Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048181
Nº Convencional: JSTJ00029059
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
DEVER DE VIGILÂNCIA
Nº do Documento: SJ199511150481813
Data do Acordão: 11/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC PORTIMÃO
Processo no Tribunal Recurso: 167
Data: 10/07/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL.
Indicações Eventuais: RLJ ANOIII PÁG23.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nada impõe a obrigação de sujeição a determinados deveres no caso de suspensão da execução da pena. Antes se permite a subordinação a estes quando destinados a reparar o mal do crime ou a facilitar a readaptação social do arguido - artigo 49 n. 1 do Código Penal. Esta subordinação é mais em relação à pura suspensão da execução da pena.
II - A diligência, o cuidado e o zelo exigíveis das pessoas obrigadas à vigilância de outrem começa necessariamente antes da verificação do acto danoso.
Nomeadamente os pais devem incutir aos filhos princípios de vida e normas de procedimento que os afastem da possibilidade de envolvimento em condutas danosas.
III - No caso de danos causados por incapazes (pessoas naturalmente incapazes) a terceiros, presume-se que houve culpa da parte das pessoas obrigadas a vigiá-los.
E entre estes encontram-se os pais.