Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
204/23.8T8PCV.C1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ORLANDO DOS SANTOS NASCIMENTO
Descritores: COMPRA E VENDA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
COISA INDETERMINADA
COISA DEFEITUOSA
VALOR DA AÇÃO
CONTRADIÇÃO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
ACÓRDÃO RECORRIDO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DUPLA CONFORME
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 03/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA
Sumário :
Só uma contradição direta e frontal é suscetível de integrar a previsão da al. c), do n.º 2, do art. 629.º, do CPC, o que não acontece com a invocação de que o acórdão recorrido, em relação ao acórdão uniformizador, “opera uma redução” e “ao operar essa redução coloca-se em contradição com o essencial do seu sentido e alcance”.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 204/23.8T8PCV.C1.S1

Orlando Nascimento, José Teles Pereira, Isabel Salgado.

Acordam em conferência neste Supremo Tribunal de Justiça nos termos do disposto no n.º 3, do art.º 652.º, aplicável ex vi do art.º 679.º, ambos do C. P. Civil.

1. Relatório.

Logiters – Logística, Portugal, S.A., propôs contra ..., Unipessoal, Lda esta ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo que seja declarada a resolução do contrato de compra e venda de 50 extintores ABC 25 Kgs pelo preço de € 7600,00, acrescido de IVA, porque a R lhe entregou extintores diferentes dos que foram objeto do contrato e que a R seja condenada a indemnizá-la no valor dos prejuízos que lhe causou, € 17 885,75, acrescido de juros moratórios vencidos e vincendos calculados, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Citada, contestou a R por exceção, invocando a caducidade do direito invocado pela A e por impugnação dizendo, em síntese, que os extintores que entregou não eram desconformes com o acordado, pedindo a absolvição do pedido.

Realizada audiência de julgamento foi proferida sentença, julgando a ação parcialmente procedente, declarando resolvido o contrato de compra e venda, condenando a pagar à A a quantia de € 9.148,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da sentença, no mais absolvendo a R

*

Inconformada com essa decisão, a R dela interpôs recurso de apelação, pedindo a sua revogação, a improcedência da ação ou a procedência da exceção de caducidade e a absolvição do pedido

A A/apelada, contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.

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O Tribunal da Relação proferiu acórdão, julgando a apelação improcedente, mantendo a sentença recorrida.

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Mais uma vez inconformada, a R/apelante dele interpôs recurso de revista com fundamento no disposto nos art.ºs 671.º, n.º 1 e n.º 3 e 629.º, n.º 2, al. c), do C. P. Civil, por se tratar de decisão proferida “…contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça”, neste caso o AUJ n.º 7/2023 deste Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

I. Está em causa, nos autos, uma compra e venda de coisa indeterminada de certo género – 50 extintores de 25 kgs ABC, nos termos do email datado de 21-12-2021, confirmados no email de 16-02-2022.

II. Nos termos da jurisprudência uniformizada do AUJ 7/2023, à compra e venda de coisa indeterminada de certo género é aplicável, depois da entrega da coisa ao comprador, o regime dos artigos 913.º a 917.º do CC.

III. A aplicabilidade do regime dos artigos 913.º a 917.º do CC à compra e venda de coisa indeterminada de certo género, depois da entrega da coisa ao comprador, não é qualificada, na jurisprudência uniformizada do AUJ 7/2023, por nenhuma outra condição ou requisito, positivo ou negativo, adicional.

IV. Nomeadamente, a jurisprudência uniformizada do AUJ 7/2023 não distingue, na afirmação da aplicabilidade do regime dos artigos 913.º a 917.º do CC aos casos de compra e venda de coisa indeterminada de certo género, entre hipóteses de venda de coisa defeituosa e de cumprimento defeituoso da compra e venda.

V. Pelo contrário, a jurisprudência uniformizada do AUJ 7/2023 identifica repetida e expressamente o regime dos artigos 913.º a 917.º do CC, na parte que não corresponde ao regime do erro, como um regime de cumprimento defeituoso da compra e venda.

VI. De onde decorre que, ao introduzir uma qualificação adicional à aplicabilidade do regime dos artigos 913.º a 917.º do CC à compra e venda de coisa indeterminada de certo género, o acórdão recorrido opera uma redução do âmbito da jurisprudência uniformizada do AUJ 7/2023.

