Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P1772
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
DUPLA CONFORME
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
PENA ÚNICA
FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DA SENTENÇA
Nº do Documento: SJ200710310017723
Data do Acordão: 10/31/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário : I - Na redacção anterior a 15-09-2007, dispunha o art. 400.º, n.º1, al. f), do CPP, que não era admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, confirmando decisão de primeira instância, em processo por crime a que fosse aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções.
II - Numa situação em que a decisão proferida na 1.ª instância foi confirmada pelo Tribunal da Relação, sendo certo que, dos crimes em concurso imputados a cada um dos arguidos, apenas as penas aplicadas aos arguidos JD (10 anos de prisão) e DB (14 anos de prisão) em sede de cúmulo jurídico se referem a pena superior a 8 anos de prisão, a questão interpretativa que se suscitava no momento da interposição dos recursos era a da admissibilidade dos mesmos no domínio daquela redacção do CPP (anterior à introduzida pela Lei 48/2007).
III - A este respeito, duas posições fundamentais eram assumidas: uma primeira considerava que o normativo em causa devia ser entendido como significando que o recurso era admissível no caso de prática de várias infracções, ainda que a cada uma delas não fosse aplicável pena (abstracta) que excedesse 8 anos de prisão, se o cúmulo jurídico correspondente excedesse a pena de 8 anos. Tal posição foi sufragada nas decisões deste STJ constantes dos Acs. de 02-05-2002, Proc. n.º 220/03, de 25-09-2002, Proc. n.º 1682/02, e de 30-04-2003, Proc. n.º 752/03, e tem o suporte doutrinal do Professor Costa Andrade (anotação crítica ao acórdão de 06-02-2003, na RPCC, ano 13.º, n.º 3, pág. 437); em sentido contrário, entendendo que, na previsão de tal alínea, era atendível somente a pena máxima aplicável a cada crime, não relevando a pena abstractamente aplicável ao concurso, por a expressão «mesmo em caso de concurso de infracções», no referido contexto, significar que devia ser tomada em conta a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes, decidiram, entre outros, os Acs. de 08-01-2003, Proc. n.º 4221/03; de 16-01-2003, Proc. n.º 4198/03 e Proc. n.º 4508/03; de 30-01-2003, Proc. n.º 4639/03; de 13-02-2003, Proc. n.º 4667/03; de 13-03-2003, Proc. n.º 755/03; de 03-04-2003, Proc. n.º 394/03; de 09-04-2003, Proc. n.º 517/03; de 22-05-2003, Proc. n.º 1096/30; de 12-06-2003, Proc. n.º 1873/03; de 18-06-2003, Proc. n.º 1218/03; de 01-10-03, Proc. n.º 2133/03; de 15-10-2003, Proc. n.º 1870/03; de 29-10-2003, Proc. n.º 2605/33; de 31-10-2003, Proc. n.º 3297/03; de 12-11-2003, Proc. n.º 2303/03; de 26-11-2003, Proc. n.º 3205/03; e de 3-12-2003, Proc. n.º 3862/03. Num plano doutrinal, defendia esta interpretação Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2.ª ed., pág. 325.
IV - A 3.ª Secção do STJ adoptou, sem discrepâncias, esta última interpretação, com os fundamentos expostos naquelas decisões, sendo que tal interpretação – resultante de uma leitura linear do texto da lei – está de acordo com os objectivos e princípios gerais do processo penal, em matéria de recursos, e tem caução de constitucionalidade (cf. Ac. do TC n.º 189/01, de 03-05-2001, depois citado nos Acs. n.ºs 369/01, de 19-07-2001, 490/03, de 22-10-2003, e 527/03, de 14-10-2003).
V - Tem, porém, vindo a assumir papel relevante na jurisprudência deste Supremo Tribunal a orientação que defende que este posicionamento deve ser objecto de uma limitação: sendo posta em causa a operação de cúmulo jurídico de que emergiu uma pena de prisão superior a 8 anos, e ao menos à sombra de um sempre presente favor recursis, admite-se que o recorrente discuta esse aspecto da causa, até porque estando em causa, então, uma pena de prisão superior a 8 anos, distinta das parcelares que no cúmulo confluem, a situação escaparia ou poderia escapar da previsão da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP.
VI - Como se acentua em Ac. deste STJ de 20-03-2006, esta interpretação do referido normativo não só leva em conta que «no concurso de infracções, um caso especial de determinação da pena, a pena aplicável (ao concurso) tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art. 77.º do CP)», como impede que «um tribunal da Relação possa condenar, por decisão irrecorrível, numa pena conjunta de 8 a 25 anos de prisão, apesar de nenhum dos crimes do concurso ser punível com pena de prisão superior a 5 [ou 8] anos».
VII - Tendo entrado em vigor, no dia 15-09-2007, a Lei 48/2007, que introduziu a denominada Reforma do Processo Penal, através da qual se altera o teor do referido art. 400.º e se estabelece uma nova al. f) – correspondente à anterior al. f) –, em que se dispõe que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem a decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, coloca-se uma questão de aplicação da lei no tempo.
VIII - Dispõe o art. 5.º do CPP que a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior e, ainda (n.º 2) que a lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.
IX - Como refere Castanheira Neves (Sumários de Processo Penal, pág. 65 e ss.), «Os actos e as situações processuais praticados e verificados no domínio da lei anterior terão o valor que essa lei lhes atribuir. Só que sendo eles actos e situações de um “processo” – a desenvolver, como tal, num dinamismo de pressuposto para consequência –, decerto que muitas vezes o respeito pelo valor desses actos e situações implicará o ter de aceitar-se o seu intencional desenvolvimento processual. E implicá-lo-á sempre que a nova regulamentação desses desenvolvimentos (os actuais) não puder integrar-se unitariamente com o sentido e valor dos actos seus pressupostos, se houver entre aquela nova regulamentação e este valor uma contradição normativa. Nesses casos o respeito pelo valor dos actos anteriores justifica uma excepção: o desenvolvimento processual desses actos continuará a ser regulamentado pela lei anterior. A menos que para a intenção de verdade e Justiça, porque esteja dominada a nova lei seja intolerável a persistência da lei anterior.»
X - No domínio da anterior redacção da al. f) do art. em causa, e na interpretação mais favorável para os recorrentes, apenas seria admissível recurso da pena conjunta que correspondesse ao concurso de crimes a que fosse aplicável pena de prisão superior a 8 anos, o que implicaria que, no caso vertente, apenas fosse admissível o recurso interposto pelo arguido DB [já que o arguido JD não interpôs recurso para o STJ].
XI - Por seu turno, a actual redacção estabelece à partida uma diferença para definir a admissibilidade de recurso no caso de dupla conforme, que consiste na circunstância de o marco e limite ser a pena efectivamente aplicada e não a pena aplicável. Por outro lado, a admissibilidade do recurso é aferida em relação à pena aplicada, qualquer que seja a sua génese, isto é, independentemente de esta ser uma pena relativa a um crime isolado ou a um concurso de crimes.
XII - Esta última diferença suscita uma questão nova, que se prende com a formação da pena conjunta no caso da realização de cúmulo jurídico em que cada uma das penas parcelares é inferior a 8 anos de prisão e apenas a pena conjunta resultante do cúmulo é superior a 8 anos de prisão. Interposto recurso qual o segmento da decisão proferida em relação ao qual o mesmo é admissível?
XIII - A questão tem de ser resolvida com o apelo aos princípios de determinação da pena do concurso, e aí, desde logo, deverão distinguir-se dois momentos: o primeiro é o da determinação da pena que concretamente caberia a cada um dos crimes em concurso como se crimes singulares, objecto de cognições autónomas, se tratasse, seguindo, para tanto, o processo normal de determinação da pena; o segundo consiste na definição da pena do concurso, que resultará de uma moldura penal proveniente da conjunção das penas parcelares, e da determinação da pena dentro dos limites relativos aquela moldura penal, que se efectivará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Importa, porém, acentuar, como refere Figueiredo Dias (As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 286), que «Nem por isso se dirá com razão, no entanto, que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito, a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.°-1, um critério especial: «na determinação concreta da pena [do concurso] serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente» (art. 78.°-1, 2.a parte).»
XIV - «A existência deste critério especial obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso: a tanto vincula a indispensável conexão entre o disposto nos arts. 78.°-1 e 72.°-3, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz uma vez mais – ou puramente mecânico e portanto arbitrário.»
XV - «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente.»
XVI - Temos, assim, dois momentos possíveis de definição de pena com sujeição a critérios diferentes: a definição das penas parcelares que modelam a moldura penal dentro da qual será aplicada a pena conjunta resultante do cúmulo jurídico e, posteriormente, a definição da pena conjunta dentro dos limites propostos por aquela. É, quanto a nós, evidente que as penas parcelares englobadas numa pena conjunta que está sujeita à regra da dupla conforme só podem ser objecto de recurso desde que superiores a 8 anos de prisão. Por outras palavras, dir-se-á que está, então, em causa a forma como se produziu a pena conjunta de concurso superior a 8 anos de prisão e não qualquer uma das penas parcelares relativamente à qual foi cominada pena inferior àquele limite.
XVII - Sendo assim, é liminar a conclusão de que a nova redacção do normativo em causa não importou qualquer alteração em relação à questão da admissibilidade de recursos.
XVIII - Na formação da pena conjunta derivada do concurso de infracções não é admissível uma dupla valoração do mesmo factor de medida de pena com o mesmo sentido na determinação da medida da pena parcelar e na da pena conjunta. Por outro lado, o juiz tem de definir e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação da pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, bem como em sede de personalidade e factos considerados no seu significado conjunto. Só por essa forma a determinação da medida da pena conjunta se reconduz à sua natureza de acto de julgamento.
XIX - Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa no significado global dos factos é o da determinação da intensidade da ofensa e da dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que, em nosso entender, assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal e à dignidade da pessoa humana e a que se prende com a violação de bens patrimoniais.
XX - Essa noção de relatividade dos bens jurídicos protegidos e da diversidade de valor e do tratamento correspondente está bem patente, em termos jurisprudenciais, nas decisões deste STJ, e significa que, na formação da pena conjunta, tal percepção tem de estar presente e que, em termos de prevenção geral, não é geradora de um sentimento de reposição da paz social, mas antes génese de um juízo de iniquidade, a aplicação de uma pena conjunta, em relação a uma pluralidade de infracções contra a propriedade, que se situe num patamar de gravidade que se encontra normalmente associado a crimes em que está em causa a própria vida, ou seja, o crime de homicídio.
XXI - Num outro plano, deve ser afirmada a determinação da tendência para a actividade criminosa evidenciada pelo número de infracções, pela sua perduração no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.
XXII - Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado.
XXIII - Em termos de prevenção geral, importa verificar o significado do conjunto de actos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente, para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos.
XXIV - Serão esses factores de medida da pena conjunta que necessariamente deverão ser tomados em atenção na sua determinação, sendo, então sim, o pressuposto de uma adição ao limite mínimo do quantum necessário para se atingir as finalidades da mesma pena.
XXV - Tendo em consideração que:
- a discordância do recorrente relativamente à pena conjunta aplicada foi objecto de análise por parte da decisão recorrida que, para além de referir a existência de antecedentes criminais pelos crimes de introdução em casa alheia, um crime de furto qualificado, um crime de receptação e um crime de tráfico de droga, procedeu a transcrição da parte dispositiva da sentença proferida em 1.ª instância, para concluir que, nestes termos, também as penas (parcelares e única) deste recorrente atentas as considerações gerais feitas para a sua determinação se mostram equilibradas e justas;
- na decisão da 1.ª instância omitiu-se que o cúmulo jurídico da penas parcelares necessariamente terá de demonstrar, de forma fundamentada, que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade – sendo que, embora a decisão possa, eventualmente, concluir por uma impossibilidade de percepção do polimorfismo do perfil da personalidade na sua interacção com os actos criminosos, tem de resultar daquela que tal avaliação global dos factos, e da personalidade que os mesmos concretizam, foi efectivamente realizada;
- a decisão que efectua o cúmulo jurídico não se pode reconduzir à invocação de fórmulas genéricas e sem significação concreta, mas tem de demonstrar a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e da personalidade;
é de concluir que, ao aderir globalmente e sem restrições críticas à decisão da 1.ª instância, a decisão recorrida omitiu um dever de pronúncia concreta e específica sobre o objecto de recurso, o que determina a respectiva nulidade – art. 379.º do CPP.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



AA; BB; CC; DD; EE; FF vieram interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães que os condenou nas seguintes penas, respectivamente:
AA
- por um crime de receptação qualificada p. e p. no art. 231 nº 1 e 4 do Cod. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;
- por cada um de sete crimes de detenção ilegal de arma, p. e p. no artº 6 nº 1 do Dec-Lei nº 22/97 de 27.6 na pena de 4 (quatro) meses de prisão.
- Efectuando o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares foi condenado na pena única de 4 quatro anos de prisão.
BB:
- por cada um de dois crimes de receptação p. e p. no art. 231 nº 1 do C.Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 4,00 (quatro euros)
- Efectuando o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares foi condenado na pena única de 130 (cento e trinta 1 dias de multa à taxa diária de € 4.00 (Quatro euros) o que perfaz a multa de € 520.00 (quinhentos e vinte euros).
CC:
- por um crime de furto qualificado p. e p. nos art. 203 e 204 nº 2 al. e) do C. Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- por um crime de receptação qualificada p. e p. no art. 2310 nºs 1 e 4 do C.Penal na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
- por cada um de dezoito crimes de detenção ilegal de arma p. e p. no art. 6 nº 1 do Dec-Iei nº 22/97 de 27.6, na pena de 4 (meses) de prisão.
- Efectuando o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foi condenado na pena única de 7 (sete) anos de prisão.
DD:
- por cada um de seis crimes de furto qualificado p. e p. nos art. 203 e 204 nº 2 al e) do C.Penal na pena de 3 (três) anos de prisão;
- por cada um de três crimes de receptação p. e p. no art. 231 nº 1 do C. Penal na pena de 9 (nove) meses de prisão;
- por cada um de três crimes de detenção ilegal de arma p. e p. no art. 6 nº 1 do Dec Lei nº 22/97 de 27.6, na pena de 3 (três) meses de prisão.
Efectuando o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foi condenado na pena única de 8 (oito) anos de prisão.
EE:
- por cada um de dois crimes de furto qualificado p. e p. nos art. 203 e 204 nº 2 al e) do C.Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Efectuando o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares foi condenado na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão.
FF:
- por cada um de nove crimes de furto qualificado p. e p. nos artigos 203 e 204 nº 2 al. e) do C.Penal na pena de 3 (três) anos de prisão;
- por um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. nos artigos 22, 23, 203 e 2040 nº 2 al. e) todos do C.Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão;
- por um crime de furto simples p. e p. no artigo 203 do C. Penal na pena de 7 (sete) meses de prisão;
- por um crime de receptação qualificada p. e p. no artigo 231 nº 1 e 4 do C.Penal na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
- por cada um de treze crimes de detenção ilegal de arma p. e p. no artigo 6 nº 1 do Dec-lei nº 22/97 de 27.6 na pena de 4 (quatro) meses de prisão;
- Efectuando o cúmulo jurídico das referidas foi condenado penas na pena única de 14 (catorze) anos de prisão.
São as seguintes as razões de discordância expressas nas conclusões das motivações de recurso:
Arguido BB:
1.1 Os valores e interesses subjacentes à vinculação temática do tribunal facilmente se apreendem quando se pensa que constitui a pedra angular de efectivo e consistente direito de defesa do arguido, que, assim se vê protegido contra arbitrários alargamentos da actividade cognitiva e decisória do tribunal, assegurando os seus direitos de contrariedade e audiência (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, p. 145).
2.1 Tais valores e interesses subjacentes a esta vinculação constituem o cerne de um verdadeiro direito de defesa do arguido e deixam transparecer os pilares fundamentais em que se alicerça um Estado que os acolhe (conf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Secção de Textos da Faculdade da Universidade de Coimbra, 1988-9, p. 103);
3.1 É a vinculação temática que delimita o conjunto de factos que se entende integrarem um crime, "estabelecendo assim os limites à investigação judicial (Frederico Isasca, Alteração substancial dos facto e sua relevância no processo penal português, 1992, p. 54).
4.1 Isto, porém, como de muitos lados se acentua (ex.: Acórdão do S.T.J. de 25 de Março de 1999, B.M.J. - 485 - 317), não pode significar que o conjunto de factos descritos na acusação (ou na pronúncia) se tenha de manter imutável durante toda a tramitação processual e na audiência de julgamento, podendo sofrer modificação ou alteração, nos termos e respeitado o formalismo previsto nos art.s 358.° e 359.°, ambos do C.P.P. Tendo o tribunal o dever de analisar o facto do ponto de vista de todos os pontos jurídicos que suscite (art. 339.°, nº4 do C.P.P.), sempre pareceu razoável pelo que, pelo menos, até ao fim do julgamento pudesse reformular-se o objecto do processo, até pelo respeito à paz jurídica do arguido e a sua garantia constitucional de ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa, que ficariam irremediavelmente postas em causa se o processo pudesse "voltar a trás" de cada vez que se descobrissem novos factos (com alguma relação com os anteriores, já que os totalmente independentes seriam simplesmente objecto de um novo e autónomo processo) (cf. Teresa Beleza, Apontamentos de direito processual penal, 111, AAFOL, 1995, p. 92; e Parecer, no B.M.J. - 491 - 184)
5.1 Assim, a decisão condenatória Que não cumpra o disposto no art. 358.° (1.° situação) ou o disposto no art. 359.°(2.8 situação) é ferida de nulidade nos termos do art.379.°, nº 1, al. b), e 410.°. nº 3. todos do Código de Processo Penal.
6.1 "I - A imposição legal feita ao Juiz pelo artigo 358.°. do Código de Processo Penal. quando refere que o Juiz "oficiosamente " tem de prevenir a defesa da alteração possível resulta do facto de nessas circunstâncias, poder implicar com o artigo 32. nº 1. da Constituição quando este determina que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, garantias essas onde se inclui a possibilidade de contrariar em contestar todos os elementos carreados pela acusação.II A não se conceder a oportunidade de defesa, mesmo que a actuação seja apenas de natureza jurídica. não subsiste dúvida de que o arguido ficou impedido de contestar a acusação."- in.: Ac. Do S. T.J., Processo n. ° 98P957, de 23-06-99, Relator: Brito Câmara
8.1 Logo, são nulidades insanáveis, uma vez que "Como se deduz do nº4, (art. 414.0 do C.P.P.), só é lícito ao juiz sustentar ou reparar a decisão quando a decisão recorrida não for sentença ou acórdão final. Tratando-se de sentença ou acórdão final o processo sobe ao tribunal superior após o termo do prazo para a resposta dos sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso, porque, em tais casos, o Juiz nada mais tem a fazer do que ordenar a subida do recurso." - in.: C.P.P. anotado de Manuel Maia Gonçalves pagina 732, ponto 2 da 9.° Edição.
9.1 Assim, "Quando o tribunal superior ordene a repetição do julgamento com base na experiência dos vícios do nº 3 do art. 410. do C.P.P não há lugar ao reenvio dos autos pelo que a aludida repetição deve ser feita pelo tribunal que proferiu a decisão mandada repetir"- in.: Ac. R.L. de 19 de Janeiro de 1993: C.J., XVIII, Tomo I, 153.
10./ No entanto, "É oficioso, pelo tribunal de recurso, o reconhecimento dos vícios indicados no art 410.nº2 do C.P.P.. mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito."(in.: Ac. Do Plenário das Secções criminais do S.T.J. de 19 de Outubro de 1995 proc. Nº 4658/13.8, D.R., l-A Série, de 28 de Dezembro do mesmo ano) e Ac. Nº 2/96. Diário da República. ".°8. I Série - A. de 10 de Janeiro de 1996.,
11./ "1 - A cognição do STJ limita-se a matéria de direito e aos vícios previstos no art. 410 n. o 2 e 3 (por forca do disposto no nº 2. deste dispositivo. e no art. 434. do Código de Processo Penal)- in Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Abril de 2000. Proc. Nº 15112000- 3.° Secção: Relator: Conselheiro Leonardo Dias.
12./ "1 - Mesmo Que o recurso vise exclusivamente o reexame da matéria de direito- caso em que é interposto para o Supremo Tribunal de Justiça a este Tribunal conhecer dos vícios previstos no nº2 do artigo 412 do Código de Processo Penal já que o seu conhecimento nada tem a ver com a discussão ou alteração da matéria de facto, mas antes com as eventuais deficiências estruturais da sentença sob exame. que não permitem uma adequada e justa decisão de direito."-in.: Ac. Do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1999. Proc. n. o 819/99- 5. a Secção: Relator: Conselheiro Sousa Guedes.
13./ O que, logicamente, detectando oficiosamente, como vai detectar, vícios constantes no art. 410.°, nº 2, al. a) e c), "O reenvio do processo só tem lugar quando se verifiquem os vícios do n. ° 2 do art. 410.° do C.P.P., mas não quando se verifiquem os do nº 3 do mesmo artigo, como se vê pelo art. 426, também do C.P.P. " - in.: Ac. S. T.J. de 26 de Maio de 1994:C.J., Acs. Do S. T.J., 11, tomo 2,236;
12/ E assim: "Reenviado o processo para novo julgamento em outro tribunal, nada obsta a que este seja presidido pelo mesmo juiz que interveio no primeiro" - in.: Ac. S. T.J. de 5 de Marco de 1997:G.J., Acs. Do S. T.J., V, tomo 1, 241
Termos em que solicita que:
Seja declarada nula a Audiência de julgamento a que aludem os presentes autos, bem como se declararem nulos todos os actos dela pendentes; e, consequentemente se proceder à remissão dos autos à 1ª instância para que se proceda a novo julgamento em que sejam observadas as pertinentes normas legais
Ou, caso assim não se entenda, ordenar o reenvio do processo para novo julgamento.

Arguido AA:
1-O despacho judicial que autorizou as escutas telefónicas baseou-se em escrito anónimo recepcionado no posto em Barcelos da GNR que apontava elevado número de assaltos e identificava como sendo seus autores diversos nomes e respectivas moradas.
2. Ás autoridades policiais cabia-lhes previamente à realização de escutas telefónicas efectuar outras diligências, nomeadamente, vigilância aos indivíduos suspeitos, investigar a sua vida familiar, social e profissional, entre outras possíveis.
3. Determina o artigo 126 do CPP que" Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicilio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular".
4. As vozes públicas ou rumores públicos, os boatos, estão proscritos da matéria penal; tratando-se de um escrito anónimo a "declaração" equipara-se, quando muito a um rumor vago e impreciso e não constitui prova.
5. As escutas telefónicas constantes nos autos são sem dúvida prova obtida de forma desleal e bem mais grave com clara ofensa dos direitos fundamentais dos envolvidos.
6. "Daí que a "nulidade" cominada pelo artigo 126°, nº 3, do Código do Processo Penal não possa ser vista como uma "nulidade dos actos processuais", nem lhe caiba o regime processual dos artigos 118° e seguintes.
7. Quanto a proibições de prova, a " nulidade" dos métodos proibidos importa sempre quanto à sua "admissibilidade" a "proibição da sua utilização" e, quanto ao seu "valor" a "irrelevância" dos métodos proibidos porventura utilizados. (cfr. v.g. o acórdão deste Supremo Tribunal, de 13 de Novembro de 2003, processo 1796/03-58)," in Ac. STJ, já citado, Col. Jur. Ano XI, Tomo 11, pág. 225.
8. As escutas telefónicas não podem pôr em causa valores fundamentais inerentes à reserva da vida privada e familiar (artigo 26° CRP), ao sigilo e inviolabilidade das telecomunicações (artigo 34° CRP).
9. O princípio da proporcionalidade ou da necessidade impõe que as restrições aos direitos liberdades e garantias constitucionalmente reconhecidos se limite ao mínimo indispensável à realização do interesse que a justifica (artigo 18° CRP).
10. Assim, as escutas telefónicas transcritas para os autos e valoradas pelo Tribunal "a quo" enquanto elemento de prova são nulas.
11. Diz o artigo 188°, nº 1 do CPP que "da intercepção e gravação a que se refere o artigo anterior é lavrado auto, o qual, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é imediatamente levado ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações, com a indicação das passagens das gravações ou elementos análogos considerados relevantes para a prova."
12. De acordo com o artigo 189 do CPP todos os requisitos referidos nos artigos 187 e 188 são estabelecidos sob pena de nulidade.
13. O Tribunal Constitucional tem vindo a julgar inconstitucional a interpretação do artigo 188 do CPP que não impõe aqui o auto de intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas seja de imediato levado ao conhecimento do juiz.
14. No caso dos autos relativamente e várias escutas apenas foi lavrado e levado ao juiz o respectivo auto, duas, três, quatro e mais semanas depois da realização da gravação: é o caso das intercepções telefónicas de fIs. 483, 494, 570, 572, 650, 660, 716, 725, 752, 1058 e 2242.
15. O Tribunal, no presente processo, prorrogou, em determinadas situações, as intercepções telefónicas sem ter tido conhecimento de todas as conversações anteriormente prestadas: é o caso dos despachos referidos a fls. 513 e 1093.
16. Em conformidade deve também ser declaradas nulas todas as transcrições das escutas telefónicas realizadas no específico cumprimento de cada um destes referidos despachos.
17. A nulidade das escutas telefónicas acarreta necessariamente a nulidade das provas obtidas através de tal meio de prova nulo.
18. É o caso do depoimento prestado em audiência de julgamento pela testemunha de acusação GG, porque baseado nas escutas telefónicas é nulo, não devendo ser atendido pelo Tribunal como meio de prova.
19.0 recorrente foi condenado como autor material do crime de receptação qualificada, p. e p. pelo artigo 231, nº 1 e nº 4 do CP.
20. Dispõe o artigo 40 nº 1 do C.P. que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa (nº2).
21. Acrescenta o artigo 71°, nº1: " A determinação da medida da pena dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção".
22. O critério fundamental sobre a escolha da espécie da pena, enunciado no artigo 70° do C P, é o de que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda, sempre que essa realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de prevenção.
23. O Tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial da sociabilização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas.
24. Na lei penal vigente, a culpa só pode (e deve) ser considerada no momento que precede o momento da escolha da pena - o da medida concreta da pena de prisão, não podendo ser ponderada para justificar a não aplicação de uma pena de substituição: tal atitude é tomada tendo em conta unicamente critérios de prevenção.
25. Contrastando com os tempos em que a pena de prisão era a pena por excelência, tem - se vindo a ser feitos pesados reparos, que passam pelo reconhecimento de que aquele que cumpre uma pena de prisão é desinserido profissional e familiarmente, sofre o contágio profissional, fica estigmatizado com o "labéu" de ter estado na prisão e não é compensado muitas vezes com uma efectiva sociabilização.
26. Aliás, impostas ou aconselhadas á luz de exigências de sociabilização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias.
27. Houve violação do princípio "in dúbio pro-reo".
28. Salvo o devido respeito por opinião contrária, as penas em que o arguido AA foi condenado são excessivas e na nossa opinião deveriam ser alteradas.
29. Não há notícia de que se tenha envolvido na prática de furtos e decorreram já dois anos sobre a data conhecida da prática dos factos pelos quais o arguido vinha acusado e não lhe é conhecida qualquer outra prática delituosa, desde essa data.
30. O arguido AA não tem antecedentes criminais.
31. Aquando da busca domiciliária foram apenas apreendidos os objectos que constam dos respectivos autos de apreensão constantes a fIs. 1405 em número limitadíssimo.
32. O Tribunal "a quo" considerou provado que o arguido AA vendeu:
- 2 (duas) motoserras, pelo valor de € 200;
- 1 (uma) máquina de lavar pedra trifásica, por valor que se desconhece, pois não ficou apurado, em julgamento, qualquer preço; - 1 (uma) máquina rebarbadeira, por € 65;
- Uma série de máquinas - não se provou em audiência de julgamento que tipo de máquinas: se destinadas à agricultura, à construção civil ou para uso doméstico, nem a quantidade - por € 100;
- 1 ( uma) bomba de tirar água, não se determinando em audiência de julgamento o seu valor.
33. Considerou ainda o Tribunal "a quo" provado que o arguido AA comprou uma máquina de soldar, não se determinando o preço da compra.
34. O Tribunal "a quo" considerou provado que o arguido AA vendeu as armas não manifestadas nem registadas descritas nos pontos 268 a 274 do douto acórdão.
35. Em face da carência de provas o recorrente deveria ter sido absolvido da prática dos crimes de que vinha acusado; sem prescindir,
36. Atenta à matéria que o Tribunal "a quo" deu como provada o arguido deveria ser condenado pela prática do crime de receptação p. e p. no n° 1 do artigo 231° do CP.
37. O arguido AA nasceu a 04/01/1977 e por isso conta com anos de idade e por isso tem toda uma vida pela frente, que não se adequa à sua inclusão num estabelecimento prisional, a fim de responder pelos crimes por que foi condenado.
38. Por outro lado, a perspectiva de vida em liberdade, acompanhada da censura do facto e da advertência traduzida na condenação, constituirão um juízo razoável de prognose, uma vincada injunção responsabilizadora para conduzir o recorrente AA a comportamento e modo de vida concordantes com os valores comunitários e, por isso, para a recomposição da sua vida no respeito pelos valores do direito.
39. Assim, ao arguido AA deverão ser substituídas por pena de multa ou caso assim se não entenda, substancialmente reduzidas as penas parcelares em que foi condenado pela prática dos crimes de detenção ilegal de arma, bem como substancialmente reduzida a pena pelo crime de receptação, condenado com base no nº 1 e 4 do artigo 231 ° do CP, caso se não se entenda condená-lo pelo nº 1 do citado artigo, então a ser condenado em pena de multa,
40. de forma a que efectuado o cumulo jurídico o arguido AA seja condenado em pena de multa ou, quando assim se não entenda,
41. em cúmulo jurídico, em pena de prisão inferior a 3 anos,
42. essa suspensa na sua execução pelo tempo que o Tribunal entenda suficiente e apropriado.

Arguido CC
1° Não concorda o aqui recorrente com a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, que manteve a Douta decisão do Tribunal de 1ª instância, pois, decidindo como decidiu, fez errada interpretação das normas e inadequada aplicação do direito, tendo em conta os factos considerados provados e a fundamentação da motivação, salvo o devido respeito por opinião em contrário.
2° As circunstâncias atenuantes foram valoradas de forma reduzida na determinação da medida da pena, nos termos dos artigos 71º e 72° do C.P., pois, entendemos que a pena deveria ser especialmente atenuada, não se concordando com a medida da pena aplicada.
30 As declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento pelo aqui arguido recorrente CC, foram a base para formar a convicção do Douro Tribunal recorrido para quase a totalidade da motivação da matéria de facto considerada provada
40 É. indiscutível a colaboração deste arguido para a descoberta da verdade material, bem como, o seu arrependimento sincero, reparando o quanto possível os danos causados pela sua actuação.
5° Conforme transcrição na motivação do presente recurso dos meios de prova que o Douto Tribunal valorou para fundamentar a sua convicção na matéria de facto que considerou provada para a qual se remete por uma questão de brevidade, as declarações de arguido CC foram o meio de prova mais relevante.
6 Serviram para formar a convicção do Douto acórdão recorrido nos pontos 1 a 5 nos. pontos 40. a 50,nos pontos 70. a 104,nos pontas 105. a 111,nos pontos 124 a 127 nos pontos 139. a 152,nos pontos 153 a 159, nos' pontos 160. a 162,nos pontos 162 a 170,.nos, pontos 171 a 185 e 311,nos pontos 186 a 197,nos pontos 208. a 238, nos pontos 239 a 257, nos pontos 258 ai 261,nos pontos 262 a 279; nos pontos 280 a 283,nos pontos 284 a 307, pontos 308. a 319,nos pontos 320 a 327,nos pontos 328 a 332,nos pontos 333 a 343.nos pontos 344 a 349,nos pontos 350 e 351,nos pontos 352 a 157, pontos 358 a 380, nos pontos 381 a 389 da matéria de facto considerada provada, as declarações do aqui arguido recorrente, ou seja, quase todos os factos que foram provados.
7)_ Como o Douto acórdão do Tribunal de 1ª instância refere: "Contudo também não podemos esquecer o contributo que o arguido deu, quer na .fase de inquérito, quer já na fase de julgamento, sem o qual talvez fosse muito mais difícil descobrir a verdade"
8°E apesar de constatar tal facto não beneficiou o arguido de uma atenuação especial da pena, condenando-o nas seguintes penas parcelares:
- "2 anos e 6 meses pelo crime de furto qualificado; cinco anos de prisão peio crime de receptação qualificada e 4 meses de prisão por cada um de dezoito crimes de detenção ilegal de arma ", penas estas demasiado elevadas.
9° Assim como, o Tribunal aqui recorrido, que constatou "compulsados os autos. atendendo bem às condutas do arguido e às considerações feitas na decisão recorrida, não podemos deixar de notar o perfeito equilíbrio das penas fixadas, contra as quais o arguido nem apresenta fundamentos válidos ".
10 O tribuna! '"a quo" deveria ter ficado pelos limites mínimos da moldura penal, porque, atendendo ao conjunto de circunstâncias atenuantes. constatamos que tais circunstancias têm um valor atenuante superior àquele que foi atribuído no douto acórdão recorrido e foram valoradas e valorizadas de forma diminuta na determinação em concreto da medida da pena
11 Na determinação concreta da medida da pena o tribunal deve atender a todas. as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, artigo 71 nº 2 alíneas a), d) e e) do Código Penal Português, nomeadamente:
As condições pessoais do agente e a sua situação económica.
A conduta anterior e a posterior a este especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime.
O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente.
12°_ Por outro lado prescreve o artigo 72° do Código Penal:
1. O tribunal atenua especialmente a pena ( ... ) quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele. que diminuam por forma acentuada a ilicitude do Jacto. a culpa do agente ou a necessidade da pena
2. Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
C-. Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
13°_ O artigo 77° do Código Penal afirma que, na determinação da pena única são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente como é ainda sublinhado nos acórdãos do STJ de 8.07.98, CJ - STJ VI 2: 246 e de 1º.02.2000 CJ STJ VIII 306.
14°_ Para determinação da medida judicial da pena a lei oferece uma moldura mais ou menos ampla, dentro de cujos limites o julgador tendo em conta, em conjunto, as particularidades do crime e do seu autor, deve fixar a medida concreta da sanção, orientando-se por critérios valorativos e não por critérios pessoais ou emocionais. A própria lei fixa, nos termos do art. 72° e segts. do CP" os critérios pelos quais o julgador deve orientar-se na determinação, da medida concreta da pena: culpa do agente, que impõe uma retribuição justa; exigências decorrentes do fim preventivo especial ligadas à reinserção social do delinquente; exigências decorrentes do fim preventivo geral ligadas à contenção da criminalidade e à defesa da sociedade. O Juiz penal dispõe de uma larga margem de poder discricionário juridicamente : vinculada, sendo o seu uso susceptível de apreciação em via de recurso pelos tribunais superiores, incluindo o STJ, a cujos puderes e censura alienas escapam certos componentes individuais do julgador, não inteiramente controláveis de um modo racional - acórdão do STJ de 24 de Fevereiro de 1988; BMJ 174,229.
15- Em face do exposto, e de acordo com os critérios enunciados nos artigos 71, 72° e 73° do Código Penal e principalmente de acordo com todas as circunstâncias atenuantes, uma vez que as circunstâncias descritas, contemporâneas do crime diminuem de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do arguido e a própria necessidade da pena, o tribunal recorrido deve, salvo melhor opinião, deve condenar o arguido CC pelos crimes de furto qualificado como autor mediato, de receptação qualificada e de detenção ilegal de arma nas seguintes penas:
Quanto ao crime de furto qualificado na pena de oito meses:
Quanto ao crime de receptação qualificada na pena de um ano e seis meses de prisão
Quanto aos dezoito crimes de detenção ilegal de arma na pena de um mês de prisão por cada um.
16°- Realizado o cúmulo jurídico nos termos do artigo 77° do Código Penal deverá ser aplicada ao arguido salvo melhor entendimento, uma pena única de três anos de prisão.
17 A acrescer a estes factos todos, não esquecer que o arguido é uma pessoa muito doente, conforme relatórios médicos constantes nos autos, sofrendo da doença de "Parkinson ".
18°O arguido ficando a beneficiar de uma pena única não superior de três anos, pode ser-lhe aplicada uma pena de substituição como a suspensão de execução.
19°- Prescreve o artigo 50 do Código Penal que a execução da pena de prisão só deverá ser suspensa se a simples censura do facto e a ameaça daquela pena afastar o arguido da criminalidade, satisfazendo simultaneamente as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
20- Tendo em conta que a conduta do arguido, quer na fase do inquérito, quer na fase de audiência de discussão e julgamento contribuiu de uma forma relevante para a descoberta da verdade e tendo em conta que a sua colaboração com a Justiça foi mais do que evidente como se constata também na motivação do acórdão recorrido: a suspensão da pena é mais do que merecida.
21- Como o próprio acórdão recorrido refere: "'A jurisprudência tem vindo a acentuar que "a suspensão da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o tribunal e o arguido condenado", em que na sua base está sempre um juízo de prognose social favorável ao agente baseada num risco de prudência em que se deverá .reflectir sobre a personalidade do agente, sobre a s condições da sua vida: sobre a sua conduta ante et post crimen e sobre o circunstancialismo envolvente da infracção Ac STJ de 09.01.2002, Proc. nº 3026/01-3ª secção
22- Na situação em concreto existe uma relação de confiança entre o tribunal e o aqui arguido recorrente e a simples censura do facto e a ameaça de execução da pena apresentam virtualidades suficientes para satisfazer as finalidades da punição, não esquecendo que o arguido está arrependido.
230- Deve ao arguido ser aplicada uma pena única de três anos suspensa na sua execução por um período de cinco anos

