Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1368/15.0T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª. SECÇÃO
Relator: RIBEIRO CARDOSO
Descritores: DESPEDIMENTO ILÍCITO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIMENTO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR / ILICITUDE DO DESPEDIMENTO / INDEMNIZAÇÃO A PEDIDO DO TRABALHADOR.
Doutrina:
- Aníbal de Castro, Impugnação das Decisões Judiciais”, 2.ª ed., 111.
- Luís Menezes Leitão, Direito do Trabalho, 2016, 5.ª edição, 476-477.
- Rodrigues Bastos, Notas ao “Código de Processo Civil”, Vol. III, 247.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGOS 381.º, AL. B), 391.º, N.º1, IN FINE.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

-DE 7/3/85, IN B.M.J., 347.º/477.


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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 5/4/1989, IN B.M.J. 386/446, DE 23/3/90, IN A.J., 7.º/90, 20, DE 12/12/1995, IN C.J., 1995, III/156, DE 18/6/96, C.J., 1996, II/143, DE 31/1/1991, IN B.M.J. 403.º/382.
-DE 24.02.2011, PROC. N.º 2867/04.4TTLSB.S1, 4.ª SECÇÃO, IN WWW.DGSI.PT
-DE 26.05.2015, NO PROCESSO N.º 373/10.7TTPRT.P1.S1, 4.ª SECÇÃO, IN WWW.DGSI.PT .
Sumário :
1 - Na fixação do valor da indemnização devida em consequência de despedimento ilícito, deve ter-se em consideração o valor da retribuição e o grau de ilicitude, sendo aquele mais elevado quanto menor for a retribuição e quanto maior for a ilicitude do comportamento do empregador.

2 – Tendo o despedimento sido declarado ilícito por prescrição do procedimento disciplinar e por improcedência do respetivo motivo justificativo, pela circunstância de se ter fundamentado em factos provados em acórdão proferido em processo-crime ainda não transitado em julgado, considerando que o A. auferia a retribuição mensal de € 3.024,63, a título de retribuição base e € 113,50, a título de diuturnidades, é adequada a fixação da indemnização em 20 dias de retribuição base e diuturnidades.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2])

1 – RELATÓRIO

AA intentou a presente ação para impugnação da regularidade e licitude do despedimento, apresentando o formulário a que aludem os artigos 98º-C e 98º-D do CPT, opondo-se ao despedimento que lhe foi promovido por REDE FERROVIÁRIA NACIONAL - REFER, E.P.E., posteriormente INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A., pedindo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do mesmo com as consequências legais.

Realizou-se a audiência de partes, não tendo sido possível obter a sua conciliação.

Notificada a empregadora para apresentar articulado de motivação do despedimento e juntar o procedimento disciplinar, veio contestar reafirmando a matéria constante da nota de culpa que se baseou nos factos provados no acórdão proferido nos autos de processo comum n.º 362/08.1JAAVR, que correram termos no Juízo de Instância Criminal da Comarca do ... e que, em seu entender, integram a prática pelo A. de infrações disciplinares graves, em consequência da violação do seu dever de tratar o empregador, os superiores hierárquicos e os colegas com urbanidade e probidade, da violação do dever de lealdade e do dever de abstenção de comportamentos que prejudiquem a produtividade da empresa, previstos, respetivamente, nas alíneas a), f) e h), do n.º 1, do artigo 128.º, do Código do Trabalho, condutas que inviabilizam de imediato a normal prossecução da relação de trabalho e que constituem justa causa de despedimento nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 351.º, do Código do Trabalho.

Concluiu pedindo que a ação seja julgada improcedente e a sua consequente absolvição do pedido.

O A. contestou por exceção e por impugnação e deduziu reconvenção, concluindo no sentido de ser julgada procedente a contestação e, em consequência, ser declarada a ilicitude do despedimento em virtude da:

a) Falta de junção de todo o processo disciplinar, o que consubstancia uma violação do art. 98.º-J do Código de Processo do Trabalho;

b) Caducidade de exercer o poder disciplinar, nos termos do art. 329.º, n.º2 do CT;

c) Nulidade decorrente da violação do direito de defesa, nos termos do n.º 2, alínea c) do art. 382.º do CT;

d) Violação do princípio do contraditório, nos termos do art. 355.º do CT;

e) Falta de produção de prova;

f) Nulidade por violação dos normativos legais que impedem a utilização e valoração de escutas telefónicas no âmbito de outro processo (arts. 125.º, 126º, 187.º e 188.º, todos do CPP, e, ainda, dos arts. 25.º, n.º 1, 32.º, n.º 6 e 34.º, todos da CRP);

g) Violação do princípio da presunção da inocência consagrado no art. 32.º da Constituição da República Portuguesa;

h) Prescrição do procedimento disciplinar, nos termos do art. 329.º, n.º 3 do CT;

i) Nulidade decorrente da alteração dos factos constantes na Nota de Culpa, nos termos do art. 357.º, n.º 4 do CT;

j) Falta de fundamento de justa causa de despedimento.

E pedindo que a R. seja condenada:

1) Na sua reintegração, ou em substituição, no pagamento de indemnização correspondente a 45 dias por cada ano de antiguidade desde 19.09.1975;

l) A pagar-lhe a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros), a título de danos não patrimoniais;

m) A pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o dia 29 de Dezembro de 2014, até ao trânsito em julgado da decisão;

n) A pagar as custas e demais encargos com o processo.

Teve lugar uma tentativa de conciliação que se frustrou.