VII. Se na compra e venda de coisa específica, a identidade da coisa objeto da compra e venda é definida no momento do contrato, pelo contrário, na compra e venda de coisa genérica, a definição da coisa no contrato faz-se exclusivamente por referência a qualidades.

VIII. De onde, no momento da concentração e entrega da coisa objeto da compra e venda genérica, não o que há a aferir é, não a identidade da coisa, mas a sua conformidade.

IX. Assim, fazer assentar a distinção entre venda de coisa defeituosa e cumprimento defeituoso da compra e venda e a consequente aplicabilidade do regime dos artigos 913.º a 917.º do CC num critério de identidade ontológica da coisa objeto da compra e venda parece ser remeter para uma visão tradicional sobre o tema que a jurisprudência uniformizada do AUJ 7/2023 expressamente quis refutar.

X. Nesta medida, a distinção adicional introduzida pelo acórdão recorrido, para além de operar uma redução do âmbito da jurisprudência uniformizada do AUJ 7/2023, coloca-se em contradição com o essencial do seu sentido e alcance.

XI. Por outro lado e do mesmo passo, deveria, nos termos e com os fundamentos enunciados, coincidentes com a jurisprudência uniformizada do AUJ 7/2023, concluir-se ser aplicável ao caso dos autos o prazo curto de caducidade de 6 meses previsto no artigo 917.º do Código Civil, exceção que deveria julgar-se procedente.

XII. Ao entender de modo diverso, o Tribunal incorreu em erro de julgamento em matéria de direito, errando na aplicação dos artigos 913.º e 917.º do Código Civil, que assim violou.

O que, tudo, são razões pelas quais, Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros, na procedência do presente recurso e revogação da decisão recorrida, com a consequente improcedência da ação ou procedência da exceção de caducidade se entende será feita inteira JUSTIÇA!

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A A/recorrida contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade da revista por formação de dupla conforme, nos termos do disposto no n.º 3, do art.º 671.º, do C. P. Civil e por falta dos pressupostos formais exigidos pela alínea c), do n.º 2, do art.º 629.º do C. P. Civil e se assim se não entender pela sua improcedência.

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Neste Supremo Tribunal de Justiça o relator proferiu o seguinte despacho:

“Nas suas contra alegações aduz a A/recorrida que, invocando a Recorrente para a admissão da revista que o acórdão recorrido decide contra a jurisprudência uniformizada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2023 (AUJ 7/2023), no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, não se verificam os requisitos exigíveis pelo art.º 629.º, n.º 2, al. c), do C. P. Civil pelo que a revista não pode ser admitida.

Substanciando essa asserção, expende a Recorrida que não existe qualquer correspondência fáctica ou de matéria de direito entre acórdão recorrido e acórdão fundamento, sendo notoriamente diferentes a factualidade e o regime legal aplicável porque:

- no acórdão de uniformização “Foi celebrado, neste âmbito, entre ambas, um contrato de compra e venda de um lote de 429 tubos de aço de distintas características e especificações, aço carbono ASTM A106 Gr B, aço ligado ASTM A335 P11 aço ligado ASTM A335P9 com vista à substituição dos tubos das câmaras de convecção dos dois fornos de destilação atmosférica.

Em momento posterior, e após instalação dos referidos tubos, foram detetados, pela

Autora defeitos nos tubos por si adquiridos, nomeadamente a existência de fissuras de grande extensão, alegando a Autora que a fissuração se deveu ao facto de os tubos, no seu processo de fabrico, levado a cabo pela 1.ª Ré, não haverem sido submetidos a um tratamento térmico de revenido adequado próprios da especificação ASTM A335 P9.

…o defeito verificado consubstanciava-se na coisa vendida, os tubos, e não no cumprimento da obrigação de uma das partes”,

- enquanto no acórdão recorrido “…debate-se uma situação de cumprimento defeituoso do contrato – o artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, prevê o cumprimento defeituoso da obrigação, integrando-o na categoria da falta culposa do cumprimento –, a qual não se confunde, todavia, com o regime do contrato de compra e venda de coisa defeituosa”,

sendo “ …por demais evidente que não se pode considerar existir contradição, entre o acórdão recorrido e a jurisprudência uniformizada do AUJ 7/2023”.

