Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | MANDATÁRIO JUDICIAL RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PRESCRIÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200305270013267 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e mulher B intentaram, em 14/4/2000, contra a C, acção declarativa com processo comum na forma ordinária, que foi distribuída ao 1º Juízo de Competência Especializada Cível da comarca de Santarém. Pediram, nessa acção, a condenação da demandada a pagar-lhes indemnização no montante de 4.324.293$00, com juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alegaram para tanto, em resumo de articulado inicial um tanto repetitivo, que, por eles encarregado de reclamar em execução pendente naquele Juízo um seu crédito, resultante de empréstimo, sobre os nela executados no montante de 7.708.808$00, com juros vincendos, à taxa anual de 21%, a partir de 22/2/94, sobre 5.250.000$00, garantido por hipoteca, devidamente registada, e errada ou erroneamente graduado esse crédito ( com referência aos arts 686º ( nº1º) C.Civ. e 6º ( nº1º) do Cód. Reg. Predial ) em 3º lugar quando devia tê-lo sido em 2º, na proporção de 11/20 para D e de 9/20 para os AA, o seu mandatário forense de então, E, "por erro, falta e omissão", não opôs recurso a essa " decisão judicial ilegal e que não respeitava os direitos legalmente constituídos dos seus então constituintes": do que - tendo estes recebido 4.268.748$00 quando deveriam ter recebido 8. 593.041$00 - lhes resultou prejuízo no reclamado montante de 4. 324.293$00. Transferida por aquele advogado o risco da sua responsabilidade civil profissional pelos prejuízos causados no exercício dessa actividade para a seguradora demandada por contrato de seguro titulado pela apólice junta, daí o pedido submetido a juízo. Pediram, mais, a condenação da Ré, a pagar-lhes, "a título de indemnização" também, as despesas judiciais e extrajudiciais inerentes a esta acção, "nomeadamente as que os AA irão ter que pagar ao seu actual mandatário forense para que este os patrocine na presente acção", a liquidar em execução de sentença. São do C.Civ. as disposições mencionadas ao diante sem outra indicação. 2. Contestando, a seguradora demandada começou por excepcionar, dilatoriamente, a sua ilegitimidade passiva, com o argumento de estar em causa seguro facultativo, dito feito no interesse exclusivo do tomador (1). Excepcionou, depois, peremptoriamente, a prescrição do eventual direito dos AA, nos termos dos arts. 301º, 303º, 304º, nº1º, 306º, e 498º, nº1º, relativo este último à responsabilidade extracontratual, dado que, participado em 10/1/97 o sinistro, conforme carta junta a fls. 69 e 70, a sentença de graduação de créditos já então tinha transitado em julgado, de tal tendo os AA conhecimento. Com invocação, ainda, do art.483º, nº1º, deduziu defesa por impugnação, simples e motivada, negando, em suma, a verificação de nexo de causalidade adequada entre a omissão e o dano arguidos, por nada garantir o sucesso do recurso que tivesse sido interposto. Prevista pelo CCJ a compensação das outrossim reclamadas despesas e honorários através das custas de parte e da procuradoria, opôs, mais, não constituírem as mesmas danos indemnizáveis no âmbito da responsabilidade civil, e não lhes dar cobertura a apólice aludida. Houve outrossim repetitiva réplica, em que, nomeadamente, se refere que a sentença de graduação de créditos em referência só transitou em julgado em 4/11/99 e que, só em Março de 2000 recebida pelos AA a importância que lhes foi atribuída, só então o seu patrono lhes transmitiu " o facto de que tinha havido da sua parte um erro, falta e omissão, pois não tinha apresentado recurso duma decisão que considerava ilegal ". 