Foi proferido despacho a considerar que a Ré deu cumprimento ao disposto no art. 98º-I/4/a) do C.P.Trabalho, não havendo fundamento legal para a aplicação da cominação prevista no nº 3 do art. 98º-J do mesmo diploma e indeferiu a pretensão do A. no sentido de ser declarada a ilicitude do despedimento por falta de junção da totalidade do processo disciplinar.

No saneador relegou-se para a decisão final o conhecimento das invocadas «Excepções Peremptórias da Caducidade de Exercer o Poder Disciplinar», «Da Nulidade Decorrente da Violação do Direito de Defesa», «Da Violação do Princípio do Contraditório», «Da Falta de Produção de Prova», «Da Nulidade por violação dos normativos legais que impedem a utilização e valoração de escutas telefónicas no âmbito de outro processo», «Da Violação do Princípio da Presunção da Inocência», Da Prescrição do Procedimento Disciplinar», e «Da Nulidade decorrente da alteração dos factos constantes na Nota de Culpa».

Realizada a audiência de julgamento, na qual o Autor optou pela indemnização, foi proferida a sentença com o seguinte dispositivo:

“Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento intentada pelo Autor/Trabalhador AA contra a Ré/Empregadora INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, SA (anteriormente REDE FERROVIÁRIA NACIONAL - REFER, E.P.E.), e, consequentemente, mais se decide:

1) Declarar a ilicitude do despedimento do Autor/Trabalhador promovido pela Ré/Empregadora;

2) Condenar a Ré/Empregadora a pagar ao Autor/Trabalhador uma indemnização em substituição da reintegração, correspondente a 17 (dezassete) dias de retribuição de base e de diuturnidades, equivalente ao montante total de € 1.783,94 (mil setecentos e oitenta e três euros e noventa e quatro cêntimos) por cada ano de antiguidade ou fracção, contada desde 19/09/1975 até à data do trânsito em julgado da presente sentença, ou do acórdão que eventualmente e em definitivo confirmar a ilicitude do despedimento, a qual na presente data (23/09/2015) atinge o valor global de € 71.377,15 (setenta e um mil trezentos e setenta e sete euros e quinze cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da presente sentença até ao integral e efectivo pagamento, calculados à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada;

3) Condenar a Ré/Empregadora a pagar ao Autor/Trabalhador as retribuições [incluindo os montantes do ordenado base (€ 3.024,63), das diuturnidades (€ 113,50), e do subsídio de refeição (valor diário de € 6,96), e também os respectivos subsídios de férias e de Natal] vencidas desde 29/12/2014 até à data do trânsito em julgado da presente sentença ou, sendo a mesma objecto de recurso, do acórdão que venha a confirmar a ilicitude do seu despedimento, deduzindo-se do valor global das mesmas todas as importâncias que o Autor aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e o montante do subsídio de desemprego auferido pelo Autor desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos desde a data do respectivo vencimento de cada uma delas até ao integral e efectivo pagamento, calculados à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada;

5) Absolver a Ré/Empregadora do demais contra si peticionado pelo Autor/Trabalhador.

Nos termos do art. 98º/P do C.P.Trabalho, fixa-se o valor da causa em € 171.377,15 (cento e setenta e um mil trezentos e setenta e sete euros e quinze cêntimos).

Custas da acção pelo Autor/Trabalhador e pela Ré/Empregadora, na proporção de 3/5 e 2/5 respectivamente.

Notifique-se e registe-se.”

Inconformados, apelaram o A. e a R. tendo a Relação proferido a seguinte deliberação:

“Em face do exposto acordam os Juízes deste Tribunal e Secção em:

1- Julgar improcedente o recurso da Ré;

2- Julgar parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto nos termos acima mencionados;

3- Julgar parcialmente procedente o recurso do Autor e, em consequência, alteram a sentença recorrida e condenam a Ré a pagar ao Autor uma indemnização em substituição da reintegração, correspondente a 25 dias de retribuição base e diuturnidades, equivalente ao montante total de € 2.615,11 (dois mil seiscentos e quinze euros e onze cêntimos) por cada ano completo ou fracção de antiguidade, devida desde 19/09/1975 até à data do trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a data do presente acórdão até ao integral e efectivo pagamento; e

4- Confirmar, no mais, a sentença recorrida.

Custas do recurso do Autor por ambas as partes na proporção do decaimento.

Custas do recurso da Ré, pela Ré.”

De novo inconformada, dela recorreu a R. de revista excecional e de revista ordinária para este Supremo Tribunal, recursos que delimitou nos termos seguintes:

“a) Revista ORDINÁRIA, nos termos do artigo 671.º, n.º 1 e n.º 3, do Código Civil, na parte que o Acórdão decidiu aumentar para 25 dias de retribuição o montante da indemnização, concedida em substituição da reintegração, que havia sido fixado por sentença em 17 dias, e de,

 B) Revista EXCEPCIONAL, nos termos do artigo 672.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, na parte que decidiu declarar prescrito o procedimento disciplinar e irrelevante a decisão penal condenando o A. em pena de prisão, por se entenderem questões de relevância jurídica que torna necessária a sua apreciação para melhor aplicação do direito, conforme fundamentos constantes das Alegações adiante juntas.”

O recurso de revista excecional não foi admitido pela formação prevista no art. 672º, nº 3 do CPC.

Recebido liminarmente o recurso de revista ordinária e cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, o Exmº Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido da negação da revista e da confirmação do acórdão recorrido.

Notificadas as partes deste parecer, apenas a recorrente se pronunciou no sentido que defendera nas respetivas alegações.