Arguido DD:
- O Tribunal recorrido considerou com o meio de prova:
a)- As escutas telefónicas.
b)- A reconstituição dos factos.
c) Os depoimentos, como testemunhas, do proprietários, alegadamente lesados, assim como do Cabo GG, agente da autoridade policial GNR, também como testemunha.
As escutas telefónicas
- As escutas telefónicas realizadas na fase de inquérito são nulas uma vez que, no despacho que as ordenou, o juiz não fixou a data em que deveria iniciar-se a intercepção de chamadas, as quais ficaram - e não podiam - ao critério da autoridade policial. - O auto de intercepção e de gravação das conversas telefónicas foi lavrado cerca de duas semanas após a realização - sem determinação pelo juiz - da gravação.
- Foi com base nos relatórios elaborados pela autoridade policial - sem a necessária autorização do Magistrado - que o tribunal prorrogou as intercepções telefónicas sem ter tido conhecimento de todas as conversações anteriores.
- As ditas escutas foram realizadas sem qualquer controlo judicial, tendo sido o NIC da GNR que seleccionou os diálogos que deveriam ou não ser transcritos, sem intervenção material do juiz de instrução na selecção das escutas.
- Não se encontram fundamentados - como deviam - os despachos que ordenaram as intercepções telefónicas.
- As transcrições das conversas telefónicas não só não foram realizadas em tempo, como não foram atempadamente apresentadas ao JIC,
Ou seja,
- Não são válidas, nem qualquer outro acto posterior pode - retroactivamente - validá-las
- Estão feridas de nulidade , face ao disposto no 188 do CPP, onde se dispõe que "todos os requisitos e condições referidos no art 187 e 188 (que regulam a admissibilidade e as formalidades das operações das escutas) são estabelecidos sob pena de nulidade, porque não foram observadas - COMO SE AFLORA NA DECISÃO RECORRIDA - todas as formalidades prescritas na lei para o procedimento.
- Estando em causa, como estão, direitos fundamentais do cidadão, caso do arguido, todas as oportunidades de defesa têm de lhe ser garantidas, mesmo que em tempo de passagem para trânsito em julgado.
- Não se trata de encenação, como pretende a decisão recorrida.
- O que não pode é sobrepor-se uma irregularidade processual - que importa a nulidade do acto - mesmo que sanável, ao legítimo direito de defesa do arguido.
- Dizer-se que o quadro de prova está estabilizado, quando se reconhece nulidade, mesmo que sanável, ofende o direito de defesa de qualquer arguido.
- Nenhum arranjo ou remendo processual pode sobrepor-se ao direito, pleno, de defesa do arguido, seja qual for a fase processual.
- O mesmo não defenderíamos se a nulidade não pusesse em causa os legítimos direitos do arguido.
- Ora, no caso, as escutas, realizadas sem autorização e controle do Juiz, ainda por cima transcritas em auto duas semanas após a sua ilegal realização são, a nosso ver, absolutamente insanáveis.
- Os vícios apontados, entendemos nós, são insanáveis e sempre arguíveis, mormente quando tais vícios importem prejuízo dos direitos fundamentais dos arguidos, seja qual for a fase processual em que os autos se encontrem, como é o caso dos autos,
o que impede que as escutas sejam valoradas como meio de prova plenamente válido.
Na verdade,
- O presente processo iniciou-se com a recepção de uma carta anónima dirigida ao seu comandante integralmente reproduzida para os legais efeitos e que no essencial se referia:
- ao número elevado de assaltos a residências no concelho de Barcelos;
- apontava diversos nomes como informações suplementares sobre locais que funcionariam como esconderijos para os furtos realizados.
Com efeito, atento o teor da carta anónima, pode-se ler: "segundo informação que me chegou e penso ser de boa fonte os autores são o filho da ... .... ... , solto há pouco tempo, -- .segundo consta homicídio". E acrescenta: "um tal ... barbudo, 25/30 anos" ... ; "Um tal ... Maricas ... "; Cérebro mandante: Filho de HH, de nome .... "Um tal AA, de Vila Frescaínha que já esteve preso."
A referida carta anónima está junto ao volume TI, a fls. 347
Consta também dos autos um "relato de diligência externa, a Fls. 351. do Volume TI, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para legais efeitos e que no essencial refere que:
- foram colhidas informações junto do Presidente da Junta e de indivíduos vizinhos das respectivas áreas de residência dos indivíduos, objecto de denúncia anónima;
- as informações obtidas baseiam-se todas no que se consta nas respectivas localidades;
- Com efeito, leia-se no referido relatório: " foram colhidas informações relativas á identificação e comportamento social dos mesmos que embora ainda não completa e totalmente esclarecedora, elucidam e trazem até aos autos, elementos orientativos para a investigação a serem considerados."
- Finaliza o referido relato da diligencia externa com a proposta de escuta telefónica de dois dos suspeitos visados.
- Sem esquecer que quanto ao seu autor - que se esconde atrás do anonimato - não é possível porque é desconhecido, fazer desde logo sobre a sua pessoa um juízo de valor, sobre as motivações que o levam a apresentar uma denúncia.
Nenhuma das considerações atrás feitas, foi alvo de investiga policial, o que está bem patente desde logo diligencia externa a que atrás se faz referencia as informações colhidas - "incompletas e não totalmente esclarecedoras conforme aí vem referido" - se traduziu na sugestão de escutas telefónicas.
As autoridades policiais teriam que previamente encetar outras formas de investigação, nomeadamente fazendo vigilância aos indivíduos suspeitos, pelo período de tempo necessário, até que apurassem com certeza quem e em que circunstâncias praticava fados ilícitos e de que tipo.
Deveriam ter investigado a vida familiar, social e profissional dos mesmos, nomeadamente:
- Se tinham família e se encontravam enraizados no seio da mesma;
- Com quem se relacionavam e conviviam e mesmo investigar igualmente as pessoas das suas relações;
- Se desempenhavam uma profissão por conta própria ou por conta de outrem e respectivo rendimento obtido com a mesma e ainda se tais proventos económicos correspondiam ao nível de vida adoptado pelos mesmos.
Determina o n."3 do artigo 126 do CPT que ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas (não podendo ser utilizadas) as provas obtidas mediante intromissão ( ... ) nas telecomunicações sem o consentimento do seu titular" (artº126, nº 3).
Esta nulidade (inutilizabilidade) decorre, desde logo, da proibição constitucional de "ingerência das telecomunicações ... - Ac. STJ, Col. Jur., Ano XII, 'Tomo II, pág. 225.
- Certas provas, de tão fraca força probatória como as de "ouvir dizer", só em casos contados são admitidas.
- As vozes públicas ou rumores públicos, os boatos, estão proscritos da matéria penal.
- O mero rumor vago não constitui nem sequer indício remoto.
- No documento há uma declaração probatória, tratando-se porém de um escrito anónimo, a "declaração" equipara-se, quando muito, a um rumor vago e impreciso e não constitui prova, só podendo assim considerar-se se constituir o próprio objecto do delito, por exemplo, uma difamação. Se a polícia recebe uma "confidência", seguida da recusa de revelar a fonte, não haverá um depoimento com o significado processual que o código lhe atribui.
A considerar estão sobretudo os casos de proibição de provas obtidas de forma desleal ou com ofensa dos direitos fundamentais das pessoas.
É realmente o caso dos autos.
- As escutas telefónicas cujas transcrições constam dos autos são sem dúvida prova obtida de forma desleal e bem mais grave, com clara ofensa dos direitos fundamentais dos envolvidos.
"Dai que a nulidade" cominada pelo artigo 126, nº 3 do Código Processo Penal não possa ser vista como uma nulidade dos actos processuais", nem lhe caiba o regime processual dos artigos 118 o e segs.
- Aliás, o próprio artigo 118 sublinha expressamente no seu nº 3 do Código do Processo Penal não possa ser visto como uma nulidade dos seus actos processuais, nem lhe caiba o regime processual dos artigos 118 e segs.
O mesmo artigo, sublinha expressamente no seu nº 3 que as "disposições do presente titulo (Nulidade dos actos processuais"), não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova, a nulidade dos métodos proibidos importa sempre quanto á sua admissibilidade a proibição da sua utilização e, quanto ao seu valor a irrelevância dos métodos proibidos porventura utilizados (cfr. v .g. o Acórdão deste Supremo Tribunal de 13 de Novembro de 2003, processo 1796/03-Sa)", in Ac. STT, já citado, col. jur Ano XI Tomo lI, pág. 225, Acórdão da Relação de Lisboa, XXX, Tomo V/2005, pág. 137:
As escutas telefónicas podem pôr em causa valores fundamentais inerentes à reserva da vida privada e familiar (artigo 26 CRP) ao sigilo e inviolabilidade das telecomunicações (artigo 34 CRP)
Conhecida a densidade social das escutas telefónicas, nomeadamente ao nível da lesão irreparável do direito á palavra falada com a potencial consequência processual de deturpação dos meios de prova, só são admissíveis em situações em que é preciso salvaguardar direitos constitucionalmente protegidos, como acontece com os casos previstos no preceito do artigo 1870 CPP, em análise em que a natureza e gravidade de certos crimes justifica o recurso ponderada a superioridade dos interesses a acautelados pelos referidos preceitos constitucionais.
- O princípio da proporcionalidade ou da necessidade impõe que restrições aos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente reconhecidos se limite ao mínimo indispensável que a justifica (artigo 180 CRP).
- O que pela aplicação do citado principio da proporcionalidade se veda e apenas o recurso a escutas telefónicas nos casos em que tal resultado possa ser realizado, sem especiais dificuldades, através de meios menos lesivos dos direitos fundamentais.
- Porém, essas concretas razões de necessidade e proporcionalidade deverão ser submetidas á apreciação judicial que as autoriza ou ordena depois da ponderação e avaliação vinculada da adequação da sua realização.
- A nulidade das provas (provas nulas ou proibições 1890 e 1260 do CPP) tem como efeito a inutilização ou a desconsideração dos meios de prova concretamente afectados.
- A nulidade não opera sobre categorias abstractas ou globais, mas sobre elementos de provas concretas que afectem um interessado e que por isso, na sua própria perspectiva, terá que identificar.
- O regime das provas nulas, que se traduz na desconsideração ou impossibilidade de produção ou de valoração das provas afectadas por vício que produz a nulidade constitui no rigor um regime de exclusão; o concreto meio de prova afectado é excluído do processo e, por isso, não pode ser considerado nem valorado pelo Tribunal.
- Assim, as escutas telefónicas transcritas para Tribunal "a quo", enquanto elemento de prova são nulas.
Para além disso:
Dispõe o artigo 188°, nº 1 do CPP que "da intercepção e gravação a que se refere o artigo anterior é lavrado auto, o qual, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é imediatamente levado ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações, com a indicação das passagens das gravações ou elementos análogos considerados relevantes para a prova."
Por sua vez, o nº 3 do mesmo artigo refere que "se o juiz considerar elementos recolhidos, ou alguns deles relevantes para a prova, ordena a sua transcrição em auto e fá-lo juntar ao processo; caso contrário, ordena a sua destruição. "
De acordo com o artigo 189 do CPP, "todos os requisitos referidos nos artigos 187 e 188 são estabelecidos sob pena de nulidade."
- A este respeito, e no que directamente tem a ver com os procedimentos vinculados para a intercepção e gravação de conversações telefónicas, o Tribunal Constitucional, com efeito, tem vindo a julgar inconstitucional a interpretação do artigo 188 do CPP "que não imponha que o auto de intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas seja transcrito e junto ao processo.
A reconstituição dos factos
A reconstituição dos facto, enquanto meio de prova, que as duas sentenças recorridas valorizam e consideram para efeitos de meio de prova desrespeitou os formalismos legais.
- O Agente da GNR, Cabo GG, por sua livre iniciativa, decidiu ¬sem autorização e competência - levar a cabo uma diligência no local onde supostamente ocorreram alguns factos, tendo elaborado um auto a que chamou "reconstituição do facto"
- Este agente - cujo testemunho foi, posteriormente, usado corno meio de prova
- adoptou um procedimento para o qual não tinha, nem autorização, nem legitimidade.
Por isso.
Porque nenhum despacho o autorizou, violado foi o disposto no art 150 do CPP, razão porque tal diligência de modo algum pode valer como meio de prova.
Como se não bastasse,
- Este agente policial - que de concreto nada sabe sobre os factos, desde logo porque os não presenciou - funcionou nos presentes autos como testemunha. Porém.
- O seu depoimento não pode valer, enquanto testemunho, naquilo que toca às
conversas que, informalmente, teve ou manteve, quer com os arguidos, quer com os queixosos e que não foram transpostas para os autos.
Violado foi o disposto no arto 356° do C.P.P. - Acórdão do STJ de 11.07.2001 ¬CJ Tomo III- pág. 166 a 172
- O arguido DD, não praticou os crimes de furto qualificado em que foi condenado.
- Para o condenar, pela prática destes crimes, o Tribunal recorrido fundamentou-se:
&: Nas escutas telefónicas.
b)-No depoimento do arguido II.
rl: No depoimento do arguido CC
- Tais escutas telefónicas - como acima se alega - são nulas enquanto elemento de prova.
- Estando em causa - como estão - direitos fundamentais do cidadão, caso do arguido, todas as oportunidades de defesa têm de lhe ser garantidas, mesmo que em tempo de passagem para trânsito em julgado, pelo que a sua inobservância determinam a inconstitucionalidade de tal meio de prova, assim obtido e considerado, inconstitucionalidade que expressamente se invoca.
- o Acórdão recorrido, da Relação de Guimarães, PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO a que foi sujeito recorrente DD, refere que ele se aproveitava da situação de desgraça dos arguidos SS e II,
Seguramente que os Srs. Juízes Desembargadores não ouviram, os depoimentos de um e de outro.
Por isso,
vale a pena recordá-los:
Cassete n° 7, lado A
Ma Juiz:- De que forma é que o Sr. DD o obrigava a praticar estes furtos?
Resposta - O Sr. DD nunca me obrigou
Ma Juiz:- Em todos os furtos por si praticados, quem o obrigou ? Resposta - O Sr. SS
Ma Juiz - E O Sr. DD?
Resposta - Nunca me obrigou. O Sr. DD nunca me obrigou a praticar nenhum furto.
Ma Juiz:- Alguma vez o Sr. DD lhe disse: - Vai roubar com o SS, que é a meu pedido?
Resposta - Não, não senhor.
Ma Juiz - E O Sr. DD ?
Resposta:- Nunca me obrigou. O Sr. DD nunca me obrigou a praticar nenhum furto.
Ma Juiz - Quem ficou com o objectos?
Resposta - Foi o Sr. SS que ficou com eles e que os guardou
- O Sr. DD é uma pessoa que ajuda as pessoas. O Sr. SS consumia drogas e o Sr. DD não sabia disso e quando soube pô-lo a andar.
O que se diz no Acórdão recorrido:
II de realçar que o arguido II prestou declarações em audiência, confirmando integralmente a sua comparticipação nos furtos, a intervenção do arguido SS, bem como as ordens que lhes eram transmitidas pelo arguido DD."
Importa relembrar as contradições do próprio Acórdão
O Tribunal caiu nas mesmas insuficiências, contradições e imprecisões insanáveis, conduzindo à anulação do julgamento:
Assim se escreve na sentença:
" II, que descreveu a forma como os factos ocorreram, sendo sempre acompanhado do arguido SS ",
" Este arguido II referiu que o arguido DD o levava de carro durante o dia para lhe mostrar os locais onde deveriam efectuar os furtos, os quais eram depois praticados durante a noite"
1 a contradição:
_ Na primeira afirmação o II diz ir sempre acompanhado do SS,
Enquanto que,
Na 2ª afirmação se diz que arguido DD o levava de_carro
durante o dia para lhe mostrar os locais onde deveriam efectuar os furtos, os quais eram depois praticados durante a noite "
2ª contradição
"O arguido II prestou declarações em audiência, confirmando
integralmente a sua comparticipação nos furtos, a intervenção do arguido SS, bem como as ordens que lhes eram transmitidas pelo arguido DD.
3ª contradição
O arguido SS estava detido no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira aquando da prática do crime a que alude o are 107' da acusação, correspondente ao crime do nº 68 dos factos dados por provados.
Que segurança - estamos em processo penal - garantem estes depoimentos ?
_ O recorrente, DD, ia apenas com o arguido II ? ! ! _ Então e o outro arguido SS, ia ou não ia ? ! ! !
_ E o outro não identificado ia ou não ia ? ! ! !
_ As ordens eram dadas apenas ao II ou a todos?
o que se ouve na cassete n° 7, lado A:
Ma Juiz- Quem ficou com os objectos?
Resposta- Foi o Sr. SS que ficou com eles e os guardou.
M• Juiz- Não sabe se entregou ao DD? Resposta- Não sei, não senhor.
- Nunca soube o destino dos animais, das coisas, depois de serem furtados, porque ficava em Barcelos.
- Não sei quem ficava com os animais depois dos furtos.
- Eu ficava sempre em Barcelos e não sei o destino que o SS dava às coisas, não sei se iam para uma Quinta ou para outra do Sr. DD, nem sei se iam para algumas delas ou para outro sitio.
- Nunca vi em nenhuma das Quintas o material furtado.
- Eu tratava o Sr. DD como se ele fosse meu pai.
Apesar do que foram, os depoimentos, o Acórdão recorrido mantém que:
" No caso em apreço, o arguido DD, aproveitando-se da circunstância de o arguido SS ter saído recentemente da prisão ser toxicodependente, sem meios económicos para sustentar o seu vicio e não ter qualquer apoio familiar e de o arguido II ter sido rejeitado pelo progenitor, ter absoluta necessidade da ajuda económica que o DD lhe dava em termos habitacionais e alimentares, já que não tinha qualquer outra forma de subsistência e ser uma pessoa muito fragilizada psicologicamente, para conseguir que este fizessem tudo o que pretendia, designadamente, no que respeitava à prática de factos ilícitos contra o património, já que o produto dos furtos era totalmente entregue, por aqueles, ao arguido DD."
o que se ouve na cassete n° 7, lado A: - Depoimento do II-O Sr. DD é uma pessoa que ajuda pessoas
O SS consumia drogas e o DD não sabia disso e quando soube pô-lo a andar.
M Juiz- Levaram para uma bouça, abriram o cofre, tiraram os objectos, etc ... Foi isso?
Resposta:-sim .
Depois eu não sei o que é que foi feito desses objectos.
M Juiz- Quem ficou com os objectos?
Resposta- Foi o Sr. SS que ficou com eles e os guardou.
Juiz- Não sabe se entregou ao DD?
Resposta- Não sei, não senhor.
F.
o depoimento do CC
- Este arguido CC se limitou a dizer ao Tribunal aquilo que o II lhe dissera.
Na verdade,
- Como se pode observar no registo magnético da prova, O SEU DEPOIMENTO É INDIRECTO,já que tudo o que diz se refere a coisas que o tal II lhe disse.
Por conseguinte,
o seu depoimento não é válido para efeitos de prova que á acusação competia provar.
- Mesmo que o recorrente DD houvesse, na forma de autoria mediata praticado os crimes em que foi condenado – o que não se concede - sempre a pena a aplicar deveria ultrapassar os 5 anos.
Com efeito,
o arguido DD - com 52 anos de idade à data dos factos ¬nenhum antecedente criminal tinha.
Antes era uma pessoa que ajudada outras que, familiares e a sociedade, rejeitava.
- Não é, nunca foi, longe disso, um profissional do crime.
- Não tem instinto criminoso.
- Passou, efectivamente, por uma situação anormal, em que praticou
alguns crimes, teve um acidente na vida, para o qual nunca mostrou tendência alguma durante os mais de 50 anos de vida.
- É perfeitamente ressocializável, com o de resto, a sua actual situação ¬de prisão com uso de pulseira electrónica e integrado numa família, com um irmão e uma cunhada professores, docentes, pedagogos, uma sobrinha arquitecta e um sobrinho empresário - bem evidencia,
De tal modo. Que o relatório do IRS. conclui dizendo:
o arguido DD é um indivíduo com um percurso estável. direccionado/estruturado quer laboral quer socialmente até 1999/2000. a partir do que, com o falecimento de um irmão e posterior divórcio, iniciou um processo de desorganização pessoal. com repercussões ao nível laboral/financeiro e familiar.
O actual confronto com a justiça e a medida de coação a que foi submetido, apesar da instabilidade vivenciada, parece estar a constituir uma oportunidade para reinvestir nas relações familiares e para proceder a uma redefinição/reorganização da sua vida pessoal familiar social e laboral.
Como elementos ressocializadores destacamos a necessidade do arguido vir a manter o exercício regular de uma actividade profissional e de uma redefinição/reconstrução da sua vida pessoal. social e familiar.
Neste contexto, a haver condenação parece-nos haver condições. com o apoio do irmão. para o cumprimento de sanção na comunidade designadamente suspensão da execução da pena.
- O Tribunal condenou o arguido DD como autor material de três crimes de detenção ilegal de arma p. e p. no art.6°, nº 1 do Dec-Lei nº 22/97 de 27.6., quando, atentos os factos dados por provados, estaremos perante um crime continuado.
Termos em que conclui que:
- Deve revogar-se o Acórdão proferido:
a)- Estar ferido de nulidade relativamente à consideração de prova alcançada pelas descritas escutas telefónicas, enquanto meio de prova.
b)- Porque a reconstituição de facto não respeitou os pressupostos e procedimentos legais, não valendo como meio de prova.
c)- Porque o depoimento do Agente da GNR GG foi considerado como prova testemunhal, o qual nada presenciou sobre os factos.
d)- Porque o ora recorrente não praticou os crimes de furto e de detenção ilegal de arma.
Arguido EE:
a) - O Recorrente, ao longo da sua motivação dirigida ao Tribunal a quo, especificou todos os pontos de facto no seu entender incorrectamente julgados e, fazendo referência aos suportes técnicos da gravação, os quais foram transcritos, especificou também as provas que impunham decisão diversa.
b) - O Recorrente deu cumprimento ao disposto no artigo 412°, nº 3 e 4 do CPP.
c) .- O Recorrente, na sua impugnação, invocou erro na apreciação da prova, pelo facto de o Tribunal se ter baseado em prova inexistente.
d) - O Tribunal a quo não se pronunciou em concreto sobre todas as questões levantadas pelo Recorrente, em sede de impugnação da matéria de facto provada, pelo que o seu douto acórdão é nulo, nos termos do artigo 379 nº 1, alínea c) do CPP, aplicável por força do artigo 425 nº 4 do mesmo diploma.
e) - Mesmo considerando que não foi observado o disposto no artigo 412, nº 3 do CPP, o Tribunal a quo nunca poderia deixar de conhecer a impugnação levada a cabo pelo Recorrente, devendo convidar aquele a suprir as deficiências encontradas.
t) .- O Tribunal a quo, ao não conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com base l1a não especificação consignada no artigo 412, não tendo convidado o Recorrente a corrigir as conclusões da sua motivação, violou a citada norma e fez uma interpretação constitucional da mesma, por violação do artigo 32°, n,o 1 da CRP.
g) - o Tribunal de lª instância considerou provados diversos factos imputados ao :Recorrente formando a sua convicção nos autos de reconstituição, afirmando então que a reconstituição do facto, uma vez realizada e documentada em auto, vale como meio de prova processualmente admissível.
h) - De acordo com o artigo 355°, nº 1. do (CPP), "não valem em julgamento. nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal quaisquer provas que não tiverem .sido produzidas ou examinadas em audiência. "
i) - Na valoração dos chamados "autos de reconstituição", o Tribunal estava limitado pelo artigo 356°, nº 1, alínea b) do CPP, segundo o qual. é proibida a leitura, não valendo para efeitos de formação da convicção do Tribunal., de autos que contenham declarações, entre outros, do arguido.
j) - Mesmo considerando a prova por reconstituição um. meio de prova autonomizado em relação aos demais meios de prova típicos, o facto é que os autos de reconstituição juntos aos autos comportam um capítulo, também ele autonomizado, destinado às declarações do arguido.
k) .- Tais declarações, tendo sido prestadas perante órgão de polícia criminal, só poderiam ser lidas a solicitação dos próprios arguidos, nos termos do artigo 357 nº 1, alínea a) do CPP.
1) - O Tribunal de 1ª instância. ao formar a sua convicção nos autos de reconstituição, violou o disposto nos artigos 355°, nº1, 356°, 357 n° 1, alínea a) do CPP e fez uma interpretação inconstitucional destes mesmos artigos.
m) "Os órgãos de policia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado da sua recolha, não podem ser inquiridas como testemunhas sobre o conteúdo daquelas. "- Artigo 356°, nº 7 do CPP, aplicável por força do artigo 357 nº2 do mesmo diploma.
n) - o Tribunal de lª instância, ao formar a sua convicção com base no depoimento da testemunha Cabo Dias, quando esta se referiu às declarações do arguido, violou o disposto nos artigos 355 nº 1, 356°, nº 7 e 357 nº 2 do CPP.
o) - O Tribunal de lª instância, ao interpretar o artigo 127 do CPP, no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de declarações de arguidos prestadas no âmbito de uma reconstituição de facto realizada em sede de inquérito sem submeter tais declarações ao disposto nos artigos 355, 356 e 357°, violou o artigo 32°, nº 1 e 2 da Constituição.
p) _ A forma como foram ordenadas, realizadas e valoradas as reconstituições de facto, ofendem as garantias ele defesa do arguido, violando o artigo 32° do Constituição.
q) _ As reconstituições foram realizadas sem prévia autorização ou despacho judicial.
r) -, Não foi efectuada nenhuma reprodução fiel das condições em que ocorreu o facto e, muito menos, foi feita a repetição do modo de realização do facto.
s) - Tudo isto atenta claramente contra as garantias de defesa dos arguidos, em clara violação c interpretação inconstitucional dos artigos 150 nº 1, 355, 356°, nº 1, alínea b) c 357º do CPP.
t) - As declarações prestadas por um arguido em sede de reconstituição de facto só poderão diluir-se nos termos da reconstituição e assim autonomizarem-se, se o meio de prova a que se refere o artigo 150 do CPP respeitar os requisitos e procedimentos que a lei determina.
u) - Este entendimento foi corroborado pela declaração de voto redigida no Acórdão do Tribunal a quo.
v) - O artigo 127 do CPP, no ser interpretado no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de uma reconstituição de facto realizada em sede de inquérito sem ter sido ordenada por despacho e sem observar as formalidades da sua execução, limitando as mesmas às declarações prestadas pelo arguido, é inconstitucional por violar as garantias de defesa do arguido e a sua presunção de inocência, consagradas nos nº 1 e 2 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa.
w) - As questões suscitadas em sede de recurso não tinham sido objecto de pronúncia por parte do Tribunal de instância.
x) - O Recorrente invoca a inobservância das formalidades legais da prova por reconstituição não para fundamentar a sua nulidade, mas sim para fundamentar a insusceptibilidade de servir como meio de prova.
y) - O Tribunal a quo, tal como defende o Recorrente, não considera as referidas diligências reconstituições de facto, mas sim meras recolhas de indicio e provas.
z) - Foi o Tribunal de 1ª instância que, para valorar as declarações dos arguidos proferidas nas '"reconstituições", defendeu que as mesmas seriam meras contribuições probatórias que faziam parte integrante da prova por reconstituição, meio de prova autónomo.
__ aa) - Na sua motivação dirigida ao Tribunal a quo, o Recorrente refere claramente que não estamos perante uma verdadeira. reconstituição do facto, pois não se verificam nem os seus pressupostos nem as formalidades impostas por lei.
ab) - Todos os "autos de reconstituição". nos quais se baseou o Tribunal, contem uma parte denominada. '"declarações", onde estão lavradas, c devidamente assinadas, as declarações dos arguidos que participaram na diligencia.
ac) - Se estes autos apenas relatam uma recolha de indícios e provas, as declarações dos arguidos neles contidas não podem ser consideradas contribuições probatórias mas sim meras declarações de arguidos nos termos do artigo 144°, nº 2 do CPP.
ad) - Assim sendo, os referidos autos não poderiam ser lidos em audiência, nos termos dos artigos 356°, nº 1, alínea b) e 357, nº 1, alínea a) do CPP e não poderiam valer pata efeitos de formação da convicção do Tribunal, de acordo com o artigo 355°, nº 1 do mesmo diploma.
ae) - As declarações tomadas aos arguidos, prestadas em sede de inquérito, em sede de diligências de recolha de indícios e provas, não podem ser valoradas para efeitos de formação da convicção do Tribunal, nos termos dos artigos 356°, nº 7 e 357 nº 2 do CPP.
af) - Como consta da fundamentação de facto do douto acórdão proferido em 1ª instância, e foi defendido na aludida declaração de voto. o Tribunal valorou o depoimento da testemunha Cabo Dias, na parte em que relatou aquilo que lhe foi transmitido. nessas diligências, pelos arguidos presentes.
ag) - O Tribunal a quo, ao basear-se nas recolhas de indícios e provas realizadas nos autos e no depoimento da testemunha Cabo Dias, referente a tais diligências, para indeferir o recurso apresentado pelo aqui arguido, violou os artigos 55 nº 2, 144°, nº 2, 249', 250, 253°, 355°, nº 1, 356°, nº 1, alínea b) e nº 7 e 357 do CPP e fez uma interpretação inconstitucional destas mesmas normas.
ah) -O artigo 127 do CPP, ao ser interpretado no sentido de admitir que o principio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de declarações dos arguidos prestadas em sede de inquérito, durante diligências de recolha de indícios e provas, assim como do depoimento de órgãos de policia criminal sobre o conteúdo de tais declarações, é inconstitucional por violar as garantias de defesa do arguido e a sua presunção de inocência, consagradas nos nºs 1 e 2 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa.
ai} -. Apesar de as declarações de um co-arguido, mesmo em desfavor de outro, não configurarem prova proibida nos termos do artigo 1260 do CPP, a verdade é que este meio de prova, em si mesmo, comporta pouca credibilidade. o que deve ser sempre tido em conta para formação da decisão do Tribunal.
aj) - As declarações de arguidos, na parte em que fundamentaram a condenação do Recorrente, não foram corroboradas por qualquer outro meio de prova. pelo que, atenta a posição assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça, constituem meios de prova particularmente frágeis e insusceptíveis de gerar uma certeza absoluta na convicção do Tribunal, pelo que não podem, com o devido respeito, ser valoradas.
ak) -. O tribunal de 1ª instância, no valorar tais declarações, não observou o principio "in dubio pro reo" e, como tal, fez uma interpretação inconstitucional do artigo 127 do CPP, por violação do artigo 32°,nº2 da CRP.
al) - O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão da valoração das declarações dos arguidos, pelo que a sua douta decisão é nula, nos termos do artigo 379 nº1, alínea c) do CPP, aplicável por força do artigo 425°, nº 4 do mesmo diploma.
am) - Da conjugação dos meios de prova valorados pelo Tribunal não ficou clara a gravidade e censurabilidade do comportamento do Recorrente que determinaram pena tão elevada.
an) - O Recorrente não possui antecedentes criminais relevantes.
ao) - Tendo em conta a 'tabela” das condenações, a ,pena aplicada ao Recorrente. comparativamente às que foram aplicadas a outros arguidos, afigura-se totalmente desproporcionada.
ap) - O Tribunal, na determinação da medida de pena, não efectuou, relativamente ao Recorrente, nenhum juízo de censurabilidade ou perversidade especial em relação a outros arguidos.

