Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | ALCOOLÉMIA ACIDENTE DE VIAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ20070710017537 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | 1. Mostrando-se provado que no momento do acidente que ocorreu numa recta com bom piso, o condutor da viatura que invadiu na faixa de rodagem da esquerda, atento o seu sentido de marcha, onde o embate se deu, conduzia em estado de embriaguez, com um grau de alcoolémia de 1,53 g/l no sangue e a uma velocidade de 100 km/hora e que violando normas estradais deu causa ao acidente do qual resultou a morte do condutor da viatura que circulava em sentido contrário dentro da sua mão de trânsito, ele foi o único culpado do acidente, e como tal condenado pelo crime de homicídio negligente. 2.Tendo as instâncias dado como provado que em face da taxa de alcoolémia no sangue (TAS) de que o réu era portador, apresentava os seus reflexos diminuídos e o poder de reacção perante os obstáculos muito lento, e que o embate ocorreu em consequência da alcoolémia, a interpretação dos factos, conduz ao reconhecimento do nexo de causalidade entre o acidente e as consequências danosas que dele resultaram. 3. A lei não veda às instâncias a possibilidade de recurso a presunções retiradas dos factos conhecidos, não cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer delas por se integram no âmbito da matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. 1- Na acção ordinária que «AA-Companhia de Seguros SA» intentou em, 09.12.2002 contra BB, na comarca de Alcácer do Sal, destinada a exigir direito de regresso em relação a quantias pagas a terceiros no âmbito de contrato de seguro, e a título de responsabilidade civil emergente de acidente de viação causado alegadamente pelo R. vem este, interpor recurso de apelação da sentença final proferida em 1ª instância, alegando em síntese que: - na acção está em causa um acidente ocorrido na EN 5, entre Marateca e Alcácer do Sal, em que a viatura conduzida pelo R. veio a embater frontalmente com outra viatura, conduzida por indivíduo que veio a falecer em consequência do embate, tendo o veículo do R. ultrapassado o eixo da via antes do embate, quando este seguia com uma taxa de alcoolémia de 1,53 g/litro; - concluiu pela culpa do R. na produção do acidente e, ao abrigo do contrato de seguro que celebrara com a proprietária do veículo conduzido pelo R, pagou às herdeiras (viúva e filha menor) do falecido condutor a quantia de 64.120,97 € e reembolsou o Centro Nacional de Pensões pelo subsídio por morte, no montante de 8.204,73 €, perfazendo um total de 72.325,70 €. A A. invoca o direito de regresso contra o R. ao abrigo do art° 19°, al. c), do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, e pede a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 72.325,70 €, acrescida de juros de mora, vencidos (desde a interpelação) e vincendos, à taxa legal. Contestando, o R. impugnou a existência de culpa exclusiva da sua parte, alegando encandeamento pelo uso de faróis nos máximos pelo outro condutor, e o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, que teria de ser provado pela A., de acordo com o Acórdão de uniformização de jurisprudência nº 6/2002 (in DR, l-A, de 18/7/2002). Realizado o julgamento, foi lavrada sentença em que se concluiu pela verificação dos pressupostos da responsabilidade civil quanto à produção do acidente pelo R. e pela ocorrência de fundamento para o exercício do direito de regresso por parte da A. pelo que se julgou procedente o pedido, condenando o R. a pagar à A. a quantia de 72.325,70 €, acrescida de juros de mora às taxas legais de 7%, desde a citação até 30/4/2003, e de 4%, desde essa data até integral pagamento. Apelou o R sem êxito, por a Relação de Évora ter confirmou a sentença recorrida. 2 – Inconformado recorreu de novo o Réu e foram apresentadas alegações e contra alegações, concluindo o recorrente nas suas pela forma seguinte: l- Por sentença proferida pelo Tribunal de Alcácer do Sal, Proc. 382/2002, foi o ora recorrente condenado a pagar á recorrida a quantia de 72.325,70 € acrescida dos juros legais. 2- Inconformado, com a mesma apelou o recorrente para o tribunal da Relação de Évora, quer quanto á matéria de facto assente, quer quanto á matéria de direito. 