Formulou a recorrente as seguintes conclusões, no que tange à revista ordinária, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([3]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:

«(…)

OO. Na fixação do montante a título de indemnização em substituição da reintegração será incontornável a necessidade de levar em conta todos estes elementos relevantes à graduação da ilicitude precipitadamente decretada.

PP. As circunstâncias dos autos demonstram que o grau de ilicitude sempre será diminuto, tanto pelo fundamento formal do mesmo (a prescrição do procedimento) como pelo fundamento material (a ausência de prova), remetendo sua classificação para o fundo da escala de ilicitudes elencadas no artigo 381.º, do Código do Trabalho.

QQ. Não proceder a afirmação constante do Acórdão em revista, quando escreve "...da conjugação de uma retribuição elevada, por um lado, com um despedimento cujo grau de ilicitude terá de ser considerado elevado face à ordem estabelecida no artigo 381º do CT entendemos que o quantum indemnizatório terá de ser fixado para além dos 17 dias, mas não superior a 25, que se fixa..." (negrito nosso).

RR. Face à ordem estabelecida naquele normativo, objectivamente, o grau elevado de ilicitude está reservado para despedimento "...devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;" o que não é o caso;

SS. Perante as particularidades das vicissitudes fáctico-jurídicas subjacentes à declaração de prescrição do procedimento disciplinar e consequente declaração de ilicitude do seu despedimento, cremos que o grau de ilicitude atribuível à ora Recorrente não só não é elevado como é, em rigor, diminuto.»

O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado, formulando as seguintes conclusões no que concerne à revista ordinária:

«(…)

Y. A Recorrida interpôs também Recurso de Revista Ordinário na parte do Acórdão que decidiu aumentar para 25 dias de retribuição o montante da indemnização, concedida em substituição da reintegração, que havia sido fixada por sentença em 17 dias;

 Z. Verificando-se que o despedimento do Recorrente foi declarado ilícito porque se verificaram duas das situações previstas expressamente no art. 381.º do Código do Trabalho, a mencionada na alínea b) e na alínea c), deverá considerar-se que a ilicitude do despedimento tem um grau elevado.

AA. Para se verificar se a retribuição é elevada deverá ter-se em consideração a antiguidade do Trabalhador, ora Recorrido, bem como o grau de responsabilidade das suas funções;

BB. Tendo em consideração a antiguidade do Recorrido, as funções por este desempenhadas e o grau de responsabilidade que as mesmas acarretam deverá considerar-se como mediana a sua retribuição;

CC. Tendo em consideração que quanto maior é o grau da ilicitude maior deverá ser o montante da indemnização, conforme previsto no n.º 1 do art. 391.º do Código do Trabalho e defendido unanimemente pela Jurisprudência, é possível considerar-se como aceitável o montante de 25 dias por cada ano de antiguidade, ao contrário do defendido pela Recorrente;

DD. Ao revogar-se o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação e manter-se a atribuição do valor da indemnização no valor de 17 dias por cada ano de antiguidade mais não é do que um premiar do prevaricador, em detrimento do Trabalhador, aqui Recorrido, que viu o seu despedimento ser declarado ilícito;

EE. Posto isto, não poderá o aqui Recorrido concordar com a Recorrente quando esta afirma como sendo "medianamente adequada" a fixação de uma indemnização à razão de 17 dias, por entender-se que esta, sim, seria violadora do disposto no n.º 1 do art. 391.º do Código do Trabalho.»

2 – ENQUADRAMENTO JURÍDICO

A ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento foi intentada em 15 de janeiro de 2015.

O acórdão recorrido foi proferido em 29 de junho de 2016.

É assim aplicável:

- O Código de Processo Civil (CPC) na versão atual, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

- O Código de Processo do Trabalho (CPT), também na versão atual.

3 - ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO

Face às conclusões formuladas, a questão submetida à nossa apreciação consiste em saber se o valor da indemnização em substituição da reintegração deve ser fixado em 17 dias de retribuição base e diuturnidades como decidido na 1ª instância, ou em 25 dias de retribuição base e diuturnidades como decidido na Relação.

4 - FUNDAMENTAÇÃO

4.1 - OS FACTOS

As instâncias julgaram provados os seguintes factos:

“1) Na data de 11/11/2010, o Conselho de Administração da Ré/Empregadora, então denominada REDE FERROVIÁRIA NACIONAL - REFER, E.P.E. e actualmente denominada Infraestruturas de Portugal, SA, determinou o início de um procedimento de inquérito prévio, entre outros trabalhadores, contra o Autor/Trabalhador AA e determinou a suspensão preventiva do mesmo, nos termos que constam do escrito particular de fls. 1 a 3 dos autos que constituem o Processo Disciplinar (Apenso) e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido,

2) No qual está consignado: «…o Conselho de Administração tomou conhecimento da acusação deduzida pela Procuradoria da República da Comarca do ... – 1.ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal de …, contra, entre outros arguidos, os seguintes seis trabalhadores da REFER:… - AA;… As condutas imputadas na referida acusação, que conformam a prática de diversos crimes, terão sido praticadas no exercício das funções inerentes à relação de trabalho de cada um destes trabalhadores ou por ocasião desse exercício. Nessa medida, tais comportamentos, a confirmarem-se, assumem relevância disciplinar, pois configuram a violação grave de diversos deveres contratuais e legais a que aqueles trabalhadores se encontram obrigados, Assim, impõem-se adoptar as medidas necessárias à efectivação da responsabilidade disciplinar de cada um dos trabalhadores em causa… Relativamente aos demais trabalhadores, a acusação que encerra o inquérito criminal também lhes imputa a prática de um conjunto de irregularidades cometidas no âmbito do exercício das respectivas funções.