3. Dispensada audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção dilatória mencionada, com seguida indicação dos factos assentes e fixação da base instrutória. Após julgamento, foi proferida pelo Exmo Juiz do Círculo Judicial de Santarém sentença que, dado estar-se, em vista dos arts.83º, nº1º, al.d), e 91º EOA (2), perante infracção disciplinar, julgou estar-se, por isso, perante responsabilidade extracontratual, e proceder, por consequência, a excepção peremptória deduzida na contestação. Quando assim não entendido, julgou, mais, inexistir nexo de causalidade entre o facto omissivo alegadamente constitutivo de incumprimento gerador de responsabilidade e o dano invocado, visto que, fundada a graduação dos créditos efectuada na ordem do registo das hipotecas e no disposto no art.686º, nº1º, essa sentença não atribui ao crédito graduado antes do crédito dos AA garantia sobre a totalidade do prédio, nem determina o seu pagamento prioritário como se existisse essa garantia, o que permitiria que, na fase própria, os pagamentos se efectuassem atendendo às garantias de que os credores hipotecários (efectivamente ) dispunham Absolveu, por isso, a Ré do pedido deduzido nestes autos. 4. A Relação de Évora, julgando a apelação dos vencidos, fez, nomeadamente, notar serem independentes a responsabilidade civil e a disciplinar, com distinto escopo e fundamento (arts.96º, 101º e 103º EOA), e que, tratando-se de aferir do cumprimento ou incumprimento de obrigações de advogado em termos de cuidado e zelo, se está ainda no perímetro da relação contratual de mandato (arts.1157º e 1161º ), em que prevalece o dever geral de conduta diligente que se impõe a qualquer contraente no cumprimento da obrigação assumida. Em causa, pois, responsabilidade contratual regulada no art.798º, e aplicável o prazo ordinário de prescrição de 20 anos (estabelecido no art.309º), revogou a sentença recorrida na parte em que julgou verificada a prescrição, e julgou, por sua vez, improcedente essa excepção. Fundada a sentença de graduação de créditos aludida nos arts 686º ( nº1º) e 693º, nºs 1º e 2º, C.Civ. e 6º (nº1º) do Cód. Reg. Predial, considerou, no entanto, e em suma, não estar-se perante "caso extremo de decisão manifestamente violadora de lei expressa", e nada, assim, garantir" aprioristicamente, e de forma irrefutável, que qualquer recurso interposto tivesse a virtualidade de conduzir inelutavelmente à revogação no sentido proposto" pelos AA; os quais, "desta sorte, nem sequer eram titulares de expectativa legítima de que a sentença seria seguramente revogada nesse sentido, por ser a única solução possível de iure". Concluiu a Relação, por isso, não existir nexo de causalidade adequada (art.563º) entre a violação contratual alegada, que é a conduta omissiva de não interposição de recurso ordinário, - " de resto, em si mesma, não suficientemente caracterizada, pelos autores, como facto ilícito ", e, aliás, " inserida no âmbito dos poderes de avaliação da situação e da discricionaridade técnica de opções do advogado enquanto profissional e enquanto jurista " -, e o não recebimento da importância reclamada. Daí, segundo julgou, a improcedência da acção e absolvição da Ré do pedido. Destarte irrelevante a quantificação do pedido indemnizatório, não deixou, em todo o caso, de observar que, deduzidas as custas, de 20.792.106$00 o produto da venda do bem sobre que incidia a hipoteca (ut fls.296, 299, e 300), ainda quando graduados os AA em paridade com o outro credor hipotecário, sempre tal seria insuficiente para pagar integralmente ambos os créditos, já que o daquele outro credor, então eventualmente concorrente no mesmo grau e em proporção superior ( 11/20 ) aos AA ( 9/20 ), veio a ser liquidado em 15.396.914$00, sendo de 8.593.041$00 o valor liquidado aos AA e aquele que sustentam dever ter recebido no processo em referência. 