Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RAÚL BORGES | ||
| Descritores: | DECISÃO SUMÁRIA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200805280014073 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário : | I - Se o relator na Relação, no exame preliminar, decide denegar, rejeitando o recurso, a impetrada suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado – optando, tal como a lei consente, por socorrer-se da nova fórmula decisória introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, proferindo decisão sumária, ao abrigo dos arts. 417.º, n.º 6, e 420.º, n.º 1, al. a), do CPP, ao invés de levar o processo à conferência –, não faz sentido chamar à colação o art. 400.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma legal para justificar a recorribilidade de tal decisão. II - A única forma de impugnação da decisão sumária é, como hoje claramente resulta da lei e antes da doutrina e da jurisprudência, a reclamação para a conferência, a apresentar no prazo geral de 10 dias, nos termos do art. 105.º, n.º 1, do CPP. III - A recorribilidade só se colocará então após a prolação de acórdão em conferência. IV - Conclui-se assim que o recurso é de rejeitar por inadmissibilidade legal (art. 420.º, n.º 1, al. b), do CPP), sendo certo que a circunstância de o recurso ter sido admitido não constitui obstáculo a esta solução, já que a decisão de admissão não vincula o tribunal superior (art. 414.º, n.º 3, do CPP). | ||
| Decisão Texto Integral: | No âmbito do processo comum colectivo nº 36/06.8ADLSB, da 1ª Vara Criminal de Lisboa, foi submetido a julgamento o cidadão AA, melhor identificado nos autos. Por acórdão de 13 de Novembro de 2006 foi o arguido condenado, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo artigo 21º, nº 1, do DL 15/93, de 22-01, na pena de 4 anos e 9 meses de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional por um período de 8 anos. O arguido não recorreu, o mesmo acontecendo com o MP, tendo o acórdão transitado em julgado em 28 de Novembro de 2006 - fls. 311. Em 13-11-2007, o arguido requereu a reabertura da audiência para aplicação de lei mais favorável, mais concretamente, o artigo 50º do Código Penal, na redacção conferida pela Lei nº 59/07, de 4 de Setembro, o que fez ao abrigo do disposto no artigo 371º-A do CPP. Realizada audiência em 27-11-2007, veio a ser proferido acórdão em 07-12-2007 - fls. 376 a 391 – que deliberou manter integralmente a condenação constante do acórdão de 13-11-2006, ou seja, denegando a pretendida suspensão da execução da pena. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa – fls. 405 a 410 - , pedindo a suspensão da execução do remanescente da pena aplicada, pelo período de 4 anos e 9 meses. O Mº Pº respondeu, defendendo a manutenção do decidido. No Tribunal da Relação de Lisboa, o Mº Pº apôs “visto”. E concluso o processo ao Desembargador Relator exarou este, em 14-02-2008, o seguinte despacho: «Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência, pelo que se passa a proferir decisão sumária, nos termos do nº 6 do art. 417 e 420 nº1 al. a) e nº 2, ambos do CPP». Segue-se a anunciada decisão sumária, de fls. 436 a 440,rejeitando-se o recurso por manifesta improcedência. O arguido, inconformado “com o teor do acórdão condenatório” interpôs recurso para este Supremo Tribunal, esgrimindo os mesmos argumentos invocados no anterior recurso, com a diferença de que no presente recurso para além de repetir as duas únicas conclusões anteriores (actuais 1º e 7ª) levou a conclusões matéria constante das alegações da motivação do anterior recurso – fls. 455 a 461. O Mº Pº junto do Tribunal da Relação, a fls. 465, opinou no sentido de “o douto acórdão prolatado por esta Relação” não admitir recurso, invocando o artigo 400º, nº 1, alínea f) do CPP, defendendo a sua rejeição no caso de vir a ser indevidamente admitido. O Exmo. Desembargador Relator, referindo-se a “decisão proferida”, após equacionar a aplicação do artigo 400º, nº 1, alínea f), do CPP, na versão antiga e na nova, opta por admitir o recurso. Neste Supremo Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer de fls. 472 a 478, abordando a questão prévia da irrecorribilidade da decisão impugnada, referindo-se ao “douto acórdão de 14.02.08”, defendendo a aplicação do artigo 400º, nº 1, alínea f), do CPP na versão actual e a inadmissibilidade do recurso, com a consequente rejeição. Defende ainda que, mesmo que se considere que o recurso é admissível, será o mesmo de rejeitar por manifesta improcedência. Cumprido o artigo 417º, nº 2, do CPP, o recorrente silenciou. No exame preliminar, pronunciámo-nos no sentido da inadmissibilidade do recurso, embora por razões diversas das focadas pelo Mº Pº junto da Relação e neste Supremo Tribunal. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Em primeiro lugar, há que desfazer um equívoco presente em todos os intervenientes e que tem a ver com a natureza da decisão recorrida Na verdade, a decisão de que o arguido pretende recorrer é um despacho e não um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. A chamada à colação do artigo 400º, nº 1, alínea f), do CPP só faria sentido se estivéssemos face a um acórdão da Relação que confirmasse o decidido na 1ª instância, estando-se perante uma dupla conforme. Estamos face a um despacho proferido em instância recursória, que decidiu denegar, rejeitando o recurso, a impetrada suspensão da execução da pena de prisão em que foi o arguido condenado por aplicação do artigo 50º do Código Penal na actual redacção, do que resulta a manutenção do status quo, ou seja, a condenação em prisão efectiva, não se estando em rigor face a uma decisão condenatória. O Exmo. Desembargador Relator no exame preliminar considerou estarem reunidas as condições e presentes as razões para rejeitar o recurso por manifesta improcedência, mas ao invés de levar o processo à conferência, optou, tal como a lei o consente, por socorrer-se da nova fórmula decisória introduzida pela Lei nº 48/07, de 29 de Agosto, proferindo uma decisão sumária, ao abrigo do artigo 417º, nº 6, em conexão com o artigo 420º, nº 1, alínea a) do CPP. Estabelece-se no artigo 417º do CPP, na redacção introduzida pela Lei nº 48/07, de 29 de Agosto, não carecido da rectificação operada pela Declaração de Rectificação nº 100-A/2007, de 26 de Outubro e Declaração de Rectificação da precedente rectificação, nº 105/07, de 9 de Novembro: 6 – Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que; a) (…); b) O recurso dever ser rejeitado; c) (…); d) (…). 8 – Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n.º s 6 e 7. Anteriormente à 15ª alteração do CPP, que prevê a possibilidade de ser proferida decisão sumária, importada do cível, a questão colocava-se do seguinte modo, como referimos no acórdão de 11-07-2007, no processo de mandado de detenção europeu nº 2818/07: «Sendo decisão recorrida um despacho de Desembargador Relator tem sido entendido de forma uniforme que o mesmo é insusceptível de recurso para o STJ, qualquer que seja o seu conteúdo, por não se enquadrar em qualquer das alíneas do artigo 432º do CPP, resultando da conjugação dos artigos 427º, 432º e 433º, que só é admissível recurso para o STJ de acórdãos, sendo estes necessariamente «decisões de um tribunal colegial», de tribunal colectivo ou de júri, ou «decisões das Relações», por o poder jurisdicional residir no órgão colegial, defendendo-se que a parte prejudicada poderia impugnar o despacho para a conferência, nos termos do nº 3 do artigo 700º do CPC, então aplicável por força do disposto no artigo 4º do CPP. Neste sentido podem ver-se os acórdãos de 20/05/2004, 06/10/2004, 26/01/2005, 09/02/2005, 04/05/2005, 25/05/2005, 30/11/2005 e 18/04/2007 nos processos 1878/04 - 5ª, 906/04 - 3ª, 4726/04 - 3ª, 2917/03 - 3ª, 763/05 - 3ª, 462/05 - 5ª, 2895/05 - 3ª, 263/07 - 3ª. De acordo com o disposto no artigo 700º, nº 3, do CPC, salvo nos casos de reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso (art. 688º), quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária. A reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, podendo recorrer a parte que se considere prejudicada - nºs 4 e 5 do referido preceito. De acordo com Abílio Neto no CPC Anotado, 13ª edição, pág. 290, os despachos do relator não são susceptíveis de recurso, qualquer que seja o seu conteúdo, consoante decorre do nº 3, e bem se compreende, atento o facto de, nos tribunais superiores, o poder jurisdicional residir no órgão colegial, especificando que o despacho do relator no tribunal superior é provisório por ser modificável pela conferência por iniciativa do próprio relator, dos seus adjuntos e até das próprias partes. Esta possibilidade de reclamação para a conferência de decisão proferida pelo relator existe igualmente no caso de decisão liminar (julgamento sumário) do objecto do recurso, nos termos dos artigos 701º, nº 2 e 705º, do CPC, inovação introduzida pelo DL 329-A/1995, de 12/12, na sequência da autorização constante do artigo 7º, a), da Lei 33/95, de 18/08, consentindo o julgamento sumário do objecto do recurso, mas ficando os direitos das partes acautelados pela possibilidade de reclamarem para a conferência da decisão proferida pelo relator». No caso presente, encontramo-nos perante um acto decisório, em forma de despacho, como definido no artigo 97º, nº 1, alínea b) do CPP, na medida em que põe termo ao processo, mediante rejeição, sem conhecer do objecto do processo, mas julgando a questão - cfr. n.º 7 do artigo 417ºdo CPP. Como resulta do nº 2, os actos decisórios previstos no número 1 tomam a forma de acórdãos quando forem proferidos por um tribunal colegial. Esta nova competência cometida ao relator para a decisão sumária sobre o recurso não é inconstitucional, como defende Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, nºs 20 e 21, p. 1150. Estando-se perante um mero despacho e não um acórdão, afastada está a recorribilidade daquele. A única forma de impugnação é, como hoje claramente resulta da lei e dantes da doutrina e da jurisprudência, a reclamação para a conferência a apresentar no prazo geral de 10 dias, nos termos do artigo 105º, nº 1, do CPP. A recorribilidade só se colocaria então após a prolação de acórdão em conferência. Conclui-se assim que o recurso é de rejeitar por irrecorribilidade, atento o disposto no artigo 420º, nº 1, alínea b), do CPP. A circunstância de o recurso ter sido admitido não constitui obstáculo a esta solução, já que a decisão de admissão não vincula o tribunal superior, nos termos do artigo 414º, n º 3, do CPP. Pelo exposto, acordam neste Supremo Tribunal em rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA por inadmissibilidade, nos termos do artigo 420º, nº 1, alínea b), do CPP. Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1 do CPP e artigos 74º, 87, nº 1, alínea a) e nº 3 e 89º do CCJ, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. E ainda nos termos do nº 3 do artigo 420º do CPP, vai o recorrente condenado no pagamento da importância de 6 UC. Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94º, nº 2, do CPP. Lisboa, 28 de Maio de 2008 Raul Borges (Relator) Fernando Fróis |