Contudo, dada a complexidade da actuação dos trabalhadores em causa, não se afigura viável proceder de imediato à identificação de todas as circunstâncias em que essas irregularidades foram cometidas. Assim sendo, para fundamentar com o devido rigor as notas de culpa a deduzir em cada um dos processos disciplinares, mostra-se necessário realizar nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 352.º do Código do Trabalho, um processo prévio de inquérito… Os comportamentos ilícitos de cuja prática estes trabalhadores foram acusados no âmbito do processo criminal e que são objecto do processo prévio de inquérito agora instaurado são de extrema gravidade, sendo absolutamente inconveniente que os mesmos permaneçam no exercício das suas funções e com livre acesso às instalações de empresa enquanto estiver a decorrer o referido Inquérito. Aliás, basta atentar na circunstância de os factos sob inquérito serem também susceptíveis de configurar a prática de diversos crimes para confirmar que a REFER não pode e não deve manter ao serviço os trabalhadores em causa enquanto decorrem as diligências indispensáveis a apurar a responsabilidade disciplinar emergente dos mesmos factos…».

3) Por comunicação datada de 23/11/2010 e recebida pelo Autor/Trabalhador em 25/11/2010, a Ré/Empregadora deu-lhe a conhecer a instauração do procedimento prévio de inquérito, bem como da sua suspensão preventiva no âmbito desse procedimento.

4) A Ré/Empregadora comunicou ao Autor/Trabalhador a intenção de proceder ao seu despedimento com justa causa através da carta datada de 23/12/2010, cuja cópia consta de fls. 1034 e 1035 dos autos que constituem o Processo Disciplinar (Apenso) e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido,

5) Juntando a essa carta o escrito particular denominado «Nota de Culpa» cuja cópia consta de fls. 1036 a 1049 dos autos que constituem o Processo Disciplinar (Apenso) e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

6) Em 11/01/2011, o Autor/Trabalhador, representado por advogado, apresentou a Resposta à Nota de Culpa cuja cópia consta de fls. 1065 a 1080 dos autos que constituem o Processo Disciplinar (Apenso) e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido,

7) No qual está consignado: «… PROVA: DOCUMENTAL: Requerer que sejam juntos aos autos: a) cópia de todos os processos de adjudicação de materiais e sucatas, incluindo, deliberações da Comissão Administrativa/Conselho de Administração a autorizar e lançar o concurso de venda, respectivos cadernos de encargos, actas da comissão de abertura de propostas, actas com as deliberações e relatórios da comissão de abertura de propostas, deliberações da Comissão Administrativa a ratificar e autorizar a adjudicação e contratos com os adjudicatários; b) Acta(s) do Conselho de Administração com o teor da deliberação que nomeou a Comissão de Inquérito ao incidente da Linha do … (facto a que se refere o parágrafo 15 da nota de culpa; c) documentação com o teor da informação sigilosa e privilegiada que o arguido alegadamente terá transmitido a terceiros; d) a denominada Ficha de Matrícula referente ao arguido, enquanto trabalhador da empresa; TESTEMUNHAL: BB… CC… DD…. EE… FF…. GG… HH…. II…».

8) Em 21/01/2011, o advogado do Autor/Trabalhador foi notificado pelos instrutores do processo disciplinar para, das oito testemunhas arroladas, indicar quais prestavam depoimento sobre cada facto descrito na Nota de Culpa, no limite de três por facto.

9) Face à ausência de resposta do Advogado do Autor/Trabalhador à notificação referida em 8), em 18/02/2011 foi, novamente, notificado para das oito testemunhas arroladas, indicar quais prestavam depoimento sobre cada facto descrito na Nota de Culpa, no limite de três por facto.

10) O Advogado do Autor/Trabalhador não respondeu à notificação referida em 9).

11) Em 02/03/2011, ao advogado do Autor/Trabalhador foi comunicado pelos instrutores do processo disciplinar a data de 09.03.2011, o local e horas entre as 09:30 e as 16:00 horas, para diligenciar pela comparência de todas as testemunhas indicadas na resposta à nota de culpa.

12) No dia 04/03/2011, o Advogado do Autor/Trabalhador solicitou aos instrutores do processo disciplinar que fosse designada uma nova data para a inquirição das testemunhas através do fax cuja cópia consta de fls. 1156 e 1157 dos autos que constituem o Processo Disciplinar (Apenso) e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

13) No dia 07/03/2011, os instrutores do processo disciplinar comunicaram ao Advogado do Autor/Trabalhador a recusa do pedido de alteração da data designada para audição das testemunhas através do fax cuja cópia consta de fls. 1158 e 1159 dos autos que constituem o Processo Disciplinar (Apenso) e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

14) No dia 09/03/2011, não compareceu nenhuma das testemunhas arroladas pelo Autor/Trabalhador.

15) Para justificar a sua ausência, no dia referido em 14), a testemunha HH, remeteu um fax aos instrutores do processo disciplinar, no qual comunicava que a mesma era justificada por «razões de ordem profissional anteriormente agendadas e impossíveis de alterar… caso entendam como útil, o agendamento da Inquirição para outra data, pedido eu o favor de ser informado previamente da respectiva data em ordem a que não se verifique novamente a minha impossibilidade de comparência».

16) Os instrutores do processo disciplinar não designaram uma nova data para a inquirição da testemunha referida em 15) ou de qualquer outra.