Arguido FF
a) - O Recorrente, ao longo da sua motivação dirigida ao Tribunal a quo, especificou todos os pontos de facto no seu entender incorrectamente julgados e, fazendo referência aos suportes técnicos da gravação, os quais foram transcritos, especificou também as provas que impunham decisão diversa.
b) - O Recorrente deu cumprimento ao disposto no artigo 412°, nºs 3 e 4 do CPP.
c) - O Tribunal a quo não se pronunciou em concreto sobre todas as questões levantadas pelo Recorrente, em sede de impugnação da matéria de facto provada, pelo que o seu douto acórdão é nulo, nos termos do artigo 379°, nº 1, alínea c) do CPP, aplicável por força do artigo 425°, n.o 4 do mesmo diploma.
d) - Mesmo considerando que não foi observado o disposto no artigo 412, nº 3 do CPP, o Tribunal a quo nunca poderia deixar de conhecer a impugnação levada a cabo pelo Recorrente, devendo convidar aquele a suprir as deficiências encontradas.
e) - O Tribunal a quo, ao não conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com base na não especificação consignada no artigo 412°, nº 3, não tendo convidado o Recorrente a corrigir as conclusões da sua motivação, violou a citada norma e fez uma interpretação constitucional da mesma, por violação do artigo 32°, nº 1 da CRP.
f) - O Tribunal de la instância considerou provados diversos factos imputados ao Recorrente formando a sua convicção nos autos de reconstituição, afirmando então que a reconstituição do facto, uma vez realizada e documentada em auto, vale como meio de prova processualmente admissível.
g) - De acordo com o artigo 355°, nº 1 do (CPP), "não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. "
h) - Na valoração dos chamados "autos de reconstituição", o Tribunal estava limitado pelo artigo 356°, nº 1, alínea b) do CPP, segundo o qual é proibida a leitura, não valendo para efeitos de formação da convicção do Tribunal de autos que contenham declarações, entre outros, do arguido.
i) - Mesmo considerando a prova por reconstituição um meio autonomizado em relação aos demais meios de prova típicos, o facto é que os autos de reconstituição juntos aos autos comportam um capítulo, também ele autonomizado, destinado às declarações do arguido.
j) - Tais declarações, tendo sido prestadas perante órgão de polícia criminal, só poderiam ser lidas a solicitação dos próprios arguidos, nos termos do artigo 357°, nº 1, alínea a) do CPP.
k) - O Tribunal de 1 a instância, ao formar a sua convicção nos autos de reconstituição, violou o disposto nos artigos 355°, nº 1, 356°, nº 1, alínea b)e 357°, nº 1, alínea a) do CPP e fez uma interpretação inconstitucional destes mesmos artigos.
1) - "Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado da sua recolha, não podem ser inquiridas como testemunhas sobre o conteúdo daquelas." - Artigo 356°, nº 7 do CPP, aplicável por força do artigo 357°, nº 2 do mesmo diploma.
m) - O Tribunal de 1 a instância, ao formar a sua convicção com base no depoimento da testemunha Cabo Dias, quando esta se referiu às declarações do arguido, violou o disposto nos artigos 355°, nº 1,356°, nº 7 e 357°, nº 2 do CPP.
n) - O Tribunal de 1 a instância, ao interpretar o artigo 127° do CPP, no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de declarações de arguidos prestadas no âmbito de uma reconstituição de facto realizada em sede de inquérito sem submeter tais declarações ao disposto nos artigos 355°, 356° e 357°, violou o artigo 32°, nº 1 e 2 da Constituição.
o) - A forma como foram ordenadas, realizadas e valoradas as reconstituições de facto, ofendem as garantias de defesa do arguido, violando o artigo 32° da Constituição.
p) - As reconstituições foram realizadas sem prévia autorização ou despacho judicial.
q) - Não foi efectuada nenhuma reprodução fiel das condições em que ocorreu o facto e, muito menos, foi feita a repetição do modo de realização do facto.
r) - Tudo isto atenta claramente contra as garantias de defesa dos arguidos, em clara violação e interpretação inconstitucional dos artigos 150°, nº 1, 355°, 356°, nº 1, alínea b) e 357° do CPP.
s) - As declarações prestadas por um arguido em sede de reconstituição de facto só poderão diluir-se nos termos da reconstituição e assim autonomizarem-se, se o meio de prova a que se refere o artigo 150° do CPP respeitar os requisitos e procedimentos que a lei determina.
t) - Este entendimento foi corroborado pela declaração de voto redigida no acórdão do Tribunal a quo.
u) - O artigo 127° do CPP, ao ser interpretado no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de uma reconstituição de facto realizada em sede de inquérito sem ter sido ordenada por despacho e sem observar as formalidades da sua execução, limitando as mesmas às declarações prestadas pelo arguido, é inconstitucional por violar as garantias de defesa do arguido e a sua presunção de inocência, consagradas nos nºs 1 e 2 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa.
v) - As questões suscitadas em sede de recurso não tinham sido objecto de pronúncia por parte do Tribunal de instância.
w) - o Recorrente invoca a inobservância das formalidades legais da prova por reconstituição não para fundamentar a sua nulidade, mas sim para fundamentar a insusceptibilidade de servir como meio de prova.
x) - O Tribunal a quo, tal como defende o Recorrente, não considera as referidas diligências reconstituições de facto, mas sim meras recolhas de indícios e provas.
y) - Foi o Tribunal de lª instância que, para valorar as declarações dos arguidos proferidas nas "reconstituições", defendeu que as mesmas seriam meras contribuições probatórias que faziam parte integrante da prova por reconstituição, meio de prova autónomo.
z) - Na sua motivação dirigida ao Tribunal a quo, o Recorrente refere claramente que não estamos perante uma verdadeira reconstituição do facto, pois não se verificam nem os seus pressupostos nem as formalidades impostas por lei.
aa) - Todos os "autos de reconstituição", nos quais se baseou o Tribunal, contêm uma parte denominada "declarações", onde estão lavradas, e devidamente assinadas, as declarações dos arguidos que participaram na diligência.
ab) - Se estes autos apenas relatam uma recolha de indícios e provas, as declarações dos arguidos neles contidas não podem ser consideradas contribuições probatórias, mas sim meras declarações de arguidos, nos termos do artigo 144°, nº 2 do CPP.
ac) - Assim sendo, os referidos autos não poderiam ser lidos em audiência, nos termos dos artigos 356°, nº1, alínea b) e 357°, nº 1, alínea a) do CPP e não poderiam valer para efeitos de formação da convicção do Tribunal, de acordo com o artigo 355°, nº 1 do mesmo diploma.
ad) - As declarações tomadas aos arguidos, prestadas em sede de inquérito, em sede de diligências de recolha de indícios e provas, não podem ser valoradas para efeitos de formação da convicção do Tribunal, nos termos dos artigos 356°, n.º7 e 357°, nº 2 do CPP.
ae) - Como consta da fundamentação de facto do douto acórdão proferido em I a instância, e foi defendido na aludida declaração de voto, o Tribunal valorou o depoimento da testemunha Cabo Dias, na parte em que relatou aquilo que lhe foi transmitido, nessas diligências, pelos arguidos presentes.
ai) - O Tribunal a quo, ao basear-se nas recolhas de indícios e provas realizadas nos autos e no depoimento da testemunha Cabo Dias, referente a tais diligências, para indeferir o recurso apresentado pelo aqui arguido, violou os artigos 55°, nº 2, 144°, nº 2, 249°, 250°, 253°, 355°, n.o 1, 356°, n.o 1, alínea b) e n.o 7 e 357° do CPP e fez uma interpretação inconstitucional destas mesmas normas.
ag) - O artigo 127° do CPP, ao ser interpretado no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de declarações dos arguidos prestadas em sede de inquérito, durante diligências de recolha de indícios e provas, assim como do depoimento de órgãos de polícia criminal sobre o conteúdo de tais declarações, é inconstitucional por violar as garantias de defesa do arguido e a sua presunção de inocência, consagradas nos nºs I e 2 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa.
ah) - Apesar de as declarações de um co-arguido, mesmo em desfavor de outro, não configurarem prova proibida nos termos do artigo 126° do CPP, a verdade é que este meio de prova, em si mesmo, comporta pouca credibilidade, o que deve ser sempre tido em conta para formação da decisão do Tribunal.
ai) - As declarações de arguidos, na parte em que fundamentaram a condenação do Recorrente, não foram corroboradas por qualquer outro meio de prova, pelo que, atenta a posição assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça, constituem meios de prova particularmente frágeis e insusceptíveis de gerar uma certeza absoluta na convicção do Tribunal, pelo que não podem, com o devido respeito, ser valoradas.
aj) - O Tribunal de 1 a instância, ao valorar tais declarações, não observou o princípio "in dubio pro reo" e, como tal, fez uma interpretação inconstitucional do artigo 127° do CPP, por violação do artigo 32°, nº 2 da CRP.
ak) - O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão da valoração das declarações dos arguidos, pelo que a sua douta decisão é nula, nos termos do artigo 379°, nº 1, alínea c) do CPP, aplicável por força do artigo 425°, nº 4 do mesmo diploma.
aI) - Na fundamentação de direito, o Tribunal de la instância não procede à exposição dos motivos que fundamentaram a decisão relativamente a cada crime de detenção ilegal de arma imputado ao Recorrente.
am) - Ao não proceder a esta individualização, o Tribunal de 1 a instância não observou o disposto no artigo 374°, n.o 2 do CPP, pelo que o douto acórdão, nesta parte, é nulo, por força do artigo 379°, nº 1, alínea a) do mesmo diploma.
an) - Esta questão, levantada pelo Recorrente no seu recurso da decisão proferida em la instância, não mereceu pronúncia por parte do Tribunal a quo, pelo que o seu douto acórdão é nulo, nos termos do artigo 379°, nº 1, alínea c) do CPP, aplicável por remissão do artigo 425°, nº 4 do mesmo diploma.
ao) - Da conjugação dos meios de prova valorados pelo Tribunal não ficou clara a gravidade e censurabilidade do comportamento do Recorrente que determinaram pena tão elevada.
ap) - O Recorrente possui antecedentes criminais, porém, pouco relevantes.
aq) - O Tribunal a quo, ao confirmar a decisão do Tribunal de 1 a instância de aplicar ao Arguido uma pena única de 14 anos, valorando para a decisão de facto provas em si mesmo frágeis e pouco credíveis violou o artigo 71°, nº 1 do Código Penal, para além de ofender os princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso, consagrados no artigo 18°, nº 2 da CRP.
ar) - O Tribunal de lª instância, cuja decisão foi confirmada pelo Tribunal a quo, considerou, com base em declarações de arguidos prestadas em sede de inquérito, que o Recorrente se aproveitou do especial estado de necessidade para sustento da toxicodependência dos arguidos KK e LL.
as) - Tais declarações, tendo sido prestadas no inquérito, perante órgão de polícia criminal, não podiam ser lidas em audiência de julgamento nos termos dos artigos 356°, nº 1, alínea b) e 357° do CPP, assim como não podiam ser objecto do depoimento da testemunha Cabo GG, de acordo com o artigo 356°, nº 7 do mesmo diploma.
at) - O Tribunal a quo, confirmando a decisão proferida em lª instância, violou o disposto nos artigos 355°, 356°, nº 1, alínea b) e nº 7, e 357° do CPP.
au) - O Tribunal a quo, neste ponto, não assegurou todas as garantias de defesa do Arguido, e fez uma interpretação inconstitucional do artigo 71 n. ° 1 do Código Penal, por violação do artigo 32°, nº 1 da CRP.
av) - Na determinação da pena, não foram tomadas em consideração as condições pessoais do Recorrente e a sua situação económica, violando-se assim a alínea d) do n. ° 2 do artigo 71 ° do Código Penal.
O arguido EE reproduz, quase integralmente, as declarações do arguido FF acrescentando a ausência de antecedentes criminais bem como a desproporcionalidade da pena em relação aos respectivos factores bem como ás penas aplicadas aos restantes arguidos.
Respondeu o Ministério Público propondo a manutenção da decisão recorrida.
Nesta instância o EXº Mº Sr. Procurador Geral Adjunto pronunciou-se pela forma patente dos autos.
Os autos tiveram os vistos legais