3- O qual confirmou na íntegra a referida sentença. 4- É deste acórdão que ora se recorre, no que diz respeito á matéria de direito. 5- Sendo a questão objecto do presente recurso, a aplicação pelo juiz em 1.° instância de uma presunção judicial, para determinar a existência de um nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool praticada pelo recorrente e o acidente de viação por este causado. 6 - E a existência ou não, por parte da recorrida de um direito de regresso sobre o recorrente. 7- O Juiz da instância respondendo aos quesitos 1.º e 2.° da base instrutória considerou que o embate entre o veículo conduzido pelo recorrente e o outro veículo interveniente no acidente, deveu-se em consequência da TAS que o recorrente apresentava. 8- E que dada essa TAS os seus reflexos estavam diminuídos. 9- E o poder de reacção perante os obstáculos muito lento. 10- Perante aqueles factos dados como provados, considerou provado o nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e o acidente de viação. 11- Recorrendo a uma presunção judicial. 12- Mesmo, quando para fixação daquela matéria de facto, foi confrontada com dois depoimentos de dois técnicos, ( médicos) não coincidentes sob o efeito do álcool na condução. 13- Referindo um desse médicos, que os efeitos do álcool variavam de pessoa para pessoa em função de vários factores. 14- Dispõe o art.º 19.° alínea c) do DL 522/85 de 31 de Dezembro que a seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor do veículo causador do acidente se este tiver agido sob a influência do álcool. 15- Sendo hoje ponto assente que terá que se verificar um nexo de causalidade entre tal condução sobre a influência do álcool e o acidente. 16- Recaindo sobre a seguradora o ónus da prova de tal nexo de causalidade. 17- tal como referido pelo AUJ n.º 6/2002 in DR l-A de 18 de Julho. 18- Nos presentes autos, na realidade, não resultou provado tal nexo de causalidade. 19- Pelo que, para ultrapassar essa falta de prova, o Juiz em 1ª instância recorreu a uma presunção judicial, prevista nos art.ºs 349.° e 351.° do Cód. Civil. 20- Contudo, não havia qualquer fundamento legal para aplicação da mesma. 21- É que, têm que ser provados factos ou circunstâncias, que possam servir de base ou princípio, em que se apoie tal presunção. 22- No caso em análise, apenas se considerou provado que o recorrente tinha os reflexos tinha os reflexos e o poder de ração diminuídos, não se sabendo em concreto qual o grau de diminuição, tendo em conta o condutor concreto, que era o recorrente. 23- E também resultou provado que o recorrente conduziu entre Lisboa e as proximidades de Alcácer do Sal, (cerca de 90 Kms), sob a influência do álcool, sem ter provocado qualquer acidente, sem ser o acidente dos autos. 24- Fazendo várias ultrapassagens e cruzando-se com vários veículos durante o percurso. 25- E no processo crime a que o recorrente foi sujeito, com a mesma prova factual, não foi provado o referido nexo causalidade. 26- Tal como se refere na sentença proferida em tal processo crime. 27- O Juiz em 1ª instância não interpretou e aplicou correctamente o direito. 28- O recurso do julgador á aplicação de uma presunção, não pode constituir um poder discricionário. 29- Tem que ser aplicado de forma rigorosa e criteriosa. 30- Sob pena de constituir uma verdadeira inversão do ónus da prova. 31- O que se verificou na situação em causa foi uma verdadeira inversão do ónus da prova. 32- Na impossibilidade de prova factual e substancial do nexo de causalidade, recorreu-se a uma presunção judicial. 33- Para que possa ser aplicada uma presunção judicial é necessário a verificação de um conjunto de provas ou circunstâncias que tome licita a sua aplicação. 34- O que refere , neste sentido Ac. do STJ, Proc. 03ª202 de 8/4/03 m www.dgsi.pt. 35- " Não pode o intérprete com base na maior ou menor dificuldade da prova alterar as regras normais do ónus da prova", como se lê no citado acórdão. 36- Igualmente neste sentido, Acs. STJ proferidos nos processos 05S2844; 0788757 e 06ª1647, em 15/2/2006, 5/12/91 e 20/6/2006, respectivamente, in www.dgsi.pt. 37- Também nesta linha jurisprudencial, Ac. STJ, Proc. 03B4354 de 25/3/2004, in www.dgsi.pt nos termos do qual, "É pois imperativo do art.º 349.