Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL AGUIAR PEREIRA | ||
| Descritores: | REVISTA EXCECIONAL REQUESITOS DUPLA CONFORME ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ÓNUS DE ALEGAÇÃO OBJETO DO RECURSO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO, MANTENDO-SE A DECISÃO DO RELATOR | ||
| Sumário : | I. Não é admissível, em regra, o recurso de revista interposto de acórdão do Tribunal de Relação que, sem declaração de voto e com fundamentação essencialmente coincidente, confirme a sentença de primeira instância; II. A admissibilidade, a título excepcional, do recurso de revista de acórdão nessas condições depende do cumprimento por parte do recorrente do ónus de indicação dos respectivos fundamentos, de acordo com o caso concreto. III. Não sendo alegada nenhuma das circunstâncias de que depende a admissão do recurso de revista a título excepcional o recurso deve ser liminarmente rejeitado. | ||
| Decisão Texto Integral: |
EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam em Conferência os Juízes Conselheiros da 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça ֎ RELATÓRIO 1. AA e BB, instauraram contra ONIA – Construtora e Imobiliária, Ld.ª acção declarativa de condenação, visando, na respectiva procedência, a declaração de nulidade por falta de forma do contrato de mútuo celebrado entre as partes e a condenação da ré a restituir aos autores a totalidade da quantia entregue/mutuada, no valor de Euros 99.759,58 (noventa e nove mil setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescida dos juros vincendos, contados à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. 2. A ré contestou o pedido formulado invocando a excepção de prescrição do direito e a sua absolvição da instância e bem assim impugnando a generalidade dos factos alegados pelos autores. 3. Findos os articulados, foi realizada a audiência de julgamento – e proferida sentença – que viria a ser repetida por deliberação do Tribunal da Relação de Lisboa. Repetida a audiência de julgamento foi proferida nova sentença em primeira instância que julgou a acção procedente e condenou a ré a restituir a quantia peticionada e bem assim a sancionou como litigante de má-fé. Fundou-se a sentença na circunstância de ter considerado provada a celebração entre as partes de um contrato de mútuo, nulo por falta de observância da forma legalmente prescrita, e no regime decorrente do disposto no artigo 1143.º e 805.º do Código Civil e no artigo 542.º do Código de Processo Civil. 4. Inconformada a ré interpôs recurso de apelação. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de setembro de 2022, foi negado provimento ao recurso e a sentença de primeira instância integralmente confirmada, mantendo a condenação da ré no pedido e como litigante de má-fé. O referido acórdão não procedeu à alteração da decisão sobre a matéria de facto como havia sido pedido pela ré recorrente e, remetendo para a fundamentação jurídica da sentença proferida em primeira instância, manteve a condenação da ré nos precisos termos decididos nessa instância. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não registou qualquer declaração de voto em sentido divergente e a sua fundamentação é essencialmente coincidente com a da sentença impugnada. 5. Ainda inconformada, a ré vem agora interpôs recurso de revista, declarando fazê-lo “ao abrigo do disposto nos artigos 672.º e 674.º do Código de Processo Civil”, sendo o primeiro preceito alusivo à admissibilidade do recurso e o segundo alusivo aos respectivos fundamentos. 6. No requerimento de interposição do recurso de revista a ré, porém, omite completamente a alegação da razão pela qual o recurso de revista deve ser admitido a título excepcional ao abrigo do invocado artigo 672.º do Código de Processo Civil, sem enunciar qual das situações previstas na norma em causa entende ser a aplicável ao caso nem justificar a excepcionalidade da admissão do recurso de revista. 7. Porque concluiu pela inadmissibilidade do recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça face aos termos em que foi interposto, o ora relator, por despacho de 26 de outubro de 2022, decidiu não admitir o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa supra mencionado. 8. Notificado do ter de tal decisão singular veio a ré, invocando o artigo 643.º n.º 1 do Código de Processo Civil “reclamar para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça”, tendo esclarecido, em resposta a novo despacho do ora relator, que pretendia “fazer uso do artigo 652º, n.º 3 do Código de Processo Civil, nomeadamente RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, requerendo a V. Exa. que sobre a matéria da referida decisão recaia um Acórdão nos termos do referido preceito legal.” 