Cumpre decidir.
Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade:
- 1. Na madrugada do dia 9 de Fevereiro de 1998, cerca das 5 horas, os arguidos FF e KK, irmãos, e MM, falecido em 27.5.2005, dirigiram-se às instalações da sucata de NN, sitas no lugar das Arcas, da freguesia de Pinheiro, Póvoa de Lanhoso, num veículo automóvel para retirarem e fazerem suas as máquinas e outros instrumentos de trabalho que encontrassem dentro do barracão/oficina ali existente;
2. Para o efeito, enquanto o arguido FF vigiava pela chegada de alguém que os pudesse descobrir na realização do referido propósito, o arguido KK e o MM cortaram a rede da vedação da referida sucata e, de seguida, por meios não apurados, rebentaram com a porta da entrada do dito barracão/oficina;
3. Uma vez no seu interior, o arguido KK e o MM retiraram dele os seguintes objectos: um carregador de baterias; vários jogos de chaves de bocas; três rebarbadoras; uma máquina de furar profissional; uma máquina de soldar plástico; uma máquina de soldar estanho; um tico-tico; uma máquina de lixar circular; duas máquinas de lixar rectangulares; uma máquina de colocar válvulas; uma máquina de lavar à pressão; um gerador; várias ferramentas; máquina rotativa de roçar; vários jogos de chaves para uso em veículo automóveis das marcas BMW, Renault, Jaguar, Mercedes; aparelho intercomunicador; e vários documentos, tudo no valor de dois mil e quinhentos euros (€2.500), objectos estes que colocaram no interior do automóvel em que se fizeram transportar;
4. Os arguidos KK e FF agiram de prévio acordo e em conjugação de esforços, e quiseram fazer seus, como fizeram, aqueles objectos, apesar de saberem que não lhes pertenciam e que agiam, como agiram, contra a vontade do NN;
5. De seguida, o arguido FF vendeu ao arguido CC os jogos de chaves acima referidos, que os comprou para os revender, como revendeu, por preço superior ao que comprou, fazendo-os seus apesar de saber que não pertenciam àqueles e que se tinham apoderado deles contra a vontade do seu legítimo dono;
6. Durante a noite do dia 6 para o dia 7 de Setembro de 1998, os arguidos FF e KK, juntamente com o MM, dirigiram-se à fábrica de confecção de OO, sita no Lugar de ..., Fornelos, nesta comarca, num veículo automóvel para retirarem e fazerem suas as máquinas e peças de vestuário que nela encontrassem;
7. Para o efeito, enquanto o arguido FF vigiava pela chegada de alguém que os pudesse descobrir na realização do referido propósito, o arguido KK, juntamente com o MM, partiram o vidro de uma janela daquela fábrica, com uma altura do solo de 1,5 metros, abriram-na e entraram no seu interior através dela;
8. Aí, retiraram os seguintes objectos: uma máquina de lavar viaturas da marca “Kranzic 125”; um aspirador da marca “AEG”; um aparelho de música de alta-fidelidade; sessenta kispos de várias cores e tamanhos; vinte parcas; e mil camisolas interiores, tudo no valor de €4.763,52, que transportaram no referido veículo;
9. Os arguidos KK e FF agiram de prévio acordo e em conjugação de esforços, e quiseram fazer seus, como fizeram, aqueles objectos, apesar de saberem que não lhes pertenciam e que agiam, como agiram, contra a vontade de OO;
10. Durante a noite do dia 1 para o dia 2 de Outubro de 1998, os arguidos FF e KK, juntamente com MM, dirigiram-se à residência de PP, sita no lugar da Devesa, da freguesia da Pousa, desta comarca, num veículo automóvel para retirarem e fazerem seus os objectos de valor que nela encontrassem;
11. Para o efeito, enquanto o arguido FF vigiava pela chegada de alguém que os pudesse descobrir na realização do referido propósito, o arguido KK e o MM arrancaram uma janela do rés-do-chão daquela habitação, a que treparam, e entraram no seu interior através dela;
12. Uma vez no seu interior, para terem acesso aos seus diversos compartimentos, o arguido KK e o MM abriram as respectivas portas, que se encontravam fechadas, através de meios não apurados, mas através do uso da força;
13. E retiraram do seu interior os seguintes objectos: um relógio “Maurice Lacroix”; uma máquina de costura “Juki”, um compressor; uma máquina de lavar à pressão; cinco caixas de bonés; uma colecção de moedas de euro; várias moedas de cem, duzentos, quinhentos e mil escudos de colecção; várias moedas estrangeiras e vários fatos de treino de criança, tudo no valor de €6.484,37, objectos estes que colocaram no interior do automóvel em que se fizeram transportar;
14. Os arguidos KK e FF agiram de prévio acordo e em conjugação de esforços, e quiseram fazer seus, como fizeram, aqueles objectos, apesar de saberem que não lhes pertenciam e que agiam, como agiram, contra a vontade da PP;
15. Durante a noite do dia 20 para o dia 21 de Janeiro de 1999, os arguidos FF e KK, juntamente com o MM, dirigiram-se à carpintaria de QQ, sita no lugar do Assento, Vila Seca, desta comarca, num veículo automóvel para retirarem e fazerem suas as máquinas que nela encontrassem;
16. Para o efeito, enquanto o arguido FF vigiava pela chegada de alguém que os pudesse descobrir na realização do referido propósito, o arguido KK e o MM subiram ao telhado da carpintaria, a que treparam, partiram duas telhas de lusalite e entraram no seu interior;
17. Uma vez no seu interior, quando o arguido KK e o MM estavam a abrir com um ferro a porta de um dos seus compartimentos, local onde se encontravam guardadas diversas máquinas para uso nos trabalhos de carpintaria, tais como serras eléctricas, lixadeiras, plainas eléctricas, berbequins, máquinas de furar, máquinas de aparafusar e um compressor, tudo de valor não inferior a €3.500, o alarme disparou;
18. Mercê do toque do alarme e porque se aperceberam que alguém estava a chegar, os arguidos e o MM puseram-se em fuga;
19. Os arguidos KK e FF agiram de prévio acordo e em conjugação de esforços, e quiseram fazer seus aqueles objectos, resultado que não lograram atingir por circunstâncias estranhas às suas vontades, apesar de saberem que não lhes pertenciam e que agiam, como agiram, contra a vontade de QQ;
20. Durante a noite de 3 para 4 de Fevereiro de 1999, os arguidos FF e KK, acompanhados de outro indivíduo não identificado, dirigiram-se à fábrica de confecção de RR, sita no lugar do Ribeiro, da freguesia de Soutelo, Vila Verde, num veículo automóvel para retirarem e fazerem suas as peças de vestuário que nela encontrassem;
21. Para o efeito, enquanto o arguido FF vigiava pela chegada de alguém que os pudesse descobrir na realização do referido propósito, o arguido KK e o outro indivíduo partiram os vidros de uma das janelas das traseiras daquelas instalações, que treparam, abriram-na e através dela entraram no seu interior;
22. Uma vez no seu interior, retiraram três cabeças de máquinas de costura, um rádio e uma pistola de grampo, tudo no valor de €3.500, que transportaram naquele veículo;
23. Os arguidos FF e KK agiram de prévio acordo e em conjugação de esforços, e quiseram fazer seus, como fizeram, aqueles objectos, apesar de saberem que não lhes pertenciam e que agiam, como agiram, contra a vontade de RR;
24. Durante a noite de 2 para 3 de Março de 1999, os arguidos EE e KK, acompanhados de outro indivíduo não identificado, dirigiram-se às instalações da sociedade “Fafexport”, cujo sócio gerente era TT, sito no lugar da Luz, da freguesia de Fornelos, Fafe, num veículo automóvel para retirarem e fazerem suas as peças de vestuário que nela encontrassem;
25. Aí, o arguido EE, utilizando uma chave de fendas, destruiu a fechadura da porta e entraram no seu interior;
26. Uma vez no seu interior, retiraram vários milhares de cuecas no valor de €10.000, que transportaram naquele veículo;
27. Os arguidos EE e KK agiram de prévio acordo e em conjugação de esforços, e quiseram fazer seus, como fizeram, aqueles objectos, apesar de saberem que não lhes pertenciam e que agiam, como agiram, contra a vontade do TT;
28. Durante a noite de 9 para 10 de Março de 1999, os arguidos FF e KK, acompanhados de outro indivíduo não identificado, dirigiram-se às instalações da fábrica de confecções de UU, sita no lugar de ..., Lama, desta comarca, num veículo automóvel para retirarem e fazerem suas as peças de vestuário que nela encontrassem;
29. Para o efeito, enquanto o arguido FF vigiava pela chegada de alguém que os pudesse descobrir na realização do referido propósito, o arguido KK e o outro indivíduo não identificado rebentaram a fechadura da porta da entrada, abriram-na e através dela entraram no seu interior;
30. Uma vez no seu interior, retiraram 1.222 túnicas, 225 batas, 182 polos, 346 t’shirts e 159 pares de calças, tudo no valor de €12.097, que transportaram naquele veículo;
31. Os arguidos FF e KK agiram de prévio acordo e em conjugação de esforços, e quiseram fazer seus, como fizeram, aqueles objectos, apesar de saberem que não lhes pertenciam e que agiam, como agiram, contra a vontade do UU;
32. Durante a noite de 17 para 18 de Outubro de 1999, os arguidos FF e KK, juntamente com o MM, dirigiram-se ao estabelecimento de oficina e comércio de máquinas industriais de VV, sita no lugar da Pousa, da freguesia de Padim da Graça, Braga, num veículo automóvel para retirarem e fazerem suas as máquinas que nela encontrassem;
33. Para o efeito, enquanto o arguido FF vigiava pela chegada de alguém que os pudesse descobrir na realização do referido propósito, o arguido KK e o MM cortaram a rede colocada sobre o muro de vedação daquele estabelecimento, saltaram para o logradouro, rebentaram a fechadura da porta da entrada do estabelecimento, abriram-na e entraram no seu interior;
34. Uma vez no seu interior, retiraram uma máquina de pesponteirar, 5 rebarbadoras, dois berbequins e uma lixadora, tudo no valor de €2.330, e que transportaram naquele veículo;
35. Os arguidos FF e KK agiram de prévio acordo e em conjugação de esforços, e quiseram fazer seus, como fizeram, aqueles objectos, apesar de saberem que não lhes pertenciam e que agiam, como agiram, contra a vontade do VV;
36. Durante a noite de 19 para 20 de Dezembro de 2000, os arguidos FF, EE e KK juntamente com o MM dirigiram-se às garagens anexas ao prédio de habitação sito na Rua S. João Baptista, nº ..., Brito, Guimarães, num veículo automóvel para retirarem e fazerem seus os objectos que encontrassem no seu interior;
37. Para o efeito, enquanto o arguido FF vigiava pela chegada de alguém que os pudesse descobrir na realização do referido propósito, os arguidos EE e KK e o MM rebentaram com a fechadura da porta da garagem de XX, abriram-na e entraram no seu interior;
38. Uma vez no seu interior, retiraram uma máquina de lavar pedra, um berbequim, uma arma de pressão de ar e um auto-rádio, tudo no valor €700, que transportaram naquele veículo;
39. Os arguidos FF, EE e KK agiram de prévio acordo e em conjugação de esforços, e quiseram fazer seus, como fizeram, aqueles objectos, apesar de saberem que não lhes pertenciam e que agiam, como agiram, contra a vontade da XX;
40. Durante a noite de 6 para 7 de Fevereiro de 2004, os arguidos FF e LL dirigiram-se à residência de HH, sita no lugar de ..., Bastuço Stº. Estevão, desta comarca, num veículo automóvel para retirarem e fazerem seus os objectos de valor que nela encontrassem;
41. Para o efeito, enquanto o arguido FF vigiava pela chegada de alguém que os pudesse descobrir na realização do referido propósito, o arguido LL saltou o muro de vedação do logradouro daquela habitação, rebentou o cadeado que fechava o portão da garagem, sita ao lado da habitação, abriu-a e entrou no seu interior;
42. Aí, retirou uma motosserra, uma máquina de pressão de lavar, uma máquina de furar com martelo, um berbequim e uma rebarbadora, tudo no valor de €1.500,00 que transportaram naquele veículo;
43. Os arguidos FF e LL agiram de prévio acordo e em conjugação de esforços, e quiseram fazer seus, como fizeram, aqueles objectos, apesar de saberem que não lhes pertenciam e que agiam, como agiram, contra a vontade do HH;
44. De seguida, venderam as máquinas ao arguido CC que as comprou para as revender, como revendeu, por preço superior ao que comprou, fazendo-as suas, apesar de saber que não pertenciam àqueles e que se tinham apoderado deles contra a vontade do seu legítimo dono;
45. Durante a madrugada do dia 2 de Agosto de 2004, após as 2 horas, na rua do ..., Sequeira, Braga, local onde se encontrava estacionado o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula OP, pertencente a ZZ, os arguidos FF e LL decidiram apoderar-se das máquinas que se encontravam no seu interior;
46. Para tanto, e enquanto o arguido FF vigiava pela chegada de alguém que os pudesse descobrir na realização do referido propósito, o arguido LL retirou o vidro traseiro daquele veículo após ter retirado a borracha que o suportava;
47. De seguida, o arguido LL abriu as portas do veículo e retirou do seu interior um gerador de corrente eléctrica da marca “Lombardini”, no valor de €1.800,00 que transportaram no veículo em que circulavam;
48. Os arguidos FF e LL agiram de prévio acordo e em conjugação de esforços, e quiseram fazer sua, como fizeram, aquela máquina, apesar de saberem que não lhes pertencia e que agiam, como agiram, contra a vontade do ZZ;
49. De seguida, venderam o gerador ao arguido CC que o comprou por cerca de €400 para o revender, fazendo-o seu apesar de saber que não pertencia àquele e que se tinham apoderado dele contra a vontade do seu legítimo dono;
50. Ainda no mesmo dia, o ZZ conseguiu recuperar o gerador do arguido CC, pagando-lhe, para o efeito e por exigência dele, a quantia de €500,00;
51. Durante a madrugada de 8 para 9 de Outubro de 2004, os arguidos FF e LL dirigiram-se num veículo automóvel à residência de YY, sita rua do Cubo, nº ..., Balazar, Póvoa de Varzim, para se apoderarem dos objectos de valor que encontrassem na carpintaria contígua à mesma;
52. Aí, enquanto que o arguido FF vigiava pela chegada de alguém que os pudesse descobrir, o arguido LL saltou o muro de vedação do logradouro, e entrou na carpintaria através da sua porta de entrada, que estava encostada;
53. O arguido LL retirou do interior da carpintaria uma rebarbadora da marca “Dewalt”, duas plainas eléctricas, uma da marca “Dewalt” e outra da marca “Casals”, duas serras eléctricas circulares, uma da marca “Black-Decker” e outra da marca “Dewalt”, uma electrosserra da marca “Dynamac”, e duas máquinas radiais de corte, uma da marca “Elu” e outra da marca “Dewalt”, tudo no valor de €2.190,00 que transportaram no veículo em que circulavam;
54. Os arguidos FF e LL agiram de prévio acordo e em conjugação de esforços, e quiseram fazer suas, como fizeram, aquelas máquinas, apesar de saberem que não lhes pertenciam e que agiam, como agiram, contra a vontade do YY;
55. De seguida, venderam as máquinas ao arguido CC que as comprou para as revender, como revendeu, por preço superior ao que comprou, fazendo-as suas apesar de saber que não pertenciam àqueles e que se tinham apoderado deles contra a vontade do seu legítimo dono;
56. Ainda no mesmo dia, o arguido CC vendeu:
as duas máquinas radiais de corte das marcas “Elu” e “Dewalt” ao arguido AA' por preço inferior ao seu valor real;
a electrosserra da marca “Dynamac” ao arguido DD por preço inferior ao real;
- a serra circular “Black-Decker” ao arguido BB por preço inferior ao real;
57. Máquinas estas que, no dia seguinte, foram encontradas em poder dos respectivos arguidos/compradores;
58. Tendo, no mesmo dia, a serra circular “Dewalt” sido encontrada na posse dos arguidos CC e BB';
59. Os arguidos AA', DD e BB sabiam que as máquinas que compraram ao arguido CC não lhe pertenciam e que tinham sido subtraídas ao seu legítimo dono;
60. Sabiam também que os preços por que as compraram eram inferiores ao valor real delas e que o arguido CC tinha por actividade a compra e venda de objectos subtraídos aos seus legítimos donos;
61. Fizeram-no com o propósito de aumentar, como aumentaram, os respectivos patrimónios;
62. No dia 31 de Dezembro de 2002, cerca da 1 hora, os arguidos JJ e KK dirigiram-se a uma habitação em construção sita no Lugar de ...., Airó, desta comarca, no veículo automóvel da marca Fiat Punto, pertencente ao primeiro, para retirarem um guincho eléctrico de uma grua que ali se encontrava, pertencente a CC';
63. Uma vez ali chegados, os arguidos arrancaram o referido guincho, com o valor de € 650,00 e transportaram-no no citado veículo;
64. Posteriormente, o JJ pagou ao arguido KK a quantia de € 25,00 por com ele ter colaborado na prática dos factos acima descritos;
65. Os arguidos JJ e KK agiram de prévio acordo e em conjugação de esforços e quiseram integrar no património do primeiro o referido guincho, apesar de saberem que não lhes pertencia e que agiam, como agiram, contra a vontade de CC';
66. No final da tarde do dia 9 de Outubro de 2004, indivíduos de identidade não apurada entraram num prédio em construção sito no Lugar de ..., Várzea, Barcelos, donde retiraram dois motores de duas betoneiras, três colheres de trolha e um nível, tudo de valor não inferior a € 500,00 e pertencente a DD';
67. De seguida esconderam os motores numa bouça, onde foram encontrados no dia seguinte, por guardas da GNR, por indicação da arguida EE';
68. Durante a noite do dia 13 para 14 de Setembro de 2003, indivíduos de identidade não apurada partiram o vidro da porta de entrada das instalações da sociedade Empresa-A – Comércio de Máquinas, Florestas e Jardim, Lda. sitas no Lugar de ..., Cabeçudos, Vila Nova de ..., representada pelo sócio-gerente FF', após o que a abriram e entraram no seu interior, donde retiraram 16 (dezasseis) moto serras no valor global de € 7.363,00;
69. Os referidos indivíduos agiram de prévio acordo e em conjugação de esforços, querendo fazer seus, como fizeram, aqueles objectos apesar de saberem que não lhes pertenciam e que agiam, como agiram contra a vontade da referida sociedade;
70. O arguido II foi empregado do arguido DD até princípios de Outubro de 2004, desempenhando várias funções por conta deste, tais como de agricultor, porteiro e empregado de escritório, sendo “pau para toda a colher”;
71. A partir de data não concretamente apurada mas sempre posterior a 05 de Fevereiro de 2004, os arguido II e SS passaram a residir num apartamento sito no Edifício ...., na Rua Tomé de Sousa, Arcozelo, Barcelos, pertencente ao arguido DD;
72. Pouco tempo depois, por determinação e no interesse do arguido DD, os arguidos II e SS, juntamente com outro indivíduo cuja identidade não se conseguiu apurar, passaram a subtrair objectos pertencentes a outrem, que depois entregavam ao arguido DD, recebendo o arguido SS do DD, como contrapartida pelas subtracções que efectuava juntamente com o II, uma determinada quantia em dinheiro;
73. A fim de se poder movimentar pelas diversas localidades onde efectuava as subtracções de objectos contra a vontade dos seus donos, por determinação do arguido DD, este entregou ao arguido SS uma carrinha da marca Peugeot;
74. Entre as 19 horas e as 22,30 horas do dia 27 de Fevereiro de 2004, por ordem do arguido DD, os arguidos II e SS, juntamente com o indivíduo referido no ponto 72. supra, abriram com um ferro as portas de uma janela das traseiras do R/Chão da residência de GG', sita no Lugar da ..., Pereira, Barcelos;
75. De seguida, deram um empurrão na janela, abrindo-a e entraram no seu interior;
76. Aí retiraram um cofre blindado com o peso de 300 quilogramas, no valor de €825,00 onde estavam guardados os seguintes objectos e documentos: uma moeda em ouro alusiva à chegada dos portugueses ao Japão; uma moeda em prata alusiva à descoberta de África; uma moeda em ouro alusiva à descoberta da América; uma moeda em ouro alusiva a Portugal e Missionação; uma moeda em ouro alusiva à rota das especiarias; uma moeda em ouro alusiva à navegação no Mar da China; várias moedas alusivas à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa; uma moeda em ouro alusiva à Partilha do Mundo; várias moedas dos países da União Europeia; várias moedas com os castelos de Portugal; várias moedas com os reis de Portugal; várias moedas com os palácios reais portugueses; 13 fios em ouro; dois relógios “Reimond Weil”; um relógio “Tissot”; dois relógios em ouro de senhora; dois relógios em ouro de homem, sendo da marca “Omega”; 12 pulseiras em ouro; 10 anéis, alguns com pedras preciosas; 12 colares em ouro; um trancelim em ouro; 3 pares de brincos em ouro; uma medalha em ouro; uma fisga em ouro; um broche em ouro; três alfinetes em ouro; 4 porta-fotos em prata; 3 guarda-jóias em prata; um estojo de escovas em prata; um brinco de criança em ouro; um anel de criança; dois pratos em prata; um par de botões de punho em ouro; 9 libras em ouro; várias acções ao portador da sociedade “...”; escrituras de compra e venda de bens imóveis; extractos bancários; diversos documentos de identificação; 2.000 euros em dinheiro; e uma pistola da marca “Star”, de calibre 6,35 mm, com o nº 1870450, registada e manifestada sob o nº J18604 e em nome de HH', com duas caixas munições; e um livro de cheques do BES, tudo no valor de €207.846,00;
77. Os arguidos transportaram o aludido cofre na carrinha Peugeot do arguido DD para uma bouça sita a cerca de mil metros de distância daquela residência, onde o abriram com uma rebarbadora e retiraram todos aqueles bens e documentos;
78. Aí, apenas deixaram o cofre, a parte da caixa onde estava a pistola, uma caixa guarda-jóias, uma caixa de moedas vazia, um saco de guardar jóias, um coldre, três munições de calibre 6,35 mm, um saco com seis moedas alusivas à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, um anel em ouro, um brinco, um alfinete de senhora em ouro, uma fisga em ouro, uma medalha em ouro, um brinco de criança em ouro, um anel de criança, um anel de homem em ouro, o livro de cheques e diversos documentos;
79. Os arguido II e SS agiram por determinação do arguido DD, de prévio acordo e em conjugação de esforços, e quiseram integrar, como integraram, no património do DD aqueles objectos, apesar de saberem que não lhes pertenciam e que agiam, como agiram, contra a vontade de II';
80. O DD quis determinar, como determinou, os arguidos II e SS a praticar os factos supra descritos, com o propósito de fazer seus, como fez, os bens supra referidos, apesar de saber que os mesmos lhe não pertenciam e que agia, como agiu, contra a vontade do seu legítimo dono;
81. Nenhum destes arguidos é possuidor de licença para detenção, uso e porte de arma de fogo;
82. Durante a madrugada do dia 28 de Fevereiro de 2004, também por determinação e no interesse do arguido DD, cerca das 2 horas, os arguidos II e JJ' juntamente com um indivíduo cuja identidade não se conseguiu apurar, deslocaram-se na aludida carrinha “Peugeot” às instalações da sociedade “Empresa-B, Fábrica de Máquinas e Alfaias Agrícolas Lda ”, sitas no lugar de ..., Rio Côvo Santa Eulália, Barcelos, representada por KK', para aí subtraírem cubas em aço inoxidável para vinho;
83. Aí chegados, os arguidos II e SS cortaram a rede de vedação daquelas instalações numa extensão de cerca de três metros, e retiraram do seu interior cinco cubas em aço inoxidável, cada uma com a capacidade de 150 litros, no valor unitário de €655,00;
84. De seguida, transportaram-nas para uma Quinta do arguido DD sita em ..., Terroso, Póvoa Varzim, onde lhas entregaram;
85. Os arguidos II e SS agiram por determinação do arguido DD, de prévio acordo e em conjugação de esforços, e quiseram integrar, como integraram, no património do arguido DD aqueles objectos, apesar de saberem que não lhes pertenciam e que agiam, como agiram, contra a vontade da “....”;
86. O arguido DD quis determinar, como determinou, os arguidos II e SS a praticar os factos supra descritos, com o propósito de fazer seus, como fez, os bens supra referidos, apesar de saber que não lhe pertenciam e que agia, como agiu, contra a vontade do seu legítimo dono;
87. Na noite do dia 29 Fevereiro para o dia 1 de Março de 2004, também por determinação e no interesse do arguido DD, os arguidos II e SS deslocaram-se na aludida carrinha “Peugeot” à residência de LL', sita no lugar de ..., Gamil, Barcelos, cujo logradouro se encontra vedado por um muro, para se apoderarem de uma vaca;
88. Aí chegados, o arguido SS, que ali se tinha deslocado durante o dia para estudar o local que lhe foi indicado pelo arguido DD, juntamente com o arguido II entraram no logradouro daquela habitação, dirigiram-se ao estábulo aí situado, rebentaram com o cadeado que fechava a porta de entrada e retiraram a vaca que ali se encontrava, com o nº PT 513118051, no valor de €800,00;
89. De seguida, transportaram-na para uma Quinta do arguido DD sita em ..., Terroso, Póvoa Varzim, onde lha entregaram, tendo este entregue ao SS €500,00 pelo serviço prestado;
90. Os arguidos II e SS agiram por determinação do arguido DD, de prévio acordo e em conjugação de esforços, e quiseram integrar, como integraram, no património do DD aquele animal, apesar de saberem que não lhes pertencia e que agiam, como agiram, contra a vontade de LL';
91. O arguido DD quis determinar, como determinou, os arguidos II e SS a praticar os factos supra descritos, com o propósito de fazer seu, como fez, o bem supra referido, apesar de saber que não lhe pertencia e que agia, como agiu, contra a vontade do seu legítimo dono;
92. A seguir, entre as 3 e as 9 horas do dia 1 de Março de 2004, também por determinação e no interesse do arguido DD, os arguidos II e SS deslocaram-se na aludida carrinha “Peugeot” à Quinta de LL', que aí reside, sita no lugar de ...., Rio Côvo Santa Eulália, Barcelos, que se encontra toda vedada com um muro e rede, para se apoderarem das cabras que se encontravam no estábulo;
93. No dia anterior, o arguido DD esteve na referida Quinta, tendo questionado a LL' sobre se vivia sozinha, se era viúva, se o seu filho estava emigrado no Canadá e se tinha muitos animais;
94. Aí chegados, os arguidos II e SS entraram na Quinta cortando a rede de vedação, dirigiram-se ao estábulo onde estavam as cabras, cortaram os aloquetes que fechavam a porta de entrada e retiraram, pelo menos, doze cabras, no valor de cerca de € 100,00 cada uma;
95. De seguida, transportaram-nas naquele veículo Peugeot para uma Quinta do arguido DD sita em ..., Terroso, Póvoa de Varzim, onde lhas entregaram, tendo este entregue ao arguido SS a quantia de € 500,00 como contrapartida pelo serviço prestado;
96. Os arguidos II e SS agiram por determinação do arguido DD, de prévio acordo e em conjugação de esforços, e quiseram integrar, como integraram, no património do arguido DD aqueles animais, apesar de saberem que não lhes pertenciam e que agiam, como agiram, contra a vontade de LL';
97. O arguido DD quis determinar, como determinou, os arguidos II e SS a praticar os factos supra descritos, com o propósito de fazer seus, como fez, os bens supra referidos, apesar de saber que não lhe pertenciam e que agia, como agiu, contra a vontade da sua legítima dona;
98. Durante a noite de 11 para 12 de Março de 2004, também por determinação e no interesse do arguido DD, os arguidos II e SS deslocaram-se na aludida carrinha “Peugeot” à Quinta de MM', que aí reside, sita no lugar de ..., S. Pedro de Valbom, Vila Verde, para se apoderarem de gado bovino;
99. Aí chegados, o arguido SS, que ali se tinha deslocado durante o dia para estudar a Quinta que lhe foi indicada pelo arguido DD, juntamente com o arguido II dirigiram-se ao curral e rebentaram com o cadeado que fechava a porta de entrada para dela retirarem animais bovinos;
100. Porém, em virtude de os animais terem ficado agitados, os arguidos não os conseguiram subtrair;
101. Contudo, retiraram dali um ciclomotor da marca “Yamaha”, com a matrícula 1-VVD, no valor de, pelo menos, € 1.250,00 e uma máquina roçadeira, da marca “Kawasaky”, no valor de €500,00;
102. De seguida, transportaram tais bens para a Quinta do arguido DD sita em ..., Terroso, Póvoa Varzim, onde lhos entregaram;
103. Os arguidos II e SS agiram por determinação do arguido DD, de prévio acordo e em conjugação de esforços, e quiseram integrar, como integraram, no património do arguido DD aqueles objectos, apesar de saberem que não lhes pertenciam e que agiam, como agiram, contra a vontade de MM';
104. O arguido DD quis determinar, como determinou, os arguidos II e SS a praticar os factos supra descritos, com o propósito de fazer seus, como fez, os bens supra referidos, apesar de saber que não lhe pertenciam e que agia, como agiu, contra a vontade do seu legítimo dono;
105. Durante a noite de 18 para 19 de Março de 2004, também por determinação e no interesse do arguido DD, o arguido SS, juntamente com um indivíduo de identidade não apurada, deslocaram-se na aludida carrinha Peugeot à carpintaria de NN', sita no lugar de ..., Paradela, Barcelos, para se apoderarem de máquinas;
106. Aí chegados, o arguido SS e o referido indivíduo que o acompanhava extraíram o canhão da fechadura da porta de entrada da carpintaria, abriram-na e retiraram do seu interior os seguintes bens: uma máquina de corte de esquadria; uma máquina de corte de meia esquadria; duas máquinas de furar; duas pistolas de pregos de aço; uma pistola de agrafos; uma rebarbadora; um copiador; uma serra circular; uma plaina eléctrica; quatro vibradores; uma aparafusadora; uma lixadeira de rolo trifásica; de uma máquina de disco circular; um compressor de 25 litros; um compressor de 50 litros; e cinco brocas, tudo no valor de €4.259,50;
107. De seguida, por indicação do arguido DD, o arguido SS transportou na dita carrinha “Peugeot” todos estas máquinas para a residência dos arguidos CC e BB', sita no lugar de ..., em Sequeade, Barcelos, dizendo-lhes que as tinha subtraído ao dono de uma carpintaria e que as guardassem até que o arguido DD, pessoa conhecida do CC, as fosse buscar;
108. Ainda nesse dia, o arguido DD, acompanhado de um indivíduo não identificado, foi à residência dos arguidos CC e BB' buscar as citadas máquinas, tendo estes ficado com três delas, entre elas com a máquina de corte de esquadria;
109. Posteriormente, o arguido CC vendeu a máquina de corte de esquadria ao arguido OO';
110. O arguido SS e o indivíduo que o acompanhou agiram por determinação do arguido DD, de prévio acordo e em conjugação de esforços, e quiseram integrar, como integraram, no património do arguido DD aqueles objectos, apesar de saberem que não lhes pertenciam e que agiam, como agiram, contra a vontade de NN';
111. O arguido DD quis determinar, como determinou, o arguido SS a praticar os factos supra descritos, com o propósito de fazer seus, como fez, os bens supra referidos, apesar de saber que não lhe pertenciam e que agia, como agiu, contra a vontade do seu legítimo dono;
112. Durante o período de 18 a 20 de Maio de 2004 o arguido CC determinou o arguido PP' a dirigir-se à residência de QQ', sita no lugar de ..., Rio Côvo Santa Eugénia, Barcelos, a fim de subtrair umas máquinas;
113. Para o efeito, o arguido CC entregou-lhe um pé-de-cabra;
114. De seguida, cerca das 2 horas da madrugada de dia não concretamente apurado mas situado no período referido no ponto 112., o arguido PP' dirigiu-se no seu veículo automóvel àquela residência, saltou o muro de vedação do logradouro, dirigiu-se a uma arrecadação daquela habitação, abriu a porta da entrada com o pé-de-cabra e retirou do seu interior uma motosserra, uma segadeira de costas com disco de diamante e respectivas correias, tudo no valor de €770,00;
115. Após se ter apoderado de tais máquinas, o arguido PP' entregou-as ao arguido CC, tendo-lhe este entregue a quantia de €100,00 pelo serviço prestado;
116. O arguido PP' quis integrar, como integrou, no património do arguido CC aqueles objectos, apesar de saber que não lhe pertenciam e que agia, como agiu, contra a vontade do QQ';
117. O arguido CC quis determinar, como determinou, o arguido PP' a praticar os factos supra descritos, com o propósito de fazer, como fez, seus os bens supra referidos, apesar de saber que não lhe pertenciam e que agia, como agiu, contra a vontade do seu legítimo dono;
118. O arguido PP' chegou a residir na residência do arguido CC durante quatro dias e utilizou o telemóvel nº ... (apreendido juntamente com o carregador e o cartão a fls. 1322), em conversações que manteve com este;
119. No dia 15 de Junho de 2004 o arguido PP' dirigiu-se à residência de RR', sita no lugar da ..., Couto Cambeses, Barcelos, a fim de subtrair os objectos de valor que nela encontrasse;
120. Aí, saltou o muro de vedação do logradouro, subiu a persiana, que estava fechada, de uma janela do rés-do-chão e entrou por ela no seu interior;
121. Aí, retirou duas rebarbadoras e uma máquina de furar que colocou num saco, três pulseiras em ouro, quatro fios em ouro, três anéis e duas medalhas em ouro que guardou num bolso, tudo no valor de €3.500,00;
122. Quando se preparava para abandonar a habitação pela sua garagem, o arguido PP' foi surpreendido pelo RR', tendo-se logo posto em fuga, abandonando o saco com as máquinas;
123. De seguida, o RR' foi em perseguição do arguido PP', tendo-lhe este entregue o ouro de que se tinha apoderado, com excepção de dois fios em ouro;
124. Em data não concretamente apurada, mas situada entre 18 a 22 de Junho de 2004, o arguido PP' dirigiu-se à sede da Associação Desportiva de S. ..., sita em S. ..., Barcelos, a fim de subtrair os objectos de valor que nela encontrasse;
125. Aí, o arguido arrancou as grades da porta e partiu os vidros, abriu-a e entrou no seu interior, donde retirou um esquentador de 18 litros da marca “Junker” de valor não concretamente apurado, mas sempre superior a € 89,00;
126. O arguido PP' quis fazer seu, como fez, o referido esquentador, apesar de saber que o mesmo não lhe pertencia e que agia contra a vontade da Associação Desportiva de S. ...;
127. De seguida vendeu o esquentador ao arguido CC, que o comprou por preço não apurado, para o revender, fazendo-o seu apesar de saber que não pertencia ao arguido PP' e que este se tinha apoderado do esquentador contra a vontade do seu legítimo dono;
128. Entre as 14 e as 18 horas do dia 24 de Junho de 2004, indivíduo de identidade não apurada entrou na residência de SS', sita na Avª José Joaquim Garcia Oliveira, nº ..., Viatodos, Barcelos, através de uma janela do rés-do-chão, que trepou e cujo vidro partiu para a abrir;
129. Do seu interior retirou uma gargantilha em ouro, um par de brincos em ouro, uma pulseira em ouro, um televisor da marca “Grundig”, um video e um grelhador, tudo no valor de €2.100,00;
130. O referido indivíduo quis integrar, como integrou, no seu património aqueles objectos, apesar de saber que não lhe pertenciam e que agia, como agiu, contra a vontade da SS';
131. Durante a noite do dia 25 para 26 de Maio de 2004 indivíduos cuja identidade não se conseguiu apurar, entraram na Quinta da .., sita no lugar do ...., Rio Tinto, Esposende, pertencente a TT', saltando o seu muro de vedação, em cuja rede fizeram um buraco para o efeito;
132. Uma vez no seu interior, apoderaram-se dos seguintes bens:
- um gerador/compressor industrial da marca “Volvo”;
- um martelo pneumático com uma mangueira;
- duas máquinas de café iguais às utilizadas nos estabelecimentos de café;
- uma máquina de lavar louça;
- uma bomba eléctrica;
- uma motossera;
- trinta garrafas de bebidas espirituosas;
- e diversos objectos decorativos, tudo de valor não inferior a €20.000;
133. Para transportar tais objectos para o exterior da Quinta, os referidos indivíduos inutilizaram o mecanismo eléctrico do portão da entrada, que abriram com um ferro;
134. Aqueles indivíduos quiseram integrar, como integraram, no seu património aqueles objectos, apesar de saberem que não lhes pertenciam e que agiam, como agiram, contra a vontade do TT';
135. O arguido FF, que não exerce qualquer profissão já há vários anos, sustenta-se com os proventos que, desde há vários anos e de forma reiterada, vem obtendo com a subtracção de objectos contra a vontade dos seus donos, efectuadas juntamente com os seus irmãos KK e EE, e com outros indivíduos, nomeadamente com o arguido LL e com o falecido MM, com a venda de armas adaptadas para disparo de munições de fogo real e de outras e ainda com a compra e venda de objectos subtraídos por outros indivíduos, nomeadamente pelos seus irmãos KK e EE, contra a vontade dos seus donos;
136. Para além disso, mantém desde há vários anos, estreito relacionamento com os arguidos CC, BB', JJ, AA e NN que sempre tiveram conhecimento daquelas suas actividades e com quem vem negociando os objectos que obtém pela forma supra descrita;
137. No dia 10 de Outubro de 2004, o arguido FF tinha na sua residência, sita no lugar de ..., Passos S. Julião, Braga, os seguintes objectos, descritos a fls. 1830 a 1832:
12 munições .22 Magnum longo;
1 munição .22 Magnum curto;
19 munições calibre 6,35 mm.;
46 munições de calibre 32 mm. curto;
1 munição de calibre 32 mm. longo;
dois canos para arma de calibre 32 mm.;
um cano para uma arma de calibre 6,35 mm.;
várias molas de percutor;
dois percutores;
3 molas de carregador;
5 tubos para fabrico de canos de armas;
lixas para polimento;
9 cunhas para abrir estrias em canos de armas de fogo;
22 projécteis para medição de canos de armas de fogo;
um utensílio para lixar o interior dos canos;
1 cano para experiências com munições reais;
1 projéctil de calibre 32 mm. para atestar os canos de armas de fogo com o mesmo calibre;
várias brocas de perfuração de canos de armas de fogo;
3 estojos de armas de alarme “Tanfoglio”;
2 escovas de limpeza de armas;
vários invólucros de munições;
1 cano de uma pistola serrado;
uma chapa de alumínio com vários buracos provenientes de disparos;
138. Tais objectos, com excepção das munições cuja posse não justificou, destinavam-se e serviam para o arguido alterar, como por várias vezes alterou, armas de alarme para disparo de munições de fogo real daqueles calibres, que depois vendia, bem como para alterar calibres, o que faz desde há uns anos a esta data, apesar de não ser titular de licença de detenção, uso e porte de arma de fogo, nem de licença para o seu fabrico e comércio;
139. Em meados de Março de 2004 o arguido FF vendeu ao arguido CC, que também não possui licença de detenção, uso e porte de arma de fogo, uma pistola adaptada para disparar munições de fogo real de calibre 6,35 mm, não manifestada nem registada, para este a revender a outrem;
140. Em 19 de Abril de 2004 o arguido FF vendeu ao arguido CC um revólver de calibre .22, não manifestado nem registado, pelo preço de €100,00;
141. Em 21 de Abril de 2004 o arguido FF vendeu ao arguido CC um revólver de calibre 6,35 mm., não manifestado nem registado, pelo preço de €100,00;
142. Na mesma altura, o arguido FF vendeu ao arguido AA, que também não possui licença de detenção, uso e porte de arma de fogo, um revólver de calibre .32, não manifestado nem registado, pelo preço de €150,00, revólver este que inicialmente pretendia vender ao arguido CC;
143. Em 30 de Abril de 2004 o arguido FF vendeu ao arguido CC uma pistola da marca “Walter”, não manifestada nem registada, que adaptou para disparo de munições de calibre 7,65 mm, pelo preço de €150,00;
144. Em 10 de Julho de 2004, arguido FF vendeu ao arguido CC duas caixas de munições calibre 6,35mm, cada uma com 25 munições que, posteriormente, este vendeu ao arguido UU';
145. Em 15 de Julho de 2004 o arguido FF vendeu ao arguido CC uma caçadeira de dois canos, não manifestada nem registada;
146. Em 21 de Setembro de 2004 o arguido FF vendeu ao arguido CC uma pistola para disparo de munições reais e uma caixa de munições de calibre 6,35;
147. Em 22 de Setembro de 2004 o arguido FF vendeu por €100,00 ao arguido CC um revólver .22 para disparo de munições reais, não manifestado nem registado, que este posteriormente vendeu ao arguido JJ, que também não é titular de licença de detenção, uso e porte de armas de fogo;
148. Em 28 de Setembro de 2004, o arguido FF vendeu ao arguido CC um revólver de calibre de 6,35 mm. para disparo de munições reais, não manifestado nem registado;
149. Em finais de Setembro de 2004, o arguido FF vendeu ao arguido DD, que também não é titular de licença de detenção, uso e porte de armas de fogo, duas armas caçadeiras, não manifestadas nem registadas;
150. Em 6 de Outubro de 2004, o arguido FF teve em seu poder um revólver de calibre .32 para disparo de munições de fogo real, não manifestado nem registado;
151. Por seu turno, o arguido CC, que também não é titular de licença de detenção, uso e porte de arma de fogo, dedicava-se também à venda a terceiros de armas de fogo, armas essas que aquele adquiria não só ao FF mas também a outros indivíduos;
152. Assim, em finais de Março de 2004, o arguido CC vendeu uma pistola adaptada para disparo de munições de fogo real de calibre 6,35 mm., não manifestada nem registada, ao arguido DD;
153. Em meados de Abril de 2004 o arguido CC comprou ao arguido NN, que não é titular de licença de detenção, uso e porte de armas de fogo, duas pistolas adaptadas para disparo de munições de fogo real de calibre 6,35 mm e um revólver do mesmo calibre, não manifestadas nem registadas;
154. Entre finais de Julho e princípios de Agosto de 2004, o arguido CC comprou ao arguido Lemos, que não é titular de licença de detenção, uso e porte de arma de fogo, na residência deste, uma pistola adaptada para disparo de munições de fogo real de calibre 6,35 mm., não manifestada nem registada, e 100 munições do mesmo calibre;
155. Nessa altura, o arguido UU1 tinha ainda em seu poder 15 pistolas do mesmo calibre, não manifestadas nem registadas, para venda;
156. Em 7 de Outubro de 2004, o arguido CC vendeu ao arguido DD um caixa de munições calibre 6,35 mm;
157. Nas conversações que mantiveram entre si sobre a venda e compra de armas de fogo e munições, os arguidos que compraram e venderam armas entre si usavam as expressões “fato de treino branco”, “fato de treino preto”; “fato de treino branco”, “pneu preto”, “preto”, “branco”, “brinquedo”, “branquinha”, “tec-tec”, “aquilo que faz pum”, “corta ao longe”, “aquilo”, “chouriços”, “coisa” e “canhota” para se referirem às armas de fogo (pistolas, revólveres, caçadeiras e carabinas”) e a expressão “supositório” para se referirem a munições;
158. Os arguidos FF, CC, BB', AA, JJ, DD e OO dedicavam-se à compra e venda de armas de fogo, nomeadamente de calibre 6,35 mm e .22 adaptadas, obtendo proventos com tal actividade, apesar de saberem que a sua detenção, uso, porte, compra e venda não lhes era permitida por lei;
159. Para além destas armas, o arguido FF vendeu ainda ao arguido CC objectos de que ele se apoderou contra a vontade dos respectivos donos ou que ele comprou a indivíduos, sabendo que não lhes pertenciam e que deles se haviam apoderado contra a vontade dos seus donos ou que estes os tinham adquirido usando como meio de pagamento cheques emitidos por outrem que não os seus legítimos portadores, forjando a assinatura destes, factos de que estes tinham perfeito conhecimento, bem como os demais a quem vendeu tais objectos;
160. No dia 10 de Outubro de 2004, o arguido FF tinha na sua residência e em seu poder:
um carregador de baterias modelo CB4-3 da marca RBT;
uma rebarbadora modelo wsc115-t da marca Einhell;
uma rebarbadora modelo BWS 125/850-1 da marca Bavaria;
um berbequim modelo SBE 520R da marca Aeg;
uma pistola de pintura (cor alumínio) sem marca;
uma pistola de parafinar sem marca;
cesalha com a referência 13 mm ½ da marca Cap;
um auto rádio modelo DEH-P5100r da marca Pionner;
um telemóvel modelo 7250i com cartão da marca Nokia com cartão sim;
uma navalha cromada com 6 cm de lamina Stainless;
um anel em ouro com pedra vermelha;
um aquecedor eléctrico modelo RBH 1000 da marca Blue Sky;
um telemóvel modelo 7650 com cartão da marca Nokia
um cartão sim
uma bateria de telemóvel modelo BTL 1030M da marca Samsung;
três carregadores de telemóveis;
um punhal com cerca de 22 cm de lamina;
um televisor modelo SB-5073T da marca Samsung;
um bule de cor azul e branca, onde escondia o ouro;
um fio em ouro com medalha;
uma pulseira trabalhada com bolinhas, em ouro;
dois pares de argolas (brincos) em ouro;
um par de brincos trabalhados em ouro;
um anel solitário com pedra branca em ouro;
um anel de senhora com 4 pedras brancas, em ouro;
um anel com 1 pedra roxa, em ouro;
um anel de senhora;
um anel de senhora com 3 pedras brancas e 1 cor rosa, em ouro;
um anel de senhora com 3 pedras brancas, em ouro;
um anel com 12 pedras brancas, em ouro;
um anel com 1 pedra verde, em ouro;
um anel com 6 pedras brancas e 1 pedra lilás, em ouro;
uma medalha com a letra "L", em ouro;
duas bolas em ouro com pedras para aplicação em cordões: uma com pedras turquesa e outra com várias cores;
um fio (danificado e com vários nós) em ouro;
uma pulseira com 4 joaninhas, em ouro;
seis carregadores de telemóveis;
uma aparelhagem (mini) com 2 colunas modelo fw-c220/22 da marca Philips;
um televisor com comando modelo Davio 55 da marca Grundig;
um livrete de veiculo auto matrícula VL da marca Citroen;
um titulo de registo de propriedade provisório da marca Citroen ;
uma chapa em alumínio 70x35 cm com vários furos perfurada com projecteis de vários calibres;
161. Todos estes objectos, bem como aqueles que vendeu aos demais arguidos, não pertencem ao arguido FF, mas sim a terceiros a quem foram subtraídos por si, apoderando-se deles contra a vontade dos seus donos, ou por outrem que deles também se apoderaram contra a vontade dos respectivos donos, facto que era do seu conhecimento;
162. Aliás, o arguido FF já há vários anos que exerce, de forma sistemática e reiterada, tais actividades com o propósito de aumentar, como aumentou o seu património;
163. Em meados de Março de 2004, o arguido FF vendeu ao arguido CC uma rebarbadora nova e uma máquina de corte de azulejo pelo preço de €125,00;
164. Em finais de Abril de 2004, princípios de Maio de 2004, o arguido FF vendeu ao arguido CC uma máquina de lavar pedra da marca “Karscher” para este a vender a terceiro, máquina esta que depois o arguido CC lhe devolveu e que fora adquirida por aquele a uns indivíduos que dela se apoderaram contra a vontade do seu legítimo dono;
165. Em finais de Setembro de 2004, o arguido FF entregou ao arguido CC duas máquinas de cortar erva para este a vender a terceiro, máquinas estas adquiridas por aquele a uns indivíduos que a subtraíram contra a vontade do seu legítimo dono;
166.Em princípios de Maio de 2004, o arguido CC vendeu uma máquina de furar pneumática ao arguido Armando por metade do preço real, ou seja, por €200,00, objecto este que foi adquirido por aquele a uns indivíduos que dela se apoderaram contra a vontade do seu legítimo dono;
167.Em 4 de Maio de 2004, o arguido CC vendeu uma máquina rebarbadora “Hilti” ao arguido VV' por €50,00, objecto este que fora adquirido por aquele a uns indivíduos que dele se apoderaram contra a vontade do seu legítimo dono;
168. Nos primeiros dias do mês de Junho de 2004, o arguido CC vendeu ao arguido NN um aparelho de parede de aquecimento, aparelho que adquiriu a indivíduo não identificado que dele se apoderou contra a vontade do seu legítimo dono;
169. No dia 10 de Outubro de 2004, os arguidos CC e BB' tinham na sua residência e em sua posse os seguintes objectos:
- um telemóvel com o IMEI .... cartão n.º .... da marca Samsung, usado pelos arguidos CC e BB' nos contactos que mantiveram com os indivíduos para a compra e venda de munições e armas de fogo, bem como para a compra e venda de objectos subtraídos contra a vontade dos seus legítimos donos;
seis munições de calibre .22 com a inscrição "Rem";
oito munições de calibre 12 mm;
uma munição de calibre 6.35 mm;
quatro munições de calibre inferior a .22;
23 cartuchos de calibre .32;
um estátua com pé e Cristo todo em madeira (antigo);
uma aparelhagem compacta cor preta com 2 colunas da marca Aiwa;
uma televisão de 37 cm cor preta da marca Tecnimagem;
uma televisão modelo SV – 401X com comando mesma marca da marca Samsung;
uma munição de calibre calibre 7.62 mm da espingarda automática G3;
2 quadros com motivos oriental e 2 pinturas a carvão;
um rádio antigo da marca Loewe Opta;
