente incapazes) a terceiros, presume-se que houve culpa da parte das pessoas obrigadas a vigiá-los. E entre estes encontram-se os pais. | ||