º do Cód. Civil, que a base da presunção esteja provada e que os respectivos factos integradores-revestidos da atributos de seriedade precisão e concordância sejam conhecidos, possuindo o julgador acerca deles o grau de ciência que as provas podem proporcionar, uma exigência garantística elementar, contra o risco de arbítrio do exercício da actividade jurisdicional. 38- No caso dos autos atentas as circunstâncias em que ocorreu o acidente e os factos dados como provados, não existia qualquer fundamento legal para aplicação de uma presunção judicial. 39- Recorrendo á aplicação de uma presunção, de forma absolutamente discricionária, para considerar verificado o nexo de causalidade entre a condução do recorrente e o acidente o Juiz em 1.a instância violou o disposto no art.ºs 349.° e 350.° do Cód. Civil e no art.º 19.° al. c) do DL 522/85 de 31 de Dezembro. Deverá ser totalmente revogado o Acórdão proferido pela Relação de Évora. - Nas contra alegações a recorrida pugna pela improcedência do recurso com a negação da revista. - Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir. II. Os factos considerados provados nas instâncias são os seguintes: 1. No dia 1 de Maio de 1997, pelas 5 h 10 m, o Réu conduzia o veículo automóvel de matrícula 00-00-IC, propriedade de CC, pela EN nº 5, sentido Marateca/Alcácer do Sal (A); 2. Em sentido contrário circulava o veículo automóvel de matrícula 00-00-ET, conduzido pelo seu proprietário DD (B); 3. Ao cruzarem-se os dois veículos ao Km 46,820, o veículo conduzido pelo Réu, por circular junto do eixo da via, ultrapassou o mesmo e foi colidir violentamente com o 00-00ET, atingindo este com a frente do lado esquerdo a parte frontal também do lado esquerdo do mesmo (C); 4. Dada a violência do embate, ambos os veículos foram projectados para as respectivas bermas do lado direito, em relação aos sentidos de marcha de cada um (D); 5. Do embate resultaram lesões no condutor do veículo 00-00-ET, DD, as quais foram causa directa e necessária da sua morte, deixando viúva e uma filha menor (E); 6. Para além da perda total do veículo 00-00-ET (F); 7. O local do embate é uma recta com bom piso e boa visibilidade e tem uma largura de 7,10 metros e bermas com largura de 2,30 metros de cada lado da estrada (G); 8. Na altura do embate, o Réu apresentava uma taxa de alcoolémia de 1, 53 g/I no sangue (H); 9. Acusado, na sequência deste acidente de viação, no Proc. Comum Singular nº 131/97.2GTSTB, que correu termos no Tribunal Judicial de Alcácer do Sal, por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e por um crime de homicídio negligente, veio o R. a ser condenado por sentença de 12.07.2002 pela prática dos dois crimes, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de seis meses (I); 10. Ficou nesse processo provado que o Réu circulava no local a uma velocidade de 100 km/hora, junto ao eixo da via e sob o efeito de uma taxa de álcool no sangue de 1, 53 g/l (J); 11. E que decidiu conduzir o seu veículo, embora fosse do seu conhecimento que não o podia fazer após ter ingerido bebidas alcoólicas na quantidade em que o fez (K); 12. A proprietária do veículo conduzido pelo R. tinha transferido para a A a sua responsabilidade por acidentes de viação automóvel, através de contrato de seguro titulado pela Apólice nº 00001837 que cobria os danos causados a terceiros e à sua viatura (L); 13. A A interpelou o R. por carta de 13.09.2001, para que este a reembolsasse da quantia de 72.325,70 €, o que este não fez (M); 14. O embate veio a produzir-se em consequência da TAS. de que era portador o R. (1°); 15. Dada a TAS. de que era portador, o R. apresentava os seus reflexos diminuídos e o poder de reacção perante os obstáculos muito lento (2°); 16. Em 26.07.2000, a A pagou às herdeiras de DD uma indemnização no montante de 12.855.100$00, ou seja, 64.120,97 € (3°); 17. E reembolsou o Centro Nacional de Pensões pelo pagamento do subsídio por morte que este efectuou à família de DD, no montante de 1.664.900$00, ou seja, 8.204,73 € (4°). III. Direito: Da análise das conclusões que o recorrente tira das alegações verifica-se que a sua discordância do acórdão recorrido consiste no facto de nele se ter entendido que: - foi ele o único culpado no acidente; - o acidente ocorreu em consequência de na altura conduzir embriagado. Vejamos cada uma destas questões: 1. Dos factos