Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO IMPUGNAÇÃO PAULIANA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200210240027282 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8752/01 | ||
| Data: | 02/26/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 342 N1 N2 ARTIGO 610 B. | ||
| Sumário : | I - Em embargos de terceiro à penhora é admissível ao embargo deduzir a excepção da impugnação pauliana. II - Compete ao embargado provar que da celebração do acto impugnado, resultou, a essa data, a impossibilidade do pagamento da dívida por carência de bens. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A e marido B, ids. a fls. 2, vieram deduzir embargos de terceiro à penhora efectuada nos autos de execução em que é exequente C - a que sucedeu por incorporação a D - e é executado E, alegando que as duas fracções autónomas penhoradas não são pertença do executado, mas sim deles, embargantes, por as haverem adquirido por escritura de compra e venda, em data anterior à penhora e registado a aludida aquisição a favor da embargante em data anterior ao registo da penhora. Citado o Banco embargado contestou dizendo que, com a dita compra e venda não quiseram os embargantes e o executado senão impedir a realização do crédito exequendo e, deduzindo reconvenção, pediu que se declare sem efeito em relação a si, exequente, a transmissão a favor dos embargantes, se mantenha a penhora e se chame a intervir nos presentes embargos o executado E. No despacho saneador, além de ter sido rejeitada a reconvenção, foram fixados os factos assentes e a base instrutória. Realizado o julgamento proferiu-se decisão que julgou procedentes os embargos. Discordando da mesma, dela apelou aquele Banco para a Relação de Lisboa que, nos termos e pelas razões explanadas no Acórdão de fls. 196 a 203, julgou procedente o recurso e revogou a decisão recorrida, ordenando o prosseguimento da execução com a penhora já efectuada dos bens objecto dos embargos. Inconformados com o veredicto da Relação, os embargantes recorreram de revista para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando o contido a fls. 280 a 266, concluem: 1. O Acórdão deu como provado que os recorrentes agiram de boa fé, sem terem consciência de que a sua conduta poderia eventualmente lesar o recorrido; 2. E foi dado como não provado que os recorrentes soubessem que os créditos do recorrido não estivessem pagos; 3. Embora não fosse admitida como reconvenção a impugnação pauliana, ficou a valer a matéria alegada como matéria de excepção; 4. Ao não lograr provar quer a má fé, quer o conhecimento da dívida, quer também se esta se encontrava ou não paga, forçoso deverá concluir-se pela improcedência da excepção, consequentemente, não sendo exigível aos recorrentes qualquer outra prova; 5. O recorrido não reagiu ao indeferimento do uso da faculdade do art. 119° do CRPredial, pelo que o mesmo transitou em julgado; 6. A existência de bens tem de ser aferida à data do negócio e resultou provado que existiam outros bens, com documentos que lhes atribuíam valor; 7. Os recorrentes são terceiros quanto à execução e têm toda a legitimidade para defender os seus bens, penhorados no âmbito de um processo a que são alheios; 8. Acresce que o registo da penhora é posterior ao da aquisição pelos recorrentes, sendo certo que aquele registo já caducou, como provisório que é; e 9. O Acórdão recorrido violou, pois, o disposto nos arts. 342 e 351 do CPCivil e o contido nos arts. 611 e 612 do CCivil. Houve contra-alegações em que se defendeu a manutenção do julgado da Relação. II - Após os vistos, cumpre decidir. A - Factos: 1. Por escritura pública lavrada no 4º Cartório Notarial do Porto, em 15/02/1996, E declarou, por si e em representação de F, pelo preço de 10.000.000$00, que já recebeu, vender a A casada com B a fracção "M" referida em A), tendo a embargante declarado aceitar tal venda nos termos constantes da referida escritura e sendo certo que essa fracção corresponde ao 5º andar direito do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito em Lisboa, na Av. de Roma nºs. .... e ....., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, na ficha nº 42/880503, da freguesia de Campo Grande e inscrito na matriz no art. 484º (doc. de fls. 5 a 7); 2. Por escritura pública lavrada no dito 4º Cartório Notarial do Porto em 11/03/1996, G, em representação de E, declarou, por este e em representação de F, pelo preço de 10.000.000$00, que já recebeu, vender a A, casada com B a fracção "F" referida em A), tendo o embargante declarado aceitar tal venda nos termos constantes da referida escritura e acontecendo que essa fracção corresponde ao 1º andar esquerdo do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito em Lisboa, na Av. de