17) Por notificação de 13/09/2011, a Ré/Empregadora foi notificada do agendamento da realização das sessões de audiência de julgamento no processo nº 362/08.1JAAVR do Juiz 2 da Instância Criminal da Comarca do ..., com início em 08.11.2011, todas as terças, quartas, quintas e sextas feiras, sem data agendada para a sua conclusão.

18) Na data de 28/10/2011, o instrutor do processo disciplinar proferiu o «despacho de instrução» que consta de fls. 1166 e 1167 dos autos que constituem o Processo Disciplinar (Apenso) e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual está consignado: «O procedimento disciplinar com intenção de despedimento instaurado ao Trabalhador… teve na sua génese o conhecimento… da acusação deduzida pelos Serviços do Ministério Publico da Comarca do ... contra aquele trabalhador, no âmbito do Processo nº 362/08.1JAAVR… Tal acusação imputou ao Arguido a prática de diversas condutas, assumidas no exercício das funções inerentes à relação de trabalho, ou por ocasião desse exercício… a REFER foi informada de que estaria para breve a marcação do julgamento do processo-crime, no qual, como se disse, estão em causa factos que são também objecto do presente procedimento disciplinar. Esse julgamento veio a ser efectivamente marcado, conforme foi notificado à REFER já no mês de Setembro de 2011, iniciando-se no próximo dia 8 de Novembro… É nosso entendimento que, estando em causa os mesmos factos, ainda que constitutivos de diferentes formas de responsabilidade (criminal e disciplinar), a acção penal tem natureza prejudicial relativamente ao procedimento disciplinar, implicando a sua necessária suspensão… decide-se formalizar através do presente despacho a situação de suspensão temporária do procedimento disciplinar instaurado ao trabalhador… Sem prejuízo do prazo de prescrição definido na lei penal, a suspensão do procedimento manter-se-á até que estejam fixados na acção penal, sem possibilidade de recurso, os factos praticados pelo Arguido constantes do despacho de pronúncia proferido pelo Tribunal Central de Instrução Criminal e da Nota de Culpa…».

19) Na data de 07/11/2011, o Presidente do Conselho de Administração da Ré/Empregadora tomou conhecimento do despacho referido em 18) e determinou a manutenção da suspensão preventiva do Autor/Trabalhador.

20) No Proc. nº 362/08.1JAAVR do Juiz 2 da Instância Criminal da Comarca do ..., na data de 05/09/2014, foi proferido o acórdão cujo conteúdo consta do CD de fls. 1429 destes autos e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

21) O qual, na data de 09/04/2015, não se encontrava transitado em virtude do Autor/Trabalhador ter interposto recurso.

22) Na data de 31/10/2014, o instrutor do processo disciplinar proferiu o «despacho de instrução» que consta de fls. 1180 dos autos que constituem o Processo Disciplinar (Apenso) e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual está consignado: «… junto… o exemplar em suporte digital "CD-ROM" do acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo da Comarca de …, no processo comum nº 362/08.1JAAVR, cujos termos aí correram, onde foi decidida a condenação do trabalhador arguido nesses e nestes autos, na prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido pelo artigo 372.º, 11.º 1, do Código Penal (Parte II), na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, com a condição de entregar, no prazo de 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado, a quantia de 10.000,00€ (dez mil euros) à "FIAR· Fraternidade das Instituições de Apoio a Reclusos".

Considerando que aquela condenação representa a prolação de um derradeiro juízo sobre factos de que o arguido vinha acusado (no despacho de pronúncia e nestes autos) e que o princípio da presunção de inocência apenas detém a sua projecção plena no âmbito do apuramento da responsabilidade criminal…, não vigorando, com o mesmo alcance, em procedimentos sancionatórios como o presente, emergente do incumprimento de deveres inseridos em relações jurídicas de carácter obrigacional, relativamente aos quais a lei fundamental apenas exige que sejam assegurados ao arguido os direitos de audiência e de defesa, profere-se o seguinte despacho: Cumprida finalidade do despacho proferido a fls. 1166-1167, dos presentes autos, ou seja, a suspensão do procedimento disciplinar assegurar a mais completa observância da presunção de inocência, determina-se o termo da suspensão do presente procedimento disciplinar, prosseguindo os presentes autos os seus demais termos até final».

23) Na data de 15/12/2014, o instrutor do processo disciplinar elaborou o «Relatório e Conclusões Finais» cuja cópia consta de fls. 1188 a 1199 dos autos que constituem o Processo Disciplinar (Apenso) e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

24) Na data de 23/12/2014, o Conselho de Administração da Ré/Empregadora deliberou «reiterar os fundamentos provados no referido Relatório e Conclusões Finais, devendo os mesmos considerar-se reproduzidos, para todos os efeitos, na presente Decisão» e «punir o trabalhador arguido no processo, AA, com a sanção disciplinar de despedimento sem indemnização ou compensação».

25) Através da carta datada de 23/12/2014 e recebida pelo Autor/Trabalhador a 29/12/2014, a Ré/Empregadora comunicou-lhe a decisão referida em 24), juntando cópia da mesma e juntando cópia do «Relatório e Conclusões Finais» referido em 23).

26) O Autor/Trabalhador foi admitido na CP – Caminhos de Ferro em 19 de Setembro de 1975, tendo transitado para a Ré/Empregadora aquando da sua criação em 06 de Junho de 1997, com reconhecimento da antiguidade que tinha ao serviço da CP.

27) O Autor/Trabalhador, em 29 de Dezembro de 2014, desempenhava as funções correspondentes à categoria de Técnico Especialista.

28) E, como contrapartida da sua prestação de trabalho, o Autor/Trabalhador auferia € 3.024,63 a título de retribuição base e € 113,50 a título de diuturnidades.