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Prefigurando-se, pois, a inadmissibilidade da revista por falta dos pressupostos previstos na al. c), do n.º 2, do art.º 629.º, do C. P. Civil que a Recorrente invoca para que a mesma seja admitida, não obstante a falta dos requisitos gerais do valor da ação e da sucumbência previstos no n.º 1, do art.º 629.º, do C. P. Civil e da formação de dupla conforme entre as decisões das instâncias, inibidora da revista, como previsto na 2.ª parte do n.º 3, do art.º 671.º, do C. P. Civil, ordeno a notificação da Recorrente para se pronunciar querendo sobre essa mesma questão, no prazo de dez dias, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2, do art.º 655.º, do C. P. Civil”.

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No requerimento de resposta aduziu a Recorrente, além do mais, que “…no âmbito do recurso de decisões proferidas contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea c) do CPC, não parece que possa distinguir-se a questão da admissibilidade da questão do mérito”, pugnado pela admissão e procedência da revista.

Após, o relator proferiu despacho de não admissão da revista, com extinção da instância recursiva, nos termos do disposto nas als, b) e h), do n.º 1, do art.º 652.º, do C. P. Civil, por não estarem reunidos os pressupostos previstos na al. c), do n.º 2, do art.º 629.º, do C. P. Civil invocada pela Recorrente.

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Inconformada com essa decisão, a Recorrente reclama para a conferência, pedindo a sua revogação e a admissão da revista, aduzindo para o efeito que “…, o acórdão recorrido opera uma redução do âmbito da jurisprudência uniformizada do AUJ 7/2023”, “…coloca-se em contradição com o essencial do seu sentido e alcance”, quando “… deveria…concluir-se ser aplicável ao caso dos autos o prazo curto de caducidade de 6 meses previsto no artigo 917.º do Código Civil, exceção que deveria julgar-se procedente”.

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A Recorrida apresentou resposta à Reclamação, pugnando pelo seu indeferimento com fundamento em que “…faltam os requisitos gerais do artigo 629.º, n.º 1, do CPC e há dupla conforme (artigo 671.º, n.º 3, CPC); e …não ocorre contradição direta e frontal com o AUJ 7/2023 nos termos da exceção do artigo 629.º, n.º 2, alínea c), do CPC”.

2. Fundamentação.

Conhecendo da Reclamação.

Discordando do acórdão do Tribunal da Relação que lhe foi desfavorável, a R/apelante/de novo recorrente confrontou-se com dois obstáculos processuais na impugnação do acórdão, quais sejam, o valor da causa e do decaimento, estabelecidos pelo n.º 1, do art.º 629.º, do C. P. Civil e a regra da dupla conforme consagrada na segunda parte do n.º 3, do art.º 671.º, do C. P. Civil.

Como, desde logo, aduzido no despacho agora reclamado “Em ordem a ultrapassar estes dois obstáculos de acesso a um terceiro grau de jurisdição, inerente ao recurso de revista, na apreciação do litígio dos autos, invoca a recorrente para a interposição da revista o disposto no n.º 1. al. c), do art.º 629.º, do C. P. Civil, segundo o qual “2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:…c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça”, expendendo que o acórdão recorrido opera uma redução do âmbito da jurisprudência estabelecida pelo acórdão uniformizador n.º 7/2023, de 2 de agosto, publicado no Diário da República n.º 149/2023, Série I de 2023-08-02. (conclusão VI) e ao operar essa redução coloca-se em contradição com o essencial do seu sentido e alcance”.

Em face do objeto do recurso de revista da Recorrente, o despacho reclamado delimitou o seu próprio objeto de decisão – a admissão ou a rejeição da revista em face do fundamento invocado pela Recorrente e não a apreciação do sentido de decisão do acórdão recorrido – e fê-lo nos exatos termos do fundamento invocado pela Recorrente para que a revista fosse admitida, dizendo que o acórdão recorrido “opera uma redução” e “ao operar essa redução coloca-se em contradição com o essencial do seu sentido e alcance”, concluindo que tais imputações “…só podem ser por nós valoradas em face do disposto na citada al. c), do n.º 1, do art.º 629.º, do C. P. Civil, sendo a revista admissível se o acórdão recorrido decidiu contra o acórdão uniformizador e rejeitada em caso contrário”.