Roma, nºs. ..... e ......, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, ficha nº 42/880503, freguesia do Campo Grande e inscrito na matriz no art. 484º (doc. de fls. 14 a 16); 3. Tais fracções foram registadas na respectiva Conservatória do Registo Predial, em nome da embargante, em 26/02/1997 (doc. de fls. 12 e 13); 4. O embargado em 6 de Janeiro de 1994 instaurou o processo executivo para pagamento de quantia de 8.604.260$00, proveniente do capital e juros de letras de câmbio à taxa de 15%, em que figura como aceitante o executado, processo esse com o nº 15334 que pende na 1ª Secção do 15º Juízo Cível de Lisboa; 5. Essas letras haviam-se vencido em Dezembro de 1992 e 15/03/1993; 6. Em 6 de Julho de 1994 instaurou o embargado a execução com o nº 3229, que pende na 1ª Secção do 8º Juízo Cível de Lisboa, para pagamento da quantia de 2.350.137$00, do capital e juros de uma livrança avalizada pelo executado, que se venceu em 30/04/1993; 7. A embargante mulher e marido, aqui recorrentes, são, respectivamente, irmão e cunhado do executado E, como ressalta das suas certidões de nascimento juntas aos autos; 8. Ao celebrar o negócio em causa, o executado tinha consciência de que o mesmo subtraía os aludidos bens à execução, que à data já corria termos; 9. Os embargantes residem na Casa do Carmo, freguesia da Ribeira, Ponte de Lima; 10. O embargado exequente visava na execução satisfazer o seu crédito, com a penhora e posterior venda dos imóveis penhorados; 11. Ao celebrar o negócio em causa, o executado tinha consciência de que ele diminuía a garantia patrimonial dos créditos do embargado exequente; 12. O executado sabia que tais créditos não estavam pagos; 13. Até 13/11/1996 o executado tinha uma quota na sociedade comercial Tredice; e 14. À data do negócio referido em 1. estava registado a favor do executado um imóvel sito no Porto, com o esclarecimento de que foi registada em 13/11/1996 a aquisição do mesmo a favor da Câmara Municipal do Porto (fls. 54); 15. À data do negócio referido em 1. o executado tinha outros bens para além das fracções autónomas penhoradas; e 16. A penhora dessas fracções foi registada na Conservatória respectiva em 29/10/97. B - Direito: 1. À luz do estabelecido nos arts. 684º, nº s 2 e 3, e 690º, nº s 1 a 4, ambos do CPCivil, as conclusões do alegado pelo recorrente delimitam o objecto do recurso. O âmbito da revista ressalta do art. 26º da LOTJ99 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13/01), que diz "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito" e do art. 729º, nº 2, do CPCivil, ao dispor que "a decisão da 2ª Instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do nº 2 do art. 722º", à luz do qual "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova". 2. Decorre do anteriormente explanado que nestes autos, para decidir, cabe averiguar da existência ou não do fundamento invocado pelos embargantes, aqui recorrentes - o seu direito de propriedade sobre os bens objecto da penhora - sucedendo que na sentença da 1ª Instância se considerou verificado aquele fundamento e se concluiu pela procedência dos embargos e que, na Relação de Lisboa, no Acórdão objecto da presente revista, se decidiu em sentido oposto, revogando-se a dita sentença e julgando-se os embargos improcedentes. Para nos pronunciarmos sobre a questão equacionada, iremos seguir as conclusões dos embargantes/recorrentes e matéria alegada respectiva e, assim, diremos.: a) Quanto às conclusões 1) e 2): Ao invés do referido pelos embargantes, à luz das conclusões 1) e 2), não é exacto dizer-se que se provou que eles "agiram de boa fé, sem terem consciência de que a sua conduta poderia lesar o recorrido" e que "não soubessem que os créditos do recorrido não estivessem pagos", só podendo afirmar-se que as respostas aos quesitos são inconcludentes para aferir se os mesmos agiram ou não com consciência de a sua conduta poder lesar o/a recorrido/a e de que estes soubessem que os créditos daquele/a não estivessem pagos. b) Acerca das conclusões 3) e 4): Tem-se com correcto o nelas contido. c) No que tange à conclusão 5): Consideramos axiomática esta conclusão já que, à luz do art. 119º do CRPredial, na redacção do DLei nº 533/99, de 11/12, não vemos que possa entender-se de modo diverso, pois que o credor/a recorrido/a, tendo, correctamente, optado por socorrer-se do procedimento previsto nessa norma, não reagiu ao indeferimento que recaiu sobre tal pretensão, motivo porque esse indeferimento transitou em julgado. d) Sobre a conclusão 6): Aceitando-se o alegado pelos recorrentes no sentido de ser à data da celebração do acto impugnado que deve atender-se para determinar se dele resulta a impossibilidade de pagamento da totalidade ou pelo menos de parte da dívida por carência