5. Pedem os AA, agora, revista dessa decisão, tendo a Ré, por sua vez, interposto recurso subordinado. Das 16 conclusões da alegação daqueles, resulta, em termos úteis (3) Destinadas a resumir as razões da discordância do julgado, é manifesta a inutilidade das duas primeiras, em que se manifesta a concordância dos recorrentes com o mesmo - claro está que na parte que lhes deu razão. Quanto à 3ª e às duas últimas, vale o observado por Rodrigues Bastos, " Notas ao CPC ", III, 299-3. , vir reposta a questão ( cfr. arts.713º, nº2º e 726º CPC ) da existência ou não dum dos elementos, pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil accionada, que é o nexo de causalidade (adequada) entre a (culposa) omissão (violação de dever de conduta imposto pelo contrato de mandato aludido) arguida e o dano ou prejuízo invocado. Dão por violados os arts.562º, 564º, 686º, 687º, 693º e 798º C.Civ. e 1º a 7º do Cód. Reg.Predial. Nas 10 conclusões oferecidas no recurso subordinado é a questão da espécie de responsabilidade civil ajuizada, e, nessa base, da prescrição, consoante arts. 483º, nº1º, e 498º, nº1º, que a seguradora recorrente, por sua vez, de novo suscita, em termos idênticos aos da contestação. Só esta última contra-alegou; e, corridos os vistos legais, cumpre decidir, começando, dado tratar-se de questão prejudicial, pela (res)suscitada no recurso subordinado (4). 6. Convenientemente ordenada (5), a matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte (com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas e quesitos): (a) - Então patrocinados pelo E, os AA reclamaram no Proc. nº486/91 do 1º Juízo Cível da comarca de Santarém créditos sobre os aí executados F e mulher no montante de 7.708.808$00 e juros vincendos, à taxa anual de 21%, sobre 5.250.000$00, a partir de 22/2/ 94 (A, B, 1º, e 3º ). ( b ) - Essa reclamação tinha por base uma escritura pública outorgada em 13/9/91 no Cartório Notarial de Almeirim, na qual o executado constituiu a favor dos aqui AA uma hipoteca sobre 9/20 avos indivisos do prédio rústico sito na Casalinho, Tapada, freguesia e concelho de Almeirim, inscrito na matriz sob o artigo 44 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Almeirim sob o nº02917 ( C ). (c) - Estes últimos registaram a sua hipoteca conforme ( Cota ) C-2 Ap.02/260991 ( isto é, registaram a hipoteca em 26/9/91 ) ( D ). (d)- Essa hipoteca garantia o supramencionado montante de 5.250.000$00 e juros de mora à taxa de 17% ao ano, elevável a 21% em caso de mora, e despesas no montante de 250.000$00, tudo no montante máximo de 8.807.500$00 ( E ). ( e ) - Consoante (Cota) C1, incidia sobre 11/20 avos do mesmo prédio uma hipoteca a favor dos reclamantes D e mulher G ( F ). ( f ) - O crédito dos aqui AA foi graduado em 3º lugar, por sentença que veio a transitar em julgado em 4/11/99 ( G e J ). ( g ) - O imóvel (mencionado) foi vendido em hasta pública, no âmbito do processo referido pelo montante de 21.000.000$00 ( H ). (h) - Os aqui AA receberam, em dia indeterminado de Março de 2000, 4.268.748$00, e o reclamante D recebeu 15.396.914$00 ( I , 3º, e 4º). ( i ) - O E, que os patrocinava, não recorreu dessa sentença, porque, por lapso, não se apercebeu de que dela resultaria o imediatamente acima referido; mas informou-os desse facto e da existência do seguro