Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013844 | ||
| Relator: | CASTRO MENDES | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA ADMINISTRADOR JUDICIAL RETRIBUIÇÃO CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198906220777932 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N388 ANO1989 PAG447 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 679, n. 1, do Codigo de Processo Civil, proibe o recurso dos despachos proferidos no uso legal de um poder discricionario. Logo: II - A lei permite o recurso quando o poder discricionario for usado ilegalmente, ou - por igualdade de razão - - quando o proprio poder discricionario for inconstitucional. III - O artigo 8, n. 3, do Decreto-Lei n. 276/86, de 4 de Setembro (estatuto do admnistrador judicial), confere ao juiz o poder discricionario de determinar que os tres maiores credores adiantem os fundos necessarios a remuneração e ao reembolso das despesas do administrador, adiantamento esse que sera, depois, reembolsado pela empresa com preferencia sobre qualquer outro credito. IV - So que a atribuição do poder referido na conclusão anterior ofende o principio constitucional da igualdade - - aqui, o da igualdade de tratamento de todos os credores, no processo. | ||