9. No contexto do requerimento aludido na alínea anterior a ré, ora requerente, formula conclusões do seguinte teor integral: “1) Conforme resulta de fls., os Recorridos intentaram contra a Recorrente/Reclamante a presente ação declarativa de condenação, pedindo a condenação da Recorrente a nulidade do contrato mútuo por falta de forma e consequentemente a Recorrente ser condenada a restituir a quantia de 99.759,58€, a que deverão acrescer os respetivos juros vincendos, contados à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; 2) Após a realização da audiência de julgamento em primeira instância foi proferida sentença que julgou a ação procedente e condenou a Reclamante/recorrente a restituir a quantia peticionada e como litigante de má-fé; 3) Inconformada a Reclamante/recorrente interpôs recurso de apelação o qual foi julgado improcedente por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou integralmente a sentença de primeira instância; 4) O Acórdão do Tribunal a Relação de Lisboa não registou qualquer declaração de voto em sentido divergente e a sua fundamentação é essencialmente coincidente com a da sentença impugnada; 5) Ainda inconformada a Reclamante/recorrente veio interpor recurso de revista; 6) Por decisão Singular, que ora se reclama, foi decidido não admitir o recurso com o fundamento de nada ter sido alegado pela Reclamante/recorrente que justifique a sua admissão; 7) Salvo devido respeito, que é muito, não podemos estar de acordo com o decidido na Decisão Singular de que ora se recorre. Senão, vejamos; 8) A ora Reclamante interpôs recurso de revista nos termos e do disposto no artigo 672º e 674º do CPC, desde logo demonstrando, de forma fundamentada, e cumprindo com o disposto no artigo 672º, nomeadamente no n.º 1 alíneas) a), c), e n.º 2, alíneas) a) e c), indicando claramente, recorrendo às peças processuais em causa nos presentes autos, a forma como o tribunal decidiu, em prejuízo da Reclamante; 9) De facto, estamos perante uma FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE, invocação fundamentada e demonstrada pela ora Reclamante no seu recurso, a qual não foi apreciada pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro na Decisão de que se reclama; 10) Do Acórdão recorrido interpôs-se, recurso de revista, nos termos do artigo 672.º, e 674º do CPC, uma vez que, não obstante no segmente decisório se ter feito constar que “acordam os juízes na ... Seção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em não concedendo provimento à apelação de Onia – Construtora e Imobiliária, Lda”, na verdade existe contradição na fundamentação apresentada, conforme se demonstrou nas alegações de recurso; 11) A Reclamada/Ré nas suas alegações, invocou os fatos concretos e alegou as circunstâncias legalmente previstas como fundamento da admissibilidade da revista, ou seja, invocou as razões concretas e indicou quais os fatos em concreto que deveriam ser tidos dados como não provados e consequentemente alterados face à prova produzida em sede de 1.ª instância, razão até pela qual a Reclamante/Ré já havia sido absolvida, da instância, nos termos já supra transcritos; 12) É sabido que a verificação da dupla conforme, como fator impeditivo do acesso ao STJ, foi de algum modo liberalizado na reforma de 2013 (n.º 3, do artigo 671.º CPC), porquanto não terá aplicação sempre que a Relação tenha utilizado uma “fundamentação essencialmente diferente” para a confirmação da decisão da 1.ª instância; 13) A Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprovou o NCPC, procedeu a um ajustamento das concisões em que se verifica a dupla conforme, impeditiva de recurso de revista, estabelecendo um regime mais exigente que o anterior, passando a ser necessária, além da coincidência das decisões sem voto de vencido, a convergência na respetiva fundamentação; 14) A fundamentação é “essencialmente diferente” no caso de os descoincidentes regimes legais aplicados em ambas as decisões à mesma facticidade, muito embora coincidam em denotados pontos das suas racionalidade e lógica expedidos, todavia são vincadamente diferentes na sua significativa e substancial avaliação; 15) A dupla conformidade das decisões exige uma coincidência de juízo normativo e valorativo, no que não se verificou no caso sub judice; 16) De facto, no presente caso, tal como consta dos autos, e conforme já foi demonstrado pela Reclamante, não estamos perante uma fundamentação diferente caracterizada por meras discrepâncias marginais, secundárias periféricas, nem de uma mera adição de fundamentos; 17) Assim, e nos melhores termos de Direito, deverá a Decisão Singular, reclamada ser revogada e ser concedido provimento ao Recurso de Revista apresentado, com todas as consequências legais daí resultantes, o que, desde já e aqui, se requer; 18) Resulta claro dos presentes autos que foram apresentadas as razões e os aspetos que evidenciam a contradição dos julgados, e que claramente necessárias para uma melhor apreciação e aplicação do direito; 19) Das conclusões do recurso apresentado e que acima se transcreveram, é notório os concretos pontos, as razões, pelas quais a Reclamante, quer ver apreciadas, e que resultam contrários aos constantes do Acórdão da Relação; 20) Devendo assim, o recurso apresentado ser admitido, com todas as consequências legais daí resultantes; 21) Lendo cuidadosamente a decisão ora reclamada, verifica-se que nela não se indica factos concretos verdadeiramente suscetíveis de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação do verdadeiro motivo da não admissão do recurso interposto pela Reclamante; 22) A decisão reclamada viola ainda o disposto no artigo 205.