adiante mencionado ( 2º e 6º). ( j ) - E participou o sinistro à Ré por carta de 10/1/97, com a qual lhe remeteu cópia da carta ( com a mesma data ) que tinha enviado ao A., de que há cópia a fls.71 ( e 72 ) ( 7º e 8º ). ( l ) - Os AA tinham conhecimento destes factos e do teor da sentença de graduação de créditos em data anterior a 10/1/97 ( 9º). (m) - Por contrato titulado pela apólice nº305479, o E transferiu para a Ré a responsabilidade civil pelos danos causados no exercício da sua actividade de advogado ( K ). Apreciando e decidindo: 7. O mandato é o esquema negocial que permite a uma pessoa fazer-se substituir por outra no exercício dum direito subjectivo pertencente ao mandante (6). O mandato judicial ou forense configura-se como um contrato de mandato oneroso e com representação - arts.1157º, 1158º, nº1º, e 1178º. "Os advogados são responsáveis civilmente nos termos gerais": "entre o advogado e o cliente há um contrato de mandato, sendo, portanto, aquele responsável para com este por inexecução ou má execução do mandato, nos termos gerais" (7). Está-se perante responsabilidade contratual sempre que por erro ou omissão de quem é parte num contrato se verifique incumprimento do mesmo (8). Ora: Como antes expresso no art.1336º do Código de Seabra ( Código Civil de 1867 ), o encargo de confiança que o mandato representa constitui o mandatário na obrigação de dedicar toda a diligência e cuidado ao bom desempenho do mandato," recorrendo a todos os meios para o bom desempenho da sua missão " (9). Exige-se-lhe, enfim, que, à semelhança do que dispõe o art.1710º do C.Civ. italiano, exerça o mandato " com a diligência de um bom pai de família" (10). Desde sempre, pois, dever do advogado tratar com o maior zelo a causa que lhe foi confiada, a inobservância dessa obrigação, emergente do contrato de mandato, que não propriamente da violação dum qualquer direito absoluto e conexo dever geral de conduta, importa responsabilidade contratual ou obrigacional, antes prevenida no art.705º do Código de 1867 e hoje no art.798º do C.Civ. vigente (11). Mais concretamente em causa nestes autos alegado cumprimento defeituoso de mandato relativo à cobrança judicial dum crédito por omissão do diligente cuidado exigível em ordem a bem cumprir o encargo assumido, uma vez que se trata da falta de exacto cumprimento de obrigação emergente de contrato, e, assim, de ilícito contratual, cai-se, obviamente, aliás, na previsão da disposição por último mencionada (12). Diferente o prisma - deontológico, da ética da profissão - pelo qual a conduta é, nesse caso, observada, com eventual projecção, tão só reflexa, noutros interesses, não é do facto de estar-se igual e eventualmente perante infracção disciplinar, consoante arts.83º, nº1º, al.d), e 91º EOA, que, como menos bem se fez na sentença apelada (13), permite deduzir a qualificação da responsabilidade civil ajuizada como extra-contratual ou aquiliana (14). O invocado art.498º, nº1º, não tem, portanto, de facto, cabimento na hipótese ocorrente, relativamente à qual vale o prazo ordinário de prescrição estabelecido no art.309º. 8. Em causa responsabilidade contratual regulada no art.798º, não deixa de ser verdade que as regras gerais da responsabilidade civil encontram mais clara indicação no nº1º do art.483º, relativo, embora, à responsabilidade extracontratual. Extrai-se desse enunciado que são elementos, pressupostos, ou requisitos, dessa responsabilidade o facto ilícito, a culpa, o dano ou prejuízo, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Não se estando, como melhor adiante se verá, perante omissão enquadrável no conceito de discricionaridade