de bens - de que se fala na alínea b) do art. 610º do CCivil - temos ainda por assente, face ao certificado a fls.131 a 140, que o valor da quota do executado na sociedade Tredice, a que se alude em 13. de Factos, era naquela data de 7.000.000$00 e que o imóvel a que se faz referência em 14. de Factos (depois vendido à Câmara do Porto), atento o certificado a fls. 53 e 54, tinha, também na aludida data, o valor patrimonial de 4.174.372$00. Ressalta ainda de fls. 236 e 237 destes autos que na execução nº 3229, referida em 6. de Factos, foi já depositada a quantia exequenda de 2.350.137$00. e) No que respeita às conclusões 7) e 8) é evidente que, no circunstancialismo dos autos, as aceitamos na íntegra por o seu conteúdo ser legalmente indiscutível. f) Relativamente à conclusão 9), onde se refere que "o Acórdão recorrido violou, pois, o disposto nos arts. 342º e 351º do CPCivil e o estabelecido nos arts. 611º e 612º do CCivil", temos como correcto o que nela se contém porquanto os presentes autos - de embargos de terceiro - em virtude dos factos provados nas Instâncias e dos elementos documentais que deles constam e nelas não foram considerados e das vicissitudes por que passaram no plano processual não permitem que neles se tome decisão como a que foi proferida pela Relação. Nas suas alegações da apelação interposta para a Relação de Lisboa o/a recorrido/a concluíra no sentido de dever proferir-se Acórdão que revogasse a sentença, admitisse e julgasse procedente o pedido de impugnação da venda dessas duas fracções autónomas, em causa neste recurso e, em resultado, fosse essa alienação declarada sem efeito quanto a si como credor/a e exequente, podendo depois prosseguir a acção executiva, com inscrição de penhora definitiva sobre as ditas fracções, para pagamento do seu crédito. O Acórdão recorrido acolheu a tese do/a credor/a recorrente por ter como reunidos os requisitos legais do art. 610º do CCivil para a impugnação do acto, por ser o crédito do/a mesmo/a exequente anterior às compras e vendas de 1 e 2. da matéria provada e por haver entendido que "os embargantes não conseguiram fazer prova de que o executado possuísse bens penhoráveis de valor igual ao do crédito do exequente" já que somente se provara que tinha outros bens, além das fracções autónomas penhoradas, à data das suas alienações. Do que se deixou dito em d) que antecede, a propósito da conclusão 6), decorre que as Instâncias não atentaram plenamente nos dados de facto fornecidos pelos autos, pois não consideraram os valores documentados de alguns dos restantes (ou de todos os restantes?) bens do executado, valores esses à luz dos quais não podia concluir-se como, realmente se concluiu, que "os embargantes não conseguiram fazer prova de que o executado possuísse bens penhoráveis de valor igual ao do crédito do exequente". No fundo: o cerne da questão consubstancia-se num problema de repartição do ónus da prova - art. 342º, nºs 1 e 2, do CCivil - e do princípio a observar em caso de dúvida sobre o respectivo cumprimento - art. 516º do CPCivil. Ora a verdade é esta: a recorrida não logrou provar a matéria da excepção, impeditiva do direito dos embargantes. Por outro lado ainda se dirá que a matéria fáctica provada nos autos, como decorre de a) que antecede e do que aí se referiu acerca das conclusões 1) e 2), não é de molde a permitir proceder no sentido - preconizado na contra alegação do/a agora recorrido/a - de decidir com base na existência de actuação dolosa de executado e embargantes. De resto, atenta a anterioridade do registo de aquisição das referidas fracções "F" e "M" em relação ao registo da penhora, crê-se oportuno recordar no caso "sub judice" que este Supremo Tribunal de Justiça, pelo seu Acórdão de 4/11/1993, in www.dgsi.pt/jstj.nsf., em situação algo semelhante, decidiu que "o artigo 119º do Código do Registo Predial e o artigo 1037º e seguintes do Código de Processo Civil, visam objectivos e fins diversos, não sendo incompatíveis na sua disponibilidade: o primeiro propõe-se resolver uma questão de registo e, mediatamente, de propriedade, remetendo-se as partes para os meios comuns, se necessário, a fim de aí se decidir, por sentença, a questão da propriedade; por seu turno, os artigos 1037º e seguintes do Código de Processo Civil têm por finalidade a defesa da posse, igualmente de terceiros, ameaçada por uma diligência como a penhora". 3. Por tudo o que acaba de explanar-se irá revogar-se o Acórdão recorrido, ficando a valer o julgado da 1ª Instância. III - Assim, concede-se a revista e, revogando-se o julgado da Relação, determina-se que fique a valer a decisão da 1ª Instância, com custas pelo/a recorrido/a. Lisboa, 24 de Outubro de 2002 Joaquim de Matos, Ferreira de Almeida, Abílio Vasconcelos. |