provados resulta que no momento do acidente, em 1 de Maio de 1997, pelas 5 h 10 m, o Réu conduzia o veículo automóvel de matrícula 00-00-IC, pela EN nº 5, sentido Marateca/Alcácer do Sal e em sentido contrário circulava o veículo automóvel de matrícula 00-00-ET, e ao cruzarem-se os dois veículos ao Km 46,820, o veículo conduzido pelo Réu, por circular junto do eixo da via, ultrapassou o mesmo e foi colidir violentamente com o 00-00ET, atingindo este com a frente do lado esquerdo na parte frontal também do lado esquerdo do mesmo, sendo o local do embate uma recta com bom piso e boa visibilidade. Na altura do embate, o Réu apresentava uma taxa de alcoolémia de 1, 53 g/l no sangue, e embora fosse do seu conhecimento que não podia conduzir, após ter ingerido bebidas alcoólicas na quantidade em que o fez, decidiu mesmo assim, conduzir o seu veículo. Acusado, na sequência deste acidente de viação, em processo crime que correu termos no Tribunal Judicial de Alcácer do Sal, por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e por um crime de homicídio negligente, veio a ser condenado por sentença de 12.07.2002 pela prática dos dois crimes, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de seis meses, por se ter provado nesse processo que o Réu circulava no local a uma velocidade de 100 km/hora, junto ao eixo da via e sob o efeito do álcool, com uma taxa de álcool no sangue de 1, 53 g/l. Nestes autos, as instâncias para além de terem considerado como assentes os factos descritos deram ainda como provado que em face da taxa de alcoolémia no sangue (TAS) de que era portador, o R. apresentava os seus reflexos diminuídos e o poder de reacção perante os obstáculos muito lento, pelo que se considerou que o embate ocorreu em consequência da TAS de que era portador o R.. 2. Alega o Réu que o acórdão recorrido interpretou e aplicou erradamente o disposto no art.° 19°, c), do DL 522/85 e o nos art.ºs 349 e 351º, do Código Civil. Enquadrando juridicamente os factos coligidos, as instâncias concluíram - e isso não está posto em causa no presente recurso, sendo aceite pelas partes - o seguinte: - O acidente que esteve na origem da acção de regresso proposta pela autora contra o seu segurado, - o réu, ora recorrente - foi por este causado e é-lhe culposamente imputável. Nas decisões proferidas nas instâncias, fez-se a interpretação da matéria de facto tendo-se necessariamente concluído pela responsabilidade da autora, como seguradora do veículo conduzido pelo réu porquanto, quer a circunstância de este circular junto do eixo da via e ultrapassando o eixo da via “ foi colidir com o veículo 00-00-ET, atingindo este com a frente do lado esquerdo a parte frontal também do lado esquerdo do mesmo”, quer pelo facto de conduzir com taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida, são contra ordenações que fazem presumir nos termos sobreditos a culpa do segurado - art.ºs 13.º, 24° e 147°, i), do Código da Estrada; É facto constitutivo do direito de regresso exercido na presente acção pela seguradora o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, como, de resto, foi decidido no acórdão de uniformização de jurisprudência 6/2002, de 28.5.02. Está claro que a doutrina fixada por este acórdão deve ser acatada e enquanto a disposição interpretada subsistir inalterada no ordenamento jurídico e aquele acórdão uniformizador não for substituído por outro, a interpretação que se fixou para o art.º 19°, c), do DL 522/85 mantém a sua força vinculativa na ordem jurisdicional. As instâncias entenderam que o acidente ocorreu em consequência do réu conduzir sob a influência do álcool, com um grau de alcoolémia de 1,53g/l, estabelecendo ambas o nexo de causalidade entre a TAS apresentada pelo réu e o acidente ajuizado. É só esta, ao fim e ao cabo, a questão posta na revista. No acórdão recorrido diz-se além do mais que, “ a presença de álcool no sangue do R. no momento do acidente, na taxa de 1,53g/l e a inexistência de qualquer motivo que explique a ultrapassagem do eixo da via por parte da viatura conduzida pelo R., indo embater na viatura que seguia em sentido contrário, numa recta com bom piso e boa visibilidade impor-se-ia necessariamente (por presunção judicial) concluir pela existência de um nexo de causalidade adequada entre a ingestão do álcool pelo R. e o acidente – o que foi correctamente espelhado pelo tribunal recorrido na resposta positiva dão facto indicado na base instrutória sob o nº 1”. Foi com base neste juízo de valor e noutros que se entendeu no acórdão recorrido confirmar a decisão da 1.