técnica, essencial ao exercício do mandato judicial (15), o ilícito contratual invocado é, neste caso, constituído por irrefragável omissão do zelo exigível. À culpa, aplica-se, por remissão do nº2º do art.799º, o art.487º - outrossim valendo, na hipótese, visto que de responsabilidade contratual se trata, a presunção firmada no nº1º do mesmo art.799º. O dano ou prejuízo cifra-se na reclamada diferença de 4.324.293$00 - cfr. art.562º e 566º, nº2º. Mas, melhor vendo, então: 9. Como os recorrentes salientam, ninguém mais, de facto, dispunha de igual garantia sobre os 9/20 do prédio hipotecados a favor deles. Menos bem, por isso, se graduaram sucessivamente, com base na prioridade do registo, conforme parte final do nº1º do art.686º e do nº1º do art.6º do Cód.Reg.Predial, - todavia expressamente referido, este último, a direitos relativos aos mesmos bens -, em 2º e 3º lugar, respectivamente, em vez de, como, de manifesto modo, devido, simultaneamente, créditos garantidos por hipoteca sobre, também respectivamente, 11/20 e 9/20 - isto é, sobre distintas partes ou fracções - do mesmo imóvel. Tal releva, com evidência, de honestamente reconhecido descuido, que seria caso para desesperar de vez caso não viesse a ser corrigido pela procedência de recurso oportunamente deduzido: excedendo, como óbvio, a competência própria da secretaria judicial a derrogação da ordem dos pagamentos estabelecida na sentença de graduação de créditos, como, todavia, na sentença apelada se alvitra, com (previsível, enfim) aplauso da ora recorrida. Isto, sem tergiversação, adiantado, menos bem, neste plano, se compreende a decisão sob revista. 10. Essencialmente em questão a existência - ou não - de nexo de causalidade entre a falta de interposição de recurso e o dano reclamado (16), importa recordar vir sendo adoptada, em sede de responsabilidade civil, e com referência ao art.563º, a formulação negativa da teoria da causalidade adequada (17). E a essa luz: Indubitável condição da não consideração nos termos devidos do crédito reclamado pelos ora recorrentes a falta de interposição oportuna do recurso ordinário ( de apelação - art.922º, nº1º, CPC ) competente, essa omissão só deixaria de ser causa adequada do prejuízo arguido se pudesse considerar-se de todo em todo indiferente para a produção desse dano, só tal tendo determinado em virtude de circunstâncias extra ordinárias. Era à ora recorrida que, de harmonia com o nº2º do art.342º, incumbia demonstrar a verificação de tais circunstâncias. Como resulta claro do que vem de expor-se, o acórdão sob revista - na esteira, aliás, da sentença apelada (18) - inverte, por assim dizer, nesta parte, o ónus da prova que os arts.342º, nº2º, e 563º definem (19). Neste caso, a conduta omissiva, quanto mais não seja, presumida negligente, do mandatário teve por consequência o trânsito em julgado de sentença de graduação de créditos menos feliz, de que impediu o reexame, tornando irreversível o (presumível) descuido (ou, assim não sendo, erro) de que, de flagrante modo, enferma. 11. A dúvida, não suscitada pelas partes, sobre a quantificação do pedido indemnizatório incidentalmente manifestada no final do acórdão sob revista e referida em 4., supra, perde de imediato razão de ser uma vez tido em consideração que, liquidados os créditos dos credores hipotecários em referência em, respectivamente, 15.396.914$00 e 8.593.041$00, e de 20.792.106$00 o produto líquido da venda ( v. fls.296, 299, e 300 ), foi a preferência indevidamente concedida ao primeiro sobre o segundo que conduziu a que só sobrassem para os ora recorrentes os 4.268.748$00 que lhes foram atribuídos, em vez