º da CRP, uma vez que segundo esta disposição Constitucional “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na Lei”, sendo certo que a decisão reclamada não é de mero expediente, daí ter de ser suficientemente fundamentada; 23) E a decisão reclamada viola também o disposto no artigo 204.º da CRP, uma vez que esta norma é tão abrangente, que nem é necessário que os Tribunais apliquem normas que infrinjam a Constituição, basta apenas e tão só, que violem “os princípios nela consignados”; 24) A decisão reclamada viola os princípios consignados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente consignados nos artigos 13.º, 20.º e 202.º, nomeadamente o n.º 2, uma vez que: “Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos... e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados” e, neste caso essa circunstância não se verifica; 25) O Exmo. Sr. Juiz Conselheiro, salvo devido respeito, com a decisão reclamada, não assegurou a defesa dos direitos da Reclamante, ao não fundamentar exaustivamente a sua decisão, limitando-se a emitir uma Decisão, na qual, de uma forma simples e sintética, foi deficientemente apreciada apenas uma questão sem ter em conta todos os elementos constantes no processo, normas e princípios invocados pela Reclamante, deixando de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas; 26) Acresce que, mesmo que assim se não entenda, a Decisão reclamada tem de ser Revogada por outro motivo, pois não está fundamentada, tanto de facto como de direito, além de fazer uma errada interpretação das normas legais que enumera, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 154º do NCPC: “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas” e, nos termos do n.º 2 da mesma norma legal/processual: “A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição”; 27) Neste caso em concreto, a Decisão reclamada não foi fundamentada de facto e de direito a sua decisão e a Lei proíbe tal comportamento, pelo que foi cometida, pois, uma nulidade; 28) Por todos os motivos supra expostos, deverá ser REVOGADA a Decisão reclamada, o que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes. Termos em que se requer a V. Exas. que sobre a matéria da Decisão Singular recaia um Acórdão e, consequentemente, sejam REVOGADOS a Decisão reclamada e Acórdão recorrido, com todas as consequências daí resultantes, por ser de LEI, DIREITO E JUSTIÇA.” 10. Os autores não se pronunciaram sobre o requerimento ora em apreciação, tendo-se pronunciado sobre a admissibilidade do recurso de revista na sequência do requerimento em que a ré interpôs recurso de revista. 11. Cumpre então decidir em conferência se deve ou não ser admitido o recurso de revista interposto pela ré. ֎ FUNDAMENTAÇÃO 1. Relevantes para o conhecimento da questão da admissibilidade do recurso são os factos relativos á tramitação processual e ao teor das decisões proferidas e requerimentos apresentados que emergem do antecedente relatório. 2. Do despacho do Juiz Conselheiro Relator que não admitiu o recurso de revista interposto pela ré consta a fundamentação que aqui se renova: “A regra geral sobre a admissibilidade do recurso de revista está expressa no artigo 671.º n.º 1 do Código de Processo Civil, segundo o qual “Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça, proferido sobre decisão de 1.ª instância, que conheça do mérito da causa (…)”. Tendo, porém, em conta que, como é pacífico, não existe um direito absoluto ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a lei estabelece restrições à sua admissibilidade, nomeadamente quando não sendo o recurso sempre admissível, o acórdão do Tribunal da Relação confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida em primeira instância. Isto porque a dupla conformidade decisória faz presumir, com muito elevado grau de certeza, a correção do julgamento efectuado, sucessivamente, por quatro diferentes Juízes. Mas também esta razão, tributo de uma utilização racional dos recursos da administração da justiça, cede nas circunstâncias excepcionais que o legislador agrupou nas três alíneas do artigo 672.º n.º 1 do Código de Processo Civil, que justificam que o Supremo Tribunal de Justiça se pronuncie sobre o caso. Tal ocorre nos seguintes casos: - quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; - quando estejam em causa interesses de particular relevância social; - quando a decisão impugnada esteja em contradicção com outra de um Tribunal da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça, transitada em julgado, proferida no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. e) Daí que, verificando-se dupla conformidade decisória nos termos legalmente estabelecidos, a admissibilidade do recurso de revista dependa necessariamente da indicação pelo recorrente, no próprio requerimento de interposição do recurso, das razões pelas quais: - (…) a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; - (…) os interesses em causa são de particular relevância social; - ou quais os aspectos que evidenciam a contradição de julgados. Não o fazendo, como inequivocamente decorre do artigo 672.