Nesta reclamação para a conferência, não obstante o expendido na fundamentação do despacho reclamado, insiste a Recorrente em que ““…, o acórdão recorrido opera uma redução do âmbito da jurisprudência uniformizada do AUJ 7/2023”, “…coloca-se em contradição com o essencial do seu sentido e alcance”, e que “… deveria…concluir-se ser aplicável ao caso dos autos o prazo curto de caducidade de 6 meses previsto no artigo 917.º do Código Civil, exceção que deveria julgar-se procedente”, continuando a não distinguir entre a admissão o recurso – se a revista é admissível - e a apreciação do fundamento do recurso – se o acórdão recorrido ponderou ou devia ter ponderado em toda a sua extensão a argumentação constante da fundamentação do acórdão uniformizador.

Nesta reclamação para a conferência o que está em causa é apenas a admissão da revista que foi negada pelo despacho reclamado e não a apreciação do sentido de decisão do acórdão recorrido, circunstância a que a fundamentação do despacho reclamado fez apelo repetido.

Nesta perspectiva de abordagem, aduziu o despacho reclamado que “O acórdão uniformizador n.º 7/2023 tem o seguinte conteúdo:

A ação de indemnização fundada na venda de coisa indeterminada de certo género defeituosa está submetida ao prazo de caducidade previsto no artigo 917.º do Código Civil, a tanto não se opondo o disposto no artigo 918.º do mesmo Código".

Confrontando o acórdão recorrido com este acórdão uniformizador podemos desde logo concluir, que o primeiro não decidiu contra o segundo uma vez que essa contrariedade se revela no conjunto dos pressupostos estabelecidos pela al. c), do n.º 1, do art.º 629.º, do C. P. Civil que não estão presentes no caso sub judice.

Com efeito, como é pacífico no âmbito da revista, tanto o acórdão recorrido como o acórdão uniformizador foram proferidos no âmbito de “ação de indemnização fundada na venda de coisa indeterminada de certo género”, e em qualquer dessas ações foi invocada e decidida a exceção da caducidade.

Não obstante, enquanto na ação em que foi proferido o acórdão uniformizador foi invocada a venda de coisa defeituosa, nesta ação nenhum defeito é imputado à coisa entregue, sendo invocado o cumprimento defeituoso da prestação por ter sido entregue coisa diferente da que foi objecto do contrato, sendo que essa diferenciação está desde logo presente na matéria de facto provada:

- No acórdão uniformizador:

D) A FWF negociou e a Autora veio a celebrar com a 1.ª Ré, um contrato de compra e venda de um lote de 429 tubos de aço de distintas características e especificações, aço carbono ASTM A106 Gr B, aço ligado ASTM A335 P11 aço ligado ASTM A335P9, nos termos e nas condições estipuladas no documento de fls. 602 a 641, constituído por nota de encomenda, condições gerais e especiais do contrato, cujo teor se dá por reproduzido.

E) Por fax datado de 26/07/2002, a Autora deu a conhecer à 1.ª Ré os defeitos detetados nalguns tubos referidos em D), nomeadamente ASTM A-335 P9 declarando, desde logo, a sua intenção de assacar da 1.ª Ré as responsabilidades pelos danos causados, solicitando a marcação de uma reunião para o efeito.

H) Por fax datado de 11/10/2002, a 1.ª Ré veio a declinar junto da Autora qualquer responsabilidade pelo sucedido, alegando, que, segundo os testes por ela realizados, o acidente se deveu a um sobreaquecimento dos fornos e pela impossibilidade de ter sido ela a fornecer tubos naquelas condições

X) A 1.ª Ré não substituiu nem reparou os tubos descritos em E).

Y) A solicitação da 1.ª Ré, foram ainda disponibilizadas pela Autora, amostras dos tubos danificados com vista à realização de testes por aquela, bem como os registos de laboração dos fornos de destilação atmosférica, CC-H1A e CC-H1B.