de receberem os 8.593.041$00 a que tinham direito ( sendo a diferença respectiva que ora reclamam ) (20) . Os juros de mora reclamados têm cobertura legal nos arts.559º, 804º, 805º, nº1º, e 806º. A taxa respectiva é, consoante Portarias nºs 263/99, de 12/4, e 291/2003, de 8/4, de 7% ao ano desde 19/5/2000, data da citação (21) , até 30/4/2003, inclusive, e de 4% ao ano de 1/5/2003 em diante. No que respeita ao pedido de honorários e despesas deduzido pelos ora recorrentes, importa notar que, como repetidamente esclarecido pela jurisprudência, sendo tal que têm em vista a procuradoria - único meio normal de ressarcimento das despesas com mandatário judicial - e as custas de parte que a lei das custas contempla, um tal pedido só lograria cabimento em caso de litigância de má fé e no âmbito da previsão dos arts.456º, 457º, e 662º, nº3º, CPC (22); nunca em tal caso sendo de liquidar em execução de sentença (23). Salva, ainda, convenção nesse sentido, e para além da hipótese prevenida no dispositivo por último referido, pode, enfim, dizer-se (24) que, fora das situações de litigância de má fé, não há lugar a indemnização por tais despesas. Óbvia, embora, a nosso ver, a falta de razão de ser das excepções dilatória e peremptória deduzidas pela Ré seguradora, a posição assumida pelas instâncias, atrás deixada resumida, arreda decisivamente a consideração de que possa estar-se perante litigância dessa espécie. 12. Resulta de quanto ficou dito a decisão seguinte: Improcedente o recurso subordinado, concede-se provimento ao principal e, assim, a revista pretendida pelos AA. Revoga-se, consequentemente, o acórdão sob recurso, e julga-se esta acção : a) - improcedente, consoante 11., supra, quanto ao pedido de indemnização por honorários e despesas, a liquidar em execução de sentença, nela cumulado, de que se mantém a absolvição da Ré; mas b) - em contrário da conforme decisão das instâncias, procedente e provada quanto ao pedido principal, e, em consequência, condena-se a seguradora demandada, ora recorrida, a pagar aos AA, ora recorrentes, indemnização no montante de 4.324.293$00, com juros, à taxa legal sucessivamente vigente, desde a citação, até efectivo e integral pagamento, conforme também em 11., supra, indicado. Custas pelas partes, em igualdade, tanto nas instâncias, como no recurso principal, sendo as do recurso subordinado da conta exclusiva de quem o interpôs, ou seja, da Ré seguradora. Lisboa , 27 de Maio de 2003 Oliveira Barros Salvador da Costa Ferreira de Sousa -------------------------------- (1) - Como bem, enfim, se saberá, um seguro de responsabilidade civil ( profissional ) é um contrato a favor de terceiro - v. José Vasques, " Contrato de Seguro " (1999), 70, 120 ss, e 285 ss, e Ac.STJ de 30/3/89, BMJ 385/563-III e 566-3. (2) - Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo DL 84/84, de 16/3, e sucessivamente alterado depois várias vezes. (3) - Destinadas a resumir as razões da discordância do julgado, é manifesta a inutilidade das duas primeiras, em que se manifesta a concordância dos recorrentes com o mesmo - claro está que na parte que lhes deu razão. Quanto à 3ª e às duas últimas, vale o observado por Rodrigues Bastos, " Notas ao CPC ", III, 299-3. (4) - V. Rodrigues Bastos, " Notas ao CPC ", III, 280, e, citando-o, e a Alberto dos Reis, ARL de 19/4/90, CJ, XV, 2º, 150-I. (5) - V. Antunes Varela , RLJ 129º/ 51. (6) - Henrique Mesquita, RLJ 131º/383. (7) - V. Vaz Serra, "Algumas questões em matéria de responsabilidade civil", BMJ 93/63 e 64 ( nº17.). Refere, dando exemplos, que se esses actos forem culposos, há fundamento para a respectiva responsabilidade. Sem