dois suportes em madeira para Arte Sacra;
uma aparelhagem compacta modelo W11H(bk) com móvel da marca Sharp;
duas colunas de som modelo CS – 555 da marca Pioneer;
uma medalha em ouro com motivo;
uma medalha em ouro com motivo;
um anel em ouro de mesa ;
uma aliança em ouro casamento com gravação "p.l.f.r. 28/11/88";
uma aliança em ouro comprometido com gravação "d.a.f. 28/11/88";
uma aliança em ouro comprometido com gravação " israel mj 14/12/83";
uma medalha em ouro com um anjo de joelhos;
um sino em ouro;
um dente em ouro;
um telemóvel com o Imei n.º ... do modelo T191 da marca Motorola, usado pelos arguidos CC e BB' nos contactos que mantiveram com os indivíduos para a comprara e venda munições e armas de fogo, bem como para a compra e venda de objectos subtraídos contra a vontade dos seus legítimos donos;
um telemóvel com Imei imperceptível da marca Sagem, usado pelos arguidos CC e BB' nos contactos que mantiveram com os indivíduos para a comprara e venda munições e armas de fogo, bem como para a compra e venda de objectos subtraídos contra a vontade dos seus legítimos donos;
uma agenda com n.º de telefone castanha;
um bloco modelo FH-B77CDcom colunas incorporadas da marca Sony;
um gira discos modelo PS-lx49 da marca Sony;
um fato treino verde e branco "Acdarcos";
dois pares de calças azul da marca Levis;
25 cintos homem e senhora;
110 calções azul homem da marca Basics;
um bloco modelo VTM 2900 com 2 colunas separadas da marca Thomsom;
uma televisão com 37 cm cor cinza com comando modelo FA36-27T da marca Watson;
uma agenda com n.º de telefone cor azul;
uma televisão com 37 cm cor cinza mod fa-36-31t da marca Watson;
um coldre em cabedal preto manufacturado;
um corta-sebes eléctrico cor verde modelo gt261 da marca Black & Decker;
uma serra circular para madeira cor amarela modelo dw62 da marca Dewalt, que compraram ao arguido FF (NUIPC548/04.8GAPVZ);
um revolver adaptado para calibre 6.35mm, não manifestado nem registado;
uma broca de martelo de 28 mm;
um serviço de chá modelo 66 da marca Vista Alegre;
seis botijas de gás butano com peso liquido de 13kg da marca BP;
20 caixas com 20 munições de calibre 32 magnum;
duas munições de calibre 9 mm:
13 munições de calibre 32 magnum;
duas munições de salva de calibre 45 mm;
quatro munições de calibre 7.65 mm;
uma munição de calibre .32mm;
quatro munições de calibre 9mm projéctil esfera + 1 munição de calibre 9mm pontiaguda;
cinco botijas de gás butano com peso liquido de 13kg;
uma botija de gás butano com peso liquido de 30kg;
um rolo de mangueira de cor verde;
uma caixa metálica azul-chave rodas 30 bomba;
um cartão Sim da operadora Óptimos;
dois cartões Sim da operadora TMN;
um cartão Sim da operadora Vodafone;
uma munição de calibre 6.35 mm;
uma munição de calibre .32 longo;
uma munição de calibre .32 curto;
um cartão Sim da operadora TMN;
um par de argolas em ouro com fecho;
um anel em ouro com pedra amarela;
um maquina barbear modelo RSCW2005 nova com estojo da marca Tehao;
uma munição de calibre .22;
uma munição de calibre .32 longo;
uma munição de calibre .32 curto;
uma munição de calibre 6.35 mm;
vários cartões;
15 munições de calibre 6,35 mm;
três pares de brincos em ouro;
170. Todos estes objectos não pertencem aos arguidos CC e BB', mas sim a terceiros a quem foram subtraídos por si através de outrem, apoderando-se deles, e ou por si adquiridos a indivíduos que deles se apoderaram contra a vontade dos seus donos, facto de que sempre tiveram conhecimento;
171. No mesmo dia, o arguido DD tinha na sua residência e em sua posse uma bomba de extracção de gasóleo, bomba esta que, em data não apurada do ano de 2004, comprou ao arguido CC que, por sua vez, uns dias antes, comprara ao arguido FF;
172. Tal máquina foi subtraída por indivíduos que a venderam ao FF e que dela se apoderaram contra a vontade do seu dono, facto que era do conhecimento dos arguidos FF, CC e DD;
173. Desde meados de 2003 até Outubro de 2004, o arguido Francisco Costa comprou ao arguido CC diversas máquinas que sabia não lhe pertencerem e que tinham sido subtraídas contra a vontade dos seus legítimos donos, tais como martelos pneumáticos, máquinas de furar, motosserras, bombas de água e outras máquina, algumas das quais revendeu a terceiros por preço superior ao que comprava;
174. O arguido XX' sabia também que o arguido CC já exercia em exclusivo a aludida actividade há longos anos, auferindo através dela proventos elevados;
175.Não obstante tal conhecimento, em meados de Abril de 2004, o arguido XX' comprou ao arguido CC uma rebarbadora “Bosch” por €30,00;
176. Na mesma altura, o arguido XX' recusou a compra ao arguido CC de uma máquina de lavar pedra por achar cara, uma vez que o CC lhe pediu €125,00, tendo o arguido XX' apenas lhe oferecido €50,00;
177. No dia 18 de Abril de 2004, por contacto telefónico, o arguido XX' recusou a compra de um gerador eléctrico e de uma rebarbadora que o arguido CC tinha para vender;
178. No dia 22 de Abril de 2004, por contacto telefónico, o arguido XX' a compra de um martelo pneumático que os arguidos CC e BB' tinham para vender, contacto esse que também serviu para o arguido CC lhe pedir o pagamento de máquinas que anteriormente lhe tinham vendido;
179. No dia 26 de Junho de 2004, o arguido XX' comprou ao arguido CC, pelo preço de €110,00, uma bomba de tirar água do tipo turbina aberta, que tinha comprado ao arguido FF;
180. No dia 6 de Setembro de 2004, o arguido XX' teve conhecimento através do CC, que lhe telefonou, que tinha em seu poder uma máquina de lavar pedra, máquina esta por si adquirida ao arguido FF, que por sua a adquirira a indivíduos que a subtraíram ao seu legítimo dono e dela se apoderaram contra a sua vontade;
181. Em princípios de Outubro de 2004, o arguido XX' comprou ao arguido CC uma motosserra por preço não apurado;
182. Uns dias depois, o arguido XX' comprou ao arguido CC uma máquina de lavar de pressão, que este tinha comprado ao arguido FF, que a adquiriu a indivíduos que a subtraíram ao seu legítimo dono e dela se apoderaram contra a sua vontade;
183. No dia 10 de Outubro de 2004, o arguido XX' tinha na sua residência e em seu poder uma máquina de alta pressão de água da marca “Orion”, um martelo compressor com ponteiro “Hitachi”, uma motosserra “Macgulloch”, máquinas estas que comprou ao arguido CC;
184. Tinha também em seu poder o telemóvel com o nº ... com o qual manteve diversas conversações com o arguido CC sobre a compra das referidas máquinas;
185. O arguido XX' sabia que todos aqueles objectos não pertenciam ao arguido CC e que os mesmos tinham sido subtraídos por indivíduos que deles se apoderaram contra a vontade dos seus donos, tendo-os comprado por preço inferior ao valor real dos mesmos;
186. Durante o ano de 2004 o arguido VV' comprou ao arguido CC diversas máquinas que sabia não lhe pertencerem e que tinham sido subtraídas contra a vontade dos seus legítimos donos;
187. O arguido VV' sabia também que o arguido CC já exercia em exclusivo a aludida actividade há longos anos, auferindo através dela proventos elevados;
188. Não obstante tal conhecimento, em meados de Maio de 2005, o arguido VV' comprou ao arguido CC uma máquina de cortar azulejo “Riobi” por €60,00;
189. No dia 20 ou 21 de Maio de 2004, o arguido VV' comprou ao arguido CC duas máquinas aparafusadoras com bateria das marcas “Dewalt” e “Wurt” por €75,00;
190. Entre os dias 30 e 31 de Maio de 2004, o arguido VV' comprou ao arguido CC um martelo pneumático “Hilti” e um compressor e vendeu a dois amigos deste, que os apresentou, uma máquina de furar com bateria e um máquina de furar pneumática;
191. Na mesma altura, os arguidos CC e BB' tinham em seu poder outras máquinas usadas na construção civil, tais como um nível a laser, uma máquina de pressão de pregar pregos e uma máquina de cortar azulejos;
192. Em meados de Junho de 2004, os arguidos CC e BB' tinham em seu poder um gerador monofásico/trifásico, máquina esta que o CC adquiriu ao arguido FF que, por sua vez, o adquirira a outrem que dela se apoderou contra a vontade do seu dono;
193. No dia 9 de Setembro de 2004, o arguido CC vendeu ao arguido VV' uma máquina de furar profissional “Black and Decker” e uma rebarbadora “Bosch” pelo valor de €75,00, máquinas estas que adquiriram ao FF que, por sua vez, as adquirira a outrem que delas se apoderou contra a vontade do seu dono;
194. No dia 1 de Outubro de 2004, os arguidos CC e BB' tinham na sua posse para venda duas motosserras e uma máquina de pressão de lavar “Karsher”, máquinas estas que adquiriram a outrem que dela se apoderou contra a vontade do seu dono;
195. No dia 10 de Outubro de 2004, o arguido VV' tinha na sua residência e na sua posse uma máquina de lavar de pressão da marca “Karcher”, um compressor, uma máquina de cortar azulejo, um martelo pneumático, 3 berbequins e uma serra circular, que comprou ao arguido CC o qual, por sua vez, dias antes, os comprara ao arguido FF, que as adquiriu a indivíduos que as subtraíram ao seu legítimo dono e delas se apoderaram contra a sua vontade;
196. Para além destes objectos, o arguido VV' tinha ainda em seu poder um berbequim “Hitachi”, uma mala com um jogos de chaves roquete, uma caixa com uma máquina de fazer roscas, uma máquina de aparar relva, uma rebarbadora, um berbequim “Sxyntylla-SA” e um tico-tico, objectos estes que, em datas não apuradas, comprou ao arguido CC;
197. O arguido VV' sabia que todos aqueles objectos que comprou não pertenciam ao arguido CC e que os mesmos tinham sido subtraídos por indivíduos que deles se apoderaram contra a vontade dos seus donos, tendo-os comprado por preço inferior ao valor real dos mesmos;
198. O arguido ZZ' conheceu os arguidos CC e BB' há cerca de 2 anos, sabendo que os mesmos se dedicavam à compra e venda de bens de que se apoderavam através de outrem contra a vontade dos seus donos ou de bens que compravam a outros que deles se apoderavam contra a vontade dos respectivos donos, actividade que desenvolviam reitera e sistematicamente;
199. Em princípios de Março de 2004, o arguido ZZ' acordou com o arguido CC em este proceder à cobrança da quantia de €3.197,00 que a sociedade “Empresa-C, Comércio Têxtil, Ldª”, de que foram sócias YY' e AA1, lhe devia;
200. Para o efeito, combinam entre si em as convencer que o arguido ZZ' tinha uma dívida para com o arguido CC, facto que sabiam ser falso e que precisava de cobrar a quantia referida no ponto 199. a fim de pagar a este último;
201. Em data não apurada do 1º trimestre do ano de 2004, os arguidos ZZ' e CC dirigiram-se às instalações da ..., sitas na Póvoa de Varzim, tendo aquele apresentado este à YY' e à AA1, dizendo-lhes que tinha uma dívida para com o arguido CC, dívida esta que tinha de lhe pagar com o dinheiro que a “...” lhe devia;
202. A YY' e a AA1 entregaram ao CC a quantia de € 2.839,00, quantia essa que o CC entregou ao arguido ZZ';
203. Mais tarde, a “...” devolveu ao arguido ZZ' 300 t’shirts, no valor de € 358,00, as quais tinham sido confeccionadas pelo ZZ' para a ..., para amortização da diferença;
204. Em Dezembro de 2003, BB1 devia aos arguidos ZZ' e CC1, sócios na sociedade “...”, a quantia de € 3.500,00, dívida esta resultante de trabalho a feitio que estes tinham efectuado para aquele;
205. Nessa altura, o BB1 acordou com aqueles arguidos em pagar-lhes a dívida em prestações e conforme as suas possibilidades económicas, chegando a emitir um cheque no valor da dívida para garantia do seu pagamento;
206. Em Março de 2004 os arguidos ZZ' e CC1 combinaram com os arguidos CC e BB' em estes procederem à cobrança da dívida referida no ponto 204. supra;
207. Em seguida, os arguidos CC e BB' dirigiram-se à residência do BB1, sita em Macieira de Rates, exigindo-lhe o pagamento da referida dívida, o que este fez;
208.Em finais de Março de 2004, o arguido ZZ' comprou ao arguido CC uma motosserra “Husqvarna”, modelo 51, por €125,00, motosserra esta que este arguido comprara por € 100,00 ao arguido AA, que a adquiriu a indivíduos que a subtraíram ao seu legítimo e dela se apoderaram contra a sua vontade;
209. Em princípios de Abril de 2004, o arguido ZZ' comprou ao arguido CC um compressor de 50 litros por €50,00, compressor esse que este arguido comprara ao arguido FF, que o adquiriu a indivíduos que o subtraíram ao seu legítimo dono e dele se apoderaram contra a sua vontade;
210. Em 10 de Abril de 2004, o arguido ZZ' comprou ao arguido CC uma máquina de furar/escombrar;
211. No mesmo dia, o arguido ZZ' quis comprar ao arguido CC uma máquina de lavar à pressão que este tinha em seu poder, negócio que não se concretizou;
212. No dia 13 de Abril de 2004, após contacto telefónico, o arguido ZZ' dirigiu-se com o arguido PP', seu cunhado, à residência dos arguidos CC e BB', onde compraram um motor de turbina aberta e uma motosserra por €125,00, máquinas estas que o arguido CC tinha comprado ao arguido FF, que as adquiriu a indivíduos que as subtraíram ao seu legítimo dono e dela se apoderaram contra a sua vontade;
213. No dia 27 de Abril de 2004 o arguido CC ligou ao arguido ZZ', comunicando-lhe que tinha em seu poder uma máquina de lavar pedra que aquele lhe tinha encomendado, máquina esta que lhe apresentou e que adquiriu por € 175,00 ao arguido FF, o qual, por sua vez a tinha adquirido a indivíduos que a subtraíram ao seu legítimo dono e dela se apoderaram contra a vontade deste;
214. Porém, o arguido CC não chegou a vendê-la ao arguido ZZ' por este só lhe ter oferecido € 125,00 pela máquina;
215. Também em data não apurada, o arguido ZZ' comprou ao arguido CC um outro compressor da marca “Einhel” por preço não apurado;
216. Em datas não apuradas, o arguido PP' comprou através do arguido ZZ', seu cunhado, por preço não apurado, ao arguido CC as seguintes máquinas: um berbequim “Atlas Copco”, um berbequim “Dewalt”, um Kit abre roscas para pichelaria, uma máquina de filmar “JVC”, um serra de disco de meia esquadria e um berbequim da marca “Elu”, objectos estes que, em 10 de Outubro de 2004, foram encontradas na residência do arguido PP';
217. No dia 10 de Outubro de 2004, o arguido ZZ1 tinha na sua residência e em sua posse um compressor e uma motoserra, objectos estes que, em datas não apuradas, comprou ao arguido CC que, por sua vez, dias antes, os comprou ao arguido FF, que os adquirira a indivíduos que as subtraíram ao seu legítimo dono e delas se apoderaram contra a sua vontade;
218. Tinha também em seu poder um outro compressor “Aslo” e uma máquina de furar, objectos estes que, em datas não apuradas, comprou ao arguido CC;
219. Em finais de Abril de 2004, o arguido CC1 comprou ao arguido CC munições de calibre 6,35 mm para usar na pistola do mesmo calibre de que dispunha, não manifestada nem registada;
220. O arguido CC1 não é titular de licença de detenção, uso e porte de arma de fogo;
221. Os arguidos ZZ' e PP' sabiam que todos aqueles objectos que adquiriram não pertenciam ao arguido CC e que os mesmos tinham sido subtraídos por indivíduos que deles se apoderaram contra a vontade dos seus donos, tendo-os comprado por preço inferior ao valor real dos mesmos;
222. Desde 2002 até Outubro de 2004, o arguido DD1 comprou ao arguido CC diversas máquinas que sabia não lhe pertencerem e que tinham sido subtraídas contra a vontade dos seus legítimos donos, tais como martelos pneumáticos, máquinas de furar, motosserras, máquinas de rolamento de fio e outras, assim como lhes indicou compradores para a compra de tais máquinas e vendeu várias outras máquinas por conta e no interesse deles;
223. O arguido DD1 sabia também que os arguidos CC e BB' já exerciam em exclusivo a aludida actividade há longos anos, auferindo através dela proventos elevados;
224. Em princípios de Março de 2004, o arguido DD1 recebeu do arguido CC uma motossera “Husqvarna” para vender a terceiros por €175,00 o que veio a fazer por €125,00;
225. Em meados de Março de 2004, o arguido António Lopes comprou ao arguido CC um aspirador “Kirby” por €350,00;
226. Uns dias depois, o arguido DD1 comprou ao arguido CC um compressor de 25 litros por €50,00, objecto esse que este havia comprado ao arguido FF pelo mesmo preço;
227. Em finais de Março de 2004, o arguido DD1 comprou ao arguido CC uma máquina de lavar à pressão por €50,00, que este havia comprado ao arguido FF;
228. Em finais de Março de 2004, o arguido DD1 comprou ao arguido CC um compressor de 50 litros;
229. Em princípios de Abril de 2004, o arguido DD1 comprou ao arguido CC um aparelho de soldar por preço não apurado, máquina esta que este tinha comprado ao FF, que a adquirira a indivíduos que a subtraíram ao seu legítimo dono e dela se apoderaram contra a sua vontade;
230. Em 5 de Abril de 2004, o arguido DD1 recusou a compra de um gerador que o arguido CC tinha em seu poder, uma vez que o preço que este pedia por ele era superior aos €75,00 que aquele lhe ofereceu;
231. Em 9 de Abril de 2004, o arguido DD1 conversou com o arguido CC sobre uma lixadeira que este lhe tinha vendido dias antes e sobre uma motosserra que este lhe ficou de lhe vender;
232. Em 10 de Abril de 2004, o arguido DD1 conversou com o arguido CC sobre a compra de uma fotocopiadora e uma impressora que o arguido PP' havia subtraído ao seu legítimo dono e pretendia vender, tendo o arguido CC o dirigido para o arguido DD1;
233. Em 12 de Abril de 2004, o arguido DD1 conversou com o arguido CC sobre a compra de um rebobinador portátil de fio que o arguido PP' havia subtraído ao seu legítimo dono e pretendia vender, tendo o arguido CC o dirigido para o arguido DD1;
234. Posteriormente, o arguido DD1 comprou ao arguido CC duas tesouras de corte para a indústria têxtil;
235. No dia 10 de Outubro de 2004, o arguido DD1 tinha na sua residência e em seu poder os seguintes objectos:
uma pistola adaptada para disparo de munições de fogo real calibre cal. 6,35 mm modelo gt28 da marca Tanfoglio, não manifestada nem registada;
um carregador com 5 munições cal. 6.35 mm;
uma caixa munições cal. 6.35 mm;
um telemóvel modelo da marca Samsung com o nº 962577263, que utilizava nas conversas que manteve com o arguido CC sobre os objectos que lhe comprou;
um compressor de 50 litros modelo 2hp c/mangueira e pistola s/marca;
uma rebarbadora com disco s/marca;
um berbequim com broca s/marca;
uma motosserra com motor combustão modelo 962 da marca Oleo Mac;
um aparafusador mod. gsr 9,6ves-2 c/bateria e carregador da marca Bosch;
um berbequim modelo gbm-2 c/varias brocas da marca Bosch;
um martelo pneumático modelo dm40yb da marca Hitachi;
um tico tico mod. ks638se 4oow da marca Black & Decker;
um berbequim modelo bd162 550w da marca Black & Decker;
um aparelho de soldar da marca Rondy;
236. Os objectos referidos no ponto 235., com excepção do martelo pneumático modelo dm40yb da marca Hitachi, foram comprados pelo arguido DD1 ao arguido CC durante o ano de 2004;
237. O arguido DD1 não é titular de licença de detenção, porte e uso de armas de fogo;
238. O arguido DD1 sabia que todos aqueles objectos que comprou não pertenciam ao arguido CC e que os mesmos tinham sido subtraídos por indivíduos que deles se apoderaram contra a vontade dos seus donos, tendo-os comprado por preço inferior ao valor real dos mesmos;
239. Durante o ano de 2004, o arguido EE1 comprou ao arguido CC diversas máquinas que sabia não lhe pertencerem e que tinham sido subtraídas contra a vontade dos seus legítimos donos, tais como martelos pneumáticos, máquinas de furar, motosserras e outras, assim como lhes indicou compradores para a compra de tais máquinas e vendeu várias outras máquinas por conta e no interesse dele;
240. O arguido EE1 sabia também que os arguidos CC e BB' já exerciam em exclusivo a aludida actividade há longos anos, auferindo através dela proventos elevados;
241. As máquinas compradas pelo arguido EE1 ao arguido CC foram depois por ele revendidas por preço superior ao que comprou;
242. Assim, no dia 10 de Março de 2004, o arguido EE1 comprou ao arguido CC uma máquina de meia esquadria e uma motosserra;
243. Em finais de Março de 2004, o arguido EE1 comprou ao arguido CC um martelo escombrador e uma máquina de cortar erva por €125,00;
244. Em Abril de 2004 o arguido EE1 comprou ao arguido CC uma máquina de disco para acertar taco “Wurt”, máquina esta que lhe havia encomendado e que o arguido CC tinha adquirido a um indivíduo de identidade não apurada que, por sua vez dela se tinha apoderado contra a vontade do seu dono;
245. No dia 14 de Abril de 2004, a arguida BB' ligou para o arguido EE1, pedindo-lhe o pagamento das máquinas que lhe haviam vendido, nomeadamente uma plaina galopa e a máquina de acertar taco;
246. Uns dias depois, o arguido EE1 comprou ao arguido CC uma máquina rebarbadora “Bosch” por €65,00, máquina esta que o CC comprara ao AA;
247. No dia 10 de Outubro de 2004, o arguido EE1 tinha na sua residência e na sua posse uma polaina eléctrica da marca Nokina de cor vermelha, com a referencia 200W, 82*2,1500RPM, um berbequim eléctrico da marca Bosch, de cor verde, com o nº ..., uma máquina de corte eléctrica da marca WURT, de cor preta, com o nº 002655, uma serra eléctrica de meia esquadria da marca DEWALT, de cor amarela, com o nº 54766;
248. Máquinas essas que comprou ao arguido CC;
249. O arguido EE1 sabia que todos aqueles objectos que comprou não pertenciam aos arguidos CC e BB' e que os mesmos tinham sido subtraídos por indivíduos que deles se apoderaram contra a vontade dos seus donos, tendo-os comprado por preço inferior ao valor real dos mesmos;
250. Durante os anos de 2003 e 2004, o arguido FF1 comprou ao arguido CC por preço inferior ao seu valor real diversas máquinas que sabia não lhe pertencerem e que tinham sido subtraídas contra a vontade dos seus legítimos donos;
251. O arguido FF1 sabia também que os arguidos CC e BB' exerciam em exclusivo a aludida actividade há longos anos, auferindo através dela proventos elevados;
252. Assim, em princípios de Abril de 2004, o arguido FF1 comprou ao arguido CC um gerador por €150,00;
253. Em meados de Abril, o arguido FF1 comprou ao arguido CC um outro gerador;
254. No dia 26 de Junho de 2004, o arguido FF1 conversou com o arguido CC, tendo-lhe este perguntado se não queria passar em sua casa para ver um outro compressor igual ao que lhe tinha vendido;
255. No dia 10 de Outubro de 2004, o arguido FF1 tinha na sua residência e em seu poder:
uma caçadeira modelo SPA. da marca Franchi, não manifestada nem registada, arma esta que comprou ao arguido DD, que a adquiriu a indivíduos que a subtraíram ao seu legítimo dono e dela se apoderaram contra a sua vontade;
um telemóvel modelo 3200 da marca Nokia com cartão sim do n.º 966643744, que utilizou nas conversas que manteve com o arguido CC sobre a compra de máquinas;
uma pistola modelo EP555 de calibre 6.35 mm da marca Erma Werke, não manifestada nem registada;
25 munições de calibre 6.35mm com 1 carregador;
256. O arguido FF1 não é titular de licença de uso, porte e detenção para as referidas armas de fogo;
257. O arguido FF1 sabia que todos aqueles objectos que comprou não pertenciam aos arguidos CC e BB' e que os mesmos tinham sido subtraídos por indivíduos que deles se apoderaram contra a vontade dos seus donos, tendo-os comprado por preço inferior ao valor real dos mesmos;
258. Durante os anos de 2003 e 2004, o arguido GG1 comprou ao arguido CC diversas máquinas, por preço inferior ao seu valor real, que sabia não lhe pertencerem e que tinham sido subtraídas contra a vontade dos seus legítimos donos, tais como martelos pneumáticos, máquinas de furar, motosserras, máquinas de segar erva, máquinas de lavar pedra e berbequins;
259. O arguido GG1 sabia também que os arguidos CC e BB' já exerciam em exclusivo a aludida actividade há longos anos, auferindo através dela proventos elevados;
260. Durante tal período de tempo, o arguido GG1 comprou ao arguido CC por preço inferior ao seu valor real as seguintes máquinas, entre outras:
uma rebarbadora, de cor preta , da marca “Blach Decker”, com o nº 0191174;
uma bomba eléctrica de água, da marca MODER, modelo mas-550;
um aparelho de soldar modelo 165 da marca Beriga;
uma rebarbadora s/modelo da marca Black & Decker;
um berbequim modelo pd-1930a da marca Ryobi;
uma máquina cortar relva modelo f5 da marca Kawasaki;
uma máquina de lavar alta pressão modelo f150 da marca Turbociata;
uma máquina cortar relva s/modelo e s/marca;
261. No dia 10 de Outubro de 2004, o arguido GG1 tinha na sua residência e em sua posse uma rebarbadora “Black-Decker” e uma bomba de água eléctrica “Moder”, objectos que, em data não apurada do ano de 2004, comprou ao arguido CC;
262. Em data não apurada do ano de 2004, mas antes do dia 10 de Outubro, na residência dos arguidos CC e BB', o arguido AA vendeu ao arguido CC uma motoserra “Husqvarna” modelo 51, por € 100,00, a qual foi posteriormente vendida por aquele ao arguido FF1, por € 125,00;
263. Em data não apurada do ano de 2004, mas antes do dia 10 de Outubro, na residência dos arguidos CC e BB', o arguido AA vendeu ao arguido CC uma máquina de lavar pedra trifásica, máquina esta que adquiriu a outrem;
264. Também em data não apurada do ano de 2004, mas antes do dia 10 de Outubro, na residência dos arguidos CC e BB', o arguido AA vendeu ao arguido CC uma máquina rebarbadora da marca Bosch por € 65,00, máquina esta que aquele adquiriu a outrem;
265. Também em data não apurada do ano de 2004, mas antes do dia 10 de Outubro, na residência dos arguidos CC e BB', o arguido AA vendeu ao arguido CC uma série de máquinas por €100, máquinas estas que aquele adquiriu a outrem;
266. Também em data não apurada do ano de 2004, mas antes do dia 10 de Outubro, na residência dos arguidos CC e BB', o arguido AA vendeu ao CC uma bomba de tirar água, máquina essa que o arguido AA adquiriu ao arguido FF, que a adquiriu a indivíduos que a subtraíram ao seu legítimo dono e dela se apoderaram contra a sua vontade;
267. Também em data não apurada do ano de 2004, mas antes do dia 10 de Outubro, na residência dos arguidos CC e BB', o arguido AA comprou ao arguido FF uma máquina de soldar, que este adquiriu a indivíduos que a subtraíram ao seu legítimo dono e dela se apoderaram contra a sua vontade;
268. Em finais de Maio de 2004, na residência dos arguidos CC e BB', que o haviam contactado para o efeito, o arguido AA vendeu a um indivíduo uma pistola de calibre 6,35 mm, não manifestada nem registada;
269. Em finais de Julho de 2004, na residência dos arguidos CC e BB', o arguido AA vendeu ao CC uma pistola adaptada para disparo de munições de fogo real de calibre 6,35mm., não manifestada nem registada, para aquele a vender a outrem;
270. Também em finais de Julho de 2004, na residência dos arguidos CC e BB', o arguido AA vendeu a dois indivíduos, que aqueles lhe apresentaram para o efeito, uma pistola de calibre 7,65 e um revolver de caibre .32, ambos adaptados para disparo de munições de fogo real, não manifestados nem registados, e uma caixa de munições;
271. Na altura, o arguido AA tinha ainda em seu poder 3 revolveres de calibre .32, uma pistola de calibre 7,65 mm. e um revolver de calibre .22, armas estas adaptadas para disparo de munições de fogo real, não manifestadas nem registadas, e uma caixa de munições;
272. Em finais de Julho de 2004, na residência dos arguidos CC e BB', o arguido AA comprou ao CC três pistolas de calibre 6,35 mm, não manifestadas nem registadas, por €150,00 tendo, uns dias depois, o arguido CC lhe comprado uma delas por €80,00 para a vender, como a vendeu, ao arguido UU' por €90,00;
273. Em meados de Agosto de 2004, na residência dos arguidos CC e BB', o arguido AA vendeu um revólver calibre .22, não manifestado nem registada, ao arguido UU';
274. Em finais de Agosto de 2004, o arguido AA vendeu ao arguido CC uma pistola de calibre 7,65 mm., adaptada para disparo de munições de fogo real, não manifestada nem registada, pelo preço de €200, arma esta que estes venderam a um cigano;
275. Em princípios de Setembro de 2004, o arguido AA tinha em seu poder uma máquina de lavar pedra, que foi por ele vendida a um indivíduo que o arguido CC lhe apresentou;
276. No dia 11 de Setembro de 2004, o arguido AA tinha em seu poder uma máquina de lavar pedra “Karcher”, máquina que vendeu a um indivíduo que o arguido CC lhe apresentou;
277. No dia 10 de Outubro de 2004, o arguido AA tinha na sua residência e em sua posse as seguintes máquinas que adquiriu a indivíduos que as subtraíram aos seus legítimos donos:
uma máquina de lavar pedra “Karsher;
um martelo eléctrico “Bosch”;
quinze chaves de bocas;
três chaves de roquete com 9 acessórios;
7 chaves luneta;
um ponteiro;
dois ferros riscadores;
3 berbequins com os nºs de série rasurados;
uma mala de ferramenta;
duas tesouras de cortar chapa;
um alicate;
4 fitas métricas;
buchas e parafusos;
brocas;
três caixas com ferramenta;
duas cintas de nylon;
um telemóvel com o nº ..., que utilizou nas conversações com os arguidos CC e BB' sobre a compra e venda de objectos subtraídos a outrem e de armas de fogo;
um autorádio;
duas colunas de som;
uma agenda e um telemóvel;
duas espingardas de recreio, com os nºs 04-1C-086389-96 e 04-1C-108911-98;
278. O arguido AA sabia que todos aqueles objectos que comprou não pertenciam aos arguidos FF, CC e BB' e que os mesmos tinham sido subtraídos por indivíduos que deles se apoderaram contra a vontade dos seus donos, tendo-os comprado por preço inferior ao valor real dos mesmos;
279. Sabia também que os objectos que lhes vendeu tinham sido subtraídos aos seus legítimos donos contra a sua vontade;
280. Durante os anos de 2003 e 2004, o arguido AA' manteve estreito relacionamento com os arguidos CC e BB', realizando entre eles inúmeros contactos telefónicos para venderem e comprarem entre si material e objectos de que outros se apoderavam contra a vontade dos seus donos e a quem os adquiriam;
281. O arguido AA' sabia também que os arguidos CC e BB' já exerciam em exclusivo a aludida actividade há longos anos, auferindo através dela proventos elevados;
282. No dia 10 de Outubro de 2004, o arguido AA' tinha na sua residência e em sua posse uma máquina de cravar tubos, uma aparafusadora de bateria, uma serra eléctrica para madeira, uma máquina de lavar pedra de pressão, uma máquina de serrar madeira, um aparafusador “Scintilia”, uma máquina de pregar pregos “Warning”, uma serra de meia esquadria “Dwalt”, uma rebarbadora “AEG”, um berbequim “AEG”, um aparelho de soldar “Parva”, um aparafusador “Dwalt” com o respectivo carregador, um furador “Hilti” e respectiva caixa, um furador “Spitt”, um martelo eléctrico “Bosch”, uma máquina de aparafusar “Squil”, uma rebarbadora, um berbequim “Hilti”, uma máquina de abrir rasgos em madeira “Ryobi” e uma plaina “Bosch”, objectos que, em datas não apuradas do ano de 2004, comprou ao arguido CC;
283. O arguido AA' sabia que todos aqueles objectos que comprou não pertenciam aos arguidos CC e BB' e que os mesmos tinham sido subtraídos por indivíduos que deles se apoderaram contra a vontade dos seus donos;
284. Durante os anos de 2003 e 2004, o arguido Ricardo André manteve estreito relacionamento com os arguidos CC e BB', realizando entre eles inúmeros contactos telefónicos para venderem e comprarem entre si material e objectos de que outros se apoderavam contra a vontade dos seus donos, a quem os adquiriam;
285. Em princípios do mês de Março de 2004, o arguido Ricardo André comprou aos arguidos CC e BB' para revender uns casacos e umas camisolas da marca “Paul Shark”, peças de vestuário estas que este tinha adquirido por €300,00 ao arguido Francisco Afonso que delas se apoderou contra a vontade do seu dono, proveniência esta de que aqueles tinham conhecimento;
286. O arguido OO' sabia também que os arguidos CC e BB' já exerciam em exclusivo a aludida actividade há longos anos, auferindo através dela proventos elevados;
287. Em meados de Março de 2004, o arguido OO' comprou ao arguido CC uma máquina de colar tubos, uma rebarbadora “Hilti”, uma máquina de furar e uma rebarbadora “Dewalt” por €290,00, máquinas estas que este comprara por preço inferior ao arguido FF que, por sua vez, a adquiriu a indivíduos que dela se apoderaram contra a vontade do seu dono;
288. Uns dias depois, o arguido OO' comprou ao arguido CC uma máquina de cortar erva por €75,00 máquina esta que este comprara por preço inferior ao arguido FF que, por sua vez, a adquiriu a indivíduos que dela se apoderaram contra a vontade do seu dono, proveniência de que tinham conhecimento;
289. No dia a seguir, o arguido OO' comprou ao arguido CC uma máquina rebarbadora “Dewalt”, máquina esta que este comprara ao arguido FF que, por sua vez, a adquiriu a indivíduos que dela se apoderaram contra a vontade do seu dono;
290. No dia a seguir, o arguido OO' comprou ao arguido CC uma máquina rebarbadora “Dewalt” e uma máquina de furar com bateria por €65,00;
291. Uns dias depois, o arguido OO' comprou ao arguido CC e BB' um martelo pneumático da marca “Riobi” por €125,00;
292. Já em finais de Março de 2004, o arguido OO' comprou ao arguido CC um soldador portátil por €300,00 máquina que este comprara ao arguido FF;
293. No dia 3 de Abril de 2004, o arguido OO' comprou ao arguido CC uma motosserra “Husqvarna” por €200,00 máquina esta que este comprara juntamente com uma outra por €250,00 ao arguido AA, que, por sua vez, a adquiriu a indivíduos que dela se apoderaram contra a vontade do seu dono;
294. Em princípios de Abril de 2004, o arguido OO' comprou ao arguido CC uma serra circular “Hilti” por €75,00 máquina que este comprara ao arguido FF, que, por sua vez, a adquiriu a indivíduos que dela se apoderaram contra a vontade do seu dono;
295. Em meados de Abril de 2004, o arguido OO' comprou ao arguido CC várias máquinas da construção civil;
296. No dia 22 de Abril de 2004, o arguido OO' conversou com o arguido CC sobre a troca de uma máquina de lavar pedra que este lhe havia vendido por uma outra que tinha na sua posse mas de melhor qualidade, máquinas estas que este adquiriu a indivíduos que delas se apoderaram contra a vontade dos seus donos, facto de que tinham conhecimento;
297. No dia 24 de Abril de 2004, em conversação que mantiveram entre si, o arguido OO' tomou conhecimento através do arguido CC que este tinha em seu poder um vídeo, vídeo este que o arguido CC comprou ao arguido SS que dele se apoderou contra a vontade do seu dono, facto de que tinham conhecimento;
298. Em finais de Abril de 2004, o arguido OO' comprou ao arguido CC uma caixa com 25 munições de calibre 6,35 mm para utilizar numa pistola do mesmo calibre que aquele lhe vendera;
299. Em princípios de Maio de 2004, o arguido OO' comprou ao arguido CC uma máquina de lavar pedra para a revender;
300. Em 2 de Maio de 2004 o arguido OO' e o arguido CC conversaram um com o outro no sentido de este proceder à troca de um aparelho de soldar que lhe havia vendido por um outro igual mas em melhor estado, objecto este que o arguido CC tinha em seu poder e que comprou ao arguido FF;
301. Em meados de Junho de 2004, o arguido OO' tomou conhecimento através do arguido CC que este tinha uma máquina de lavar e secar roupa, máquina esta que só não comprou por o arguido CC a terem, entretanto, vendido ao arguido AA por € 200,00;
302. Tal máquina foi adquirida pelo arguido CC por €200,00 a um indivíduo não identificado;
303. Em meados de Julho de 2004, o arguido OO' comprou ao arguido CC uma máquina de cortar madeira em alumínio de meia esquadria e uma rebarbadora “Atlas Copco”, objectos que este comprara ao arguido FF;
304. Também em meados de Julho de 2004, o arguido OO' comprou ao arguido CC, uma bomba submersível em aço que lhe havia encomendado pelo preço de €150,00 máquina esta que aquele tinha em seu poder e que comprara por €125,00 ao arguido FF;
305. No dia 9 de Outubro de 2004, o arguido OO' foi convidado pelos arguidos CC e BB' para ir à sua residência ver diversos objectos que estes tinham adquirido ao arguido FF que, por sua vez, os havia adquirido a indivíduos que deles se tinham apoderado contra a vontade do seu dono, nomeadamente máquinas de esquadria, máquinas de cortar relva e um ferro de colar tubos, os quais o OO' estava interessado em comprar, como comprou;
306. No dia 10 de Outubro de 2004, o arguido OO' tinha na sua residência e em sua posse uma serra de disco da marca “Dewalt”, uma rebarbadora da marca “Bosch”, um autoclair da marca “Cartul”, uma pistola com medidor de pressão, uma pistola de lubrificação, uma motosserra “Macgulloch”, um aparelho de soldar da marca “Praxair”, uma serra de disco da marca “Ryobi”, uma pistola em alumínio de pintura, uma arma de caça da marca “Armi 6 Barini Zanano – Ytaly”, de 9 mm. de calibre, não manifestada nem registada, uma caixa com 24 munições de calibre .22, uma máquina de lavar à pressão, cujo número de série e marca foram retirados; um aparelho de soldar, modelo 164, da marca “Gysmi”, uma máscara de soldar de cor preta da marca “Xelux”, uma rebarbadora da marca “Bosch”, modelo GWS- 184, uma serra circular da marca “Hilti”, uma rebarbadora da marca “Atlas Copco”, uma plaina eléctrica da marca “Black & Decker”, um martelo pneumático eléctrico da marca “Atlas Copco”, um compressor de 50 litros da marca “Rubet”, máquinas estas que, em datas não apuradas do ano de 2004, comprou por preço não apurado ao arguido CC;
307. O arguido OO' sabia que todos aqueles objectos que comprou não pertenciam aos arguidos CC e BB' e que os mesmos tinham sido subtraídos por indivíduos que deles se apoderaram contra a vontade dos seus donos, tendo-os comprado por preço inferior ao valor real dos mesmos;
308. Durante os anos de 2003 e 2004, o arguido JJ manteve estreito relacionamento com os arguidos CC e BB', realizando entre eles inúmeros contactos telefónicos para venderem e comprarem entre si material e objectos de que outros se apoderavam contra a vontade dos seus donos, a quem os adquiriam, bem como armas de fogo;
309. O arguido JJ sabia também que os arguidos CC e BB' já exerciam em exclusivo a aludida actividade há longos anos, auferindo através dela proventos elevados;
310. O arguido JJ efectuou diversos negócios com o arguido CC de objectos que haviam sido subtraídos aos seus legítimos donos, bem como de armas de fogo, fornecendo-se reciprocamente conforme as necessidades de cada um deles;
311. Em data não apurada do ano de 2004, mas antes do dia 10 de Outubro, o arguido JJ, entregou ao arguido CC, na residência deste um martelo escombrador e uma motossera para este entregar, como entregou, ao arguido Francisco Costa, máquina esta por ele adquirida a indivíduos que dela se apoderaram contra a vontade do seu dono;
312. Em 14 de Setembro de 2004, o arguido JJ tinha em seu poder dois martelos pneumáticos para venda;
313. Em meados de Setembro de 2004, o arguido JJ tinha em seu poder uma pistola adaptada para disparo de munições de fogo real de calibre 6,35 mm, não manifestada nem registada;
314. No dia 2 de Outubro de 2004, o arguido JJ tinha em seu poder duas máquinas da marca “Husqvarna”;
315. No dia 4 de Outubro de 2004, o arguido JJ dirigiu-se à residência dos arguidos CC e BB', levando consigo uma máquina de cortar azulejos grandes;
316. Num dos primeiros dias do mês de Outubro de 2004, mas antes do dia 10, o arguido JJ tinha na sua posse quatro motoserras, sendo duas da marca “Husqvarna”, uma da marca “Sachs” e uma da marca “Delite”, quatro martelos escombradores, três máquinas de furar pneumáticas, duas rebarbadoras e outras, objectos estes que mostrou aos arguidos CC e BB', a fim de estes obterem compradores para as mesmas;
317. O arguido JJ sabia que todos aqueles objectos que comprou não pertenciam aos arguidos FF, CC e BB' e que os mesmos tinham sido subtraídos por indivíduos que deles se apoderaram contra a vontade dos seus donos, tendo-os comprado por preço inferior ao valor real dos mesmos;
318. No dia 10 de Outubro de 2004, o arguido JJ tinha na sua residência e em sua posse:
um telemóvel Nokia com o nº ..., que utilizou nos contactos que manteve com os arguidos CC e BB' sobre a compra e venda dos aludidos objectos e outros, bem como de armas de fogo;
um sabre de 41,5 cm de lâmina;
uma máquina fotográfica “Pentax”;
dois binóculos;
uma máquina fotográfica “Pratika”;
um bloco de transgressões da GNR;
nove punções;
uma rebarbadora “Babaria”;
um compressor portátil;
um berbequim “Great”;
dois discos de corte;
uma tesoura de cortar fero;
um pé de cabra.
319. Tais objectos, bem como os demais referidos, foram adquiridos pelo arguido JJ a indivíduos que os subtraíram aos seus legítimos donos, apoderando-se deles, facto de que tinha conhecimento;
320. O arguido HH1 conhece os arguidos CC e BB' há vários anos tendo, a partir de princípios do ano de 2004, começado a comprar ao arguido CC objectos que este adquiria a outros apesar de saber que eram subtraídos contra a vontade dos seus legítimos donos;
321. Facto que era do conhecimento do arguido HH1, que também sabia que os arguidos CC e BB' se dedicavam de forma reiterada e exclusiva àquela actividade, facto que era do conhecimento público;
322. Sabia também que os arguidos CC e BB' não tinham qualquer estabelecimento de venda de máquinas para uso na construção civil ou outros usos e que preço por que lhe venderam diversas máquinas era muito inferior ao valor real e comercial das mesmas, facto que também era do conhecimento de todos os demais arguidos;
323. Assim, a partir daquela data, o arguido HH1 passou a comprar máquinas ilicitamente subtraídas aos seus legítimos donos ao arguido CC, encomendando-as ou comprando-as quando este ou a arguida BB' o contactavam para o informar no seu eventual interesse em máquinas que iam tendo disponíveis, noutras ocasiões expressamente encomendando o tipo específico de máquina que pretendia adquirir;
324. No dia 10 de Outubro de 2004, o arguido HH1 tinha na residência do seu irmão Sérgio uma máquina de emendar tubos da marca “Rems”;
325. Para além desta máquina, em datas não apuradas, o arguido HH1 comprou ao arguido CC um martelo pneumático da marca “Hilti”, um berbequim da marca “Bosch”, uma serra circular da marca “AEG”, uma polifusora eléctrica e uma rebarbadora;
326. Tais máquinas foram compradas pelo arguido HH1 ao arguido CC, objectos estes que este comprara ao arguido FF que, por seu turno, os adquiriu a indivíduos que deles se apoderaram contra a vontade do seu dono;
327. O arguido HH1 sabia que tais máquinas não pertenciam aos arguidos CC e BB' e que tinham sido subtraídas contra a vontade dos seus legítimos donos;
328. No ano de 2003, o arguido UU' conheceu os arguidos CC e BB' em virtude de ter executado para eles trabalhos de carpintaria;
329. Nessa altura, o arguido UU' teve conhecimento que os arguidos CC e BB' se dedicavam de forma reiterada e exclusiva à venda de objectos que eram subtraídos aos seus legítimos donos, facto que era do conhecimento público, bem como à venda de armas de fogo;
330. No dia 2 de Maio de 2004, o arguido UU' comprou ao arguido CC uma pistola de calibre 6.35 mm, adaptada para disparo de munições de fogo real, não manifestada nem registada, arma esta que depois aquele vendeu a terceiro;
331. Em 10 de Outubro de 2004, o arguido UU' tinha em seu poder o telemóvel com o nº 969690522 que utilizou em diversas conversas que manteve com o arguido CC sobre a compra de armas de fogo;
332. O arguido UU' não é titular de licença de detenção, porte e uso de armas de fogo;
333. O arguido Jorge Leonel tem por actividade a compra e venda e reparação de ciclomotores e de motociclos, bem como a execução de trabalhos de torneiro, dispondo de várias máquinas para o efeito;
334. O arguido II1 conhece os arguidos CC e BB' desde há vários anos e sabia que estes tinham por actividade exclusiva o comércio de objectos que eram subtraídos por indivíduos aos seus legítimos donos, apropriando-se deles contra a sua vontade, bem como a compra e venda de armas de fogo;
335. Sabia também o arguido II1 que entre esses objectos adquiridos por tais arguidos se incluíam máquinas e objectos em ouro;
336. Durante os anos de 2003 e de 2004, o arguido II1 emprestou por diversas vezes diversas quantias em dinheiro aos arguidos CC e BB', empréstimos esses que em Outubro de 2004 ascendiam a vários milhares de euros e que estes arguidos garantiram com aqueles objectos em ouro, que lhes entregavam;
337. Assim, para garantia das quantias que o arguido II1 lhe emprestou, os arguidos CC e BB' entregaram-lhe as seguintes peças em ouro que haviam adquirido a indivíduos que delas se tinham apoderado contra a vontade dos seus donos, facto de que aquele tinha conhecimento:
uma pulseira com mosquetão e duas filas de bolas em ouro, com o peso de 12 gramas;
um cordão com medalhão em forma de livra em ouro;
um par de brincos em ouro com uma pedra roxa e duas brancas, com o peso de 2,8 gramas;
uma pulseira de criança com argola com os dizeres “F.J. ...”, em ouro, com o peso de 2,1 gramas;
um anel em ouro com relevo, com o peso de 0,90 gramas;
um fio com crucifixo e a letra F, em ouro, com o peso de 3,6 gramas;
um par de brincos em ouro com uma pedra vermelha, com o peso de 0,9 gramas;
uma pulseira de criança com medalha, em ouro e com os dizeres “Lembrança de Padrinho, com o peso de 3,6 gramas;
uma pulseira de bebé com argola, em ouro, com o peso de 2 gramas;
um par de brincos em ouro com pedra vermelha;
uma anel em ouro com quatro pedras brancas, com o peso de 2,8 gramas;
um anel em ouro com o relevo de um coração, com o peso de 2,4 gramas;
uma gargantilha com dois fios em ouro com seis pérolas e uma bola em ouro, com o peso de 48,9 gramas;
um cordão com medalhão, em ouro, com pedras azuis e com o peso de 63,2 gramas;
uma pulseira com argola, em ouro, com o peso de 8,4 gramas;
um anel em ouro com o relevo de S. Jorge, com o peso de 9,6 gramas;
uma pulseira com motivos em S, em ouro, com o peso de 18,4 gramas;
uma pulseira com elos e argola, em ouro, com o peso de 8,3 gramas;
um cordão com medalha quadrada com relevo, em ouro, com o peso de 22,7 gramas;
uma aliança com a inscrição “... 29.7.1993”, em ouro, com o peso de 4,4 gramas;
um anel de homem em mesa cinza, em ouro, com o peso de 5,1 gramas;
um cordão com medalha com duas pedras e uma foto de casal, em ouro, com o peso de 14,1 gramas;
uma alfinete em ouro amarelo e branco, com duas pedras vermelhas e onze brancas, com o peso de 51 gramas;
um anel em ouro com uma pérola, com o peso de 7,3 gramas;
uma pulseira em elos com espigo, em ouro, com o peso de 8,3 gramas;
um par de brincos em ouro com uma pérola cada, com o peso de 2,9 gramas;
um par de brincos em ouro, com o peso de 5,9 gramas;
um anel em ouro branco com pérola verde, com o peso de 2,9 gramas;
um anel em ouro com pedras vermelha e branca, com o peso de 4,4 gramas;
um anel em ouro com uma pedra roxa, com o peso de 4,8 gramas;
uma pulseira com argola e quatro bolas, em ouro, com o peso de 4,2 gramas;
338. Tais objectos encontravam-se dentro de um cofre que se encontrava num compartimento sito ao lado do quarto de dormir do arguido II1, compartimento esse que tinha a sua entrada ocultada pelo guarda-fatos do seu quarto de dormir e onde foram encontrados no dia 10 de Outubro de 2004;
339. O arguido II1 sabia que tais objectos não pertenciam aos arguidos CC e BB' e que estes não tinham possibilidades para os comprar legitimamente e, não obstante tal facto, recebeu os referidos objectos em ouro de modo a garantir que, em caso de falta de pagamento da quantia em dívida por parte dos arguidos CC e BB', não sofreria um prejuízo patrimonial correspondente a esse valor;
340. Sabia também que os mesmos tinham sido subtraídos por indivíduos que deles se apoderaram contra a vontade dos seus donos e que os venderam ao arguido CC;
341. Naquela data e para além de tais objectos, o arguido II1 tinha também em seu poder dois silenciadores e uma mira telescópica para serem utilizados em armas de fogo, 12 munições de calibre 6,35 mm. e 32 munições de calibre .22;
342. Em 10 de Outubro de 2004, na sua residência, o arguido II1 tinha em seu poder três armas de recreio de calibre 4,5mm (armas de pressão de ar), sendo uma da marca “Dyana”, outra da marca “Hunter” e uma outra sem marca que se encontrava desmontada;
