Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOSÉ MESQUITA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200307020008424 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1565/02 | ||
| Data: | 10/23/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - No domínio da primitiva redacção do art. 41º do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, a indicação dos motivos justificativos da celebração do contrato a termo importa a concretização dos factos e circunstâncias que o fundamentam, não bastando a simples menção de expressão correspondente à fórmula legal. Assim, no que respeita à alínea b) do nº1 - acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa - a utilização da expressão "suprir necessidades resultantes de acréscimo excepcional da actividade do estabelecimento de ensino" não constitui suficiente indicação do motivo justificativo. II - O abuso de direito exige que o exercício do direito exceda por forma anómola, desproporcionada e clamorosamente ofensiva dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social o Supremo Tribunal de Justiça: RELATÓRIO I - "AA", com os sinais dos autos, propôs no T. do Trabalho de Lisboa, 4º juízo, a presente acção de impugnação judicial de despedimento, contra: Empresa-A CRL. Também nos autos melhor identificada, alegando o que consta da sua petição inicial e pedindo a condenação da Ré a pagar ao A. a quantia de 3.071.500$00, relativa às remunerações vencidas nos meses de Setembro de 1994 a Abril de 1995, acrescida das quantias vincendas relativas às retribuições que o A. deveria perceber como se estivesse ao serviço efectivo da Ré, mais devendo ser condenada a readmitir o A. ao serviço da Ré, mais devendo ser condenada a readmitir o Autor ao seu serviço ou em alternativa, a pagar-lhe a indemnização de antiguidade conforme sua opção. Contestou a Ré e alegando ter começado por celebrar com o A. um contrato de prestação de serviços e, em 1 de Setembro de 1993, um contrato de trabalho a termo, por um ano, oportunamente denunciado para o seu termo. Termina pedindo a improcedência da acção e a condenação do A. como litigante de má fé. Respondeu o A. alegando que o contrato a termo celebrado não respeitou a qualquer acréscimo, excepcional ou não, do estabelecimento da Ré. Prosseguiu o processo os seus termos até ao julgamento realizado a qual veio a ser proferida a douta sentença de fls. 410º e segs., que julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar ao A.: "a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença, correspondente a um mês de remunerações de base por cada ano de antiguidade ou fracção, contando-se todo o tempo decorrido desde 1.9.91 até esta data (10 meses da remuneração da base que o A. neste momento auferiria ao serviço da R.)". "e a importância correspondente às remunerações que o A. deixou de auferir desde 10.4.95 até esta data, descontada das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo A. em actividades iniciadas após o despedimento". Desta sentença, apelou a Ré para o T. da Relação de Lisboa que, no douto acórdão de fls. 587 e segs., que negou provimento, confirmando a sentença recorrida. II - É deste aresto que vem a presente revista, ainda interposta pela Ré que a afinal das suas doutas alegações, permita as seguintes conclusões: Pelas razões já invocadas, mantêm-se as conclusões formuladas aquando das alegações no âmbito do recurso para a Relação: 1. O contrato a termo celebrado entre Recorrente e Recorrido concretiza suficientemente os factos que motivam a contratação a termo e estes existiram, foram perfeitamente conhecidos pelo Recorrido - enquanto pessoa privilegiada para os apreciar face ao seu conhecimento prático e científico - aquando da sua celebração e realização, e foram absolutamente sindicáveis, respondendo assim às exigências legais na perspectiva da melhor jurisprudência e doutrina; 2. A contratação a termo, após contratação anterior não é incongruente ou desprovida de sentido já que, extinguindo-se o contrato anterior - por via da celebração do segundo -, surgiu, inequivocamente, nesse instante, nova necessidade de contratar; 3. É ao trabalhador que incumbe provar a inexistência dos motivos para a celebração do seu contrato a termo, e não o fez; 4. Não se vislumbra nos autos qualquer facto, ou sequer indício, que aponte uma intenção fraudulenta da Recorrente; 5. Um aumento extraordinário da actividade da empresa (a mesma que já desenvolvia e não necessariamente outra, acidental) pode justificar a celebração de um contrato a termo com base num "aumento excepcional" da actividade da empresa. 