29) O Autor/Trabalhador auferia ainda, por cada dia de trabalho efectivamente prestado, a quantia € 6,96, a título de subsídio de alimentação.

30) No procedimento de inquérito prévio referido em 1) a 3), foram praticados os seguintes actos:

- em 13/11/2010, foi proferido o «despacho» que consta de fls. 4 dos autos que constituem o Processo Disciplinar (Apenso) e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

- em 23/11/2010, a comunicação referida em 3);

- em data indeterminada, junção de cópia parcial da acusação deduzida pela Procuradoria da República do ... – 1.ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal de Aveiro, no âmbito do processo nº 362/08.1JAAVR, e que consta de fls. 8 a 110 dos autos que constituem o Processo Disciplinar (Apenso) e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

- e em data indeterminada, junção de cópia do escrito particular denominado «RELATÓRIO COMISSÃO DE INQUÉRITO factos ocorridos em 2000 ao km 85 da Linha do …», e que consta de fls. 111 a 1033 dos autos que constituem o Processo Disciplinar (Apenso) e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

31) A Ré, em Junho de 2010, constituiu-se Assistente no âmbito do processo penal que, com o nº 362/08.1JAAVR, correu a sua fase de Instrução na 1ª Secção dos Serviços do Ministério Público (DIAP), da Comarca do ....

32) Sendo que, ao abrigo dessa qualidade, os seus mandatários Senhores Dr. JJ, Dra. KK e Dr. LL, requereram e obtiveram permissão para procederem à consulta desses autos.

33) No dia 30 de Junho de 2010, os referidos mandatários procederam à consulta dos autos referidos em 31), sendo que, nesta ocasião, foram-lhes disponibilizadas cópias dos volumes e apensos discriminados a fls. 1127 a 1131 dos autos que constituem o Processo Disciplinar (Apenso) e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

34) No dia 13.07.2010, a Ré/Empregadora, por intermédio da sua mandatária, Senhora Dra. MM, voltou a proceder à consulta dos autos referidos em 31), sendo que, nesta ocasião, foram-lhe disponibilizadas cópias dos volumes e apensos discriminados a fls. 1138 a 1141 dos autos que constituem o Processo Disciplinar (Apenso) e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

35) Através das consultas e das cópias referidas em 33) e 34) os referidos mandatários da Ré/Empregadora tomaram conhecimento dos factos que vieram a ser posteriormente imputados ao Autor/Trabalhador na acusação referida em 2).

36) Tendo em consideração o teor da carta referida em 4), no dia 27 de Dezembro de 2010, o Advogado do Autor/Trabalhador deslocou-se, pelas 10:00 horas ao domicílio dos instrutores, tendo constatado, que o processo disciplinar não se encontrava disponível.

37) O Autor/Trabalhador, através do advogado, remeteu via e-mail, manifestou o seu desagrado perante o ocorrido.

38) Em resposta a esse e-mail foi-lhe comunicado que ainda não estavam juntos ao processo todos os documentos que compunham o processo disciplinar, motivo pelo qual, não poderia proceder à consulta do mesmo.

39) No dia 31 de Dezembro de 2010, pelas 18:16 horas, dentro do período estabelecido na carta referida em 4), o Advogado do Autor/Trabalhador deslocou-se às instalações dos Instrutores designados para consultar o processo disciplinar.

40) Lá chegado, o mesmo verificou que as instalações se encontravam encerradas, não se encontrando ninguém, nem mesmo na portaria.

41) Perante o sucedido o mandatário do Autor/Trabalhador abandonou aquelas instalações, tendo dado conhecimento desse facto aos Instrutores do processo disciplinar, via e-mail.

42) Em resposta ao e-mail enviado, os Instrutores do processo, desculpabilizaram-‑se alegando que os escritórios estavam encerrados devido a ser último dia do ano.

43) No dia 08 de Novembro de 2011 o Autor/Trabalhador foi notificado do «despacho de Instrução» referido em 18).

44) O Autor é uma pessoa diligente e zelosa,

45) Que executava as tarefas que lhe foram sendo atribuídas com grande rigor e responsabilidade.

46) O Autor sentia-se realizado profissionalmente no exercício da sua função.

47) Tinha orgulho em trabalhar para a Ré e sempre manifestou o seu agrado pelas funções que desempenhava e pelos que o rodeavam.

48) Desde data não concretamente apurada mas ocorrida em 2011, o Autor/Trabalhador sofreu de tristeza e depressão nervosa, evitando sair de casa, evitando ver os seus amigos e estar com os seus familiares, e recusando-se a participar em actividades públicas.

49) Tornou-se numa pessoa triste, padecendo de insónias e mostrando um profundo receio e medo incomensurável.

50) De tal modo que, anteriormente ao que sucedia, refugiu-se em casa, deixando de conviver com os seus amigos e família.

51) E, para não viver constantemente angustiado, o Autor/Trabalhador precisou de ser acompanhado por médicos, nomeadamente, por médico psiquiatra e psicólogo, precisando igualmente de ser sujeito a tratamentos e ser medicado.

52) Antes do referido em 48), o Autor/Trabalhador era uma pessoa com uma personalidade activa.

53) Os Instrutores do processo disciplinar comunicaram ao Advogado do Autor/Trabalhador que o prazo de resposta à nota de culpa só se iniciava a partir das 09:30 horas do dia 28/12/2010.

54) Os Instrutores do processo disciplinar não juntaram ao mesmo os documentos referidos em 7).

55) O processo disciplinar foi mediático e o Autor foi obrigado a justificar junto dos seus familiares o sucedido, o que lhe causou vergonha (aditado pela Relação).