hesitação na qualificação da responsabilidade como contratual num caso de falta de contestação, v. ARP de 4/2/92, publicado na CJ, XVII,1º, 232 e com sumário no BMJ 414/637 (-2º). Para outros exemplos ainda, v. Acs. STJ de 30/5/95, CJSTJ, III, 2º, 119, e de 28/5/2002, Rev. nº1621/ 02 desta Secção, com texto integral na base de dados deste Tribunal. (8) - Ac.STJ de 23/4/63, BMJ 126/398-II : " Há responsabilidade contratual quando por erro ou omissão de contratante se verifique incumprimento do contrato ". (9) - Como faz notar Manuel Januário da Costa Gomes, "Contrato de Mandato", in "Direito das Obrigações", 3º vol. (1991), sob a coordenação de Menezes Cordeiro, 343, citando Dias Ferreira. (10) - V., com referência ao art.1161º, al.a), Pires de Lima e Antunes Varela, " C.Civ. Anotado ", II, 3ª ed., 714. (11) - V. Vaz Serra, loc.cit. (12) - Tal, nomeadamente, sendo o que não ofereceu dúvida em ARL de 5/3/98, CJ, XXIII, 2º, 81-IV e 83-c). (13) - V. p.10 da mesma, a fls.224 dos autos. (14) - Sobre as duas distintas espécies ou modalidades de responsabilidade civil referidas no texto, v. Antunes Varela, " Das Obrigações em Geral ", I, 9ª ed.( 1998 ),539 ( nº144.) e Almeida Costa, " Direito das Obrigações", 7ª ed. ( 1998 ), 467 ss ( nº 48). (15) - V. 9., infra. Em contrário dito na p.7 da alegação dos apelantes a fls.243 dos autos, nem tal merecerá comentário: foram assim, na verdade, - e com evidência -, ao ponto de argumentar (confusamente, aliás ) em sentido adverso ao que lhes convinha. (16) - Não é, na verdade, qualquer acto ou omissão culposa do advogado no exercício do mandato que lhe foi conferido pelo cliente que necessariamente gera a obrigação de indemnizar os prejuízos por este eventualmente sofridos, tornando-se necessário, para que essa obrigação se efective, alegar e demonstrar que foi a conduta do advogado que originou a perda por aquele reclamada - Ac. STJ de 10/5/2001 no Proc.nº829/01 desta 7ª Secção, conforme sumário na Edição Anual de 2001 dos Sumários de Acórdãos Cíveis deste Tribunal organizada pelo Gabinete dos Juízes Acessores do mesmo, 180, 1ª col. (17) - V. Pereira Coelho, "Obrigações - Aditamentos à "Teoria Geral das Obrigações" de Manuel de Andrade", lições copiografadas, 3ª ed. revista (1964), 459 ss. Quanto à adopção, referida no texto, dessa solução, v., por todos, na doutrina. Pires de Lima e Antunes Varela, " C.Civ. Anotado ", I, 4ª ed., 578 e 579; deste último, " Das Obrigações em Geral", I, 9ª ed. (1998), 916 ss, 920 ss, e 928 ss (nº261); e, v.g., Acs.STJ de 3/12/98, BMJ 482/207- IV e 209, e de 11/5/2000, BMJ 497/ 354-3. (18) - V. respectiva p.12, a fls.226 dos autos. Pretende, mesmo, que, de seu livre alvedrio, a secretaria ignorasse a ordem de pagamento dos créditos fixada em sentença de graduação transitada em julgado - idem, p.12-13, a fls.226-227 dos autos. (19) - V., em tema de ónus da prova, Antunes Varela, RLJ 117º/30 e 31. (20) - Reparar-se-á que 9/20 de 20.792.106$00 são 9.356.447$70, o que dava para pagar integralmente aos ora recorrentes, únicos titulares da hipoteca incidente sobre essa fracção (sobrando ainda 763.406$00 para pagamento dos créditos restantes). Aos 11/ 20 avos dos outros credores hipotecários correspondem, no produto líquido da venda do imóvel hipotecado, 11.435.658$00, só podendo eventualmente obter pagamento do crédito remanescente como, ou enquanto, crédito comum. (21) - Cfr. fls.58 e art.238º CPC. (22)- V., v.g., Ac. STJ de 15/6/93, BMJ 428/530-VI e 537-3º. (23) - V. art.457º, nº2º, CPC, Reis, " Anotado ", II, 281 e Rodrigues Bastos, " Notas ao CPC ", II, 361-2. (24) - Com ARP de 28/1/2000, CJ, XXV, 1º, 237, 1ª col. |