6. A celebração do contrato a termo sub judice justificou-se pela adequação do número de professores ao aumento extraordinário de alunos que no ano lectivo respectivo procuraram o estabelecimento de ensino da Recorrente, sendo que em 1 de Setembro de 1993, a contratação do Recorrido é assim plenamente justificada. 7. O Recorrido, sendo advogado e professor de Direito no estabelecimento de ensino da Recorrente, quando celebrou o contrato a termo com a Recorrente sabia os factos que levavam à sua contratação naqueles termos, e os motivos que estavam subjacentes a essa contratação, pelo que, tendo aguardado o final do contrato para vir invocar a sua invalidade, age em abuso de direito à luz da chamada conduta contraditória (venire contra factum proprium) e em combinação com o princípio da tutela da confiança; 8. Não houve despedimento do Recorrido, mas sim a verificação da caducidade do contrato de trabalho a termo pelo decurso do prazo para o qual aquele havia sido contratado. Por fim, 9. O acórdão recorrido fez uma aplicação errada do disposto nos art.s 12, nº1, al.a) e c); 41, al. b) e 46, nº 1, todos do Dec.Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro. Contra-alegou doutamente o A. pugnando pela confirmação do julgado e no mesmo sentido se pronunciou a Exmª Procuradora-Geral Adjunta. III - Colhidos o autos, cumpre apreciar e decidir. Vem fixada pelas instâncias a seguinte Matéria de Facto: Estão assentes os factos seguintes: A - Em 1-9-91 o A. iniciou o exercício de funções de professor no estabelecimento de ensino da Rua Joaquim José da Silva nº ..., em Luanda, República Popular de Angola. B - O A. leccionou diversas disciplinas curriculares designadamente Economia e Direito. C - O A. recebeu as quantias constantes dos «recibos de remunerações» documentados a fls. 6, 7 e 8, respeitantes aos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 1991 e Janeiro e Fevereiro de 92. D - O A. e a R., em 1-9-91, subscreveram o acordo denominado de «Contrato de Prestação de Serviços» constante de fls. 21 a 24. E - O A. e a R., em 1-9-93, subscreveram o acordo denominado «Contrato de Trabalho», constante de fls. 25 a 29. F - Em 1-7-94 a R. enviou ao A. a carta constante de fls. 30. G - Em 11-4-94 o A. enviou à R. a carta constante de fls. 3, (alíneas A) a H) da especificação a qual não contém al. C). H - A partir de 1-9-91 o A. sempre leccionou «por conta» e sob as ordens e orientações da R. (resp. ao q 1). I - As funções de professor desempenhadas pelo A. e referidas em A) foram por ele contínua e ininterruptamente exercidas até 31 de Agosto de 1994 (resp. ao q. 2). J - Tais funções foram, contudo, interrompidas para gozo de férias do A. (resp. ao q. 3). L - A R. acordara com os professores que para ela exerciam funções nas mesmas condições que o A. que lhes pagaria uma remuneração mensal correspondente à das tabelas em vigor em Portugal (tabelas negociadas com os sindicatos) para além do subsídio de deslocação; a R. anunciara, ainda, que a partir de 1-9-94, o subsídio de deslocação seria de 155.000$00 (tudo isto caso continuassem a exercer as referidas funções) (resp. ao q. 9). M - A actividade do A. sempre foi exercida nas instalações e com os meios de trabalho e equipamento pedagógico que para o efeito a R. lhe fornecia (resp. ao q. 10). N - O A. sempre esteve sujeito à observância de um horário de trabalho fixado pela R. (resp. ao q. 1). O - Quando não comparecia ás aulas o A. justificava as faltas (resp. ao q. 12). P - Quando da celebração do acordo referido em E) foi estabelecido o período de vigência de um ano porque a R. pretendia adequar em cada ano lectivo o número de professores ao número de alunos inscritos, tendo o A. continuado a prestar a sua actividade nos mesmos moldes e condicionalismo em que até então o fizera (resp. ao q. 13). Q - Em contrapartida pela actividade exercida a R. pagou ao A., mensalmente um salário, de acordo e por referência à tabela salarial vigente em cada ano lectivo em Portugal, recebendo o A., também, o chamado «subsídio de deslocação» (resp. ao q 14). V - O DIREITO: O âmbito do recurso, como se sabe, define-se pelas suas