ª instância, decisões postas em causa pelo Réu quanto ao nexo de causalidade obtido a partir dos factos provados. Será que o facto de o réu seguir com a referida taxa de alcoolémia é indiferente ao sinistro ocorrido, ou será que a autora logrou provar, nesta causa, a existência de um nexo de causalidade entre ambas essas ocorrências? Afigura-se que assim sucede, pelo menos de forma indirecta, pois estando demonstrado que o Recorrente circulava com uma taxa significativa de álcool no sangue - 1,53 g/l -, o que em si mesmo configura um ilícito criminal (conforme art.° 292º do C. Penal), não pode deixar de se considerar, por ilação (como o permitem os art.°s 349º e 351º do C. Civ.), que tal factor pelo menos também contribuiu para o desfecho verificado, associado ou não aos demais factores antes apontados, como seja a localização do local do embate uma recta e estrada larga e a circulação à velocidade de 100Km/hora. Não pode assim deixar de se entender que o facto de o recorrente seguir a conduzir sob clara influência do álcool pesou ou contribui de forma manifesta no desenrolar dos acontecimentos, até porque não consta que conduzisse distraído ou desatento, e nem a velocidade a que seguia, por si só, pode justificar o embate, já que a essa velocidade apenas necessitava, em condições de comportamento e de reflexos normais, de cerca de 20,82 metros para imobilizar o veículo, conforme cálculo de distâncias de paragem citado por Dário Martins de Almeida - (1). , pelo que não pode deixar de ter tido algum significado essa perturbação na sua percepção das coisas, mormente quanto às distâncias e tempo de reacção, já que a velocidade a que seguia tendo em conta que circulava numa recta e, em circunstâncias normais, permitiria que fizesse parar o carro antes de embater. Daí se dever concluir pela verificação do nexo de causalidade adequada entre o estado de perturbação alcoólica do réu e o acidente havido, sem o que, aliás, nenhuma outra explicação ou entendimento há para esse acidente. Pelo que se referiu, resulta evidente que as instâncias se serviram de presunções simples ou judiciais, cuja força probatória é idêntica à da prova por testemunhas, para dar como provado o nexo de causalidade entre a condução por parte do recorrente sob o efeito do álcool e o acidente. Segundo orientação pacífica deste Tribunal -(2), o problema do nexo de causalidade, na sua vertente naturalística (determinação em concreto do nexo causal entre o facto e o dano) envolve somente matéria de facto, pelo que escapa ao controle do tribunal de revista, em razão do que dispõe o art.° 722°, nº 2, do CPC. Por outro lado, o Supremo Tribunal não conhece de presunções judiciais -(3), justamente porque estas são simples meios de prova (art.°s 349° e 351 ° do CC), não lhe cabendo, de igual modo, enquanto tribunal de revista, censurar o uso que a Relação delas faça no apuramento dos factos relevantes da causa -(4).. Só não será assim nas duas hipóteses previstas na parte final do citado artº 722°, nº 2, nenhuma das quais, porém, ocorre na situação ajuizada. Não há nenhuma disposição legal expressa que exija certa espécie de prova, diferente da presunção judicial, para fixar a existência do facto em análise (nexo causal), nem a lei proíbe que as instâncias concluam pela sua verificação a partir do mencionado meio probatório. Improcedem assim, as conclusões que o recorrente tira das suas alegações. III. Nestes termos, acorda-se em negar a revista Custas pelo recorrente (art.º 446.º, n.ºs 1 e 2 do CPC) Lisboa, 10 de Julho de 2007 Gil Roque (Relator) Oliveira Vasconcelos Duarte Soares ________________________ (1)- Manual de Acidentes de Viação, 2.ª Edição, pag.484- Livraria Almedina- Coimbra (2) - Cfr., entre outros, os Ac. de 30.9.99 (PO 99B506), de 30.9.99 (PO 98B1140) e de 18.3.04 (PO 04B675). (3) - Cfr, entre outros, os Ac. De 13.11.03 (Pº 03B3128), de 8.02.00 (Pº00A019) e de 21.12.99 (Pº00A1703). (4) - Cfr. Neste sentido, por último, o Ac. Deste Tribunal de 8.07.03, ( in CJ/STJ – Ano XI, Tomo II, pags.154). |