343. O arguido II1 não é titular de licença de detenção, porte e uso de armas de fogo, nem de licença para o seu fabrico e comércio;
344. Já há vários anos que o arguido JJ1 conhece os arguidos CC e BB', tendo-lhes, por várias vezes, comprado ou colaborado com eles, a troco de uma percentagem nos lucros, na venda de várias máquinas e peças de vestuário por preço inferior ao seu valor real apesar de saber que não lhes pertenciam e que tinham sido subtraídas contra a vontade dos seus legítimos donos;
345. O arguido JJ1 sabia também que os arguidos CC e BB' exerciam em exclusivo a aludida actividade já há vários anos, auferindo através dela proventos elevados;
346. Assim, durante os anos de 2003 e 2004, o arguido JJ1 comprou ao arguido CC diverso equipamento da construção civil, tais como motosserras, rebarbadoras, máquinas de furar e outras, máquinas que revendeu a terceiros;
347. Durante o mesmo período, o arguido JJ1 também colaborou com os arguidos CC e BB' na venda de outras máquinas usadas na construção civil a terceiros, angariando clientes para aqueles, tal como aconteceu com o arguido DD1, e recebendo daqueles uma parte dos lucros, pelas vendas efectuadas;
348. Em meados de Abril de 2004, o arguido JJ1 comprou por €125 ao arguido CC uma máquina de corte, máquina esta que este tinha comprado ao arguido AA por €100 e que veio a ser vendida por aquele (JJ1) ao arguido DD1 por €275,00;
349. O arguido JJ1 sabia que todos aqueles objectos que comprou, bem como os objectos comprados pelas pessoas que angariou para os arguidos CC e BB', não pertenciam a estes nem ao arguido AA e que os mesmos tinham sido subtraídos por indivíduos que deles se apoderaram contra a vontade dos seus donos, tendo-os comprado por preço inferior ao valor real dos mesmos;
350. Em data não apurada do primeiro trimestre do ano de 2004, o arguido KK1 comprou ao arguido CC um revólver de calibre .22, adaptado, não manifestado nem registado, por €400,00 revólver este que uns meses depois lhes devolveu para trocar por uma pistola de calibre 6,35mm, que não chegou a ser-lhe entregue pelo arguido CC;
351. O arguido KK1 não é titular de licença de detenção, uso e porte de arma de fogo.
352. No dia 10 de Outubro de 2004, o arguido LL1 tinha na sua residência uma arma caçadeira de 12mm de calibre, de dois canos sobrepostos, da marca “Zabala Hermanos”, uma outra caçadeira, do mesmo calibre, com um cano, da marca “Investarm”, não manifestadas nem registadas, 122 cartuchos de 12mm. de calibre, 49 cartuchos de calibre .36 e uma munição de 6,35 mm. de calibre;
353. O arguido LL1 não é titular de licença de detenção, uso e porte de armas de fogo;
354. O arguido CC' conhece os arguidos CC e BB' desde há cerca de dois anos, tendo-lhes, por várias vezes, comprado várias máquinas por preço inferior ao seu valor real apesar de saber que não lhes pertenciam e que tinham sido subtraídas contra a vontade dos seus legítimos donos;
355. O arguido CC' sabia também que os arguidos CC e BB' exerciam em exclusivo a aludida actividade já há vários anos, auferindo através dela proventos elevados;
356. Durante tal período, o arguido CC' comprou ao arguido CC dois martelos escombradores, uma máquina de roçar Silvas, uma máquina de lavar pedra trifásica e uma máquina rebarbadora, tendo comprado as duas últimas por €150,00, bens que ainda tem na sua posse;
357. O arguido CC' sabia que todos aqueles objectos que comprou não pertenciam aos arguidos CC e BB' e que os mesmos tinham sido subtraídos por indivíduos que deles se apoderaram contra a vontade dos seus donos, tendo-os comprado por preço inferior ao valor real dos mesmos;
358. O arguido MM1 conhece os arguidos CC e BB' desde há cerca de dois anos, tendo conhecimento de que os mesmos se dedicam há vários anos à actividade de venda de máquinas por preço inferior ao seu valor real, que não lhes pertencem e que são subtraídas contra a vontade dos seus legítimos donos, auferindo dessa actividade proventos elevados;
359. Em princípios de Abril de 2004 os arguidos CC e BB' ofereceram uma rebarbadora ao arguido MM1;
360. O arguido MM1 sabia que a rebarbadora que os arguidos CC e BB' lhe ofereceram não pertenciam a estes e que a mesma tinha sido subtraída por indivíduos que dela se apoderaram contra a vontade do seu dono;
361. O arguido BB conhece os arguidos CC e BB' desde há cerca de dois anos, tendo-lhes, por várias vezes, comprado várias máquinas por preço inferior ao seu valor real apesar de saber que não lhes pertenciam e que tinham sido subtraídas contra a vontade dos seus legítimos donos;
362. O arguido BB sabia também que os arguidos CC e BB' exerciam em exclusivo a aludida actividade já há vários anos, auferindo através dela proventos elevados;
363. Não obstante, em meados do ano de 2004, em datas não apuradas, o arguido BB comprou ao arguido CC três máquinas de segar erva para as revender, como revendeu;
364. O arguido BB sabia que todos aqueles objectos que comprou não pertenciam aos arguidos CC e BB' e que os mesmos tinham sido subtraídos por indivíduos que deles se apoderaram contra a vontade dos seus donos, tendo-os comprado por preço inferior ao valor real dos mesmos;
365. Em Junho de 2004, o arguido NN1 comprou ao arguido CC uma pistola adaptada para disparar munições de fogo real de calibre 6,35, não manifestada nem registada, e várias munições do mesmo calibre;
366. O arguido NN1 não é titular de licença de detenção, uso e porte de armas de fogo;
367. No dia 10 de Outubro de 2004, o arguido OO1 tinha na sua residência e em seu poder uma caçadeira de 12 mm. de calibre da marca “Baikal” e um revólver adaptado para disparar munições de fogo real calibre 6,35 mm, não manifestadas nem registadas, 2 cartuchos de 12mm. de calibre e 38 munições de calibre 6,35 mm;
368. O arguido OO1 não é titular de licença de detenção, uso e porte de arma de fogo;
369. No dia 10 de Outubro de 2004, o arguido PP1 tinha na sua residência uma pistola de calibre 6,35 “Astra” com carregador e um coldre, não manifestada nem registada, 37 munições do mesmo calibre, 7 munições de calibre .22, 3 munições de calibre 7,62 e 21 cartuchos de 12 mm. de calibre;
370. O arguido PP1 não é titular de licença de detenção, uso e porte de arma de fogo;
371. Sabia que as munições de calibre 7,62 são usadas em espingardas automáticas G3;
372. O arguido QQ1' conhece os arguidos CC e BB' desde há cerca de dois anos, tendo-lhes, por várias vezes, comprado várias máquinas por preço inferior ao seu valor real apesar de saber que não lhes pertenciam e que tinham sido subtraídas contra a vontade dos seus legítimos donos;
373. O arguido QQ1' sabia também que os arguidos CC e BB' exerciam em exclusivo a aludida actividade já há vários anos, auferindo através dela proventos elevados;
374. Não obstante ter tal conhecimento, em meados de Junho de 2004, em datas não concretamente apuradas, o arguido QQ1 comprou ao arguido CC um aparelho de aquecimento, que comprou como se fosse de ar condicionado, uma mala de chaves autoclair, um auto rádio e uma máquina de furar;
375. O arguido QQ1 sabia também que os arguidos CC e BB' exerciam em exclusivo a aludida actividade já há vários anos, auferindo através dela proventos elevados;
376. O arguido QQ1 sabia que todos aqueles objectos que comprou não pertenciam aos arguidos CC e BB' e que os mesmos tinham sido subtraídos por indivíduos que deles se apoderaram contra a vontade dos seus donos, tendo-os comprado por preço inferior ao valor real dos mesmos;
377. O arguido NN conhece os arguidos CC e BB' desde há 8 anos pelo menos, mantendo desde então entre eles vários negócios de compra e venda de máquinas pertencentes a pessoas a quem eram subtraídas contra as suas vontades, o que bem sabiam, bem como de compra e venda de pistolas e revólveres, alguns deles adaptados, e de munições de vários calibres;
378. No dia 10 de Outubro de 2004, o arguido RR1 tinha na sua residência e em sua posse:
um anel em ouro com uma pedra vermelha e oito pedras brancas;
um anel em ouro com 9 pedras brancas;
um par de brincos em ouro;
dois crucifixos em ouro;
uma medalha em ouro;
duas alianças, um de homem outra de mulher;
um mosquetão em ouro;
uma pulseira em ouro com estrias;
6 relógios de pulso;
5 relógios de bolso;
uma moeda de 70 francos franceses de 1976;
um isqueiro;
160 munições de calibre .22;
duas pistolas de calibre 6,35 mm da marca “STAR” e respectivos carregadores;
dois revólveres de calibre .32;.
49 munições de calibre .32;
dois telemóveis, sendo um deles da marca “Nokia” com o nº 962565021, que utilizava nas conversações que manteve com os arguidos CC e BB' sobre os negócios de armas e de objectos subtraídos a terceiros;
duas máquinas de pregar pregos a ar comprimido;
uma máquina de cortar chapa;
duas aparafusadoras;
uma máquina “Hitachi” com carregador;
uma lixadeira;
duas máquinas de cravar;
dois compressores;
duas motosserras;
uma máquina de corte de esquadria;
um martelo pneumático;
dois berbequins;
uma máquina de emendar tubo;
duas máquinas de lavar de pressão;
três rebarbadoras;
um esquentador;
oito jantes de liga leve com pneus;
um jogo de quatro fresas;
dois aparelhos de topografia;
um prumo de precisão;
um tripé de suporte de aparelhos de topografia;
uma ponteira de maçarico com mangueira;
um carregador de baterias;
um aparelho de soldar;
379. Todos estes objectos, com excepção das armas e munições, foram subtraídos por indivíduos que deles se apoderaram contra a vontade dos seus donos, facto de que o arguido NN tinha perfeito conhecimento, e destinavam-se a ser por ele vendidos;
380. O arguido NN não é titular de licença de detenção, uso e porte de armas de fogo e de licença para a sua comercialização;
381. O arguido DD conhece os arguidos CC e BB' desde há vários anos, mantendo desde então entre eles vários negócios de compra e venda de máquinas pertencentes a pessoas a quem eram subtraídas contra as suas vontades, o que bem sabiam, bem como de compra e venda de pistolas e revolveres, alguns deles adaptados e de munições de vários calibres;
382. Durante o ano de 2004, por várias vezes, o arguido DD comprou várias máquinas ao arguido CC por preço inferior ao seu valor real apesar de saber que não lhe pertenciam e que tinham sido subtraídas contra a vontade dos seus legítimos donos;
383. O arguido DD sabia também que os arguidos CC e BB' exerciam em exclusivo a aludida actividade já há vários anos, auferindo através dela consideráveis proventos;
384. No dia 6 de Abril de 2004, o arguido DD comprou ao arguido CC uma motosserra por €150,00;
385. No dia 10 de Abril de 2004, o arguido CC comprou ao arguido DD uma máquina de lavar pedra, de cor vermelha, por €400,00;
386. Mais tarde, o arguido CC revendeu tal máquina ao arguido SS1 por preço superior àquele, sabendo este que aquele não era o seu legítimo dono e que a mesma tinha sido subtraída ao seu legítimo dono contra a sua vontade;
387. Na primeira semana do mês de Outubro de 2004, o arguido CC vendeu ao arguido DD uma bomba de extrair líquidos, bomba esta que foi encontra na residência deste;
388. O arguido DD sabia que os objectos que comprou ao arguido CC não lhe pertenciam e que os mesmos tinham sido subtraídos por indivíduos que deles se apoderaram contra a vontade dos seus donos, tendo-os comprado por preço inferior ao valor real dos mesmos;
389. Na primeira quinzena de Abril de 2004, os arguidos CC e BB' tinham em seu poder uma máquina de cortar silvas, máquina esta que compraram ao arguido FF, que adquiriu a indivíduos que dela se apoderaram contra a vontade do seu dono;
390. Em 29 de Abril de 2004, o arguido SS vendeu à arguida TT1, na residência desta, sita nas Fontaínhas, Póvoa de Varzim, 150 pares de sapatos de que se havia apoderado contra a vontade do seu dono, facto este que era do conhecimento daquela e do arguido CC, que intermediou o negócio;
391. No dia 10 de Outubro de 2004, o arguido UU1 tinha na sua residência os seguintes bens:
45 munições calibre .22 longo da marca Remington;
22 munições calibre 6,35 mm da marca Browning;
99 cartuchos calibre 9mm s/marca;
25 cartuchos calibre 20 mm da marca Winchester;
quatro cartuchos calibre 28 mm s/marca;
um cartucho calibre 14mm s/marca;
26 cartuchos calibre 12mm s/marca;
um revólver em cromado de calibre .32;
uma pistola de alarme adaptada para calibre 6,35mm;
um revólver em cromado e punho em madeira calibre .32;
um revólver municiado de calibre .22, modelo little john, da marca Rohm;
cinco munições calibre p.22 (do revolver little john);
munições calibre .22 long rifle da marca Blazer;
duas espingardas de pressão de ar s/marca;
Seis espingardas de pressão de ar desmontadas;
uma arma recreio "tipo pressão de ar" alterada para cartuchos de calibre 9mm;
uma estatueta da Virgem Maria com cerca de 0,67 mts;
uma estatueta da Virgem Maria com cerca de 0,67 mts;
uma estatueta da Virgem Maria com cerca de 0,63 mts;
uma estatueta da Virgem Maria com cerca de 0,65 mts;
uma estatueta da Virgem Maria com cerca de 1,19mts;
três estatuetas em pau-preto "cabeça de negro" com cerca de 0,33 mts;
seis caixas vazias de telemóveis marca Nokia;
41 auscultadores para telemóvel de varias marcas;
188 carregadores para telemóvel de varias marcas;
150 capas para telemóvel de várias marcas no estado novo;
11 caixas vazias de telemóveis varias marcas;
sete car kit`s para telemóvel s/marca;
sete auscultadores para telemóvel s/marca;
45 capas para telemóvel de várias marcas e modelos;
uma vitrina expositora de telemóveis da marca Vodafone com 6 prateleiras;
uma vitrina expositora de telemóveis TMN com 6 prateleiras;
76 baterias para telemóvel de varias marcas;
6 cartões sim da operadora Óptimos ;
4 cartões sim da Yorn ;
3 telemóveis mod:3310 da marca Nokia;
2 telemóveis mod: 3410 da marca Nokia;
3 telemóveis modelo 5110 da marca Nokia;
1 telemóvel modelo6210 da marca Nokia;
3 telemóveis modelo8210 da marca Nokia;
1 telemóvel modelo8550 da marca Nokia;
1 telemóvel modelo 8810 da marca Nokia;
1 telemóvel modelo 7650 da marca Nokia;
1 telemóvel modelo 3510 i da marca Nokia;
1 telemóvel modelo 6310 da marca Nokia;
1 telemóvel modelo 8310 da marca Nokia;
1 telemóvel modelo 1100 da marca Nokia;
1 telemóvel mod 9110 da marca Nokia;
1 telemóvel modelo 1100 nº. 914708672 da marca Nokia;
1 telemóvel modelo 8210 c/cartão 0134725198 da marca Nokia;
2 telemóveis modelo 5210 da marca Nokia;
1 telemóvel modelo 151º da marca Motorola;
1 telemóvel modelo t191 da marca Motorola;
1 telemóvel modelos e 3223 da marca Motorola;
1 telemóvel modelo mg1-4c11 da marca Motorola;
1 telemóvel modelo ac2 da marca Motorola;
1 telemóveis modelo mc2 da marca Motorola;
1 telemóvel modelo timeport da marca Motorola;
1 telemóvel modelogh388 da marca Ericsson;
1 telemóvel mod: gf788 da marca Ericsson;
1 telemóvel modelo r320s da marca Ericsson;
1 telemóvel modelo t10s da marca Ericsson;
1 telemóvel modelo r600s da marca sony Ericsson;
1 telemóvel modelo t105 da marca sony Ericsson;
1 telemóvel modelo t10s da marca Ericsson;
1 telemóvel modelo cmd-z5 da marca Sony;
1 telemóvel modelo easy da marca Alcatel;
1 telemóvel modelo hc 8oo da marca Alcatel;
1 telemóvel modeloeb-gd92 da marca Panasonic;
1 telemóvel modelo a100 da marca Panasonic;
1 telemóvel modelo eb-gd35 da marca Panasonic;
1 telemóvel modelo eb-g51m da marca Panasonic;
1 telemóvel modelo eb-gd90 da marca Panasonic;
1 telemóvel modelosnd200 da marca Sendo Aeg;
1 telemóvel modelo snd880 da marca Sendo Aeg;
1 telemóvel modelo 6467 da marca Trium;
1 telemóvel modelo 2250 da marca Trium;
1 telemóvel modelo 909 da marca Bosch;
1 telemóvel modelo909 da marca Bosch;
1 telemóvel modelo genie da marca Philips;
1 telemóvel modelo 2400 da marca Samsung;
1 telemóvel modelo c35i da marca Siemens;
1 telemóvel modelo a36 da marca Siemens;
1 telemóvel modelo 86 p da marca Siemens;
1 telemóvel modelo mx-7922 da marca Maxon;
1 computador portátil c/ carregador da marca Presario 1200;
dois kit`s de câmaras de vigilância modelo 208c-50mw da marca Receveir;
20 disjuntores eléctricos da marca Prom Abb;
uma agenda electrónica (PDA) modelo 1010 da marca Qtek;
1 fotocopiador multi-funções da marca Hp r45;
1 televisor lcd auto - rádio da marca Denver;
1 veículo/carro modelismo com kit comando s/marca;
1 micro gravadores modelo trc-515m Sony;
1 balança modelo hogar da marca Jata;
1 caixa tv cabo com cartão da marca Humax;
1 autorádio modelo pu-2294a ( c) sem marca;
1 rebarbadora modelo gws 21-230 j da marca Bosch;
84 bolas de brinde p/maquinas expositoras;
5 ratos para computador da marca Sunnyline;
6 placas de circuito integrados para maquina de jogos;
44 peúgas de lã cor preta em maços de 5 da marca Haobro;
44 maços de tabaco de varias marcas;
480 euros em notas do Banco Central Europeu nas quantidades de 1 (uma) nota de 100 euros; 1 (uma) nota de 50 euros; 6 (seis) notas de 20 euros; 10 (dez) notas de 10 euros e 22 (vinte e duas) notas de 5 euros;
392. Tais bens, com excepção das armas e munições, foram por ele comprados a indivíduos que deles se apoderaram contra a vontade dos seus donos, facto de que o arguido tinha perfeito conhecimento;
393. A quantia em dinheiro que tinha em seu poder foi por ele obtida com a venda de objectos que comprou a indivíduos que deles se apoderaram contra a vontade dos seus donos;
394. Na data referida no ponto 391. o arguido UU1 não era portador de licença de uso e porte de arma de fogo e as aludidas armas não se encontram manifestadas nem registadas;
395. Os arguidos CC e BB' vivem em comunhão de cama, mesa e habitação há cerca de 13 anos;
396. Desde há, pelo menos, 3 anos, com referência à data da respectiva detenção (ocorrida em 10 de Outubro de 2004), que nenhum dos dois exerce qualquer profissão lícita remunerada, vindo a dedicar-se diariamente à prática dos actos supra descritos, de forma reiterada e contínua, de cuja actividade obtêm proventos elevados;
397. Desde há, pelo menos, três anos, que os arguidos FF e AA se vêm dedicando de forma reiterada e contínua à compra e venda a inúmeras pessoas de objectos ilicitamente subtraídos, retirando delas proventos, que são a essencial fonte de rendimentos de cada um deles;
398. Em todos os actos supra descritos pertinentes à aquisição/detenção/transmissão pelo arguido CC de objectos provenientes de subtracções levadas a cabo por terceiros, a arguida BB' prestou àquele a colaboração necessária àquele efeito, tendo, designadamente, efectuado e/ou recebido contactos telefónicos com compradores e vendedores desses produtos, facultando e/ou facilitando o contacto de uns com os outros, tendo em todas essas ocasiões agido deliberada, livre e conscientemente, ciente de que o auxílio que, dessa forma, prestava ao arguido CC respeitava a bens e valores que tinham sido subtraídos por outros indivíduos aos respectivos donos e contra a vontade destes;
399. Todos os arguidos supra identificados sabiam que os objectos que adquiriram através das condutas supra referidas não pertenciam às pessoas que lhos venderam ou entregaram e que os mesmos tinham sido subtraídos aos seus donos por indivíduos que deles se apoderaram contra a vontade dos respectivos donos;
400. Sabiam também que os preços por que os compraram eram inferiores ao valor real deles e tinham perfeito conhecimento que os arguidos a quem os compraram ou de quem os receberam se dedicavam à venda de tais bens;
401. Ao adquiri-los pela forma descrita agiram com o propósito de aumentarem os respectivos patrimónios;
402. Os arguidos que tinham em seu poder armas de fogo e/ou munições, bem como aqueles que as venderam, sabiam que as primeiras não eram registadas nem manifestadas e que não eram titulares de licença de detenção, uso e porte de armas de fogo, pelo que a sua posse e venda não lhes era permitida por lei;
403. Durante o referido período, o arguido CC dedicou-se também habitualmente à compra e vendas de armas de fogo, tais como caçadeiras, pistolas e revolveres de diferentes calibres, não manifestadas nem registadas, sendo alguma delas adaptadas e, por isso, insusceptíveis de serem legalizadas;
404. O arguido CC sabia também que a detenção de munições de armas automáticas, de calibre 7,62, não lhe era permitida por lei;
405. Nenhum dos arguidos era, à data de 10.10.2004, titular de licença de detenção, uso e porte de arma e todos eles sabiam que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei;
406. No âmbito do contrato de seguro celebrado com a ofendida Empresa-A – Comércio de Máquinas, Florestas e Jardim, Lda., a demandante ... – Companhia de Seguros, SPA. pagou àquela lesada a quantia de € 5.760,18 a título de indemnização parcial pelos prejuízos sofridos;
407. O arguido KK sofreu já as seguintes condenações:
a) por sentença proferida em 04.11.97 no Proc.C. Singular nº 23/97 do 1º Juízo Criminal de Barcelos na pena de oito meses de prisão suspensa por dois anos pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs 203º e 204º nº 2 al. e) do C.Penal;
b) por sentença proferida em 27.11.98 no Proc. C. Singular nº 123/98 do 1º Juízo Criminal de Barcelos na pena de 40 dias de multa pela prática de crime de apropriação ilegítima de coisa achada p. e p. no artº 209º do C.P.;
c) por sentença proferida em 08.07.99 no Proc.C.Singular nº 229/98 do 2º Juízo Criminal de Barcelos na pena de 100 dias de multa pela prática de crime de falsificação de documento p. e p. no artº 256º nº 1 al. a) e 3 do C.Penal;
d) por acórdão proferido em 15.06.00 no Proc. C.Colectivo nº 116/00 do 1º Juízo Criminal de Barcelos na pena única de três anos, cinco meses de prisão e 280 dias de multa pela prática de um crime de receptação, um crime de falsificação de documento, três crimes de furto qualificado, um crime de condução sem habilitação legal e um crime de consumo de estupefacientes p. e p. nos artºs. 231º, 256º nº 1 als. a), b) e 3, 203º e 204º nº 1 al. b), 203º e 204º nº 1 al. f), 203º e 204º nº 2 al. e) todos do C.Penal, 3º nº 1 do Dec-Lei nº 2/98 de 3.1. e 40º nº 1 do Dec-Lei nº 15/93 de 22.1.;
e) por sentença proferida em 02.11.2004 no Proc. nº 1006/96.8TABCL do 1º Juízo Criminal de Barcelos na pena de sete meses de prisão suspensa por dois anos, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. no artº 203º e 204º nº 1 al. f) do C.Penal;
f) por acórdão proferido em 29.11.2004 no proc. C. Colectivo nº 268/04.3PABCL do 2º Juízo criminal de Barcelos na pena de 2 anos e seis meses de prisão pela prática de um crime de roubo p. e p. no artº 210º nº 1 do C.Penal;
g) por sentença proferida em 25.11.2005 no Proc. C.Singular nº 706/04.5PABCL do 1º Juízo Criminal de Barcelos na pena de um ano e quatro meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. no artº 25º do Dec-Lei nº 15/93 de 22.1.
408. O arguido FF sofreu já as seguintes condenações:
a) por sentença proferida em 22.07.1991 no Proc. Sumário nº 327/91 da 1ª secção do Tribunal Judicial de Barcelos na pena de 60 dias de multa pela prática de um crime de condução ilegal p. e p. no artº 1º do Dec-Lei nº 123/90 de 14.4;
b) por sentença proferida em 20.01.93 no Proc. Sumário nº 1147/93 do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Braga na pena de 90 dias de multa pela prática de um crime de condução ilegal p. e p. no artº 2º do Dec-Lei nº 124/90 de 14.4.;
c) por acórdão proferido em 29.05.96 no Proc. C.Colectivo nº 79/94 do 2º Juízo do Tribunal de Círculo de Braga na pena única de 18 meses de prisão suspensa por 2 anos pela prática de um crime de introdução em casa alheia e um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 176º nº 2 e 296º e 297º nº 2 als. c) e h) do C.Penal;
d) por sentença proferida em 18.09.98 no Proc. Sumário nº 746/98 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Braga na pena de 100 dias de multa pela prática de um crime de condução ilegal p. e p. no artº 3º do Dec-lei nº 2/98 de 3.1.;
e) por sentença proferida em 01.05.99 no Proc. Sumário nº 417/99 do 4º Juízo Criminal de Braga na pena de 80 dias de multa pela prática de um crime de condução ilegal p. e p. no artº 3º do Dec-lei nº 2/98 de 3.1.;
f) por sentença proferida em 06.10.99 no Proc. Sumário nº 334/99 do 2º Juízo Criminal de Barcelos na pena de 50 dias de multa pela prática de um crime de condução ilegal p. e p. no artº 3º do Dec-lei nº 2/98 de 3.1.;
g) por acórdão proferido em 15.06.00 no Proc. C.Colectivo nº 116/00 do 1º Juízo Criminal de Barcelos na pena de 200 dias de multa pela prática de um crime de receptação p. e p. no artº 231º do C.Penal;
h) por sentença proferida em 13.10.00 no Proc. Sumário nº 453/00 do 2º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão na pena de 150 dias de multa pela prática de um crime de condução ilegal p. e p. no artº 3º do Dec-lei nº 2/98 de 3.1.;
i) por acórdão proferido em 19.12.2000 no Proc. C. Colectivo nº 229/99 do 1º Juízo Criminal de Barcelos na pena de um ano de prisão suspensa por três anos pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no artº 25º nº 1 al. a) do Dec-lei nº 15/93 de 22.1;
j) por sentença proferida em 29.03.01 no Proc. Sumário nº 59/01 do 2º Juízo do Tribunal de Vila Verde na pena de 9 meses de prisão suspensa por 4 anos pela prática de um crime de condução ilegal p. e p. no artº 3º do Dec-lei nº 2/98 de 3.1.;
l) por acórdão proferido em 09.05.2001 no Proc. C. Colectivo nº 79/00 do 2º Juízo Criminal de Barcelos na pena de 80 dias de multa pela prática de um crime de condução ilegal p. e p. no artº 3º do Dec-lei nº 2/98 de 3.1;
409. O arguido VV1 não tem antecedentes criminais;
410. O arguido EE sofreu já as seguintes condenações:
a) por acórdão proferido em 15.06.00 no Proc. C. Colectivo nº 116/00 do 1º Juízo Criminal de Barcelos na pena de 50 dias de multa prática de um crime de receptação p. e p. no artº 231º do C.Penal;
b) por sentença proferida em 23.04.2002 no Proc. C. Singular nº 434/01 do 2º Juízo Criminal de Barcelos na pena de 60 dias de multa pela prática de um crime de desobediência p. e p. no artº 348º nº 1 al. b) do C.Penal;
411. O arguido LL não tem antecedentes criminais;
412. O arguido DD foi condenado por acórdão proferido em 15.03.2005 no Proc. C. Colectivo nº 997/04.1TABCL do 2º Juízo Criminal de Barcelos na pena de dois anos e seis meses de prisão suspensa por cinco anos e 220 dias de multa pela prática de um crime de homicídio na forma tentada e um crime de detenção ilegal de arma p. e p. nos artºs. 131º, 22º e 23º do Cód. Penal e 6º da Lei nº 22/97 de 27.6;
413. A arguida EE' não tem antecedentes criminais;
414. O arguido SS sofreu já as seguintes condenações:
a) por acórdão proferido em 25.10.77 no Proc. de Querela nº 571/77 da 2ª secção do 1º Juízo do Tribunal de V. N.Famalicão na pena de 20 meses de prisão e 48 dias de multa pela prática de um crime de furto p. e p. nos artºs. 421º, 426º e 428º do C. Penal;
b) por acórdão proferido em 26.03.79 no Proc. Querela nº 911/76 da 1ª secção do 1º Juízo do Tribunal de V.N. Famalicão na pena de dois anos de prisão pela prática de um crime de furto p. e p. no artº 216º nº 4 e 222º do C.Penal;
c)por acórdão proferido em 07.05.84 no proc. Querela nº 259/84 da 1ª secção do 3º Juízo do Tribunal de Barcelos na pena de dois anos de prisão pela prática de um crime de furto p. e p. no artº 297º nº 2 als. c) e d) do C.Penal;
d) por acórdão proferido em 16.05.86 no Proc. Querela nº 110/86 da 1ª secção do 1º Juízo do Tribunal de V.N. Famalicão na pena de três anos de prisão e 4 dias de multa pela prática de um crime de furto p. e p. nos artºs 296º e 297º nº 2 als. c), d) e e) do C.Penal;
e) por acórdão proferido em 14.11.89 no Proc. Comum nº 201/89 da 1ª secção do 1º Juízo do Tribunal de V.N. Famalicão na pena única de 20 meses de prisão pela prática de um crime de furto e um crime de ameaças p. e p. nos artºs. 297º nºs 1 e 2 e 155º do C.Penal;
f) por acórdão proferido em 22.09.92 no Proc. Querela nº 159/92 da 2ª secção do Tribunal de Círculo de Santo Tirso na pena de 2 anos de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. no artº 297º nº 1 al. g) e 2 als. c), e) e h) do C.Penal;
g) por sentença proferida em 23.08.93 no Proc. Sumário nº 2172/93 da 2ª secção do 4º Juízo do Tribunal de Guimarães na pena de 6 meses de prisão substituída por multa pela prática de um crime de condução sem carta p. e p. no artº 46º nº 1 do C.Estrada;
h) por acórdão proferido em 06.12.94 no Proc. C. Colectivo nº 75/94 da 1ª secção do Tribunal de Círculo de Santo Tirso na pena de 20 meses de prisão pela prática de um crime de passagem de moeda falsa p. e p. no artº 241º al. a) do C.Penal;
i) por sentença proferida em 24.01.97 no Proc.C. Singular nº 5/96 do 2º Juízo do Tribunal de V.N.Famalicão na pena de 100 dias de multa pela prática de um crime de consumo de estupefacientes e um crime de desobediência qualificada p. e p. nos artºs. 40º do Dec-Lei nº 15/93 de 22.1 e 388º do Cód. Penal;
j) por acórdão proferido em 07.12.98 no Proc. C. Colectivo nº 58/98 do Tribunal de Círculo de Vila do Conde na pena de cinco anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no artº 21º do Dec-Lei nº 15/93 de 22.1;
l) por acórdão proferido em 19.02.99 no Proc.C. Colectivo nº 176/97 do 1º Juízo do Tribunal de Círculo de Braga na pena de onze meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada p. e p. nos artºs. 204º nº 2 al. e) do C.Penal;
m) por acórdão proferido em 19.05.99 no Proc. C. Colectivo nº 14/97 do 1º Juízo do Tribunal de Círculo de Braga na pena de 20 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. no artº 297º nº 2 als. c) e d) do C.Penal,
n) por sentença proferida em 24.09.02 no Proc. C. Singular nº 471/01.8PAVCD do 1º Juízo Criminal de Vila do Conde na pena de seis meses de prisão pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. no artº 291º nº 1 al. b) do C.Penal;
o) por sentença proferida em 08.03.03 no Proc. C. Singular nº 721/02.3TAVCD do 1º Juízo Criminal de Vila do Conde na pena de cinco meses de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. no artº 3º nº 2 do Dec-lei nº 2/98 de 3.1.;
p) por acórdão proferido em 30.06.2005 no Proc. C. Colectivo nº 487/04.2GCBRG da Vara Mista de Braga na pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. no artº 204º nº 2 al. e) do C.Penal;
q) por sentença proferida em 19.10.2005 no Proc. C.Singular nº 417/04.1PAVNF do 1º Juízo Criminal de V.N.Famalicão na pena de dois anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. no artº 25º al. a) do Dec-lei nº 15/93 de 22.1;
r) por acórdão proferido em 02.11.2005 no Proc. C. Colectivo nº 396/04.5GAVNF do 2º Juízo Criminal de V.N.Famalicão na pena de 3 anos e seis meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. no artº 204º nº 2 al. e) do C.Penal;
415. O arguido II não tem antecedentes criminais;
416. O arguido DD foi condenado por sentença proferida em 21.03.2002 no Proc. C. Singular nº 652/01.4TBVNF do 2º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão na pena única de 180 dias de multa pela prática de um crime de injúrias, um crime de ameaças e um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. nos artºs. 181º, 184º, 153º, 143º e 146º, todos com referência ao artº 132º nº 2 al. g) do C.Penal;
417. O arguido PP' sofreu já as seguintes condenações:
a) por sentença proferida em 16.05.94 no Proc. Sumário nº 737/94 do 2º Juízo Criminal de Barcelos na pena de 50 dias de multa pela prática de um crime de condução ilegal p. e p. no artº 1º do Dec-lei nº 123/90 de 14.4;
b) por sentença proferida em 01.04.06 no Proc. C. Singular nº 524/95 da 3ª secção do 3º Juízo Criminal do Porto na pena de 12 dias de multa pela prática de um crime de burla em transporte p. e p. no artº 316º nº 1 al. c) do C.Penal;
c) por sentença proferida em 08.05.98 no Proc. C.Singular nº 454/96 do 2º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão na pena de 90 dias de multa pela prática de um crime de furto p. e p. nos artºs. 296º e 297º nºs 2 al. d) e 3 do C.Penal;
d) por acórdão proferido em 23.03.01 no Proc. C. Colectivo nº 36/01.4TBVNF do 2º Juízo Criminal de V. Nova de Famalicão na pena de 2 anos e 3 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 203º e 204º nº 2 al. c) do C.Penal;
e) por acórdão proferido em 09.05.01 no Proc. C.Colectivo nº 548/2000 do 2º Juízo Criminal de V.Nova de Famalicão na pena de dois anos e seis meses de prisão suspensa por 3 anos pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 203º e 204º nº 2 al. e) do C.Penal;
f) Por acórdão proferido em 24.10.01 no proc. C. Colectivo nº 93/2000 do 2º Juízo Criminal de V. Nova de Famalicão na pena de 2 anos e 2 meses de prisão suspensa por 3 anos, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 203º e 204º nº2 al. c) do C.Penal;
g) por sentença proferida em 06.12.2001 no Proc. C. Singular nº 169/97 do 2º Juízo Criminal de V. Nova de Famalicão na pena de sete meses de prisão suspensa pelo período de dezoito meses pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 203º e 204º nº 2 al. e) do C.Penal;
h) por sentença proferida em 18.06.2003 no proc. C. Singular nº 677/01.0PAVNF do 2º Juízo Criminal de V. Nova de Famalicão na pena de sete meses de prisão suspensa pelo período de dois anos pela prática de um crime de furto simples p. e p. no artº 203º do C.Penal;
i) por acórdão proferido em 20.01.04 no proc. C. Colectivo nº 603.01.6TBVNF do 1º Juízo Criminal de V. Nova de Famalicão na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa por 4 anos pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. no artº 204º do C.Penal;
j) por acórdão proferido em 02.02.06 no proc. C. Colectivo nº 432/96.7GBBRG da Vara Mista de Braga na pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. no artº 204º do C.Penal;
418. O arguido CC sofreu já as seguintes condenações:
a) por sentença proferida em 20.06.01 no Proc. Sumário nº 258/01 do 1º Juízo Criminal de Barcelos na pena de 80 dias de multa pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. no artº 3º nº 2 do Dec-lei nº 2/98 de 3.1.;
b) por sentença proferida em 28.06.2003 no Proc. C. Singular nº 1701/01.7PBBRG do 1º Juízo Criminal de Braga na pena de 7 meses de prisão suspensa por 14 meses pela prática de um crime de burla simples p. e p. no artº 217º do C.Penal;
c) por sentença proferida em 04.12.2003 no Proc. Sumário nº 1562/03.6GBBCL do 1º Juízo Criminal de Barcelos na pena de 180 dias de multa pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. no artº 3º nº 2 do Dec-lei nº 2/98 de 3.1.;
d) por sentença proferida em 16.01.2006 no proc. C. Singular nº 591/04.7GBBCL do 1º Juízo Criminal de Barcelos na pena de 70 dias de multa pela prática de um crime de receptação p. e p. no artº 231º nº 2 do C.Penal;
419. A arguida BB' não tem antecedentes criminais;
420. O arguido XX1 sofreu já as seguintes condenações:
a) por sentença proferida em 29.11.2002 no Proc. C. Singular nº 1534/01.5TABRG do 3º Juízo Criminal de Braga na pena de 100 dias de multa pela prática de um crime de desobediência p. e p. no artº 348º nº1 al. a) do C.Penal;
b) por acórdão proferido em 09.01.04 no Proc. C. Colectivo nº 446/02.0GCBRG da Vara Mista de Braga na pena única de 5 anos de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, um crime de homicídio qualificado na forma tentada e um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p., respectivamente, nos artºs. 143º, 131º, 132º nº 2, 22º e 23º, 291º todos do C.Penal;
c) por sentença proferida em 06.10.04 no Proc. C. Singular nº 244/04.6TABRG do 1º Juízo Criminal de Braga na pena de 150 dias de multa pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. no artº 11º nº 1 al. a) do Dec-lei nº 454/91 de 28.12;
421. O arguido ZZ1 sofreu já as seguintes condenações:
a) por sentença proferida em 23.03.98 no Proc.C. Singular nº 1007/97 do 1º Juízo Criminal de Braga na pena de 60 dias de multa pela prática de um crime de desobediência p. e p. no artº 348º nº 1 al. a) do C. Penal;
b) por sentença proferida em 22.02.02 no Proc. C. Singular nº 190/01.5TABRG do 2º Juízo Criminal de Braga na pena de 90 dias de multa pela prática de um crime de desobediência p. e p. no artº 348º do C.Penal;
c) por sentença proferida em 02.10.03 no Proc. C. Singular nº 10747/02.1TABRG do 3º Juízo Criminal de Braga na pena de sete meses de prisão suspensa por um ano pela prática de um crime de desobediência p. e p. no artº 348º nº 1 al. b) do C.Penal;
d) por sentença proferida em 07.10.04 no Proc. C. Singular nº 10473/02.1TAVNF do 2º Juízo Criminal de V.N.Famalicão na pena de 5 meses de prisão substituída por multa pela prática de um crime de descaminho p. e p. no artº 355º do C.Penal;
e) por sentença proferida em 25.02.05 no Proc. C. Singular nº 219/03.2TAVNF do 1º Juízo Criminal de V.N.Famalicão na pena de 100 dias de multa pela prática de um crime de desobediência p. e p. no artº 348º nº 1 al. b) do C.Penal;
422. O arguido YY1 foi condenado por sentença proferida em 15.12.2005 no Proc. C.Singular nº 354/03.7GAVVD do 2º Juízo do Tribunal de Vila Verde na pena de 120 dias de multa pela prática de um crime de desobediência p. e p. no artº 348º do C.Penal;
423. O arguido AA não tem antecedentes criminais;
424. O arguido UU' sofreu já as seguintes condenações:
a) por sentença proferida em 27.09.00 no Proc. C. Colectivo nº 187/98 do 1º Juízo Criminal de Barcelos na pena de 2 anos e 8 meses de prisão suspensa por três anos pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada e um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos artºs. 131º, 132º nº 2 als. d) e g), 22º e 23º e 275º nº 3 do C.Penal;
b) por sentença proferida em 12.01.2005 no Proc. Abreviado nº 988/04.8GBBCL do 1º Juízo Criminal de Barcelos na pena de 180 dias de multa pela prática de um crime de detenção ilegal de arma p. e p. no artº 6º da Lei nº 22/97 de 27.6;
425. O arguido RR1 não tem antecedentes criminais;
426. O arguido UU1 não tem antecedentes criminais;
427. O arguido VV' não tem antecedentes criminais;
428. O arguido XX' foi condenado por sentença proferida em 28.04.2004 no Proc. Sumário nº 195/04.4GTBRG do 1º Juízo Criminal de Barcelos na pena de 90 dias de multa pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. no artº 292º do Cód. Penal;
429. O arguido ZZ' não tem antecedentes criminais;
430. O arguido CC1 não tem antecedentes criminais;
431. O arguido FF1 não tem antecedentes criminais;
432. O arguido AJFL sofreu já as seguintes condena-
ções:
a) por sentença proferida em 15.12.98 no Proc. C. Singular nº 574/97.1TBEPS do 1º Juízo do Tribunal de Esposende na pena de 220 dias de multa pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. no artº 11º nº 1 do Dec-Lei nº 454/91 de 28.12;
b) por sentença proferida em 30.11.2000 no Proc. C. Singular nº 93/97.6TBVNF do 1º Juízo Criminal de V.N.Famalicão na pena de 240 dias de multa pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. no artº 11º nº 1 do Dec-Lei nº 454/91 de 28.12;
433. O arguido EE1 não tem antecedentes criminais;
434. O arguido FF1 foi condenado por sentença proferida em 21.02.2000 no Proc. Sumário nº 110/00 do 1º Juízo Criminal de Barcelos na pena de dois meses de prisão substituída por multa e 30 dias de multa pela prática de crime de prática ilícita de jogo p. e p. no artº 110º do Dec-Lei nº 422/89 de 2.12;
435. O arguido GG1 não tem antecedentes criminais;
436. O arguido AA' não tem antecedentes criminais;
437. O arguido OO' não tem antecedentes criminais;
438. O arguido HH1 não tem antecedentes criminais;
439. O arguido II1 não tem antecedentes criminais;
440.O arguido JJ1 foi condenado por sentença proferida em 21.02.2000 no Proc. Sumário nº 110/00 do 1º Juízo Criminal de Barcelos na pena de dois meses de prisão substituída por multa e 30 dias de multa pela prática de crime de prática ilícita de jogo p. e p. no artº 110º do Dec-Lei nº 422/89 de 2.12;
441. O arguido KK1 não tem antecedentes criminais;
442. O arguido LL1 não tem antecedentes criminais;
443. O arguido SS1 não tem antecedentes criminais;
444. O arguido MM1 não tem antecedentes criminais;
445. O arguido BB sofreu já as seguintes condenações:
a) por sentença proferida em 30.06.00 no Proc. C. Singular nº 255/99 do 2º Juízo Criminal de Barcelos na pena única de 170 dias de multa pela prática de um crime de detenção ilegal de arma e um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. nos artºs. 6º da Lei nº 22/97 de 27.6 e 292º do Cód. Penal;
b) por sentença proferida em 30.06.00 no proc. C. Singular nº 395/99 do 2º juízo Criminal de Barcelos na pena de 150 dias de multa pela prática de um crime de ameaças p. e p. no artº 153º do C.Penal;
446. O arguido NN1 sofreu já as seguintes condenações:
a) por sentença proferida em 29.03.97 no Proc. Sumário nº 298/97 do 4º Juízo Criminal de Braga na pena de 50 dias de multa pela prática de um crime de injúrias p. e p. no artº 181º do C.Penal;
b) por sentença proferida em 01.10.98 no Proc. C. Singular nº 262/98 do 1º Juízo Criminal de Braga na pena de 45 dias de multa pela prática de um crime de receptação p. e p. no artº 231º do C.Penal;
c) por sentença proferida em 16.09.00 no Proc. Sumário nº 560/00 do 1º Juízo Criminal de Braga na pena de 120 dias de multa pela prática de um crime de condução ilegal p. e p. no artº 3º nº 2 do Dec-lei nº 2/98 de 3.1.;
d) por acórdão proferido em 12.02.01 no Proc. C. Colectivo nº 178/00-T da Vara Mista de Braga na pena única de 12 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado e um crime de falsificação de documento p. e p. nos artºs. 203º, 204º nº 2 al. f) e 256º nº 1 al. a) do C.Penal;
e) por sentença proferida em 18.12.01 no Proc. C. Singular nº 924/00.5GCBRG do 2º Juízo Criminal de Braga na pena de 4 meses de prisão pela prática de um crime de condução ilegal p. e p. no artº 3º nº 2 do Dec-lei nº 2/98 de 3.1;
447. O arguido OO1 não tem antecedentes criminais;
448. O arguido PP1 foi condenado por sentença proferida em 14.12.2004 no Proc. nº 1500/02.3GBBCL do 2º Juízo Criminal de Barcelos na pena de 100 dias de multa pela prática de um crime de furto tentado p. e p. no artº 203º do C.Penal;
449. O arguido QQ1 não tem antecedentes criminais;
450. A arguida TT1 não tem antecedentes criminais;
451. O arguido EE faz parte de um agregado familiar com um grupo de 14 irmãos, com condições económico-sociais muito desfavorecidas; abandonou a escola com 12 anos de idade, tendo concluído apenas o 1º ciclo do ensino básico; teve experiências de trabalho na área da construção civil, da restauração e da indústria têxtil, revelando alguma irregularidade no percurso profissional e longos períodos de inactividade; à data da reclusão vivia com uma companheira e um filho de 9 anos de idade, fruto de uma anterior relação marital;
452. O arguido SS faz parte de um agregado familiar composto pela mãe e dois irmãos, tendo o pai falecido durante a infância do arguido; o arguido abandonou o sistema de ensino aos 12 anos após concluir a 4ª classe; com essa idade iniciou-se profissionalmente na construção civil, sem qualquer empenho e motivação, situação que se agravou há mais de vinte anos com o envolvimento no consumo de estupefacientes; desde 1986 o seu percurso tem sido marcado por sucessivos cumprimentos de penas de prisão e, nos curtos períodos de liberdade, manteve a inactividade laboral, o consumo de estupefacientes e a inserção em grupos de indivíduos que se dedicavam à prática de crimes, o que aconteceu após sair em liberdade em 05.02.04, manifestando sérias dificuldades no processo de reinserção social;
453. A arguida EE' é a mais velha de sete irmãos, provindo de um agregado familiar com débil situação económica, aliado a problemas de alcoolismo e de saúde mental da mãe; muito cedo a arguida foi colocada em Instituições de acolhimento de onde saiu com cerca de 22 anos; dedicou-se à prostituição por ausência de rectaguarda familiar e, em 1991, obteve a reforma por invalidez devido a problemas do foro psiquiátrico; aufere uma pensão de reforma no valor mensal de € 179,00 e vive maritalmente com o arguido JJ; tem dois filhos com 15 e 14 anos de idade que, devido aos seus problemas de saúde mental, foram entregues a familiares que residem em França;
454. O arguido JJ é o mais velho de nove irmãos, tendo a sua infância sido marcada pela precária situação económica do agregado; com sete anos andava pelos montes à lenha, cuidava de porcos e mendigava de porta em porta; completou o 4º ano do ensino básico com 13 anos de idade, altura em que iniciou o primeiro emprego como ajudante de talhante; foi várias vezes internado por patologias de ordem psiquiátrica, tendo-se reformado aos 32 anos de idade; vive maritalmente com a arguida EE', de quem tem dois filhos, que foram entregues a familiares; aufere a reforma mensal de € 179,00 e a mãe envia-lhe mensalmente a quantia de € 450,00 para fazer face às despesas domésticas e de medicação;
455. O arguido BB iniciou a sua vida profissional após concluir o ensino primário; trabalha nos Caminhos de Ferro portugueses como operador de manobras, encontrando-se bem integrado profissional e familiarmente; vive em S. Julião, Braga, numa casa arrendada, com a mulher, uma filha, uma neta e a sogra; no meio onde vive é considerado um indivíduo trabalhador e pacato;
456. O arguido FF descende de uma família numerosa e de poucos recursos económicos; fez a escolaridade até ao 4º ano e começou a trabalhar cedo na área da mecânica de veículos motorizados; sofreu um acidente de motorizada em 1997, encontra-se reformado por invalidez, auferindo mensalmente a quantia de € 250,00; vive com a cônjuge, operária têxtil, um filho de maior idade que trabalha como pintor da construção civil e a sogra; na zona onde vive, o arguido é associado a uma imagem social duvidosa;
457. O arguido KK é o mais novo de 14 irmãos; a família viveu sempre em condições económicas e sociais muito desfavorecidas; o arguido abandonou a escola aos 14 anos, tendo concluído apenas o 1º ciclo do ensino básico; não possui hábitos de trabalho ou qualificação profissional; cedo iniciou experiências de consumo de substâncias psicoactivas que progressivamente se foram agravando até à dependência, conduzindo-o ao cumprimento de penas de prisão; submeteu-se a vários tratamentos de desabituação de droga, sem sucesso; tem problemas de saúde associados à toxicodependência, com implicações ao nível pulmonar e hepático; à data da reclusão (21.10.04) vivia em casa abandonadas na zona de Barcelos, consumia diariamente doses elevadas de heroína e assumia um estilo de vida muito semelhante ao dos “sem abrigo”, recorrendo a expedientes para angariar dinheiro para a droga, facto que foi aproveitado pelo arguido FF para o aliciar à prática de furtos como forma se conseguir obter algum dinheiro para sustentar o vício;
458. O arguido EE1 é o 3º filho de 8 descendentes de uma família com parcos recursos económicos; concluiu o 4º ano de escolaridade, iniciando a sua vida profissional aos 13 anos como aprendiz de marceneiro; em 2003 passou a exercer a actividade de marceneiro por conta própria; vive com a mulher, a enteada com 13 anos de idade e o filho com 3 anos; o agregado familiar vive em apartamento tipo T2 adquirido com recurso a empréstimo bancário; no meio social é tido como pessoa trabalhadora, honesta e solidária;
459. YY1 cresceu em ambiente sem dificuldades económicas, tendo concluído o 9º ano de escolaridade no Colégio D. Diogo em Braga; trabalhou com o pai durante algum tempo; vive com a mulher e um filho de 10 anos de idade num apartamento arrendado sito em Prado; trabalha na empresa ..., na área de comércio de máquinas agrícolas e industriais, auferindo € 400,00 por mês; ao arguido e cônjuge são atribuídos poucos hábitos de trabalho até à data;
460. O arguido PP' iniciou-se no consumo de estupefacientes no 7º ano de escolaridade, tendo alterado significativamente o seu comportamento. Em Abril de 2003 integrou a empresa Moutados, onde exerceu funções de motorista, revelando-se motivado no desempenho das suas tarefas; contudo, findo o contrato de trabalho no início de 2004, viu-se no desemprego e sofreu nova recaída no consumo de estupefacientes;
61. O arguido QQ1 trabalha por conta própria desde os 26/27 anos, mas recentemente o volume de trabalho diminuiu, realizando apenas pequenos trabalhos de manutenção automóvel; tem perspectivas de integrar uma oficina de mecânica da marca BMW.