º n.º 2 do Código de Processo Civil, o recurso de revista é logo rejeitado. f) A questão da admissibilidade do recurso de revista interposto pela ré foi apreciada no acórdão do Tribunal da Relação que conheceu da nulidade do acórdão invocada pela recorrente. Ali se deixou dito, com inteira propriedade e sageza, que o recurso de revista interposto pela recorrente não é admissível pela via normal ou ordinária dado o disposto no artigo 671.º n.º 3 do Código de Processo Civil e que, nada sendo alegado pela recorrente que justifique a sua admissão pela via excepcional do artigo 671.º n.º 1 do mesmo diploma, a revista deverá ser rejeitada. g) E assim acontece, porque: Ocorre conformidade decisória entre a sentença de primeira instância e o acórdão do Tribunal da Relação; Não se verifica nenhuma causa de afastamento da relevância processual da dupla conformidade decisória; O acórdão impugnado não está abrangido por qualquer norma que preveja a possibilidade de recurso em qualquer circunstância, não sendo o recurso sempre admissível; A recorrente não concretiza ao abrigo de que norma específica pretende exercer o direito à apreciação do recurso de revista a título excepcional pelo Supremo Tribunal de Justiça, nem alega qualquer circunstância legalmente prevista como fundamento da admissibilidade da revista a esse título.” 3. Revisitado o requerimento em que a ré formula a pretensão de deliberação em conferência sobre a matéria da admissibilidade do recurso de revista face aos factos que os autos demonstram não se descortinam quaisquer razões para divergir do enquadramento e decisão efectuados no despacho do Juiz Conselheiro Relator. 4. Na verdade, contrariamente ao entendimento expresso pela ré recorrente, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ora impugnado não divergiu, num único ponto, da fundamentação de facto e de direito que conduziu à condenação da ré no pagamento do valor do mútuo, nulo por falta de forma, e respectivos juros e à sua condenação como litigante de má-fé. Da mesma forma que a decisão tomada não regista qualquer declaração de voto de sentido divergente. A conformidade decisória entre a sentença proferida em primeira instância e o acórdão proferido em segunda instância obsta à admissão do recurso de revista, como decorre do disposto no artigo 671.º n.º 3 do Código de Processo Civil. O recurso de revista em causa não é um dos casos excepcionais que a lei processual prevê como sendo sempre admissível, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, o que releva para efeito do disposto na primeira parte da norma atrás citada. Ou seja, o recurso de revista interposto, no qual a ré, no essencial, recoloca a sua divergência em relação à decisão da matéria de facto, não é admissível pela via dita “normal” do artigo 671.º n.º 1 do Código de Processo Civil. 5. Apesar do que resulta da aplicação dessa regra geral, o artigo 672.º n.º 1 do Código de Processo Civil admite a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciar, a título excepcional, nas situações que, singular ou cumulativamente, mas taxativamente se encontram previstas nas suas três alíneas. Para tanto, importa que o recorrente indique de forma inequívoca no requerimento de interposição do recurso ao abrigo de que norma requer a interposição do recurso e, de acordo com essa subordinação normativa, exponha as razões pelas quais entende que se justifica a reapreciação do caso pelo Supremo Tribunal de Justiça e ocorre clara necessidade de apreciação da questão para melhor aplicação do direito, estão em causa interesses de particular relevância social ou e/ou especifique os aspectos em que se manifesta a contradicção de julgados. 6. Ora, reafirma-se, no caso presente a recorrente, para lá de não indicar a norma ao abrigo da qual o recurso de revista deve ser admitido a título excepcional, também não cumpriu ónus de alegação imposto pelo artigo 672.º n.º 2 do Código de Processo Civil nas suas alegações de recurso. 7. A não admissão do recurso de revista nessas circunstâncias – devidamente expostas no despacho do Juiz Conselheiro Relator – não ofende qualquer princípio ou preceito com assento constitucional. Pelo exposto, sem necessidade de mais longos considerandos, confirmando o despacho do relator, se decide não admitir o recurso de revista interposto pela ré. As custas são da responsabilidade da ré. ֎ DECISÃO Por tudo quanto vem de ser exposto, decidem em conferência não admitir o recurso de revista interposto pela ré Onia – Construtora e Imobiliária, Ld.ª do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a sentença de primeira instância proferida nestes autos pelo Juízo Central Cível .... Custas pela ré/recorrente. Notifique. Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 17 de janeiro de 2023
Manuel José Aguiar Pereira (Relator) Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor António Pedro de Lima Gonçalves |