conclusões (art.s 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC). Analisemos, pois, as questões colocadas e resultantes das conclusões do recorrente. A questão essencial é a de saber se deve ser considerado válido, ou nulo, o termo do "contrato de trabalho" celebrado entre a R. e o A., em 1.09.93, constante de fls. 25 a 29 dos autos. Vem decidido com trânsito em julgado, por não impugnado, que o contrato celebrado entre A. e R., em 1.9.91, foi um contrato de trabalho e não de prestação de serviços, como então se lhe chamou. Assim, aquando da celebração do denominado "Contrato de Trabalho, em 1.9.93 fls. 21 e 24 - vigorava ente as partes um contrato de trabalho sem termo. E um primeiro problema consiste em "saber da validade de um contrato a termo, celebrado entre duas partes, para o exercício das mesmas funções, já vinculadas por um contrato de trabalho por tempo indeterminado. Dir-se-à que, no domínio da autonomia da vontade das partes, nada impede a modificação do contrato inicial sem termo, transformando-o em contrato a termo. Na verdade, o contrato de trabalho sem termo pode ser feito cessar por acordo revogatório das partes - art. 3º nº 1, b) da LCCT - e, na mesma linha da liberdade contratual, pode, seguida ou contemporaneamente, ser celebrado um novo contrato a termo. Todavia, as coisas não são assim tão simples e lineares no âmbito das relações de trabalho subordinado. O princípio da autonomia da vontade assenta na igualdade das partes e na livre expressão da vontade das partes contratantes. Onde essa igualdade e essa vontade livre não existam, o princípio também não funciona plenamente. Ora, é sabido que o contrato de trabalho tem sido caracterizado pela existência de subordinação jurídica e económica do trabalhador ao empregador, o que, ao longo dos tempos tem ditado os mais variados princípios e mecanismos de protecção ao trabalhador pela consideração da sua posição, de dependência, de sujeição, de debilidade, enfim, da desigualdade. É certo que estamos já longe dos tempos - post-revolução industrial - em que essa desigualdade era gritante e insofismável, exigindo do sistema e da legislação laboral um proteccionismo, e até um paternalismo, que hoje - e felizmente não têm a mesma intensidade, a mesma media e a mesma exigência. Mas não chegámos ainda aos tempos em que tal protecção possa e deva ser de todo dispensada. Assim, a favorabilidade, a irrenunciabilidade a tipicidade, a oficiosidade são ideias que perpassam por vários institutos do direito do trabalho, emprestando-lhe uma particular fisionomia e um específico regime em face do Direito Civil, a cuja grande família o direito do trabalho pertence. E não se pense que esta linha de considerações, vagamente válidas no plano teórico e filosófico do direito do trabalho, têm pouco que ver com o concreto problema em análise. Bem ao contrário, têm muito a ver com o contrato a termo e com a validade da declaração de vontade no sentido de as mesmas partes, e para as mesmas funções, transformarem em contrato a termo um já existente contrato sem termo. Debalde nos interrogaremos, na generalidade dos casos sobre as válidas razões ou sobre os ocultos propósitos que lhe estão na origem e que inspiram, ou viciam, uma tal declaração de vontade. Por isso é que a lei 18/2001, de 3.7, acrescentou à LCCT- (DL. 64-A/89, de 27.2)- o art. 41º -A, em cujo nº 3 se preceitua: "3. Sem prejuízo do disposto no art. 5º, é nulo e de nenhum efeito o contrato de trabalho a termo que seja celebrado posteriormente à aquisição pelo trabalhador da qualidade de trabalhador permanente"- Dir-se-à que este preceito não vale para o caso dos autos em que o contrato foi celebrado antes da sua entrada em vigor. É exacto, mas não resolve logo o problema. Na verdade, desde sempre o legislador foi sensível à genuinidade das declarações de vontade neste âmbito começando logo no DL 781/76, de 28.10., por inserir o preceito do art. 3º, nº2, onde se escreve: "2. A estipulação do prazo será nula se tiver por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem prazo"- Idêntica disposição se contém no art. 41º, nº3 da LCCT- (Lei 18/2001) - e no art. 130º, nº2 do Código do Trabalho. Dir-se-à que não está provada a intenção por parte da R., empregadora, de iludir as disposições que regulam o contrato sem termo. Não estará. Mas também não estão provadas as razões que levaram as partes