B) Matéria de facto não provada:
Não lograram a adesão da prova os seguintes factos:
Que durante a noite do dia 15 para o dia 16 de Dezembro de 1997, os arguidos KK e FF, irmãos, se tenham dirigido à habitação de MGP, sita no lugar do ..., da freguesia de Rio Côvo Stª Eugénia, desta comarca, num veículo automóvel para retirarem e fazerem seus os objectos que nela encontrassem;
Que, para esse efeito, enquanto o arguido FF vigiava pela chegada de alguém que os pudesse descobrir na realização do referido propósito, o arguido KK abriu com um ferro a porta da cozinha daquela habitação;
Que, uma vez no seu interior, o arguido KK tenha retirado dela os seguintes objectos: três aparelhagens de música, uma televisão a cores, uma máquina fotográfica, uma rebarbadora, dois berbequins de furar, uma motosserra e um rádio, tudo no valor de cem mil escudos (100.000$00), correspondentes a €498,80, objectos estes que colocou no interior do automóvel em que se fizeram transportar;
Que os arguidos KK e FF tenham agido de prévio acordo e em conjugação de esforços, querendo fazer seus, como fizeram, aqueles objectos, apesar de saberem que não lhes pertenciam e que agiam, como agiram, contra a vontade da MAGP, sua legítima dona;
Que os arguidos KK e FF tenham vendido aos arguidos CC e BB' os aludidos objectos, que os compraram para os revenderem, como revenderam, por preço superior ao que compraram, fazendo-os seus apesar de saberem que não pertenciam àqueles e que se tinham apoderado deles contra a vontade do seu legítimo dono;
Que o arguido CC tenha comprado ao arguido FF os objectos referidos no ponto 3. dos factos provados, para além do referido no ponto 5. dos factos provados;
Que a arguida BB' tenha comprado ao arguido FF os objectos referidos no ponto 3. dos factos provados;
Que os arguidos KK e FF tenham vendido aos arguidos CC e BB' os objectos referidos nos pontos 8., 13., 26.,30.,34. e 38. dos factos provados, os quais os compraram para os revenderem, como revenderam, por preço superior ao que compraram, fazendo-os seus apesar de saberem que não pertenciam àqueles e que os mesmos se tinham apoderado deles contra a vontade do seu legítimo dono;
Que o arguido VV1 tenha praticado os factos descritos nos pontos 6. a 9. dos factos provados juntamente com os arguidos FF e KK;
Que o arguido EE tenha praticado os factos descritos nos pontos 15. a 19. dos factos provados juntamente com os irmãos FF e KK;
Que, durante a madrugada do dia 27 de Janeiro de 1999, os arguidos FF e EE juntamente com o MM se tenham dirigido à fábrica de confecção de DSP, sita no lugar de ..., da freguesia de Freitas, do concelho de Fafe, num veículo automóvel para retirarem e fazerem suas as peças de vestuário que nela encontrassem;
Que, para esse efeito, enquanto o arguido FF vigiava pela chegada de alguém que os pudesse descobrir na realização do referido propósito, o seu irmão EE e o MM tenham rebentado a fechadura da porta da entrada daquela fábrica, abriram-na e entraram no seu interior através dela;
Que aí, tenham retirado oitocentos pares de calças de ganga no valor de €6.000, que transportaram naquele veículo;
Que os arguidos FF e EE tenham agido de prévio acordo e em conjugação de esforços, querendo fazer seus, como fizeram, aqueles objectos, apesar de saberem que não lhes pertenciam e que agiam, como agiram, contra a vontade de DSP;
Que, de seguida, tenham vendido aos arguidos CC e BB' os objectos referidos no ponto 13. que estes compraram para os revenderem, por preço superior ao que compraram, fazendo-os seus apesar de saberem que não pertenciam àqueles e que se tinham apoderado deles contra a vontade do seu legítimo dono;
Que, durante a noite de 14 para 15 de Março de 1999, os arguidos FF e VV1, juntamente com o MM, se tenham dirigido à fábrica de confecção de DSP, sita no lugar de Pereira, da freguesia de Freitas, do concelho de Fafe, num veículo automóvel para retirarem e fazerem suas as peças de vestuário que nela encontrassem;
Que, para esse efeito, enquanto o arguido FF vigiava pela chegada de alguém que os pudesse descobrir na realização do referido propósito, o VV1 e o MM colocaram espuma de polioterano na sirene do alarme para impedir o seu funcionamento e partiram o vidro de uma janela, que abriram e por onde entraram, após a treparem;
Que aí, tenham retirado cinquenta pares de calças de ganga no valor de €375,00 que transportaram naquele veículo;
Que os arguidos FF e VV1 tenham agido de prévio acordo e em conjugação de esforços, querendo fazer seus, como fizeram, aqueles objectos, apesar de saberem que não lhes pertenciam e que agiam, como agiram, contra a vontade de DSP;
Que, de seguida tenham vendido aos arguidos CC e BB' os objectos referidos no ponto 18, que estes compraram para os revenderem, por preço superior ao que compraram, fazendo-os seus apesar de saberem que não pertenciam àqueles e que se tinham apoderado deles contra a vontade do seu legítimo dono;
Que, durante a noite de 27 para 28 de Setembro de 1999, os arguidos FF e KK, juntamente com o MM, se tenham dirigido à fábrica de confecção de DSP, sita no lugar de Pereira, da freguesia de Freitas, do concelho de Fafe, num veículo automóvel para retirarem e fazerem suas as peças de vestuário que nela encontrassem;
Que, para esse efeito, enquanto o arguido FF vigiava pela chegada de alguém que os pudesse descobrir na realização do referido propósito, o arguido KK e o MM cortaram os fios eléctricos do alarme, arrancaram a caixa da sirene e colocaram-na dentro de um bidão com água para a silenciarem;
Que, de seguida, partiram o vidro da porta da entrada e rebentaram com o cadeado que a fechava pelo interior;
Que, uma vez no seu interior, tenham retirado mil e quinhentas calças de ganga no valor de €11.230, que transportaram naquele veículo;
Que os arguidos FF e KK tenham agido de prévio acordo e em conjugação de esforços, querendo fazer seus, como fizeram, aqueles objectos, apesar de saberem que não lhes pertenciam e que agiam, como agiram, contra a vontade de DSP;
Que, de seguida tenham vendido aos arguidos CC e BB' os objectos referidos no ponto 24., que estes compraram para os revenderem, por preço superior ao que compraram, fazendo-os seus apesar de saberem que não pertenciam àqueles e que se tinham apoderado deles contra a vontade do seu legítimo dono;
Que o arguido VV1 tenha praticado os factos descritos nos pontos 20. a 23. dos factos provados juntamente com os arguidos FF e KK;
Que o arguido VV1 tenha praticado os factos descritos nos pontos 24. a 27. dos factos provados juntamente com os arguidos EE e KK;
Que o arguido VV1 tenha praticado os factos descritos nos pontos 28. a 31. dos factos provados juntamente com os arguidos FF e KK;
Que durante a noite do dia 2 para o dia 3 de Fevereiro de 2001, o arguido FF juntamente com o MM se tenham dirigido à residência de JBP, sita no lugar de ..., Airó, desta comarca, num veículo automóvel para retirarem e fazerem seus os objectos de valor que nela encontrassem;
Que para o efeito, enquanto o arguido FF vigiava pela chegada de alguém que os pudesse descobrir na realização do referido propósito, o MM tenha rebentado a fechadura da porta de entrada do rés-do-chão daquela habitação, abriu-a e entrou no seu interior;
Que aí, tenha retirado mil contos (€4.987,98) em notas de dez mil escudos do Banco de Portugal, uma máquina de cortar erva e uma motossera da marca “Alpina”, máquinas estas no valor de € 510,00 e que transportaram naquele veículo;
Que o arguido FF tenha agido de prévio acordo e em conjugação de esforços com o MM, querendo fazer seus, como fizeram, aqueles objectos, apesar de saberem que não lhes pertenciam e que agiam, como agiram, contra a vontade do JBP;
Que, de seguida, o arguido FF tenha vendido ao arguido CC o cortador de erva e a motoserra Alpina, que este comprou para as revender, como revendeu, por preço superior ao que comprou, fazendo-as suas apesar de saber que não pertenciam àquele e que se tinha apoderado delas contra a vontade do seu legítimo dono;
Que tenham sido os arguidos JJ e EE' os autores dos factos descritos no ponto 66. dos factos provados;
Que os arguidos JJ e EE' tenham agido de prévio acordo e em conjugação de esforços, querendo fazer seus como fizeram, os objectos referidos no ponto 66. dos factos provados, apesar de saberem que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do DD';
Que tenham sido os arguidos SS e II os autores dos factos descritos nos pontos 68. e 69. dos factos provados;
Que os indivíduos referidos nos pontos 68. e 69. dos factos provados tenham vendido as máquinas aos arguidos CC e BB', que as compraram para as revenderem por preço superior ao que compraram, fazendo-as suas apesar de saberem que não pertenciam àqueles e que se tinham apoderado delas contra a vontade do seu legítimo dono;
Que em data não apurada do ano de 2004, mas antes do dia 14 de Junho de 2004, o arguido BB1 tenha entrado por várias vezes na residência de GMPS, emigrante em França, sita na rua Rodrigo Terroso, Brufe, Vila Nova de Famalicão, através da porta de entrada na cave que abriu através do uso da força, para dela subtrair os objectos que nela encontrasse;
Que, apercebendo-se que os seus residentes ali não se encontravam, o arguido tenha voltado a dirigir-se por várias vezes àquela residência, entrando sempre nela pela aludida porta que deixou aberta após nela ter entrado pela primeira vez, tendo, em todas as vezes que entrou subtraído objectos dela;
Que de todas essas vezes, o arguido PP' tenha retirado do interior de tal habitação os seguintes objectos, deixando-a devoluta: uma máquina de lavar roupa; um frigorífico; um forno; um microondas; um televisor; um vídeo; oito radiadores; um conjunto de louça Vista Alegre; três colchas de cama; diversas ferramentas; seis conjuntos de tapetes; dois candeeiros de sala; um serviço de 62 copos; um faqueiro; cinco cortinados; dez jogos de cama e outros bens, tudo no valor de €14.750;
Que, conforme se ia apoderando de tais bens, o arguido Carlos Sousa os tenha vendido aos arguidos CC e BB' por preço muito inferior ao valor real deles;
Que o arguido PP' tenha querido integrar no património dos arguidos CC e BB' os objectos referidos no ponto 121. dos factos provados, apesar de saber que não lhes pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo dono;
Que os arguidos CC e BB' tenham agido de prévio acordo e em comunhão de esforços, querendo determinar o arguido Carlos Sousa a praticar os factos descritos nos pontos 119. a 123. dos factos provados, com o propósito de fazerem seus os referidos bens, apesar de saberem que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono;
Que os arguidos CC e BB' tenham agido de prévio acordo e em comunhão de esforços, querendo determinar o arguido Carlos Sousa a praticar os factos descritos nos pontos 124. a 127. dos factos provados, com o propósito de fazerem seu o referido bem, apesar de saberem que não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono;
46. Que tenha sido o arguido PP' o autor dos factos descritos nos pontos 128. a 130. dos factos provados;
Que os arguidos CC e BB' tenham comprado os objectos referidos no ponto 129. dos factos provados, para os revenderem por preço superior ao que compraram, fazendo-os seus apesar de saberem que não pertenciam àqueles e que se tinham apoderado deles contra a vontade do seu legítimo dono;
Que o arguido FA tenha sido um dos autores dos factos descritos nos pontos 131. a 134. dos factos provados;
Que na madrugada do dia 13 de Julho de 2001 arguido ZZ1 se tenha apoderado do veículo automóvel de todo terreno de matrícula OX, da marca “Nissan Patrol GR”, no valor de €38.407,00 que se encontrava estacionado na Avª da Estação, da cidade de Barcelos, levando-o para a sua oficina e que nesse acto se encontrasse munido das chaves do referido veículo que, em momento anterior e para esse efeito, lhe haviam sido entregues por DMPG, filho do respectivo proprietário;
Que o arguido ZZ1 tenha agido com o propósito de o fazer seu, como fez, apesar de saber que não lhe pertencia e que agia contra a vontade do seu dono;
Que, de seguida, o arguido ZZ1 tenha conduzido o veículo até às instalações da sua oficina de mecânica, sita em Nine, Vila Nova de Famalicão, onde permaneceu durante cerca de 15 dias;
Que decorridos cerca de quinze dias após a sua subtracção, o arguido ZZ1 tenha transferido o “jeep” para a oficina “Auto Rodainer”, sita em Jesufrei, Vila Nova de Famalicão, de que são sócios MAS e JAFC, onde permaneceu durante cerca de 15 dias;
Que, findo este período, o arguido ZZ1 se tenha dirigido àquela oficina com o seu empregado ASAS, onde retirou os estribos da viatura;
Que, dali, o arguido ZZ1 tenha levado de novo o veículo para a sua oficina, lhe tenha retirado o pneu sobresselente, trocado o autorádio e as chapas de matrícula, colocando-lhe uma com um número diferente daquele que lhe foi atribuído pela DGV;
Que, de seguida, acompanhado daquele seu empregado, o arguido ZZ1 tenha conduzido o “jeep” com as chapas de matrícula que lhe colocou até à residência do arguido YY1, sita no Lugar de ..., Escariz S. Martinho, Vila Verde, onde lho entregou;
Que, ao colocar no aludido veículo um número de matrícula diferente daquele que a DGV lhe tinha atribuído, o arguido ZZ1 tenha querido prejudicar o Estado, pondo em crise perante o público em geral a fé pública que tais documentos gozam;
Que o arguido YY1, conhecido do arguido ZZ1, tenha dado descaminho ao referido veículo, sabendo que o mesmo não pertencia ao arguido ZZ1 e que este dele se tinha apoderado contra a vontade do seu dono;
Que o arguido YY1 soubesse também que o arguido ZZ1 não tinha possibilidades económicas para adquirir o referido veículo;
Que, ao receber e ao dar-lhe descaminho, o arguido Joaquim Primo tenha agido com o propósito de aumentar o seu património;
Que em 15 de Julho de 2004, o arguido FF haja vendido aos arguidos CC e BB' uma carabina de calibre .22 com silenciador, não manifestada nem registada;
Que no dia “31” de Abril de 2004 os arguidos CC e BB' hajam vendido ao arguido DD um revólver de calibre 7,65 mm da marca “Smith and Wesson”, não manifestado nem registado;
Que em meados de Julho de 2004 os arguidos CC e BB' hajam vendido ao arguido DD três pistolas adaptadas para disparo de munições de fogo real de calibre 6,35 mm não manifestadas nem registadas, para ele as revender, o que veio a fazer pelo valor de € 300;
Que em finais de Setembro de 2004 os arguidos CC e BB' tenham vendido ao arguido DD um revólver “Smith and Wesson” de calibre 7,65 mm, não manifestado nem registado, por € 625,00;
Que em princípios de Outubro de 2004 os arguidos CC e Rosa tenham vendido um outro revólver do mesmo calibre, não manifestado nem registado ao arguido DD, por preço não apurado;
Que em 16 de Setembro de 2004 o arguido FF tenha tido em seu poder uma motoserra da marca “Bosch” que adquiriu a uns indivíduos que a subtraíram contra a vontade do seu legítimo dono e que vendeu a terceiros;
Que no dia 1 de Outubro de 2004 o arguido FF tivesse na sua residência 300 quilos de café da marca Meltina, várias caixas com tabaco e diversas garrafas de bebidas, objectos estes que adquiriu a indivíduos que os subtraíram contra a vontade do seu legítimo dono e que vendeu a terceiros;
Que em 6 de Outubro de 2004 o arguido FF tenha tido em seu poder uma máquina de furar que adquiriu a uns indivíduos que a subtraíram contra a vontade do seu legítimo dono e que vendeu a terceiros;
Que alguns dias depois de meados de Março de 2004 o arguido FF tenha entregue aos arguidos CC e BB' uma rebarbadora, uma máquina de lavar pedra e uma motosserra, máquinas estas que não lhe pertenciam e que foram subtraídas aos seus legítimos donos contra a sua vontade, para ele as vender, ficando este de lhe pagar € 225 por elas;
Que no dia 29 de Março de 2004 o arguido FF tenha comprado uma motosserra “Uskvarna” a uns indivíduos que dela se apoderaram contra a vontade do seu legítimo dono, máquina esta que depois vendeu aos arguidos CC e BB';
Que em 15 de Setembro de 2004 o arguido FF tenha entregue aos arguidos CC e BB' diversas máquinas de carpintaria, tais como uma plaina eléctrica, berbequins, pistolas pneumáticas, lixadeiras e motosserras para este vender a terceiro, máquinas estas adquiridas por aquele a uns indivíduos que a subtraíram contra a vontade do seu legítimo dono;
71. Que em meados de Setembro de 2004, o arguido XX' tenha comprado aos arguidos CC e BB' uma máquina de lavar pedra por preço superior a € 100,00, que estes tinham comprado ao arguido FF pelo preço de € 100,00;
72. Que as máquinas referidas no ponto 163. dos factos provados tenham sido adquiridas pelo arguido FF ao arguido XX' que, por sua vez, as comprou a outrem usando como meio de pagamento um cheque, forjando a assinatura do seu legítimo portador;
73. Que os arguidos ZZ' e CC tenham combinado dizer às sócias da empresa “...” que este retiraria a vida àquele caso elas não lhe pagassem a quantia referida no ponto 199. dos factos provados, uma vez que se tratava de um indivíduo muito violento e capaz de matar caso fosse necessário;
74. Que a YY' e a AA1 tenham acreditado no ZZ' e, temendo pelas suas vidas, logo se tenham prontificado a pagar a aludida dívida nos dias imediatos;
Que uns dias depois o arguido CC se tenha dirigido às instalações da “...” para insistir com aquelas para que lhe pagassem a dívida, dizendo-lhes, para esse efeito e ao mesmo tempo que puxava por uma pistola, que mataria o arguido ZZ' caso não o fizessem;
Que a YY' e a AA1 tivessem efectuado o pagamento referido no ponto 202. dos factos provados por temerem pelas suas vidas e pela vida do ZZ';
Que os arguidos ZZ' e CC tenham agido de prévio acordo e em comunhão de esforços, querendo determinar a YY' e a AA1 a pagar àquele a aludida dívida da ...;
Que em princípios de Março de 2004 os arguidos ZZ' e CC1 tenham exigido ao JBB1 o pagamento imediato da dívida referida nos pontos 204. e 205. dos factos provados, comunicando-lhe que, caso não o fizesse, entregariam o cheque a um indivíduo altamente violento para proceder à sua cobrança;
Que, conforme o acordado com os arguidos ZZ' e CC1, os arguidos CC e BB' tenham dito ao ZZ1 que, caso não pagasse a dívida, o matavam, bem como à sua família, e que lhe destruiriam a fábrica;
Que, nessa altura, o arguido CC tivesse dito ao ZZ1 que estava armado, enquanto a arguida BB' lhe mostrava uma arma caçadeira que tinham na mala do carro em que se deslocavam;
Que o ZZ1 tenha efectuado o pagamento referido no ponto 207. dos factos provados apenas por temer pela sua vida, da sua mulher e da sua vida;
Que os arguidos ZZ1, CC1, CC e BB' tenham agido de prévio acordo e em comunhão de esforços, querendo determinar o ZZ1 a pagar aos primeiros a aludida dívida;
Que o arguido DD1 tenha comprado aos arguidos CC e BB' uma máquina de furar, um compressor e uma motosserra “Husqvarna”, para além dos referidos nos pontos 224., 226. e 228. dos factos provados;
Que em meados de Março de 2004 o arguido DD1 tenha comprado um martelo compressor “Hitachi” por € 100,00, que estes haviam comprado ao arguido FF;
Que nos primeiros dias de Abril de 2004, o arguido EE1 tenha comprado aos arguidos CC e BB' uma máquina de esquadria “Dewalt” e um compressor “Einhel” pelo preço de €200, máquinas estas que aqueles compraram ao arguido FF;
Que o arguido CC tivesse adquirido ao arguido SS a máquina aludida no ponto 244. dos factos provados;
Que em Abril de 2004 o arguido EE1 tivesse comprado ao arguido CC uma rebarbadora;
Que em data não apurada do ano de 2004, mas antes do dia 10 de Outubro de 2004, o arguido AA tenha comprado ao arguido FF um revólver calibre .32 por € 150,00, bem como uma arma caçadeira não manifestada nem registada, que a adquiriu a indivíduos que a subtraíram ao seu legítimo dono e dela se apoderaram contra a sua vontade;
Que em data não apurada do ano de 2004, mas antes do dia 10 de Outubro de 2004, o arguido AA tenha vendido ao arguido FF uma motosserra “Husqvarna” por € 250,00, máquina esta que este tinha adquirido a outrem que dela se tinha apoderado contra a vontade do seu dono, e que esse facto fosse do conhecimento de ambos;
Que em data não apurada do ano de 2004, mas antes do dia 10 de Outubro de 2004, na residência dos arguidos CC e Rosa, o arguido AA tenha comprado àqueles uma máquina de lavar e secar roupa por € 200,00, máquina esta que o arguido CC adquiriu por € 175,00 a um indivíduo que dela se havia apoderado contra a vontade do seu dono;
Que em data não apurada do ano de 2004, mas antes do dia 10 de Outubro, na residência dos arguidos CC e BB', o arguido AA, que não é titular de licença de detenção, porte e uso de armas de fogo, tenha vendido a um indivíduo uma arma caçadeira de 5 tiros, não manifestada nem registada, pelo preço de €450, negócio este intermediado pelo arguido CC, que recebeu €50 pela sua realização;
Que em finais de Setembro de 2004, o arguido AA tenha vendido aos arguidos CC e BB' uma arma caçadeira de 12 mm. de calibre, não manifestada nem registada, que este vendeu a outro;
Para além das máquinas referidas no ponto 282. dos factos provados, o arguido AA' tenha comprado aos arguidos CC e BB' outras máquinas em diversas ocasiões do referido período, sabendo ele que todas elas não pertenciam aos arguidos CC e BB' e que as mesmas tinham sido subtraídas aos seus legítimos donos contra as suas vontades;
Que algumas das referidas máquinas tenham sido revendidas pelo arguido AA' aos seus colegas de trabalho por preço superior àquele por que as comprou;
Que em data não apurada do ano de 2004, mas antes do dia 10 de Outubro, o arguido JJ tenha comprado aos arguidos CC e BB' um revólver de calibre.22, não manifestado nem registado, que estes compraram ao arguido FF, que adquiriu a indivíduos que dele se apoderaram contra a vontade do seu dono, tendo aquele (JJ) depois o vendido a um terceiro indivíduo;
Que no dia 9 de Outubro de 2004, o arguido JJ tivesse em seu poder diversas máquinas, no valor de várias dezenas de euros;
Que num dos primeiros dias do mês de Outubro de 2004, mas antes do dia 10, o arguido JJ tenha comprado ao arguido FF uma arma caçadeira de 12 mm. de calibre por €200,00 não manifestada nem registada, negócio este que lhe foi proposto pelo arguido CC, arma esta adquirida pelo arguido FF a indivíduos que dela se apoderaram contra a vontade do seu dono;
98. Que em meados do ano de 2004, o arguido UU' tenha comprado pelo menos aos arguidos CC e BB' uma arma de caça, dois revólveres de calibre .22, não manifestados nem registados, e várias espingardas de pressão de ar adaptadas para disparo de munições do mesmo calibre, também não manifestadas nem registadas;
Que durante os anos de 2003 e 2004, o arguido II1 tenha adaptado várias armas de pressão de ar para disparem munições de calibre .22, armas estas que depois vendia, utilizando, para o efeito, a fresadora da marca “SAIMP”;
Que o arguido II1 tivesse na sua residência as armas referidas no ponto 342. dos factos provados para as adaptar para calibre .22;
Que o arguido II1 tenha procedido também à adaptação de pistolas de alarme e de revólveres, alterando os canos e tambores com os tornos que dispunha, para disparo de munições de fogo real de calibre 6,35, que posteriormente vendia, nomeadamente ao arguido CC, utilizando, para o efeito, a referida fresadora;
Que em data não apurada do ano de 2004, o arguido II1 tenha comprado aos arguidos CC e BB' uma máquina de lavar pedra, máquina esta que foi subtraída por indivíduos ao seu legítimo, dela se apoderando contra a sua vontade;
Que em data não apurada do ano de 2005, o arguido II1 tenha comprou aos arguidos CC e BB' uma motosserra “Husqvarna”, máquina esta que foi subtraída por indivíduos a ASC contra a sua vontade;
Que o arguido II1 soubesse que os objectos referidos nos pontos 102. e 103. supra que comprou não pertenciam aos arguidos CC e BB' e que os mesmos tinham sido subtraídos por indivíduos que deles se apoderaram contra a vontade dos seus donos, tendo-os comprado por preço inferior ao valor real dos mesmos;
Que para além das peças em ouro referidas no ponto 337. dos factos provados, o arguido CC tenha entregue ao II1 as seguintes peças em ouro para garantia das quantias em dinheiro que este lhe emprestou:
- uma pulseira em ouro com cinco libras em ouro e fecho em argola em ouro, com o peso de 59,4 (com o nº 15 do auto de exame de fls.3301 e ss.);
- um cordão com argola, três elos curtos e um largo, em ouro, com o peso de 65,5 grs. (com o nº 23 do auto de exame de fls.3301 e ss.);
- um crucifixo em ouro com uma pedra, com o peso de 10,5 grs. (com o nº 24 do auto de exame de fls. 3301 e ss.);
- um cordão com argola e entrelaçado redondo, em ouro, com o peso de 26,1 grs. (com o nº 25 do auto de exame de fls. 3301 e ss);
- um medalhão com a inscrição “Lembrança de 15 anos de casados”, em ouro, com o peso de 12,6 grs.(com o nº 26 do auto de exame de fls. 3301 e ss.);
- um medalhão em oval flor em ouro e duas pérolas, com o peso de 11,5 grs. (com o nº 27 do auto de exame de fls. 3301 e ss.);
- um broche em ouro com pedra roxa com o peso de cinco grs. (com o nº 29 do auto de exame de fls. 3301 e ss.);
- um alfinete em ouro com pedras encrostadas, com o peso de 5,8 grs. (com o nº 30 do auto de exame de fls. 3301. e ss.);
- um cordão em ouro com crucifixo, com o peso de 14,9 grs. (com o nº 35 do auto de exame de fls. 3301 e ss.);
- um fio com crucifixo, um anjo e a letra F, em ouro (com o nº 36 do auto de exame de fls. 3301 e ss.);
- um fio com as letras A e S e duas medalhas, em ouro, com o peso de 8,6 grs. (com o nº 37 do auto de exame de fls. 3301 e ss.);
- um fio com um crucifixo, em ouro, com o peso de 4,4 grs. (com o nº 38 do auto de exame de fls. 3301. e ss.);
- uma pulseira de criança com argola, em ouro, com o peso de 0,9 grs.(com o nº 40 do auto de exame de fls. 3301. e ss.);
- um alfinete de gravata em ouro com o peso de 4,1 grs. (com o nº 41 do auto de exame de fls. 3301. e ss.);
- um anel de homem em ouro com pedra preta, com o peso de 4,7 grs. (com o nº 45 do auto de exame de fls. 3301 e ss.);
- um anel de homem com o relevo de duas bandeiras, em ouro, com o peso de 2,5 grs.(com o nº 46 do auto de exame de fls. 3301 e ss.);
- 3 anéis de criança em ouro, dois deles com pedra, com o peso de 2,2 grs. (com o nº 49 do auto de exame de fls. 3301 e ss.);
- um fio com uma libra, em ouro, com o peso de 45,7 grs. (com o nº 51 do auto de exame de fls. 3301 e ss.);
- uma pulseira com argola e quatro bolas, com o peso de 8,1 grs. (com o nº 65 do auto de exame de fls. 3301 e ss);
- um fio com um crucifixo em ouro, com o peso de 5,2 grs. (com o nº 72 do auto de exame de fls. 3301 e ss.);
- um fio com medalha de um santo em relevo, em ouro, com o peso de 2,8 grs.(com o nº 73 do auto de exame de fls. 3301 e ss.);
- um anel de criança com uma estrela, em ouro, com o peso de meia grama (com o nº 76 do auto de exame de fls. 3301 e ss.);
- um anel em ouro de criança com duas pedras brancas e uma vermelha, com o peso de 0,8 grs. (com o nº 77 do auto de exame de fls. 3301 e ss.);
- um anel de criança em ouro com uma pedra branca, com o peso de 0,5 grs. (com o nº 78 do auto de exame de fls. 3301 e ss.);
- uma pulseira com argola e placa, em ouro, com o peso de 1,4 grs. (com o nº 79 do auto de exame de fls. 3301 e ss.);
Que durante os anos de 2003 e 2004, o arguido JJ1 tenha travado conhecimento com o arguido AA, que lhe foi apresentado pelos arguidos CC e BB', tendo-lhe comprado através destes, que dele ficavam fiadores, diversas máquinas subtraídas contra a vontade dos seus donos;
Que em meados de Abril de 2004 o arguido CC tivesse comunicado ao arguido Arlindo Faria que tinha uma máquina de corte e cose para lhe vender, a qual lhe ia ser apresentada pelo arguido BB1, negócio este que o arguido JJ1 declinou por apenas pretender negociar com o arguido CC;
Que no ano de 2004, entre finais de Abril e princípios de Maio, o arguido LL1, que tem uma barbearia no Porto, tenha comprado aos arguidos CC e BB' um revólver de calibre .22, uma pistola de calibre 6,35 mm, não manifestados nem registados, e diversas munições daqueles calibres, por €100,00 que depois vendeu a terceiros por €150,00;
Que em meados de Maio de 2004, o arguido LL1 tenha comprado aos arguidos CC e BB' uma rebarbadora por €50,00;
Que o arguido LL1 soubesse que a máquina supra referida tinha sido subtraída por outrem ao seu legitimo dono, apoderando-se dela contra a sua vontade;
Que, não obstante saber a actividade a que se dedicavam os arguidos CC e BB', o arguido MM1 lhes tenha comprado um nível a laser e uma máquina de lavar pregos pelo preço de € 500,00;
Que em Abril de 2004 os arguidos CC e BB' tenham vendido ao arguido MM1 uma máquina de corte que este vendeu a outrem;
Que na última semana do mês de Março, os arguidos CC e BB' tenham comprado ao arguido SS uma máquina de lavar chávenas e uma balança electrónica que, de seguida, venderam ao arguido DD;
Que em finais de Março de 2004, os arguidos CC e BB' tenham comprado ao arguido SS uma máquina de cortar fiambre e uma balança electrónica, que as subtraiu a outrem, pelo preço de €150,00;
Que as máquinas supra referidas tivessem sido posteriormente vendidas pelos arguidos CC e BB' ao arguido DD;
Que em finais de Abril de 2004, os arguidos CC e BB' tenham comprado ao arguido SS uma máquina de pressão de lavar, que este subtraiu a outrem, por €125,00;
Que na primeira semana do mês de Outubro de 2004, os arguidos CC e BB' tenham vendido ao arguido DD dois martelos pneumáticos pelo preço de €300,00 que posteriormente os revendeu;
Que no dia 9 de Outubro de 2004, os arguidos CC e BB' tenham vendido ao arguido DD um gerador;
Que a arguida BB' tenha praticado outros factos para além dos referidos no ponto 397. dos factos provados;
Que, sem prejuízo do referido supra nos factos provados quanto aos actos praticados pelos arguidos CC e BB', há cerca de três anos com referência à data da acusação, estes arguidos tenham decidido entre eles formar um grupo para se dedicarem em conjunto, de forma reiterada, contínua e por tempo indeterminado à compra e venda de objectos – máquinas, vestuário, armas, munições, ouro e outro bens – subtraídos por indivíduos que conhecem, e por outros que também vieram a regimentar, que deles se apoderavam contra a vontade dos seus donos, com o firme propósito de obterem, como obtiveram com as compras e vendas supra referidas, proventos para ambos;
Que, para o efeito referido no ponto 120., e sem prejuízo da actuação descrita na matéria de facto assente, os arguidos CC e Rosa tenham criado uma teia de ligações com determinados indivíduos, entre os quais se destacam os arguidos FF, EE, SS, PP', KK, JJ e outros, que sabiam dedicarem-se à subtracção de objectos, por forma a que estes não só lhes vendessem, como lhes venderam, todos os objectos que subtraíssem nos Concelhos dos distritos de Braga e Viana do Castelo, mas também que procedessem, como procederam, à subtracção de objectos em residências, estabelecimentos comerciais e industriais e outros locais, que lhes eram previamente encomendados pelos seus clientes, pagando-lhes quantias de montante não apurado por tais trabalhos, chegando mesmo em alguns casos a indicar-lhes os locais onde deviam subtrair os objectos que pretendiam vender aos seus clientes;
Que os arguidos referidos no ponto 121. logo tenham aceitado associarem-se aos arguidos CC e BB' na realização daqueles propósitos, com o propósito de aumentarem, como aumentaram, não só o património deles (CC e BB') mas também o de cada um deles;
Que, a fim de darem destino aos objectos que adquiriam pela forma descrita e, sem prejuízo da actuação descrita na matéria de facto assente, os arguidos CC e BB' tenham estabelecido estreitas ligações com os arguidos FF, NN, DD, JJ e AA, arguidos estes que também sabiam dedicar-se desde há alguns anos e de forma reiterada e contínua, à compra e venda de bens subtraídos aos seus legítimos donos;
Que os arguidos identificados no ponto 123. aceitaram e aderiram àqueles propósitos, logo se associando aos arguidos CC e BB' para os levarem por diante;
Que ao ver-se despojado dos bens referidos no ponto 114. dos factos provados, o demandante QQ' se tenha sentido violentado, por ter sido agente da PSP durante a sua vida profissional;
Que, até adquirir máquinas de substituição, o demandante QQ' tenha tido de adiar a realização de alguns trabalhos já previstos;
Que a demandante XX tenha despendido a quantia de € 27,00 com o concerto da fechadura da porta;
Que o demandante HH tenha despendido a quantia de € 250,00 com a reparação do veículo;
Que após a ocorrência dos factos o demandante HH M. Gomes tenha passado a temer pela sua integridade física e a ter receio que tais factos voltassem a ocorrer;
Que o arguido UU1 fosse titular de licença de uso e porte de arma de caça à data da realização da busca efectuada à sua residência – 10.10.04;
Que as estatuetas apreendidas ao arguido UU1 tenham sido por ele adquiridas numa loja de produtos chineses;
Que os telemóveis, acessórios e Kits apreendidos ao arguido UU1 tenham sido por ele adquiridos em estabelecimentos nas cidades do Porto, Póvoa de Varzim e Vila Nova de Famalicão;
Que os disjuntores, câmaras de vigilância, balança digital, caixa TV cabo, micro-geradores, computador, televisor, bolas-brinde, tabaco de várias marcas e peúgas tenham sido adquiridos pelo arguidos UU1 a comerciantes devidamente autorizados à venda de tais artigos;
Que a quantia em dinheiro no valor de € 480,00 que foi apreendida ao arguido UU1 constitua parte da reforma que o mesmo aufere e a renda que havia recebido de um prédio que lhe pertence;
Que nenhum dos bens apreendidos ao arguido UU1 tenha sido adquirido a qualquer dos arguidos, mas antes a comerciantes indicados nas facturas;
Que o arguido ZZ' desconhecesse o modo de vida dos arguidos CC e BB' e que nunca tenha adquirido a quem quer que fosse bens cuja proveniência ilícita fosse dele conhecida;