BB) A Autora e 1.ª Ré reuniram pela primeira vez em Sines, a 06/08/2002, tendo a 1.ª Ré se feito representar pelos Senhores AA e BB, a quem foram apresentadas as conclusões finais dos relatórios ISQ e da FWF e, ainda, a solicitação destes, de amostras de tubos danificados com vista à realização de testes pela 1.ª Ré, bem como os registos de laboração dos fornos de destilação atmosférica CC-H1A e CC-H1B.”;

- No acórdão recorrido:

7. A autora, em 22-12-2021, remeteu à ré uma mensagem de correio electrónico contendo, entre o mais, os seguintes dizeres: «Favor de enviarem assim que possível o orçamento para 50 extintores de 25Kg, Pó Químico ABC, de acordo com as normas e certificações a baixo descritas. (O extintores devem ser adequados às últimas alterações normativas, rodas c/ diâmetros 300mm F1251, terceira roda com travão Fl 251, mangueira válvula, etc...) [/] Agradeço o envio da ficha técnica do vosso extintor proposto.» [sic] (facto adquirido ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil, por referência ao artigo 9.º da petição inicial).

8. A referida mensagem de correio electrónico continha uma tabela com o título Normas e Certificações e que era composta pelos seguintes dizeres: - Diretiva da 2014/68/UE; - Regulamento de equipamentos sob pressão; - Regulamento de instalações de proteção contra incêndios; - Normas EN 3 parte 7-8; - Norma UNE-EM 10130: chapas laminadas a frio; - Marcação; - Garantia de qualidade s/UNE-EN ISO 9001; - Marca de qualidade de produto; - Sistema de gestão da qualidade certificado (facto adquirido ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil, por referência ao artigo 10.º da contestação aperfeiçoada).

9. No dia 08-01-2022, através de correio electrónico, a ré, na sequência do pedido referido em 7, enviou à autora o Certificado BVC de Produtos com o n.º ES111312-CPI e a ficha técnica dos extintores ABC 25 kg do fabricante New Fire Ice (artigo 10.º da petição inicial).

10. O Certificado BVC de Produtos com o n.º ES111312-CPI contém a seguinte descrição:

«Em aplicação do procedimento do BVC para a certificação de “Extintores Móveis de Incêndio”, o BVC estabeleceu que os produtos:

Extintores de Incêndio Móvel, com a designação e características do anexo Fabricados por:

NEW FIRE ICE, S.L.U.

Nos centros de produção:

1. Pol. Ind. De Castellanos, Parc.302-37439 Castellanos de Moriscos (Salamanca) estão submetidos pelo fabricante aos ensaios e controlo da produção em fábrica e pelo Bureau Veritas Certification à avaliação dos ensaios de tipo e controlo de produção e à vigilância permanente do controlo da produção em fábrica em conformidade com os requisitos estabelecidos na norma:

UNE-EM 1866-1:2008

Este certificado permanecerá válido enquanto o produto, as condições de fabricação e o controlo de produção não tiverem alterado significativamente.» (artigo 11.º da petição inicial)

27. A ré não entregou à autora 50 extintores ABC 25 kg do fabricante New Fire Ice”,

tendo concluído que “…desde logo pela divergência da matéria de facto em causa no acórdão uniformizador e no acórdão recorrido a oposição frontal que justificaria a admissão da revista nos termos previstos na al. a), do n.º 2, do art.º 629.º, do C. P. Civil não existe”.

Ora, como decorre dos acórdãos deste Supremo Tribunal de 07-07-2021 e de 10-12-2019 nos excertos citados pelo despacho reclamado, só a contradição directa e frontal é suscetível de integrar a previsão da al. c), do n.º 2, do art.º 629.º, do C. P. Civil, o que não acontece no caso sub judice em que a Reclamante se limita a invocar, lateralmente, que o acórdão recorrido, em relação ao acórdão uniformizador n.º 7/2023, “opera uma redução” e “ao operar essa redução coloca-se em contradição com o essencial do seu sentido e alcance”.

E não existindo uma divergência frontal do acórdão recorrido em relação ao acórdão de uniformização n.º 7/2023, a revista não pode ser admitia com fundamento no disposto na al. c), do n.º 1, do art.º 629.º, do C. P. Civil, pelo que a reclamação não poderá deixar de ser indeferida.

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3. Decisão.

Pelo exposto, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a Reclamação, confirmando o despacho reclamado.

Custas pela Reclamante, por lhes ter dado causa, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2, do art.º 527.º, do C. P. Civil, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

24-03-2026

Orlando dos Santos Nascimento (Relator)