56) Os factos referidos em 48) a 51) manifestaram-se com o afastamento do Autor do seu local de trabalho na sequência da sua suspensão preventiva determinada no processo disciplinar (aditado pela Relação).

4.2 – O DIREITO

Vejamos então a referida questão que constitui o objeto da revista, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões, mas apenas as questões suscitadas ([4]).

A Relação confirmou sem fundamentação essencialmente diferente a sentença da 1ª instância relativamente à ilicitude do despedimento em consequência da prescrição do procedimento disciplinar e da falta de prova dos factos imputados na nota de culpa e na decisão que determinou o despedimento do A.

Verifica-se assim dupla conforme quanto a estas questões, impeditiva do seu conhecimento por parte do Supremo Tribunal, o que é aceite pela recorrente ao delimitar o presente recurso “na parte que o Acórdão decidiu aumentar para 25 dias de retribuição o montante da indemnização, concedida em substituição da reintegração, que havia sido fixado por sentença em 17 dias”.

A Relação fixou em 25 dias de retribuição base e diuturnidades a indemnização substitutiva da reintegração, alterando, nesta parte, a sentença da 1ª instância que a fixara em 17 dias, tendo aduzido, para o efeito, os seguintes fundamentos:

«Dispõe o artigo 391º do CT:

“1- Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381º.

2- (…)

3- (…)”

Assim, tendo o Autor optado pela indemnização em substituição da reintegração cabe ao tribunal determinar o seu montante de acordo com os critérios indicados no citado artigo, a saber:

- valor da retribuição do Autor; e

- grau de ilicitude do despedimento decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381º do CT.

Quanto ao critério de cálculo desta indemnização escreve João Leal Amado [“Contrato de Trabalho”, 3ª Edição] pag. 423: “O nº 1 do art. 391º estabelece dois factores de ponderação, isto é, dois elementos a que o tribunal deverá atender, combinando-os, na definição do quantum indemnizatório: por um lado, deverá ser levado em conta o valor da retribuição do trabalhador (assim, para um trabalhador que aufira uma remuneração elevada, o tribunal tenderá a graduar a indemnização «em baixa», para um trabalhador que aufira um salário modesto, o tribunal tenderá a modelá-la «em alta»); por outro lado, o tribunal deverá avaliar o grau de ilicitude do despedimento, decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381º, pois sendo todos estes despedimentos ilícitos, alguns são-no mais do que outros…”

E como elucida o Acórdão do STJ cujo entendimento temos perfilhado e que embora se reporte ao artigo 439º do CT de 2003 (actual artigo 391º do CT), mantém plena actualidade, “(…) III – A indemnização substitutiva da reintegração assume feição mista (reparadora e sancionatória), devendo ser calculada em função dos parâmetros indicados no n.º 1 do citado art. 439.º (valor da retribuição vs. grau da ilicitude), sendo o primeiro (retribuição) factor de variação inversa (quanto menor for, maior deve ser o valor/ano, dentro da latitude legalmente prevista) e o segundo (ilicitude), de variação directa.”

No caso dos autos ficou provado que o Autor auferia a quantia de € 3.024,63 a título de retribuição base e € 113,50 a título de diuturnidades (ponto 28 dos factos provados), pelo que considerando o valor do ordenado mínimo nacional à data do despedimento (€ 485,00) há que afirmar que o Autor auferia uma retribuição elevada.

Por outro lado, o despedimento é ilícito, por um lado, por se verificar a prescrição do procedimento disciplinar (artigo 382º nº 1 do CT) e, por outro lado, por o motivo do despedimento ter sido julgado improcedente (art.381º al. b) do CT.

 Apenas este último fundamento do despedimento encontra expressão no artigo 381º do CT, sendo certo que perante a ordenação estabelecida nesse preceito legal, tal fundamento é menos grave que o previsto na alínea que o precede.

Assim, da conjugação de uma retribuição elevada, por um lado, com um despedimento cujo grau de ilicitude terá de ser considerado elevado face à ordem estabelecida no artigo 381º do CT entendemos que o quantum indemnizatório terá de ser fixado para além dos 17 dias fixados, mas não superior a 25 dias, que se fixa, devendo, assim, ser considerado o valor de € 2.615,11 por cada ano completo ou fracção de antiguidade.»

Vejamos.

Decidiu já esta secção do Supremo que “na fixação do valor referência da indemnização de antiguidade relevam, por um lado, o valor da retribuição e, por outro lado, o grau de ilicitude: quanto menor for a retribuição, mais elevada deve ser a indemnização; e mais elevada deve ser a indemnização quanto maior for a ilicitude” ([5]).

Também no acórdão de 26.05.2015, no processo 373/10.7TTPRT.P1.S1 (Fernandes da Silva) se decidiu que “a indemnização em substituição da reintegração há-de ser graduada em função do valor da retribuição e do grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º do Código do Trabalho, sendo que os dois referidos vectores de aferição têm uma escala valorativa de sentido oposto: enquanto o factor retribuição é de variação inversa (quanto menor for o valor da retribuição, mais elevada deve ser a indemnização), a ilicitude é factor de variação directa (quanto mais elevado for o seu grau, maior deve ser a indemnização)([6]).