Que o compressor de ar comprimido 50 Lt da marca Eihell tenha sido adquirido por um indivíduo, que por sua vez o emprestou ao arguido ZZ';
Que o arguido II1 desconhecesse o modo de vida dos co-arguidos CC e BB';
Que o arguido II1 nunca tivesse adquirido, por qualquer forma e a quem quer que fosse, bens cuja proveniência ilícita fosse sua conhecida;
Que “todos” os objectos em ouro apreendidos ao arguido Jorge Leonel tenham proveniência lícita;
Que o arguido FF1 desconhecesse qual o modo de vida dos arguidos CC e BB';
Que o arguido FF1 nunca tenha adquirido a quem quer que fosse bens cuja proveniência ilícita fosse dele conhecida;
Que o arguido FF1 não tenha antecedentes criminais;
Que o arguido FF1 nunca tenha adquirido, directamente ou por interposta pessoa, objectos cuja proveniência ilícita fosse dele conhecida.

I
Como questão prévia da decisão do presente recurso importa considerar que os arguidos foram condenados nas seguintes penas e pela prática das seguintes infracções:

AA:
- por um crime de receptação qualificada p. e p. no art. 231 nas 1 e 4 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;
- por cada um de sete crimes de detenção ilegal de arma, p. e p. no artº 60 nº 1 do Dec-lei na 22/97 de 27.6 na pena de 4 (quatro) meses de prisão.
- Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares foi condenado na pena única de 4 quatro anos de prisão.
BB:
- por cada um de dois crimes de receptação p. e p. no art. 231 nº 1 do C.Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 4,00 (quatro euros)
- Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares foi condenado na pena única de 130 (cento e trinta 1 dias de multa à taxa diária de € 4.00 (Quatro euros) o que perfaz a multa de € 520.00 (quinhentos e vinte euros).
CC:
- por um crime de furto qualificado p. e p. nos art. 203° e 204 nº 2 a!. e) do C. Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- por um crime de receptação qualificada p. e p. no art. 231° nºs 1 e 4 do C.Penal na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
- por cada um de dezoito crimes de detenção ilegal de arma p. e p. no art. 60 nº 1 do Dec-Lei nº 22/97 de 27.6, na pena de 4 (meses) de prisão.
- - Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares foi condenado na pena única de 7 (sete) anos de prisão.
SS:
- por cada um de seis crimes de furto qualificado p. e p. nos art. 203 e 204 nº 2 a!. e) do C.Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão
-- Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares foi condenado na pena única de 10 (dez) anos de prisão.
DD:
- por cada um de seis crimes de furto qualificado p. e p. nos art. 203 e 204 nº 2 a!. e) do C.Penal na pena de 3 (três) anos de prisão;
- por cada um de três crimes de receptação p. e p. no art. 231 nº 1 do C. Penal na pena de 9 (nove) meses de prisão;
- por cada um de três crimes de detenção ilegal de arma p. e p. no art. 60 nº 1 do Dec-Iei nº 22/97 de 27.6, na pena de 3 (três) meses de prisão.
- Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares foi condenado na pena única de 8 (oito) anos de prisão.
EE:
- por cada um de dois crimes de furto qualificado p. e p. nos art. 203 e 204 nº 2 a!. e) do C.Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
-- Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares foi condenado na pena única de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão.
FF:
- por cada um de nove crimes de furto qualificado p. e p. nos artigos 203 e 204 nº 2 al. e) do C.Penal na pena de 3 (três) anos de prisão;
- por um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. nos artigos 22, 23, 203 e 204° nº 2 al. e) todos do C.Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão;
- por um crime de furto simples p. e p. no artigo 203° do C. Penal na pena de 7 (sete) meses de prisão;
- por um crime de receptação qualificada p. e p. no artigo 231° nºs 1 e 4 do C.Penal na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - por cada um de treze crimes de detenção ilegal de arma p. e p. no artigo 60 nº 1 do Dec-Lei nº 22/97 de 27.6 na pena de 4 (quatro) meses de prisão;
- Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares foi condenado na pena única de 14 (catorze) anos de prisão.
Por Acórdão de 5 de Março de 2007 o Tribunal da Relação de Guimarães confirmou a decisão recorrida.

I
A primeira questão suscitada pela apreciação dos presentes autos prende-se com o tema da sucessão de leis processuais penais.
- Efectivamente, na redacção anterior a 15 de Setembro de 2005, dispunha o artigo 400 nº1 alínea f) do Código de Processo Penal que não era admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, confirmando decisão de primeira instância, em processo por crime a que fosse aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.
No caso concreto a decisão proferida na primeira instância foi confirmada pelo Tribunal da Relação sendo certo que, dos crimes em concurso, imputados a cada um dos arguidos, apenas as penas aplicadas aos arguidos SS (dez anos de prisão) e FF (catorze anos de prisão) em sede de cúmulo jurídico se referem a pena superior a oito anos de prisão.
Assim sendo, a questão interpretativa que se suscitava no momento da interposição dos recursos era a da admissibilidade dos mesmos no domínio daquela redacção do Código de Processo Penal (anterior á introduzida pela Lei 48/2007). No que concerne duas posições fundamentais eram assumidas:- uma primeira considerava que o normativo em causa devia ser entendido como significando que o recurso era admissível no caso de prática de várias infracções, ainda que a cada uma delas não fosse aplicável pena (abstracta) que excedesse oito anos de prisão se o cúmulo jurídico correspondente excedesse a pena de oito anos. Tal posição foi sufragada nas decisões deste Supremo Tribunal constante dos acórdãos de 02.05.02, proc. 220/03; de 25.09.02, proc. 1682/02 e de 30.04.03, proc. 752/03, e tem a suporte doutrinal do Professor Costa Andrade em anotação crítica ao acórdão de 06.02.03, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal (ano 13º, nº 3, p. 437). (1)

Em sentido contrário, entendendo que, na previsão de tal alínea, era atendível somente a pena máxima aplicável a cada crime, não relevando a pena abstractamente aplicável ao concurso, por a expressão " mesmo em caso de concurso de infracções", no referido contexto, significar que devia ser tomada em conta a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes, decidiram, entre outros, os acórdãos de 08/01/03, proc. 4221/03; de 16/01/03, proc. 4198/03 e proc. 4508/03; de 30/01/03, proc. 4639/03; de 13/02/03, proc. 4667/03; de 13/03/03, proc. 755/03; de 03/04/03, proc. 394/03; de 09/04/03, proc. 517/03; de 22/05/03, proc. 1096/30; de 12/06/03, proc. 1873/03; de 18/06/03, proc. 1218/03; de 01/10/03, proc. 2133/03; de 15/10/03, proc. 1870/03; de 29/10/03, proc. 2605/33; de 31/10/03, proc. 3297/03; de 12/11/03, proc. 2303/03; de 26/11/03, proc. 3205/03; e de 3/12/03, proc. 3862/03 . Num plano doutrinal defendia esta interpretação Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª, 325. (2)
Importa salientar que esta 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça adoptou, sem discrepâncias, esta última interpretação, com os fundamentos expostos naquelas decisões.
Constitui paradigma da argumentação desenhada no sentido favorável a esta última linha interpretativa o Acórdão de 6 de Junho de 2006 (3).
Sinteticamente, e em favor da mesma, sublinha-se que, estando em causa critérios interpretativos, o eixo essencial da interpretação não se deve cingir à letra da lei, mas reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Salienta-se, ainda, que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso . (art.º 9.º, do Código Civil).
Fazendo apelo ao elemento literal do preceito em causa (n.º 1., al. f), art.º 400.º, do C.P.P.), o mesmo aponta, natural e claramente, para a significação de que “pena aplicável” é a que está definida na moldura penal fixada para um determinado tipo legal de crime, antes de ser objecto de qualquer acto de aplicação concreta e que, apesar de, num caso, se configurar um concurso de infracções, a regra primária da referida norma continua a valer, incluindo nela também as situações em que os crimes do concurso se integrem nos limites da primeira referência a 'pena aplicável' e a 'crime', isto é, em que uma das penas aplicáveis a um dos crimes do concurso não seja superior a oito anos de prisão.
Acrescenta-se, ainda, que esta interpretação - resultante de uma leitura linear do texto da lei - está de acordo com os objectivos e princípios gerais do processo penal, em matéria de recursos e que a mesma tem caução de constitucionalidade como se constata da análise dos Ac. Do Tribunal Constitucional n.º 189/01, de 03.05.01 (depois citado, nos Ac.s 369/01, 19.07.01; 490/03, de 22.10.03 e 527/03, de 14.10.03), de onde se extraem as seguintes afirmações
" 7. – No caso em apreço, como se referiu, o recorrente entende que a interpretação feita na decisão recorrida, da alínea f) do nº1 do artigo 400º do CPP viola os artigos 13º, 20º e 32º da Constituição, uma vez que a lei atende apenas como patamar máximo para não admitir o recurso a condenação por crime a que seja aplicável pena não superior a 8 anos, mesmo que haja concurso de infracções.
(...) Significa isto que o patamar a partir do qual a decisão da relação é irrecorrível é o que fixa em pena não superior a 8 anos a pena aplicável a determinado crime, independentemente de, no caso, terem sido várias as infracções cometidas em concurso. Relevante, para efeitos de (in)admissibilidade de recurso é a pena aplicável ao crime cometido e não a soma das molduras abstractas de cada um dos crimes em concurso.
Como já se referiu, mesmo em processo penal, a Constituição não impõe ao legislador a obrigação de consagrar o direito de recorrer de todo e qualquer acto do juiz e, mesmo admitindo-se o direito a um duplo grau de jurisdição como decorrência, no processo penal, da exigência constitucional das garantias de defesa, tem de aceitar-se que o legislador penal possa fixar um limite acima do qual não seja admissível um terceiro grau de jurisdição: ponto é que, com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido.
Ora, no caso dos autos, o conteúdo essencial das garantias de defesa do arguido consiste no direito a ver o seu caso examinado em via de recurso, mas não abrange já o direito a novo reexame de uma questão já reexaminada por uma instância superior.
Existe, assim, alguma liberdade de conformação do legislador na limitação dos graus de recurso. No caso, o fundamento da limitação – não ver a instância superior da ordem judiciária comum sobrecarregada com a apreciação de casos de pequena ou média gravidade e que já foram apreciados em duas instâncias – é um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado e que corresponde aos objectivos da última reforma do processo penal.
Tem, por isso de se concluir que a norma do artigo 400º, nº1, alínea f) do CPP não viola o princípio das garantias de defesa, constante do artigo 32º, nº1 da Constituição”.
De acordo com o exposto, a norma da alínea f) do nº1 do artigo 400º do CPP não viola nem o artigo 13º nem o artigo 20º ou o artigo 32º, todos da Constituição da República Portuguesa, não sendo assim inconstitucional.

Importa, porém, sublinhar que tem vindo a assumir papel relevante na Jurisprudência deste Supremo Tribunal a orientação que defende que este último posicionamento deve ser objecto de uma limitação:- sendo posta em causa a operação de cúmulo jurídico de que emergiu uma pena de prisão superior a 8 anos, e ao menos à sombra de um sempre presente favor recursis, admite-se que o recorrente discuta esse aspecto da causa, até porque estando em causa, então, uma pena de prisão superior a 8 anos, distinta das parcelares que no cúmulo confluem, a situação escaparia ou poderia escapar da previsão da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP.
Como se acentua em Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Março de 2006 esta interpretação do referido normativo não só leva em conta que «no concurso de infracções, um caso especial de determinação da pena, a pena aplicável (ao concurso) tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art. 77.º do CP)», como impede que «um tribunal da Relação possa condenar, por decisão irrecorrível, numa pena conjunta de 8 a 25 anos de prisão, apesar de nenhum dos crimes do concurso ser punível com pena de prisão superior a 5 [ou 8] anos».

No dia 15 de Setembro de 2007 entrou em vigor a Lei 48/2007 que introduziu a denominada Reforma de Processo Penal. Na mesma altera-se o teor do referido artigo 400 e estabelece-se uma nova alínea f) correspondente á anterior alínea f) em que se dispõe que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem a decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão superior a oito anos.
Aquela alteração entrou em vigor no dia 15 de Setembro (artigo 7 da referida Lei)
Assim, a primeira questão que emerge da nova redacção daquela norma processual penal consubstancia-se na questão de aplicação da lei no tempo. Em relação á mesma dispõe o artigo 5 do Código de Processo Penal que a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior e, ainda, (nº2) que a lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.
Como refere Castanheira Neves (Sumários de Processo Penal pag 65 e seg) “Os actos e as situações processuais praticados e verificados no domínio da lei anterior terão o valor que essa lei lhes atribuir. Só que sendo eles actos e situações de um "processo" - a desenvolver, como tal, num dinamismo de pressuposto para consequência -, decerto que muitas vezes o respeito pelo valor desses actos e situações implicará o ter de aceitar-se o seu intencional desenvolvimento processual. E implicá-lo-á sempre que a nova regulamentação desses desenvolvimentos (os actuais) não puder integrar-se unitariamente com o sentido e valor dos actos seus pressupostos, se houver entre aquela nova regulamentação e este valor uma contradição normativa. Nesses casos o respeito pelo valor dos actos anteriores justifica uma excepção: o desenvolvimento processual desses actos continuará a ser regulamentado pela lei anterior. A menos que para a intenção de verdade e Justiça, porque esteja dominada a nova lei seja intolerável a persistência da lei anterior”.
Por outras palavras a questão que se coloca é de saber se da contraposição da anterior e da actual redacção da alínea f) do artigo 400 do Código de Processo Penal se poderá afirmas a existência de um diferente tratamento da questão da admissibilidade de recurso, nomeadamente no que concerne á questão da dupla conforme.
No domínio da anterior redacção da alínea f) o artigo em causa, e na interpretação mais favorável para os recorrentes, apenas seria admissível recurso da pena conjunta que correspondesse ao concurso de crimes a que fosse aplicável pena de prisão superior a oito anos o que implicaria que, no caso vertente apenas fosse admissível o recurso interposto pelo arguido Domingos Batista.
Por seu turno a actual redacção estabelece á partida uma diferença distinta para definir a admissibilidade de recurso no caso de dupla conforme que consiste na circunstância de o marco e limite ser a pena efectivamente aplicada e não a pena aplicável. Por outro lado a admissibilidade do recurso é aferida em relação á pena aplicada, qualquer que seja a sua génese, isto é, independentemente de esta ser uma pena relativa a um crime isolado ou a um concurso de crimes.

Esta última diferença suscita uma questão nova que se prende com a formação da pena conjunta no caso da realização de cúmulo jurídico em que cada uma das penas parcelares é inferior a oito anos de prisão e apenas a pena conjunta resultante do cúmulo é superior a oito anos a oito anos de prisão. Interposto recurso qual o segmento da decisão proferida em relação ao qual o mesmo é admissível?
A questão em apreço tem de ser resolvida com o apelo aos princípios de determinação da pena de concurso e aí desde logo deverão distinguir-se dois momentos distintos: o primeiro é a determinação da pena que concretamente caberia a cada um dos crimes em concurso como se crimes singulares, objecto de cognições autónomas se tratasse, seguindo, para tanto, o processo normal de determinação da pena. (4)
O segundo momento consiste na definição da pena de concurso que resultará de uma moldura penal proveniente da conjunção das penas parcelares e, da determinação da pena dentro dos limites relativos aquela moldura penal e que se efectivará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Importa, porém, acentuar, como refere Figueiredo Dias que “Nem por isso se dirá com razão, no entanto, que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito, a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.°-1, um critério especial: «na determinação concreta da pena [do concurso] serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente» (art. 78.°-1, 2.a parte).
A existência deste critério especial obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso: a tanto vincula a indispensável conexão entre o disposto nos arts. 78.°-1 e 72.°-3, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo - da «arte» do juiz uma vez mais - ou puramente mecânico e portanto arbitrário.
Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente.

Temos, assim, dois momentos possíveis de definição de pena com sujeição a critérios diferentes: a definição das penas parcelares que modelam a moldura penal dentro da qual será aplicada a pena conjunta resultante do cúmulo jurídico e, posteriormente, a definição da pena conjunta dentro dos limites propostos por aquela. É, quanto a nós evidente que as penas parcelares englobadas numa pena conjunta que está sujeita á regra da dupla conforme só podem ser objecto de recurso desde que superiores a oito anos de prisão.
Por outras palavras dir-se-á que está, então, em causa a forma como se produziu a pena conjunta de concurso superior a oito anos de prisão e não qualquer uma das penas parcelares relativamente á qual foi cominada pena inferior àquele limite.

Sendo assim é liminar a conclusão de que a nova redacção do normativo em causa não importou qualquer alteração em relação á questão da admissibilidade de recursos, ou seja, considerando o entendimento deste Tribunal supra referido e o disposto no artigo 400 nº 1 alínea f) do Código de Processo Penal não são admissíveis os recursos interpostos pelos arguidos BB; AA; CC; DD e EE.

II
Em relação ao recurso interposto pelo arguido FF, e no que concerne á medida da pena aplicada, aduzem-se na decisão recorrida as seguintes considerações:
“Em cúmulo jurídico, duma soma material superior a 36 anos de prisão, foi condenado na pena única de 14 ( catorze) anos de prisão.
O arguido diz que não tem antecedentes criminais, mas, afinal, além dos crimes de condução ilegal, já tinha sido punido por um crime de introdução em casa alheia, por um crime de furto qualificado, por um crime de receptação e por um de tráfico de droga. Na decisão recorrida, como já acima se transcreveu, diz-se o seguinte:
Assim, haverá antes de mais de atentar-se no grau da ilicitude dos factos, que se revela acentuado, na intensidade do dolo, que se revela de particular intensidade, sendo que, reconhecido que é, entre nós, actualmente, o primado de um direito penal da culpa, há-de igualmente tomar-se em consideração, primordialmente, o maior ou menor juízo de censura sobre a personalidade do agente, de algum modo revelada nos factos e no seu modo de execução.
Por outro lado, não poderá também esquecer-se que será no domínio dos crimes contra o património um dos campos em que mais se acentua a necessidade de prevenção geral, considerada a sua actual e grande multiplicação e a gravidade das suas consequências, e bem assim que, quer a este nível, quer do ponto de vista da prevenção especial, se indiciam consideravelmente acentuadas as exigências, pois que, se pura e simplesmente inexistem antecedentes criminais - relativamente a alguns dos arguidos - relativamente a outros verifica-se que já por diversas vezes foram objecto de censura jurídico-penal, sendo certo que, os valores de que alguns dos arguidos se apropriaram, a pressa com que procuravam desfazer-se dos bens furtados, a fim de dificultar a respectiva localização e o justificado alarme social dai decorrente, é, por si só, revelador de estamos em presença de personalidades dotadas de forte insensibilidade para valores estruturantes, fulcrais e de incontroversa relevância social.
... particular relevância a para a conduta dos arguidos ... FF ... , que, através da sua descrita conduta, foram os principais motores e incentivadores de toda a actividade criminal em causa nestes autos, com o exclusivo intuito de, a qualquer preço, e de uma forma censurável, imoral e desonesta, obterem proventos materiais elevados à custa de terceiros ...
Nestes termos, também as penas (parcelares e única) deste recorrente, atentas as considerações gerais feitas para a sua determinação, mostram-se equilibradas e justas.

A questão da pena aplicada ao recorrente FF reconduz-se a uma questão que se perfila, na sua singeleza, como um caso exemplar de pena conjunta derivada do concurso de infracções. Tal simplicidades não pode, nem deve, ofuscar o facto de este ser um segmento da decisão penal que implica, ou pode implicar, as mais graves consequências para o arguido .
No que respeita, é uniforme o entendimento de que, após o estabelecimento da respectiva moldura legal a aplicar, em função da penas parcelares, a pena conjunta deverá ser encontrada em consonância com as exigências gerais de culpa e prevenção. Porém, como supra se referiu e segundo Figueiredo Dias nem por isso dirá que estamos em face de uma hipótese normal de determinação da medida da pena uma vez que a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no artigo 72 do Código Penal, um critério especial que se consubstancia na consideração conjunta dos factos e da personalidade
Conforme se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça 13/9/2006 o sistema de punição do concurso de crimes consagrado no artº 77º do CPenal, aplicável ao caso, como o vertente, de “conhecimento superveniente do concurso”, adoptando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Por isso que, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa. Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que esteve na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido.
Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP.
Tal concepção da pena conjunta obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso… só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz… – ou puramente mecânico e portanto arbitrário», embora se aceite que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão pressupostos pelo artº 71º.

Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade. Como referem Maurach; Gossel e Zipf a pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos (Schonke-Schrôder-Stree), “a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também o receptividade á pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa.
Também Jeschek se situa no mesmo registo referindo que a pena global se determina como acto autónomo de determinação penal com referência a princípios valorativos próprios. Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global. Por esta forma pretende significar-se que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve reflectir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Por isso na valoração da personalidade do autor deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delito ocasionais sem relação entre si. A autoria em série deve considerar-se como agravatória da pena. Igualmente subsiste a necessidade de examinar o efeito da pena na vida futura do autor na perspectiva de existência de uma pluralidade de acções puníveis. A apreciação dos factos individuais terá que apreciar especialmente o alcance total do conteúdo do injusto e a questão da conexão interior dos factos individuais. Dada a proibição de dupla valoração na formação da pena global não podem operar de novo as considerações sobre a individualização da pena feitas para a determinação das penas individuais
Em relação ao nosso sistema penal é, ainda, o Professor Figueiredo Dias quem traça a síntese do “modus operandi” da formação conjunta da pena no concurso de crimes. Refere o mesmo Mestre que a existência de um critério especial fundado nos factos e personalidade do agente obriga desde logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso: a tanto vincula a indispensável conexão entre o disposto nos arts. 78. °-1 e 72.°-3, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo - da «arte» do juiz uma vez mais - ou puramente mecânico e portanto arbitrária. Sem prejuízo de poder conceder-se que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão pressupostos pelo art. 72. ° nem por isso um tal dever deixa de surgir como legal e materialmente indeclinável.
Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)
Importa ainda precisar que merece inteira sintonia o entendimento de que a substituição daquela operação valorativa por um processo de índole essencialmente aritmética de fracções e somas torna-se incompatível com a natureza própria da segunda fase do processo. Com efeito, fazer contas indica voltar às penas já medidas, ao passo que o sistema parece exigir um regresso aos próprios factos. Dito de outro modo as operações aritméticas podem fazer-se com números, não com valorações autónomas.

Numa síntese do exposto e para além do que se referiu permitimo-nos ainda realçar duas ideias base:
A primeira é a de que não é admissível uma dupla valoração do mesmo factor de medida de pena com o mesmo sentido na determinação da medida da pena parcelar e na pena conjunta.
Por outro lado, o juiz tem de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta quer no que respeita á culpa em relação ao conjunto dos factos quer no que respeita á prevenção bem como em sede de personalidade e fatos considerados no seu significado conjunto. Só por essa forma a determinação da medida da pena conjunta se reconduz á sua natureza de acto de julgamento, obnubilando as criticas que derivam da aplicação de um critério matemático quer a imposição constitucional que resulta da proibição de penas de duração indefinida - artigo 30 da Constituição.
Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa em sentido global dos factos é o da determinação da intensidade da ofensa, e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que, em nosso entender, assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados á dimensão pessoal e á dignidade da pessoa humana e a que se prende com a violação de bens patrimoniais. Na verdade, e sem menosprezar a dimensão da ilicitude que revestem os actos que colocam em causa a propriedade, não é menos certo que a aplicação da pena não pode ignorar o valor relativo dos mesmos bens.
Essa noção de relatividade dos bens jurídicos protegidos e da diversidade de valor e do tratamento correspondente está bem patente, em termos jurisprudenciais, nas decisões deste Supremo Tribunal. Significa o exposto que, na formação da pena conjunta, tal percepção tem de estar presente e que, em termos de prevenção geral, não é gerador de um sentimento de reposição da paz social, mas antes génese de um juízo de iniquidade, a aplicação de uma pena conjunta, em relação a uma pluralidade de infracções contra a propriedade, que se situa num patamar de gravidade que se encontra normalmente associado a crimes em que está em causa a própria vida, ou seja, o crime de homicídio.

Igualmente é certo, num outro plano, que deve ser expressa a determinação da tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções; pela sua perduração no tempo; pela dependência de vida em relação àquela actividade.
Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado.
Recorrendo á prevenção importa verificar em termos de prevenção geral o significado do conjunto de actos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos.
Serão esses factores de medida da pena conjunta que necessariamente deverão ser tomados em atenção na sua determinação sendo então sim o pressuposto de uma adição ao limite mínimo do quantum necessário para se atingir as finalidades da mesma pena.

É exactamente nessa perspectiva que deveria ser equacionada a formulação do cúmulo jurídico no caso vertente.
Analisando em concreto a decisão recorrida neste segmento que, repete-se, assume a gravidade inerente a uma condenação numa pena de catorze anos de prisão verificamos que o recorrente depois de buriladas, mas despropositadas, considerações sobre a matéria de facto alude, sinteticamente, que:
Da conjugação dos meios de prova valorados pelo Tribunal não ficou clara a gravidade e censurabilidade do comportamento do Recorrente que determinaram pena tão elevada.
O Recorrente possui antecedentes criminais, porém, pouco relevantes.
O Tribunal a quo, ao confirmar a decisão do Tribunal de 1ª instância de aplicar ao Arguido uma pena única de 14 anos, valorando para a decisão de facto provas em si mesmo frágeis e pouco credíveis violou o artigo 71°, nº 1 do Código Penal, para além de ofender os princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso, consagrados no artigo 18°, nº 2 da CRP.
Na determinação da pena, não foram tomadas em consideração as condições pessoais do Recorrente e a sua situação económica, violando-se assim a alínea d) do n. ° 2 do artigo 71º do Código Penal.
Tal discordância da pena aplicada foi objecto de analise por parte da decisão recorrida que, para além de referir a existência de antecedentes criminais pelos crimes de introdução em casa alheia; pela prática de um crime de furto qualificado; pela prática de um crime de receptação e por um crime de tráfico de droga, procedeu a transcrição da parte dispositiva da sentença proferida em primeira instância para concluir que nestes termos, também as penas (parcelares e única) deste recorrente atentas as considerações gerais feitas para a sua determinação mostram-se equilibradas e justas.
Aderindo globalmente e sem restrições críticas á decisão da primeira instância, a decisão recorrida omitiu um dever de pronuncia concreta e especifica sobre o objecto de recurso, optando por uma adesão acrítica á parte dispositiva da decisão cuja impugnação decidia.

Porém, mesmo nesta decisão omitiu-se que o cúmulo jurídico da penas parcelares necessariamente terá de demonstrar, de forma fundamentada, que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade. A mesma decisão pode, eventualmente, concluir por uma impossibilidade de percepção do polimorfismo do perfil da personalidade na sua interacção com os actos criminosos. Porém, tem de resultar da própria decisão que tal avaliação global dos factos, e da personalidade que os mesmos concretizam, foi efectivamente realizada.
No caso vertente a decisão recorrida analisou os factos numa perspectiva global e valorizou-os sem qualquer referência á personalidade do arguido ou ao seu percurso criminoso.
Repete-se que a decisão que efectua o cúmulo jurídico não se pode reconduzir á invocação de fórmulas genéricas, e sem significação concreta, mas tem de demonstrar a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e da personalidade.
Ao omitir esta avaliação o Tribunal a quo omitiu pronuncia sobre questão que tinha de apreciar, e decidir, o que determina a nulidade da respectiva decisão- artigo 379 do Código de Processo Penal
Neste sentido decidem os Juízes que compõem a 3ªSecção deste Supremo Tribunal de Justiça:
Rejeitar, nos termos dos artigos 400 nº1 alínea f) e 420 do Código de Processo Penal, os recursos interposto pelos arguidos BB; AA; CC; DD e EE.
Determinar a nulidade da decisão recorrida no que concerne á efectivação do cúmulo jurídico de penas aplicada ao arguido FF.
Custas a cargo dos arguidos BB; AA; CC; DD e EE. Taxa de Justiça 6 UC
Nos termos do artigo 420 nº 4 do Código de Processo Penal condena-se cada um dos mesmos arguidos na taxa de Justiça de 5 UC. Exceptua-se o arguido BB que é condenado, nos termos do mesmo normativo, na taxa de justiça de 8 UC.

Lisboa, 31 de Outubro de 2007
Santos Cabral
Oliveira Mendes
Maia Costa
Pires da Graça
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(1) Segundo o mesmo Autor, quando o artigo em causa determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem a decisão de 1ª instância em processos por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos , mesmo em caso de concurso de infracções, significa que a decisão é irrecorrível quando aos crimes em concurso não seja aplicável pena de prisão superior a oito anos , por ser inferior a este limite a soma dos limites máximos das penas aplicáveis aos diversos crimes.
(2) Segundo a mesma expressão significa aqui que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes, salvo se o Ministério Público usar da faculdade prevista no art.º 16.º, n.º3
(3) Relator:Sr. Juiz conselheiro Soreto de Barros
(4) Figueiredo Dias “As consequências jurídicas do Crime” pag 286.