a alterar tão radicalmente a natureza do contrato. E deveriam estar, por ser demasiado estranho, obscuro e insólito um tal comportamento. E aqui se nos oferece o ponto de partida, e, quiçá, de solução, para o outro problema, verdadeiramente fulcral, qual seja o da indicação no contrato dos motivos justificativos da estipulação do prazo. O problema vem correcta e desenvolvidamente tratado nas decisões das instâncias, para as quais se faz aqui remessão, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 5 do (Proc. Civil). Na verdade, estatui-se no art. 41º da LCCT: "1, Sem prejuízo do disposto no art. 5º a celebração do contrato de trabalho a termo só é admitida nos casos seguintes : [...] b) - Acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa. 2. - A celebração do contrato a termo fora dos casos previstos no número anterior importa a nulidade da estipulação do termo . [...] Artº 42 1. e) - Prazo estipulado com indicação do motivo justificativo [...] 3. - Considera-se contrato sem termo aquele em que falte [...] bem como as referências exigidas na alínea e) do nº 1. [...] " Mais tarde, o DL. nº 38/96, de 31.8., veio classificar no seu "Art. 3º nº1. A indicação do motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo, em conformidade com o nº1 do art. 41º e com a alínea e) do nº1 do art. 42º do [...]. Só é atendível se mencionou concretamente os factos e circunstâncias que integram esse motivo. " - E posteriormente a Lei nº 18/2001, de 3.7, alterou a redacção deste art. 3º, acrescentando na parte final: ".... só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo, devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado". E já agora - ex abundante - o futuro Código do Trabalho estabelece no seu art. 131º, nº 3: "3. - Para efeitos da alínea e) do nº1 a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado". A evolução legislativa acabada de assinalar, não sendo directamente aplicável ao caso dos autos, há-de servir para evidenciar até que ponto e até que pormenor o legislador tem vindo a clarificar e precisar o conteúdo do requisito da menção no contrato do motivo justificativo da sua celebração. Daí que seja de todo inaceitável o entendimento de que a indicação de tal motivo se possa bastar com a repetição no clausulado do contrato das expressões constantes do texto legal, que, no caso, diz: "Acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa "- art. 41º, nº 1, b) da LCCT- Ora, no clausulado do contrato de fls. 25 a 29, escreveu-se: "Tem em vista suprir necessidades resultantes do acréscimo excepcional da actividade do estabelecimento de ensino nº 2. clª 2ª ". Obviamente, uma tal expressão nada diz quanto ao motivo justificativo, que, mesmo na primitiva redacção do preceito reclama uma qualquer concretização dos específicos motivos. E isto, no caso dos autos, é tanto mais exigido, quanto, como já se adiantou, se tratava de uma situação de contrato sem termo que se pretendia transformar em contrato a termo certo. Aliás, como bem se observa nos autos, é de todo incompreensível e incongruente que um qualquer acréscimo da actividade pudesse servir de justificação à celebração de um contrato a termo com trabalhador que já estava vinculado à empresa por contrato sem termo. O tal acréscimo de actividade, a existir serviria então para manter aquele trabalhador e, eventualmente, contratar outros, estes, porventura, a termo. Daí que o motivo indicado nem está suficientemente particularizado, nem sequer se pode ter por existente tudo levando à mesma conclusão de que tal contrato a termo não tem validade. Assim o A. manteve o vínculo anterior, ou seja, um contrato por tempo indeterminado, de onde resulta que a declaração contida na carta da R. de fls. 30 se traduz num verdadeiro despedimento, ilícito, por não fundado em justa causa, validamente aprovada em processo disciplinar. Tocantemente ao invocado abuso de direito o douto acórdão já deu adequada e suficiente resposta. Dir-se-à só que toda a doutrina e a jurisprudência exigem que o exercício do direito exceda por forma anómala, desproporcionada e clamorosamente ofensiva dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito. E da matéria provada, nada autoriza uma tal conclusão. V - Nestes termos se acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 2 de Julho de 2003 José Mesquita, Azambuja da Fonseca, Victor Mesquita. |