Na mesma senda refere a este propósito Luís Menezes Leitão ([7]): «Nos termos do art. 391º, nº 1, 392º, nº 3, e 389º, nº 2, os critérios de fixação da indemnização dentro dos limites legais são o valor da retribuição e o grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 381º. Efectivamente, se o trabalhador tiver uma retribuição baixa o tribunal deverá optar por recorrer a um montante mais elevado de dias de retribuição base e diuturnidades, sob pena de a indemnização não compensar adequadamente a não reintegração. O mesmo deverá suceder em caso de ser elevado o grau de ilicitude do despedimento, o que permite atribuir a esta indemnização em substituição da reintegração um carácter punitivo. O padrão de referência geral deverá ser, porém, o termo médio, ou seja, 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano ou fracção de antiguidade, em caso de opção do trabalhador, 45 dias, em caso de oposição do empregador à [reintegração], e 15 dias em caso de mera irregularidade no procedimento».

No caso “o Autor/Trabalhador foi admitido na CP – Caminhos de Ferro em 19 de Setembro de 1975, tendo transitado para a Ré/Empregadora aquando da sua criação em 06 de Junho de 1997, com reconhecimento da antiguidade que tinha ao serviço da CP. Em 29 de Dezembro de 2014, desempenhava as funções correspondentes à categoria de Técnico Especialista, e, como contrapartida da sua prestação de trabalho… auferia € 3.024,63 a título de retribuição base e € 113,50 a título de diuturnidades”.

Como se vê da matéria de facto provada, a Ré não logrou demonstrar os factos cuja prática imputou ao A. na nota de culpa e que fundamentaram a decisão de despedimento.

Temos assim que a ilicitude do despedimento não decorreu apenas da ocorrência da prescrição do procedimento disciplinar, mas também da improcedência do “motivo justificativo do despedimento” (art. 381º, al. b) do CT), circunstância que terá que ser ponderada para efeitos de fixação da indemnização ex vi do disposto no art. 391º, nº 1, in fine do CT, como foi considerado no acórdão revidendo.

Todavia, na avaliação da gravidade da ilicitude não podemos olvidar as circunstâncias em que ocorreu o despedimento.

E se é verdade que, de acordo com a factualidade provada, não se provaram os factos imputados ao A., também não é menos certo que tal se fundamentou no facto de não ter transitado em julgado o acórdão condenatório proferido no processo comum nº 362/08.1JAAVR, que julgou provada aquela factualidade.

Importa ainda considerar que a própria instauração do procedimento disciplinar ocorreu em consequência da acusação formulada no referido processo contra o A. e que a decisão de despedimento foi decretada com base naquele acórdão (não transitado) que o condenou na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, com a condição de entregar, no prazo de 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado, a quantia de 10.000,00€ (dez mil euros) à "FIAR· Fraternidade das Instituições de Apoio a Reclusos pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido pelo artigo 372.º, 11.º 1, do Código Penal (Parte II).

Noutra vertente, importa ter em conta que o A. auferia a retribuição mensal de € 3.024,63 a título de retribuição base e € 113,50 a título de diuturnidades (correspondente a cerca de 6 vezes o salário mínimo vigente à data do despedimento - € 485,00), retribuição que, aferida por este nível, terá que se considerar elevada, mesmo tendo em conta a antiguidade do A.

A indemnização deve ser fixada entre 15 e 45 dias.

Perante este quadro em que se configura, por um lado uma retribuição elevada e por outro um grau de ilicitude médio, já que o decorrente das disposições conjugadas dos arts. 381º e 391º, nº 1 do CT se mostra mitigado pelas referidas circunstâncias que rodearam a instauração do procedimento disciplinar e o despedimento, entendemos que a indemnização dever ser fixada em 20 dias de retribuição base e diuturnidades.

5 - DECISÃO

Pelo exposto decide-se:

1 – Conceder parcialmente a revista e fixar a indemnização substitutiva da reintegração em 20 dias de retribuição base e diuturnidades.

2 – Condenar a recorrente e o recorrido nas custas da revista na proporção de metade para cada parte.

Lisboa, 12.01.2017

Ribeiro Cardoso - Relator

João Fernando Ferreira Pinto

Joaquim António Chambel Mourisco

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PROC. 1368/15.0T8LSB.L1.S1

Despedimento ilícito

Indemnização

Sumário

1 - Na fixação do valor da indemnização devida em consequência de despedimento ilícito, deve ter-se em consideração o valor da retribuição e o grau de ilicitude, sendo aquele mais elevado quanto menor for a retribuição e quanto maior for a ilicitude do comportamento do empregador.

2 – Tendo o despedimento sido declarado ilícito por prescrição do procedimento disciplinar e por improcedência do respetivo motivo justificativo, pela circunstância de se ter fundamentado em factos provados em acórdão proferido em processo-crime ainda não transitado em julgado, considerando que o A. auferia a retribuição mensal de € 3.024,63, a título de retribuição base e € 113,50, a título de diuturnidades, é adequada a fixação da indemnização em 20 dias de retribuição base e diuturnidades.

Lisboa, 12.01.2017

(António Manuel Ribeiro Cardoso)
(João Fernando Ferreira Pinto)
(Joaquim António Chambel Mourisco)

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[1] Relatório elaborado tendo por matriz o constante no acórdão recorrido.
[2] Acórdão redigido segundo a nova ortografia com exceção das transcrições (em itálico) em que se manteve a original.
[3] Cfr. 635º, n.º 3 e 639º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.    
[4] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO Código de Processo CivIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 663º, n.º 2 e 608º, n.º 2 do CPC.
[5] Ac. do STJ de 24.02.2011, recurso n.º 2867/04.4TTLSB.S1-4.ª Secção (Fernandes da Silva).
[6] In www.dgsi.pt.
[7] In DIREITO DO TRABALHO, 2016-5ª edição, págs. 476-477.